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norma nº 524/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaModifica regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montadas no Estado da Paraíba e altera dispositivos da Lei Municipal nº 322, de 25 de janeiro de 2006, e dá outras providências, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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TAD AS •
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N® 524 DE 23 DE MAR^O DE 2020
Modifica regras do Regime Proprlo de Previdencia
Social do Municipio de Montadas no Estado da
Paraiba e algumas disposigdes da Lei Municipal
n. 322, de 25 de janeiro de 2006 e determine
outras providencias, de acordo com a Emenda
Constitucional n. 103, de 2019.
I O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no
USD de suas atribulgoes legais faz saber que o Legislative aprovou e sanclona a
presente Lei.
Art. 1®, O Regime Proprlo de Previdencia Social - RPPS do
Municipio de Montadas fica alterado, por meio desta Lei
Complementar, conforms Emenda Constitucional n® 103, de 2019 e
Anteprojeto de Emenda a Lei Organica 001/2020.
Art. 2®. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional n® 103, de 2019, ficam referendadas
integralmente:
I - a altera<?ao promovida pelo art. 1° da Emenda
Constitucional n® 103, de 2019, no art. 149 da Constituigao
Federal; e
ji II - as revogagoes previstas na alinea "a" do inciso I e
nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n®
103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3®. Com fundamento nos incisos I e III do § 1° e §§
4°-A, 4®-C e 5° do art. 40 da Constituigao Federal, o servidor
Endere^o; Avenida Jos6 Verissimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP: 58.145^
Telefones: (83} 3381-1004 / (83) 3381-1162 ( .
Site: www.montadas.pb.eDv.br \ ^
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titular de cargo efetivo amparado no RPPS sera aposentado nos
termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n°
103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2® e §§
3° e 4° do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 4®. No calculo e reajustamento dos beneflcios do
RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da
Constituigao Federal, o disposto no art. 26 da Emenda
Constitucional n® 103, de 2019.
Pensao por morte
Art. 5®. Conforme preve o § 7° do art. 40 da Constituipao
Federal, na concessao de pensao por morte a dependente de
segurado do RPPS falecido a partir da data de vigencia desta
Lei Complementar sera aplicado o disposto nos §§ 1® a 6® do
art. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6®. A concessao de aposentadoria ao servidor
municipal amparado no RPPS e de pensao por morte aos
respectivos dependentes sera assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisites para obtenqao
destes beneficios antes da data de vigencia desta Lei
Complementar, observados os criterios da legislaqao vigente na
data em que foram atendidos os requisites para a concessao da
aposentadoria ou da pensao por morte.
§ 1®. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor a que se refere o caput e as pensoes por morte devidas
aos seus dependentes serao calculados e reajustados de acordo
com a legislagao em vigor a epoca em que foram atendidos os
requisites nela estabelecidos para a concessao destes
beneficios.
Enderego: Avenida Jose Ven'ssimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP
Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162
Site: www.montadas.Db.gov.br
. ^'O'TAOAS - '
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§ 2®. E assegurado o direito ao recebimento do beneficio
de aposentadoria mais favoravel ao servidor municipal, desde
que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessao, ou de pensao aos se dependentes, calculada com base
na aposentadoria voluntaria que seria devida se estivesse
aposentado a data do obito.
Abono de permanencia
Art. 7®. Fara jus a urn abono de permanencia equivalents ao
valor da sua contribuigao previdenciaria, ate completer a idade
para aposentadoria compulsoria, o servidor municipal amparado
no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha
cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria
voluntaria estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto
nao estabelecidas por lei condiqoes para o seu pagamento:
I - alinea "a" do inciso III do § 1° do art. 40 da
Constituigao Federal, na redaqao da Emenda Constitucional n®
41, de 2003, antes da data de vigencia desta Lei Complementer;
II - art. 2®, § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda
Constitucional n® 41, de 2003, ou art. 3° da Emenda
Constitucional n® 47, de 2005, antes da data de vigencia desta
Lei Complementar;
III - arts. 4®, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n®
103, de 2019.
Contribuigoes ao RPPS
Art. 8®. A aliquota de contribuiqao de todos os segurados
ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Proprio
de Previdencia Social - RPPS do Municipio fica majorada para
14% (quatorze por cento), obedecendo aos seguintes
dispositivos:
I - de uma contribuiqao mensal dos segurados ativos,
definida pelo § 1® do art. 149 da CF/88 e art. 11 d.^Emenda
Constitucional 103/2019, de 14% (quatorze por cent^) , calculac
Endere^o; Avenida Jose Ven'ssimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP:
Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162
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sobre a remuneragao de contribuigao, ate que entre em vigor lei
que altere a aliquota da contribuigao previdenciaria de todos
OS segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao
Regime Proprio de Previdencia Social- RPPS do Municipio.
II - de uma contribuigao mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas a razao de 14%(quator2e por cento), calculada
sobre a parcela dos proventos e das pensoes concedidas e que
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtengao ate
31.12.2003, que superarem o limite maximo estabelecido para os
beneficios do regime geral de previdencia social, atualmente no
valor de R$ 6.101,06(seis mil, cento e urn reals e seis
centavos), atualizado anualmente pelo Ministerio da Economia.
III - de uma contribui^ao mensal dos segurados inativos e
dos pensionistas a razao de 14%(quatorze por cento), calculada
sobre os proventos e as pensoes concedidas apos a publicagao da
Emenda Constitucional n. ® 41/2003, que superarem o limite
maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de
previdencia social, atualmente no valor de R$ 6.101,06(seis
mil, cento e um reals e seis centavos), atualizado anualmente
pelo Ministerio da Economia.
Art. 9®. A aliquota de contribui(?ao ordinaria dos orgaos e
entidades do Municipio ao RPPS fica majorada para 22% (vinte e
dois por cento).
Disposigdes Finals
Art. 10. O Poder Executivo municipal regulamentara o
disposto nesta Lei Complementer, para seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei Complementer entra em vigor:
I - em relaqao aos artigos 8® e 9®, a partir do primeiro
dia do quarto mes subsequente ao de sua publicagao;
II - para os demais dispositivos, na data de sua
publicaq:ao;
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Paragrafo unico. Pica mantida, ate o prazo de que trata o
inciso I do caput, a exigencia das aliquotas de contribuigao:
I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
prevista no art. 42 da Lei Municipal n° 322, de 25 de janeiro
de 2006;
II - dos orgaos e entidades do Municipio ao RPPS, relativas
ao custo normal, prevista no inciso III do art. 42 da Lei
Municipal n° 322, de 25 de janeiro de 2006 e alterado pela lei
356 de 29 de dezembro de 2008, sem prejuizo das aliquotas
extraordinarias ou aportes previstos nos pianos de amortizagao
instituidos antes da data de vigencia desta Lei Complementer.
Art. 12. Ficam os todos os encargos legais, financeiros e
orgamentarios dos arts. 18 a 24 e 32 da Lei Municipal n° 322,
de 25 de janeiro de 2006 a cargo do Tesouro Municipal.
Art. 13
contrario.
Ficam revogadas todas as disposiqoes em
Montadas - PB, 23 de raarqo de 2020.
VJONAS^ DE SOUZA
'ref eito
PUBUCADO
Diario Oficial
Em _aJL_de n,-^ dejipao.
Pela Prefeitura
Felipe Matheus G. Costa
Agente Administrativo
Portaria N® 205/2015
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Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162
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