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norma nº 535/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Montadas para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 535, DE 20 DE JULHO DE 2020
PUBLICADO
DiariO Oficial N° _ Dispoe sobre as Diretrizes
Em de OM ds pOPt) Or9amentarias para o Exerci'cio de 2021
e da outras providencias
Pe ai Prefeitura
ndpcMalheusUt^ 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA
.'^qer-'ioAdministrativo
P,jA&^3A,2nQ/aSd €e suas atribui96es legais faz saber que o Legislativo aprovou e sanciona a
presente Lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° - Fleam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2° da Constitui9ao Federal, e na Lei Organica do municipio de MONTADAS, as diretrizes gerais
para a elabora9ao dos or9amentos para o exercicio de 2021, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administra9ao publica municipal;
II - a estrutura e organiza9ao dos or9amentos;
III - as diretrizes gerais para a elabora9ao e execu9ao dos or9amentos do
municipio e suas altera96es;
IV - as disposi96es relativas a divida publica municipal;
V - as disposi9oes relativas as despesas do municipio com pessoal e
encargos socials;
VI - as disposi96es sobre altera96es na legisla9ao tributma do municipio
para o exercicio correspondente;
VII - as disposi9oes finals.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA^AO PUBLICA
MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2021,
especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Piano Plurianual, encontram-se
detalhadas em anexo, a esta Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO DOS ORgAMENTOS
Art. 3° - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organiza9ao da a9ao govemamental
visando a concretiza9ao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no piano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programa9ao para alcan9ar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjimto de opera96es que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais, resulta um produto necessdrio a manuten9ao da a9ao de govemo;
III - Projeto, um instrumento de programa9ao para alcan9ar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de opera96es limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansdo ou aperfei9oamento da a9ao de govemo;
IV - Opera9ao Especial, as despesas que nao contribuem para a
manuten9ao das a96es de govemo das quais nao resultam um produto e nao geram
contrapresta9ao direta sob a forma de bens ou servi90s.
§ 1° - Cada programa identificara as a9oes necessarias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades projetos e opera9oes especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades or9amentarias responsaveis pela realiza9ao da
a9ao.
§ 2° - Cada atividade, projeto e opera9ao especial identificara a fun9ao, a
sub-fun9ao, ^ quais se vinculam.
§ 3° - As categorias de programa9ao de que trata esta Lei serao
identificadas no projeto de lei or9amentaria por programas, atividades, projetos ou opera96es
•^'"^eciais.
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Art. 4® - Os or9ainentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderao a
programapao dos orgaos do munici'pio, suas autarquias, fundos especiais, fimda96es empresas
publicas e sociedades de economia mista em que o municipio detem a maioria do capital social
com direito a voto.
Art. 5° - O projeto de lei or9amentario anual sera encaminhado ao Poder
Legislative, conforme estabelecido na Lei organica do municipio e no artigo 22, sens incisos e
paragrafo unico da Lei n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, e sera composto de:
I - texto da lei;
II- quadros or9amentarios consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, Inciso III da Lei 4.320, de 17 de mar90 de 1964;
III - anexos especificos dos or9amentos, fiscal e da seguridade social,
discriminando a despesa por unidade or9amentaria, explicitando as categorias de programa9ao e
OS respectivos subtltulos quando existirem, com suas respectivas dota96es, esfera or9amentaria,
grupo de natureza de despesa, identificador de resultado primario, modalidade de aplica9ao
identificador de uso e fonte de recursos.
§ 1° - O or9amento da seguridade social compreendera as dota96es
destinadas a atender ^s a9oes de saude, com destaque as despesas previstas para o pleno
funcionamento dos Postos de Saude existentes.
