| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | Modifica regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Montadas no Estado da Paraíba e altera dispositivos da Lei Municipal nº 322, de 25 de janeiro de 2006, e dá outras providências, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. |
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TAD AS • ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N® 524 DE 23 DE MAR^O DE 2020 Modifica regras do Regime Proprlo de Previdencia Social do Municipio de Montadas no Estado da Paraiba e algumas disposigdes da Lei Municipal n. 322, de 25 de janeiro de 2006 e determine outras providencias, de acordo com a Emenda Constitucional n. 103, de 2019. I O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no USD de suas atribulgoes legais faz saber que o Legislative aprovou e sanclona a presente Lei. Art. 1®, O Regime Proprlo de Previdencia Social - RPPS do Municipio de Montadas fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforms Emenda Constitucional n® 103, de 2019 e Anteprojeto de Emenda a Lei Organica 001/2020. Art. 2®. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n® 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a altera<?ao promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n® 103, de 2019, no art. 149 da Constituigao Federal; e ji II - as revogagoes previstas na alinea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n® 103, de 2019. Regras gerais de aposentadoria Art. 3®. Com fundamento nos incisos I e III do § 1° e §§ 4°-A, 4®-C e 5° do art. 40 da Constituigao Federal, o servidor Endere^o; Avenida Jos6 Verissimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP: 58.145^ Telefones: (83} 3381-1004 / (83) 3381-1162 ( . Site: www.montadas.pb.eDv.br \ ^ ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO titular de cargo efetivo amparado no RPPS sera aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019: I - incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2® e §§ 3° e 4° do art. 10; ou II - caput do art. 22. Art. 4®. No calculo e reajustamento dos beneflcios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituigao Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n® 103, de 2019. Pensao por morte Art. 5®. Conforme preve o § 7° do art. 40 da Constituipao Federal, na concessao de pensao por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigencia desta Lei Complementar sera aplicado o disposto nos §§ 1® a 6® do art. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019. Direito adquirido Art. 6®. A concessao de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensao por morte aos respectivos dependentes sera assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisites para obtenqao destes beneficios antes da data de vigencia desta Lei Complementar, observados os criterios da legislaqao vigente na data em que foram atendidos os requisites para a concessao da aposentadoria ou da pensao por morte. § 1®. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensoes por morte devidas aos seus dependentes serao calculados e reajustados de acordo com a legislagao em vigor a epoca em que foram atendidos os requisites nela estabelecidos para a concessao destes beneficios. Enderego: Avenida Jose Ven'ssimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162 Site: www.montadas.Db.gov.br . ^'O'TAOAS - ' ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO § 2®. E assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favoravel ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessao, ou de pensao aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntaria que seria devida se estivesse aposentado a data do obito. Abono de permanencia Art. 7®. Fara jus a urn abono de permanencia equivalents ao valor da sua contribuigao previdenciaria, ate completer a idade para aposentadoria compulsoria, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntaria estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto nao estabelecidas por lei condiqoes para o seu pagamento: I - alinea "a" do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituigao Federal, na redaqao da Emenda Constitucional n® 41, de 2003, antes da data de vigencia desta Lei Complementer; II - art. 2®, § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n® 41, de 2003, ou art. 3° da Emenda Constitucional n® 47, de 2005, antes da data de vigencia desta Lei Complementar; III - arts. 4®, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n® 103, de 2019. Contribuigoes ao RPPS Art. 8®. A aliquota de contribuiqao de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social - RPPS do Municipio fica majorada para 14% (quatorze por cento), obedecendo aos seguintes dispositivos: I - de uma contribuiqao mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1® do art. 149 da CF/88 e art. 11 d.^Emenda Constitucional 103/2019, de 14% (quatorze por cent^) , calculac Endere^o; Avenida Jose Ven'ssimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP: Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162 Site: www.montadas.pb.eov.br ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO sobre a remuneragao de contribuigao, ate que entre em vigor lei que altere a aliquota da contribuigao previdenciaria de todos OS segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Proprio de Previdencia Social- RPPS do Municipio. II - de uma contribuigao mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razao de 14%(quator2e por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensoes concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtengao ate 31.12.2003, que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social, atualmente no valor de R$ 6.101,06(seis mil, cento e urn reals e seis centavos), atualizado anualmente pelo Ministerio da Economia. III - de uma contribui^ao mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razao de 14%(quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensoes concedidas apos a publicagao da Emenda Constitucional n. ® 41/2003, que superarem o limite maximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social, atualmente no valor de R$ 6.101,06(seis mil, cento e um reals e seis centavos), atualizado anualmente pelo Ministerio da Economia. Art. 9®. A aliquota de contribui(?ao ordinaria dos orgaos e entidades do Municipio ao RPPS fica majorada para 22% (vinte e dois por cento). Disposigdes Finals Art. 10. O Poder Executivo municipal regulamentara o disposto nesta Lei Complementer, para seu fiel cumprimento. Art. 11. Esta Lei Complementer entra em vigor: I - em relaqao aos artigos 8® e 9®, a partir do primeiro dia do quarto mes subsequente ao de sua publicagao; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicaq:ao; Endere^o: Avenida Jose Ven'sslmo de Souza, 106, Centre - Montadar^T^CEP: 58.145-000 Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162 Site: www.montadas.pb.eov.br ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Paragrafo unico. Pica mantida, ate o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigencia das aliquotas de contribuigao: I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 42 da Lei Municipal n° 322, de 25 de janeiro de 2006; II - dos orgaos e entidades do Municipio ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista no inciso III do art. 42 da Lei Municipal n° 322, de 25 de janeiro de 2006 e alterado pela lei 356 de 29 de dezembro de 2008, sem prejuizo das aliquotas extraordinarias ou aportes previstos nos pianos de amortizagao instituidos antes da data de vigencia desta Lei Complementer. Art. 12. Ficam os todos os encargos legais, financeiros e orgamentarios dos arts. 18 a 24 e 32 da Lei Municipal n° 322, de 25 de janeiro de 2006 a cargo do Tesouro Municipal. Art. 13 contrario. Ficam revogadas todas as disposiqoes em Montadas - PB, 23 de raarqo de 2020. VJONAS^ DE SOUZA 'ref eito PUBUCADO Diario Oficial Em _aJL_de n,-^ dejipao. Pela Prefeitura Felipe Matheus G. Costa Agente Administrativo Portaria N® 205/2015 Endere^o: Avenida Jose Venssimo de Souza, 106, Centre - Montadas - PB CEP: 58.145-000 Telefones: (83) 3381-1004 / (83) 3381-1162 Site: www.montadas.pb.eov.br