| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2020 |
| Date | 2020-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montadas para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
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mJBS)i ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 535, DE 20 DE JULHO DE 2020 PUBLICADO DiariO Oficial N° _ Dispoe sobre as Diretrizes Em de OM ds pOPt) Or9amentarias para o Exerci'cio de 2021 e da outras providencias Pe ai Prefeitura ndpcMalheusUt^ 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA .'^qer-'ioAdministrativo P,jA&^3A,2nQ/aSd €e suas atribui96es legais faz saber que o Legislativo aprovou e sanciona a presente Lei. CAPITULO I DAS DISPOSigOES PRELIMINARES Art. 1° - Fleam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constitui9ao Federal, e na Lei Organica do municipio de MONTADAS, as diretrizes gerais para a elabora9ao dos or9amentos para o exercicio de 2021, compreendendo: I - as prioridades e as metas da administra9ao publica municipal; II - a estrutura e organiza9ao dos or9amentos; III - as diretrizes gerais para a elabora9ao e execu9ao dos or9amentos do municipio e suas altera96es; IV - as disposi96es relativas a divida publica municipal; V - as disposi9oes relativas as despesas do municipio com pessoal e encargos socials; VI - as disposi96es sobre altera96es na legisla9ao tributma do municipio para o exercicio correspondente; VII - as disposi9oes finals. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA^AO PUBLICA MUNICIPAL ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 2° - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2021, especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Piano Plurianual, encontram-se detalhadas em anexo, a esta Lei. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO DOS ORgAMENTOS Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organiza9ao da a9ao govemamental visando a concretiza9ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programa9ao para alcan9ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjimto de opera96es que se realizam de modo continuo e permanente, das quais, resulta um produto necessdrio a manuten9ao da a9ao de govemo; III - Projeto, um instrumento de programa9ao para alcan9ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera96es limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansdo ou aperfei9oamento da a9ao de govemo; IV - Opera9ao Especial, as despesas que nao contribuem para a manuten9ao das a96es de govemo das quais nao resultam um produto e nao geram contrapresta9ao direta sob a forma de bens ou servi90s. § 1° - Cada programa identificara as a9oes necessarias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades projetos e opera9oes especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades or9amentarias responsaveis pela realiza9ao da a9ao. § 2° - Cada atividade, projeto e opera9ao especial identificara a fun9ao, a sub-fun9ao, ^ quais se vinculam. § 3° - As categorias de programa9ao de que trata esta Lei serao identificadas no projeto de lei or9amentaria por programas, atividades, projetos ou opera96es •^'"^eciais. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 4® - Os or9ainentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderao a programapao dos orgaos do munici'pio, suas autarquias, fundos especiais, fimda96es empresas publicas e sociedades de economia mista em que o municipio detem a maioria do capital social com direito a voto. Art. 5° - O projeto de lei or9amentario anual sera encaminhado ao Poder Legislative, conforme estabelecido na Lei organica do municipio e no artigo 22, sens incisos e paragrafo unico da Lei n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, e sera composto de: I - texto da lei; II- quadros or9amentarios consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, Inciso III da Lei 4.320, de 17 de mar90 de 1964; III - anexos especificos dos or9amentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a despesa por unidade or9amentaria, explicitando as categorias de programa9ao e OS respectivos subtltulos quando existirem, com suas respectivas dota96es, esfera or9amentaria, grupo de natureza de despesa, identificador de resultado primario, modalidade de aplica9ao identificador de uso e fonte de recursos. § 1° - O or9amento da seguridade social compreendera as dota96es destinadas a atender ^s a9oes de saude, com destaque as despesas previstas para o pleno funcionamento dos Postos de Saude existentes. § 2° - Os recursos financeiros destinados ao custeio das atividades da seguridade sao os contidos na Constitui9ao Federal, acrescidos de recursos proprios do municipio para o atendimento das necessidades das atividades do setor e ainda, o atendimento do percentual estabelecido pelo Govemo Federal, no que se refere a manuten9ao do setor de Saude. a) receitas de acordo com a classifica9ao constante do Anexo III da Lei de n° 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita e a sua natureza fmanceira; b) despesas, discriminadas na forma prevista na Lei 4.320 de 17 de mar90 de 1964; IV - discrimina9ao da legisIa9ao da receita e da despesa, referente aos or9amentos, fiscal e da seguridade social; Art. 6° - A aloca9ao dos creditos or9amentdrios sera feita diretamente a unidade responsavel pela execu9ao das a96es correspondentes, ficando proibida a consigna9ao de recursos a titulo de transferencias