§ 2° - Os recursos financeiros destinados ao custeio das atividades da
seguridade sao os contidos na Constitui9ao Federal, acrescidos de recursos proprios do
municipio para o atendimento das necessidades das atividades do setor e ainda, o atendimento do
percentual estabelecido pelo Govemo Federal, no que se refere a manuten9ao do setor de Saude.
a) receitas de acordo com a classifica9ao constante do Anexo III da Lei
de n° 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de
natureza de receita e a sua natureza fmanceira;
b) despesas, discriminadas na forma prevista na Lei 4.320 de 17 de
mar90 de 1964;
IV - discrimina9ao da legisIa9ao da receita e da despesa, referente aos
or9amentos, fiscal e da seguridade social;
Art. 6° - A aloca9ao dos creditos or9amentdrios sera feita diretamente a
unidade responsavel pela execu9ao das a96es correspondentes, ficando proibida a consigna9ao
de recursos a titulo de transferencias para unidades integrantes dos or9amentos fiscal e da
social.
^'OntTdaT￾ESTADO DA PARAIBA
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Art. 7° - A Lei do orfamento anual que apresentard conjuntamente a
programa9ao dos or9amentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonancia com os dispositivos
da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do Or9amento e GestSo e da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001.
A discrimina9ao da despesa sera apresentada por unidade or9amentdria,
expressa por categoria de programa9ao, indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de
detalhamento;
classifica9ao:
I - 0 or9amento a que pertence;
II - 0 grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversoes Financeiras;
Amortiza9ao e Refmanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DOS ORQAMENTOS DO
MUNICIPIO
Art. 8° - O projeto de lei or9ament^ia do municipio de MONTADAS,
relativo ao exercicio de 2021, deve assegurar o controle social e a transparencia na execu9ao do
or9amento;
I - o principio de controle social implica assegurar a todos os cidadaos, a
participa9ao na eiabora9ao e no acompanhamento do or9amento;
II - o principio de transparencia implica, alem da observa9ao do principio
constitucional da publicidade, a utiliza9ao dos meios dispom'veis para garantir o efetivo acesso
mnicipes as informa96es relativas ao or9amento.
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III - propiciar autoriza9ao ao Poder Executive realizar Concurso Publico
para preenchimento de vagas no quadro funcional do munici'pio, observados, os requisites
insertos na Constitui9ao Federal.
Art. 9° - Sera assegurada aos cidadaos a participa9ao no processo de
elabora9ao e fiscaliza9ao do or9amento, atraves da defini9ao das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixa9ao da despesa, constantes do
projeto de lei or9amentaria, sera elaborado a pre9os correntes do exerci'cio a que se refere a sua
forma9ao.
Art. 11 - A elabora9ao do projeto, a sua aprova9ao e a execu9ao da lei
or9amentaria ser3o orientadas no sentido de alcan9ar superavit primdrio necessario e garantir
uma trajetoria de solidez financeira, da administra9ao municipal.
Art. 12 - Na hipotese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas na
Lei Complementar n° 101/2000, no caput do artigo 9° e no Inciso II do § 1" do artigo 31, o Poder
Executive e o Poder Legislative procederao a respectiva limita9ao de empenhos e de
movimenta9ao financeira, podendo definir percentuais especificos para o conjunto de projetos,
atividades e opera96es especiais.
§ 1° - Ficam exclui'das do caput deste artigo, as despesas que constituem
obriga96es constitucionais e legais do municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servi9os da divida.
§ 2° - No caso de limita9ao de empenhos e de movimenta9ao financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conserva9ao do patrimonio publico, conforme preve o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
§ 3° - Na hipotese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executive comunicara ao Poder Legislative o montante que Ihe cabera, tomar indispomvel
ara empenho e movimenta9ao financeira.
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Art. 13 - Pica o Poder Executive autorizado a promover as altera96es e
adequa96es de sua estrutura administrativa desde que sem aumento de despesa e com o objetivo
de modemizar e conferir maior eficiencia ao poder publico municipal.
Art. 14 - A abertura de creditos adicionais suplementares e especiais,
dependera da existencia de recursos dispom'veis para as suas despesas e sera precedida de
justificativa do cancelamento e do refor90 das dota96es nos termos da Lei de n° 4.320/64.
