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norma nº 530/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaDispõe sobre a distribuição de “kit alimentação” para os pais ou responsáveis dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino do Município de Montadas, em substituição ao fornecimento da merenda escolar, nos termos que especifica, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 530,11 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a distribuição de "kit alimentação" para os pais ou
responsáveis dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede
municipal de ensino, em substituição ao fornecimento da merenda
escolar, nos temos que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais faz saber que o Legislativo aprovou e sanciona a presente Lei.,
Art. V - Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades
escolares da rede municipal de ensino, em razão da calamidade pública declarada pelos
Decretos Municipais n° 136, 138, 139 e 142/ 2020, fica autorizado, em caráter excepcional, a
distribuição imediata, aos pais ou responsáveis dos alunos nelas matriculados, de gêneros
alimentícios, na fonna de um "kit alimentação", em substituição ao fornecimento da merenda
escolar.
§ 1" O "kit alimentação" conterá, tanto quanto possível, os gêneros alimentícios
oferecidos no cardápio regular da merenda escolar.
§ 2° O "kit alimentação" será montado levando em consideração o consumo médio
mensal por aluno em ambiente escolar.
§ 3" Na composição do "kit alimentação", não deverão constar alimentos
considerados inadequados para a educação alimentar, bem como evitados produtos perecíveis,
a fim de minimizar perdas no processo de logística entre a entrega pelo fornecedor, o
acondicionamento e a entrega final ao aluno.
Art. 2° - O "kit alimentação" será destinado exclusivamente aos alunos
matriculados na rede municipal de ensino, cujos cadastros constam do sistema da Secretaria
da Educação do Estado da Paraíba.
Art. 3° - A entrega do "kit alimentação" aos pais ou responsáveis dos alunos
matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino será organizada e fiscalizada
diretamente pela Secretaria Municipal da Educação.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - A execução do disposto neste Decreto será fiscalizada pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), devendo, ainda, o Ministério Público ser
informado para fins de acompanhamento.
Art. 5° - A utilização do "kit alimentação" para fins diversos do previsto nesta Lei
configura desvio de finalidade, sujeitando aqueles que para ele tenham concorrido às sanções
administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil ou penal.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, ficando autorizada
a utilização dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos
do art. 21-A da Lei Federal n" 11.497, de 16 de junho de 2009, acrescido pela Lei Federal n°
13.987, de 7 de abril de 2020.
Art. 7° - O titular da Secretária Municipal da Educação poderá expedir normas
complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos
enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelos Decretos Municipais.
Montadas/PB, 11 de maio de 2020.
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PUBLICADO
Diário Oficial N°_
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Pela Prefeitufa Felipe MatheusG. Costa
■ c>qenle Administrativo portaria N» 205/2015

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