para unidades integrantes dos or9amentos fiscal e da social. ^'OntTdaTESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 7° - A Lei do orfamento anual que apresentard conjuntamente a programa9ao dos or9amentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonancia com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do Or9amento e GestSo e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001. A discrimina9ao da despesa sera apresentada por unidade or9amentdria, expressa por categoria de programa9ao, indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento; classifica9ao: I - 0 or9amento a que pertence; II - 0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte a) DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversoes Financeiras; Amortiza9ao e Refmanciamento da Divida; Outras Despesas de Capital. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DOS ORQAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 8° - O projeto de lei or9ament^ia do municipio de MONTADAS, relativo ao exercicio de 2021, deve assegurar o controle social e a transparencia na execu9ao do or9amento; I - o principio de controle social implica assegurar a todos os cidadaos, a participa9ao na eiabora9ao e no acompanhamento do or9amento; II - o principio de transparencia implica, alem da observa9ao do principio constitucional da publicidade, a utiliza9ao dos meios dispom'veis para garantir o efetivo acesso mnicipes as informa96es relativas ao or9amento. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO III - propiciar autoriza9ao ao Poder Executive realizar Concurso Publico para preenchimento de vagas no quadro funcional do munici'pio, observados, os requisites insertos na Constitui9ao Federal. Art. 9° - Sera assegurada aos cidadaos a participa9ao no processo de elabora9ao e fiscaliza9ao do or9amento, atraves da defini9ao das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 10 - A estimativa da receita e a fixa9ao da despesa, constantes do projeto de lei or9amentaria, sera elaborado a pre9os correntes do exerci'cio a que se refere a sua forma9ao. Art. 11 - A elabora9ao do projeto, a sua aprova9ao e a execu9ao da lei or9amentaria ser3o orientadas no sentido de alcan9ar superavit primdrio necessario e garantir uma trajetoria de solidez financeira, da administra9ao municipal. Art. 12 - Na hipotese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000, no caput do artigo 9° e no Inciso II do § 1" do artigo 31, o Poder Executive e o Poder Legislative procederao a respectiva limita9ao de empenhos e de movimenta9ao financeira, podendo definir percentuais especificos para o conjunto de projetos, atividades e opera96es especiais. § 1° - Ficam exclui'das do caput deste artigo, as despesas que constituem obriga96es constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos servi9os da divida. § 2° - No caso de limita9ao de empenhos e de movimenta9ao financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conserva9ao do patrimonio publico, conforme preve o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000; § 3° - Na hipotese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executive comunicara ao Poder Legislative o montante que Ihe cabera, tomar indispomvel ara empenho e movimenta9ao financeira. ESTADO DA PARAfBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Pica o Poder Executive autorizado a promover as altera96es e adequa96es de sua estrutura administrativa desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modemizar e conferir maior eficiencia ao poder publico municipal. Art. 14 - A abertura de creditos adicionais suplementares e especiais, dependera da existencia de recursos dispom'veis para as suas despesas e sera precedida de justificativa do cancelamento e do refor90 das dota96es nos termos da Lei de n° 4.320/64. Paragrafo Unico - Pica o poder executive municipal autorizado a suplementar valor igual ao total da receita or9amentdria prevista para o exerci'cio de 2021. Art. 15 - Na programa9ao or9ament^a, nao poderao ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei or9amentaria ou as de creditos adicionais, somente incluirao novos projetos e despesas obrigatorias de dura9ao continuada a cargo da Administra9ao Direta, das Autarquias, dos Pundos Especiais, Funda96es, Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista, se: I - houverem sido adequadamente atendidas todas as que estiverem em andamento; patrimonio publico; II - estiverem preservados os recursos necessaries a conserva9ao do III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - OS recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federals, estaduais ou de opera96es de credito, com objetivo de concluir etapas de uma a9ao municipal. Art. 17 - E vedada, a inclusao na lei or9amentaria a realiza9ao de despesas ou transferencias de recursos financeiros, a pessoas juri'dicas do setor privado, excluindo-se aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas ^eas de assistencia social, saiide ou educa9ao, que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO § 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declara96es de flincionamento regular nos ultimos dois anos e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° - as entidades privadas beneficiadas com recursos municipals, submeter-se-ao a fiscaliza9ao do Poder Publico com a finalidade de que haja o acompanhamento de sua utiliza9ao e o atendimento