Paragrafo Unico - Pica o poder executive municipal autorizado a
suplementar valor igual ao total da receita or9amentdria prevista para o exerci'cio de 2021.
Art. 15 - Na programa9ao or9ament^a, nao poderao ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a
Lei or9amentaria ou as de creditos adicionais, somente incluirao novos projetos e despesas
obrigatorias de dura9ao continuada a cargo da Administra9ao Direta, das Autarquias, dos Pundos
Especiais, Funda96es, Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista, se:
I - houverem sido adequadamente atendidas todas as que estiverem em
andamento;
patrimonio publico;
II - estiverem preservados os recursos necessaries a conserva9ao do
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - OS recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federals, estaduais ou de opera96es de credito, com objetivo de concluir etapas de uma a9ao
municipal.
Art. 17 - E vedada, a inclusao na lei or9amentaria a realiza9ao de despesas
ou transferencias de recursos financeiros, a pessoas juri'dicas do setor privado, excluindo-se
aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao publico nas ^eas de assistencia social, saiide ou educa9ao, que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS.
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§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declara96es de flincionamento regular nos
ultimos dois anos e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - as entidades privadas beneficiadas com recursos municipals,
submeter-se-ao a fiscaliza9ao do Poder Publico com a finalidade de que haja o acompanhamento
de sua utiliza9ao e o atendimento do Piano de Trabalho apresentado.
§ 3° - sem prejuizo da observa9ao das condi96es estabelecidas neste
artigo, a inclusSo de dota96es na Lei Or9amentaria e sua execu9So, dependerao, ainda de:
I - publica9ao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessao de auxilios, prevendo-se clausula de reversao no caso de desvio de finalidade;
II - identifica9ao do beneficiario e do valor transferido no respectivo
convenio;
III - 0 Poder Executivo incluira na proposta or9amentaria para viger no
exercicio de 2021, dota9oes proprias para atender alunos reconhecidamente carentes, residentes
neste municipio, para custeio de parte de despesas com estudos a nivel de curso superior.
As doa96es poderao destinar-se ao pagamento de transportes,
alimenta9ao, aquisi9ao de livros didaticos, moradia ou outras fmalidades inerentes, ligadas ao
setor educacional.
§ 4° - A concessao de beneficio de que trata o caput deste artigo deverd
estar defmida em lei especiflca.
§ 5° - As ajudas financeiras e doa96es realizadas a pessoas fisicas
reconhecidamente carentes, obedecerdo ao fixado em lei propria.
Art. 18 - A inclusao na lei or9amentaria anual de transferencias de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federa9ao, somente podera ocorrer em
situa96es que envolvam claramente o atendimento de interesses locals, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - A politica de saude do municipio serd executada
coneonutantemente entre a Secretaria de Saude com a execu9ao Plena de suas A90es.
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a) - Manter servi^os dedicando as especialidades essenciais, atraves de
contratos com clinicas e aflns, dentre elas, podendo-se destacar,
• Cardiologia;
• Ortopedia;
• Psiquiatria.
b) Ampliar o niimero de equipes do Programa de Saude da Familia￾PSF;
c) Iguaimente, superar o numero de equipes de saude bucal, oferecendo
a vacina contra a hepatite B;
d) Garantir qualifica9ao dos profissionais da Aten^ao Basica em todas
as Unidades de Saude da Familia;
e) Implantar e prover a manuten9ao de Farmacia Basica, oferecendo
medicamentos a pre90s reduzidos;
f) Centralizar a Farmacia Basica para fomecimento de medicamentos
basicos a popula9ao e assistencia farmaceutica;
g) Implantar e prover a manuten9ao da equipar Centro de especialidades
Odontologicas, objetivando atendimento amplo a nossa comunidade.
Art. 20 - As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 16 serao
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros
encargos e amortiza9ao da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manuten9ao.
Art. 21 - A Lei or9amentaria somente contemplard dota9ao para
investimentos com dura9ao superior a um exercicio financeiro, se o mesmo estiver contido no
Piano Plurianual ou, em lei que autorize sua inclusao.
Art. 22 - A Lei or9amentaria contera dota9ao para reserva de
contingencia, constituida exclusivamente com recursos do or9amento fiscal, no valor de ate, 1%
(um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2021, destinada ao
de passives contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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CAPITULO V
DAS DISPOSigOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 23 - A Lei or9ainent^a garantira recursos para pagamento da
despesa decorrentes de d^bitos refinanciados, inclusive com a previdencia social.
§ 1° - O Poder Executivo podera repactuar dentro das normas estipuladas
pelos drgSos federais e estaduais, debitos de a96es desenvolvidas por administra96es anteriores.
§ 2° - Para cobertura das despesas de que trata o pardgrafo anterior, fica
igualmente autorizado a abertura de cr^dito especial para atender amortiza9ao do principal, juros
e corre96es, os valores da Reserva de Contingencia fixado anteriormente.
Art. 24-0 Projeto de Lei or9amentdrio poderd incluir na composi95o da
receita total do municlpio, recursos provenientes de opera96es de credito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constitui9ao Federal.
Paragrafo Unico - A Lei Or9amentaria anual devera conter
demonstratives, especificando por opera9ao de credito, as dota96es a nivel, de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
Art. 25 - A Lei Or9amentaria podera autorizar a realiza9ao de opera96es
de credito por antecipa9ao de receita, desde que observado o disposto na Lei Complementar n°
101/2000, preceituado nos artigos 32 e 38, seus incisos e paragrafos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSigOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICfPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26 - No exercicio financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislative observarSo as disposi96es contidas na Lei Complementar n°
101/2000 em seus artigos 18,19 e 20, seus incisos, pardgrafos e allneas.
§ 1® - Quando houver majora9§io do salario minimo nacional por parte do
Govemo Federal, os servidores deste municipio que percebem valor equivalente a esse patamar,
serdo contemplados com reajuste no mesmo percentual.
§ 2° - O or9amento do exercicio 2021 contemplara dota9ao para
do Fundo de Avalia9ao do Magisterio, promovido pelo Poder Executivo e outras
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entidades envolvidas com o sistema educacional, buscando desta forma, a valoriza^ao e
eficiencia do corpo docente, da Secretaria da Educa^ao e Cultura, deste munici'pio.
§ 3° - 0 Poder Executivo contemplara com a isen9ao do pagamento do
consumo de energia publica, todos os habitantes deste municipio, cujo consumo residencial
mensal, seja inferior a 10 kilowats.
§ 4° - Havera previsao or9amentaria para cobertura das despesas de
vencimentos de servidores municipals que serao admitidos, apos a aprova9ao em Concurso
Publico, que poderd ser realizado pela administra9ao municipal.
Art. 27 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar n° 101 em seu artigo 19, a ado95o das medidas de que tratam
OS paragrafos 3° e 4® do art. 169 da Constitui9ao Federal.
Art. 28 - Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o pardgrafo
da Lei Complementar n° 101, artigo 22 § unico, a contrata9ao de hora extra, ficara restrita as
necessidades emergenciais das dreas de saude e de saneamento.
CAPITULO VII
DAS DISPOSigOES SOBRE A RECEITA E ALTERAgOES NA
LEGISLAgAO TRIBUTARIA
Art. 29 - A estimativa da receita que constara do projeto de Lei
or9amentaria para o exercicio de 2021, contemplar^ medidas de aperfei9oamento da
administra9ao dos tributos municipals, com vistas a expansao de base de tributa9ao e
consequente aumento das receitas proprias.