do Piano de Trabalho apresentado. § 3° - sem prejuizo da observa9ao das condi96es estabelecidas neste artigo, a inclusSo de dota96es na Lei Or9amentaria e sua execu9So, dependerao, ainda de: I - publica9ao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessao de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade; II - identifica9ao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convenio; III - 0 Poder Executivo incluira na proposta or9amentaria para viger no exercicio de 2021, dota9oes proprias para atender alunos reconhecidamente carentes, residentes neste municipio, para custeio de parte de despesas com estudos a nivel de curso superior. As doa96es poderao destinar-se ao pagamento de transportes, alimenta9ao, aquisi9ao de livros didaticos, moradia ou outras fmalidades inerentes, ligadas ao setor educacional. § 4° - A concessao de beneficio de que trata o caput deste artigo deverd estar defmida em lei especiflca. § 5° - As ajudas financeiras e doa96es realizadas a pessoas fisicas reconhecidamente carentes, obedecerdo ao fixado em lei propria. Art. 18 - A inclusao na lei or9amentaria anual de transferencias de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federa9ao, somente podera ocorrer em situa96es que envolvam claramente o atendimento de interesses locals, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19 - A politica de saude do municipio serd executada coneonutantemente entre a Secretaria de Saude com a execu9ao Plena de suas A90es. \flippy ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO a) - Manter servi^os dedicando as especialidades essenciais, atraves de contratos com clinicas e aflns, dentre elas, podendo-se destacar, • Cardiologia; • Ortopedia; • Psiquiatria. b) Ampliar o niimero de equipes do Programa de Saude da FamiliaPSF; c) Iguaimente, superar o numero de equipes de saude bucal, oferecendo a vacina contra a hepatite B; d) Garantir qualifica9ao dos profissionais da Aten^ao Basica em todas as Unidades de Saude da Familia; e) Implantar e prover a manuten9ao de Farmacia Basica, oferecendo medicamentos a pre90s reduzidos; f) Centralizar a Farmacia Basica para fomecimento de medicamentos basicos a popula9ao e assistencia farmaceutica; g) Implantar e prover a manuten9ao da equipar Centro de especialidades Odontologicas, objetivando atendimento amplo a nossa comunidade. Art. 20 - As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 16 serao programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros encargos e amortiza9ao da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manuten9ao. Art. 21 - A Lei or9amentaria somente contemplard dota9ao para investimentos com dura9ao superior a um exercicio financeiro, se o mesmo estiver contido no Piano Plurianual ou, em lei que autorize sua inclusao. Art. 22 - A Lei or9amentaria contera dota9ao para reserva de contingencia, constituida exclusivamente com recursos do or9amento fiscal, no valor de ate, 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2021, destinada ao de passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO CAPITULO V DAS DISPOSigOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 23 - A Lei or9ainent^a garantira recursos para pagamento da despesa decorrentes de d^bitos refinanciados, inclusive com a previdencia social. § 1° - O Poder Executivo podera repactuar dentro das normas estipuladas pelos drgSos federais e estaduais, debitos de a96es desenvolvidas por administra96es anteriores. § 2° - Para cobertura das despesas de que trata o pardgrafo anterior, fica igualmente autorizado a abertura de cr^dito especial para atender amortiza9ao do principal, juros e corre96es, os valores da Reserva de Contingencia fixado anteriormente. Art. 24-0 Projeto de Lei or9amentdrio poderd incluir na composi95o da receita total do municlpio, recursos provenientes de opera96es de credito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constitui9ao Federal. Paragrafo Unico - A Lei Or9amentaria anual devera conter demonstratives, especificando por opera9ao de credito, as dota96es a nivel, de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 25 - A Lei Or9amentaria podera autorizar a realiza9ao de opera96es de credito por antecipa9ao de receita, desde que observado o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, preceituado nos artigos 32 e 38, seus incisos e paragrafos. CAPITULO VI DAS DISPOSigOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICfPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 26 - No exercicio financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislative observarSo as disposi96es contidas na Lei Complementar n° 101/2000 em seus artigos 18,19 e 20, seus incisos, pardgrafos e allneas. § 1® - Quando houver majora9§io do salario minimo nacional por parte do Govemo Federal, os servidores deste municipio que percebem valor equivalente a esse patamar, serdo contemplados com reajuste no mesmo percentual. § 2° - O or9amento do exercicio 2021 contemplara dota9ao para do Fundo de Avalia9ao do Magisterio, promovido pelo Poder Executivo e outras •j-sx'- - ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO entidades envolvidas com o sistema educacional, buscando desta forma, a valoriza^ao e eficiencia do corpo docente, da Secretaria da Educa^ao e Cultura, deste munici'pio. § 3° - 0 Poder Executivo contemplara com a isen9ao do pagamento do consumo de energia publica, todos os habitantes deste municipio, cujo consumo residencial mensal, seja inferior a 10 kilowats. § 4° - Havera previsao or9amentaria para cobertura das despesas de vencimentos de servidores municipals que serao admitidos, apos a aprova9ao em Concurso Publico, que poderd ser realizado pela administra9ao municipal. Art. 27 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 em seu artigo 19, a ado95o das medidas de que tratam OS paragrafos 3° e 4® do art. 169 da Constitui9ao Federal. Art. 28 - Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o pardgrafo da Lei Complementar n° 101, artigo 22 § unico, a contrata9ao de hora extra, ficara restrita as necessidades emergenciais das dreas de saude e de saneamento. CAPITULO VII DAS DISPOSigOES SOBRE A RECEITA E ALTERAgOES NA LEGISLAgAO TRIBUTARIA Art. 29 - A estimativa da receita que constara do projeto de Lei or9amentaria para o exercicio de 2021, contemplar^ medidas de aperfei9oamento da administra9ao dos tributos municipals, com vistas a expansao de base de tributa9ao e consequente aumento das receitas proprias. Art. 30 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em considera9ao adicionalmente, o impacto de altera9ao na legisla9ao tributaria, observadas a capacidade economica do contribuinte e a justa distribui9ao de renda com destaque para: I - atualiza9ao da planta generica de valores do municipio; II - revisao, atualiza9ao ou adequa9ao da legisla9ao sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas forma de calculo, condi96es de pagamento, descontos e isen9oes, inclusive com rela9ao a progressividade desse imposto: III - revisao da legisla9ao sobre o uso do solo, com redefini9ao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisao da legisla9ao referente ao Imposto Sobre Servi90S de alquer Natureza; rADAS •'* / ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO V - revisao da legisla^ao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Inter Vivos e de Bens Imoveis e de Direitos Reais, sobre Imoveis; VI - institui95o de taxas pela utiliza9ao efetiva ou potencial de servi90s publicos especificos e divisi'veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi9ao; VII - revisao da legisla95o sobre as taxas pelo exercicio do poder de poh'cia; VIII - revisao das isen96es dos tributos municipais, para manter o interesse publico e a justi9a fiscal. § P - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento economico e cultural do munici'pio, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentives ou beneficios de natureza tributaria, cuja renuncia de receita podera alcan9ar os montantes dimensionados, em anexos de Metas Anuais. § 2° - A parcela da receita or9amentaria prevista no caput deste artigo que decorrer de propostas de altera96es na legisla9ao tributaria, ainda em tramita9ao, quando do envio do projeto de Lei or9amentaria anual a Camara Municipal de Vereadores, podera ser identificada discriminando-se as despesas cuja execu9ao, ficara condicionada a aprova9ao das respectivas altera96es legislativas. CAPITULO VIII DAS DISPOSigOES FINAIS Art. 31 - E vedado consignar na Lei or9amentaria, cr^dito com a fmalidade imprecisa ou com dota9ao ilimitada. Art. 32-0 Poder Executivo realizara estudos visando a defini9ao de sistema de controle de custos e avalia9ao de resultados das a96es de govemo. Paragrafo Unico - A aloca9ao de recursos na Lei Or9amentdria anual serd realizada diretamente d unidade or9amentaria responsdvel pela sua execu9ao, de modo a evidenciar o custo das a96es e propiciar a correta avalia9ao dos resultados. Art. 33 - Para os efeitos do art. 16 da Lei complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujos valores, nao ultrapassem para bens e servi90s, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. Art. 34 - Ate trinta dias ap6s a publica9ao dos or9amentos, o Poder Executivo estabelecerd atraves de decreto a Programa9ao Financeira e o Cronograma de Execu9ao Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n® 101/2000. Art. 35-0 Poder Executivo poderd encaminhar mensagem ao Poder ^egislativo para propor modifica9do nos projetos de lei relativos ao Piano **°'«2Foas.- ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Plurianual, as Diretrizes Or9ament^as, ao Or9amento anual e aos Creditos Adicionais enquanto nao iniciada a vota95o no tocante as partes, cuja altera9ao € proposta. Art. 36 - As Propostas de Emendas ao Projeto de Lei do Or9amento apresentadas pelos Parlamentares somente serao aceitas, se compati'veis com a Lei de Diretrizes Or9amentarias e a Lei do Piano Plurianual de Investimentos. Art. 37 - Consoante o que dispoe a Lei 4.320 de 17 de mar90 de 1964, o Poder Executive fixara no Projeto de Lei do Or9amento que encaminhara ao Poder Legislative, referente ao exercicio fmanceiro do ano 2021 mdice percentual, destinado a suplementa9ao das suas respectivas dota96es. Art. 38 - Na hipotese do Projeto de Lei do Or9amento nao ser aprovado ate o dia 31 de dezembro de 2020, a sua programa9ao serd executada ate o limite de 2/12 (dois doze avos) do total de cada dota9ao, em cada mes, ate que o mesmo seja aprovado pelo Poder Legislative. Art. 39 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao, revogandose as disposi96es em contrario. Montadas, 20 de julho de 2020. PUBLICADO Diario Oficial N° M de de^n tS^^OUZA - Prefeito Constitucional Pela Prefeitura Felipe Miiilieus G. Costa Agents Administrativo Portsria N" 205/2015