Art. 30 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em
considera9ao adicionalmente, o impacto de altera9ao na legisla9ao tributaria, observadas a
capacidade economica do contribuinte e a justa distribui9ao de renda com destaque para:
I - atualiza9ao da planta generica de valores do municipio;
II - revisao, atualiza9ao ou adequa9ao da legisla9ao sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas forma de calculo, condi96es de pagamento, descontos
e isen9oes, inclusive com rela9ao a progressividade desse imposto:
III - revisao da legisla9ao sobre o uso do solo, com redefini9ao dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisao da legisla9ao referente ao Imposto Sobre Servi90S de
alquer Natureza;
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V - revisao da legisla^ao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Inter
Vivos e de Bens Imoveis e de Direitos Reais, sobre Imoveis;
VI - institui95o de taxas pela utiliza9ao efetiva ou potencial de servi90s
publicos especificos e divisi'veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi9ao;
VII - revisao da legisla95o sobre as taxas pelo exercicio do poder de
poh'cia;
VIII - revisao das isen96es dos tributos municipais, para manter o
interesse publico e a justi9a fiscal.
§ P - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento economico e
cultural do munici'pio, o Poder Executivo encaminhara projetos de lei de incentives ou beneficios
de natureza tributaria, cuja renuncia de receita podera alcan9ar os montantes dimensionados, em
anexos de Metas Anuais.
§ 2° - A parcela da receita or9amentaria prevista no caput deste artigo que
decorrer de propostas de altera96es na legisla9ao tributaria, ainda em tramita9ao, quando do
envio do projeto de Lei or9amentaria anual a Camara Municipal de Vereadores, podera ser
identificada discriminando-se as despesas cuja execu9ao, ficara condicionada a aprova9ao das
respectivas altera96es legislativas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 31 - E vedado consignar na Lei or9amentaria, cr^dito com a
fmalidade imprecisa ou com dota9ao ilimitada.
Art. 32-0 Poder Executivo realizara estudos visando a defini9ao de
sistema de controle de custos e avalia9ao de resultados das a96es de govemo.
Paragrafo Unico - A aloca9ao de recursos na Lei Or9amentdria anual serd
realizada diretamente d unidade or9amentaria responsdvel pela sua execu9ao, de modo a
evidenciar o custo das a96es e propiciar a correta avalia9ao dos resultados.
Art. 33 - Para os efeitos do art. 16 da Lei complementar n° 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujos valores, nao ultrapassem
para bens e servi90s, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 34 - Ate trinta dias ap6s a publica9ao dos or9amentos, o Poder
Executivo estabelecerd atraves de decreto a Programa9ao Financeira e o Cronograma de
Execu9ao Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n®
101/2000.
Art. 35-0 Poder Executivo poderd encaminhar mensagem ao Poder
^egislativo para propor modifica9do nos projetos de lei relativos ao Piano
**°'«2Foas.-
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Plurianual, as Diretrizes Or9ament^as, ao Or9amento anual e aos Creditos Adicionais enquanto
nao iniciada a vota95o no tocante as partes, cuja altera9ao € proposta.
Art. 36 - As Propostas de Emendas ao Projeto de Lei do Or9amento
apresentadas pelos Parlamentares somente serao aceitas, se compati'veis com a Lei de Diretrizes
Or9amentarias e a Lei do Piano Plurianual de Investimentos.
Art. 37 - Consoante o que dispoe a Lei 4.320 de 17 de mar90 de 1964, o
Poder Executive fixara no Projeto de Lei do Or9amento que encaminhara ao Poder Legislative,
referente ao exercicio fmanceiro do ano 2021 mdice percentual, destinado a suplementa9ao das
suas respectivas dota96es.
Art. 38 - Na hipotese do Projeto de Lei do Or9amento nao ser aprovado
ate o dia 31 de dezembro de 2020, a sua programa9ao serd executada ate o limite de 2/12 (dois
doze avos) do total de cada dota9ao, em cada mes, ate que o mesmo seja aprovado pelo Poder
Legislative.
Art. 39 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao, revogando￾se as disposi96es em contrario.
Montadas, 20 de julho de 2020.
PUBLICADO
Diario Oficial N°
M de de^n tS^^OUZA
- Prefeito Constitucional
Pela Prefeitura
Felipe Miiilieus G. Costa
Agents Administrativo
Portsria N" 205/2015

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