| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 32 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27
%o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL N° 673, DE 21 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 0 EXERCÍCIO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 11, III c/c art. 63, IV c/c art. 92, ll da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, e com base no art. 4° da Lei Complementar Federal n°101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, e compreende: a) as prioridades da administração pública municipal; b) a estrutura e organização do orçamento anual; c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Montadas, Estado da Paraiba, e suas alterações para o exercício de 2026; d) as disposições relativas As despesas com pessoal e encargos sociais; e) as disposições relativas à divida pública e seus respectivos encargos; f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; j) outras disposições gerais. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2°. As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, embora não se constituam limites A programação das despesas, serão assim fixadas: I - Poder Legislativo: a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II - Poder Executivo: a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental e alfabetização, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, A universalização do ensino PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - obrigatório, implantação de programas de alfabetização , e à ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino; a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento a.3. Promoção social à família, apoio e atendimento as mães atípicas, criança e ao adolescente e A população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na Lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes, e em situação de vulnerabilidade social e econômica do Município. (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 003/2025) a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda A população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local. a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda minima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b) Reforço da infraestrutura econômica, nas Areas de: b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de Agua para o consumo humano e de irrigação. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3. Do desenvolvimento da produção mineral. d) Ações administrativas que objetivem: d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando A otimização da prestação dos serviços públicos A comunidade; d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da divida e combate à sonegação. Parágrafo único. Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Art. 3°. Para consecução das prioridades previstas no art. 2°, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I — Na Area social: a. Na educação: a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) A população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; a.3. Implantação de programas de alfabetização; a.4. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; a.5. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a população acima de 14 (quatorze) anos. a.6. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser; a.7. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.8. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.9. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede Municipal de ensino; a.10. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.11. Apoio A atividades e extensão universitária; a.12. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas. a.13. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; Ill - Melhoria da qualidade do ensino; IV - Formação para o trabalho; V - Promoção humanistica, cientifica e tecnológica do Pais. VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. b. Da saúde pública: b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil. b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar A população do município; b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - c. De habitação e saneamento básico: c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c. 2. Construção e melhoria de casas populares. d. De assistência social: d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios; d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias em vulnerabilidade social; d.4. Estimular programas de assistência comunitária; d.5. Ajuda financeira para pessoas em vulnerabilidade social, em deslocamento para outros centros; d.6. Apoio aos pequenos negócios, As empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.7. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; d.8. Plena Universalização do Sistema Onico de Assistência Social — SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e A heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; d.9. Continuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos territórios; d.10. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Onico de Assistência Social — SUAS; d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial; d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados, com ênfase nas seguintes variantes: - Política de Assistência Social; - Serviços de Proteção Social Básica; - Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade - Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu retorno A família de origem ou até a sua colocação em família substituta; d.14. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados. e. Da Cultura: e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, apromoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) pad roei ro(a); e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade da cultura. f. Esporte: f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e paralimpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social. II. Na Area econômica: a. Agropecuária: a.1. Assistência e incentivo A produção agrícola; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; a.5. Combate A seca e A pobreza rural. a.6. Incentivo A agricultura familiar; a.7. Apoio ao desenvolvimento rural. b. Indústria, comércio e turismo: b.1. Apoio As pequenas e micro empresas do município, como forma de fomento A geração de emprego e renda. Ill. Na Area de infraestrutura: a. Recursos hídricos: 1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; b. Transportes: 1. Conservação e apoio A malha rodoviária municipal; c. Energia: 1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; d. Serviços urbanos: 1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 4. Arborização da cidade; CAPITULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando A realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter continuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo. Ill. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. § 1° Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas especificas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. § 3° Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - e a subfungão a que se vincula. § 4° A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. § 5° Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2026. Art. 5°. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei do Orçamento; Ill. Tabelas explicativas; Parágrafo único. A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; Art. 6°. 0 orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, até o nível "d", MODALIDADE DE APLICAÇÃO, (mesmo que apresentada até elemento de despesas), podendo o Poder Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação através de Oficio, não afetando os limites de suplementação, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: I. DESPESAS CORRENTES: a. Pessoal e encargos sociais; b. Renegociação das dividas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; d. Outras despesas correntes. II. DESPESAS DE CAPITAL: a. Investimentos; b. Inversão financeira; c. Amortização da divida consolidada; d. Outras despesas de capital. Parágrafo único. O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via oficio conforme layout do SagresTCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Art 7 0. Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2026 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de 2025; II. 0 chefe do Poder Executivo encaminhará à Camara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026; Ill. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa As dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2026, observadas as disposições do art. 29- A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 25/2000; IV. 0 Prefeito do Município encaminhará à Camara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, até 31 de setembro de 2025; V. A Camara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2025; VI. 0 Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5° da Lei Complementar Federal n°101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b. Consignar, sob o titulo de "RESERVA DE CONTIGENCIA", dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida; VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer A classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2026, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGENCIA só deverá ser utilizada para: a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária; b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos A vida, A saúde ou A segurança da população; c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes As metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2026. Xl. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada A reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente liquida, para atender ao disposto no inciso Ill do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor — RPPS. Art. 8°. 0 projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo A Camara Municipal será constituído de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentário consolidado; Ill. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill do Art. 22 da Lei Federal n° 4.320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Art. 9°. 0 Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2026, em valores correntes e em termos de percentual da receita liquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais. Art. 12. 0 Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2025, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional n° 24/2000. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. A cada programa das Areas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas. § 1° Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. § 2° Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. § 3° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada. § 4° Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das Areas de saúde, educação e assistência social. Art. 15. E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas Areas de assistência social, saúde ou educação; II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Ill. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 10 A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2° As subvenções sociais previstas no orçamento s6 poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das disposições legais vigentes. Art. 16. E vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: I - Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; II - Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Ill - Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; IV - Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 17. A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (LRF). § 1° sem prejuízo da observação das condições estabelecidas nestes artigos, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio; Ill — o Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para viger no exercício de 2026, dotações próprias para atender alunos reconhecidamente carentes, residentes neste município, para custeio de parte de despesas com estudos a nível de curso superior; IV - As doações poderão destinar-se ao pagamento de transportes, alimentação, aquisição de livros didáticos, moradia ou outras finalidades inerentes, ligadas ao setor educacional. § 2° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica. Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer titulo, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - os recursos. § 10 Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentaria, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada e apreciada por modalidade de aplicação. § 2° A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes sac) as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Seção II Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 19. 0 orçamento de investimento, previsto para cada &gar), deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: I - Os investimentos correspondentes a aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; II - Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo único. S6 serão incluídas na proposta orçamentaria dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem as exigências desta lei. Art. 20. Na programação de investimentos sera() observadas, ainda, as seguintes prioridades: I - Inclusão de projetos em andamento; II - Inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo único. Não poderá ser programado investimentos a custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. 0 orçamento fiscal compreendera a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município. Parágrafo único. Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: I - A remuneração dos agentes politicos; II - Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; Ill - As obrigações patronais; IV - As demais despesas, assim consideradas pela n° 101/2000. Art. 22. As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Camara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 23. Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotara as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Federal n° 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. Art. 24. 0 projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2026, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. § 10 As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2026 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente liquida. 0 montante estimado para o exercício de 2026, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 2° Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2026, o Poder Executivo e a Camara Municipal observando o art. 71 da referida LC n° 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2025, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1° deste artigo. TITULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 25. A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas As exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n°101, de 2000. Art. 26. Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2026. § 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: I - Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. § 2° Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. § 3° Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. § 4° Aplica-se o disposto neste artigo As propostas de alteração na vinculação das receitas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29. para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entendese como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e ll do art. 75 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 30. As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho. Art. 31. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2026. Art. 32. Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: I - o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho; II - a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente A diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; Ill - o Poder Executivo e a Meta da Camara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "capur deste artigo; IV - as despesas com pessoal e encargos, bem como as despesas referentes ao pagamento do principal e encargos da divida, não serão objetos de limitação. Parágrafo Calico. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará A Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras. Art. 33. 0 Poder Executivo contemplará com isenção do pagamento do PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br %o! ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - consumo de energia pública, todos os habitantes deste município, cujo consumo residencial mensal, seja inferior a 30 quilowatts. (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 004/2025) Art. 34. As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal especifica. Art. 35. A política de saúde do município será executada concomitantemente entre a Secretaria Municipal de Saúde com a execução plena de suas ações. a) manter serviços dedicados ás especialidades essenciais, através de contratos com clinicas e afins, dentre elas, podendo-se destacar: (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 001/2025) 1. Cardiologia; 2. Ortopedia; 3. Psiquiatria; 4. Ginecologia; 5. Oftalmologia; 6. Pediatria. (Redação dada pela Emenda Modificativa n° 001/2025) b) ampliar o número de equipes do Programa de Saúde da Família-PSF; c) igualmente, superar o número de equipes de saúde bucal, oferecendo a vacina contra a hepatite B; d) garantir qualificação dos profissionais da Atenção Básica em todas as Unidades de Saúde da Família; e) implantar e prover a manutenção de Farmácia Básica, oferecendo medicamentos a preços reduzidos; f) centralizar a Farmácia Básica para fornecimento de medicamentos básicos a população e assistência farmacêutica; g) implantar e prover a manutenção para equipar o Centro de especialidades Odontológicas, objetivando atendimento amplo a nossa comunidade. Art. 36. É vedado consignar no orçamento municipal para 2026 dotações para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei especifica. Art. 37. Sao vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando A viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Caberá A contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 38. 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação. Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada mediante Decreto. Art. 39. Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente As dotações relativas As atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2° e 3 0, desta lei, podendo ser executados como proposto, A razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da divida; Ill - operações de crédito; IV - pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP; V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias. para o abaixo Art. 40. 0 ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece exercício financeiro de 2026, as prioridades da administração na forma dos anexos discriminados: Anexo I - Metas Anuais; Anexo ll - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido; Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo VIII - Margem de expansão de despesas de caráter obrigatórias. Art. 41. 0 ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2026. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. Montadas/PB, 21 de julho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. pit a /a itz, MERO MARTINS DOS SANTOS Prefei to PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro — Montadas/PB Site: www.nnontadas.pb.gov.br / E-mail: nnontadas@terra.com.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS- ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais - Periodo: 2026 Página: 1/2 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL) (a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Receitas Primarias Correntes 42.220.650,00 42.220.650,00 0,367 120,967 43.698.372,75 43.698.372,75 0,380 125,201 45.009.323,93 45.009.323,93 0,391 128,957 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.350.980,00 1.350.980,00 0,012 3,871 1.398.264,30 1.398.264,30 0,012 4,006 1.440.212,23 1.440.212,23 0,013 4,126 Transferências Correntes 39.618.870,00 39.618.870,00 0,345 113,512 41.005.530,45 41.005.530,45 0,357 117,485 42.235.696,36 42.235.696,36 0,367 121,010 Demais Receitas Primárias Correntes 1.250.800,00 1.250.800,00 0,011 3,584 1.294.578,00 1.294.578,00 0,011 3,709 1.333.415,34 1.333.415,34 0,012 3,820 Receitas Primarias de Capital 6.850.000,00 6.850.000,00 0,060 19,626 7.089.750,00 7.089.750,00 0,062 20,313 7.302.442,50 7.302.442,50 0,063 20,922 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Despesas Primárias Correntes 41.220.650,00 41.220.650,00 0,358 118,102 42.663.372,75 42.663.372,75 0,371 122,235 43.943.273,93 43.943.273,93 0,382 125,902 Pessoal e Encargos Socials 25.740.650,00 25.740.650,00 0,224 73,750 26.641.572,75 26.641.572,75 0,232 76,331 27.440.819,93 27.440.819,93 0,239 78,621 Outras Despesas Correntes 15.480.000,00 15.480.000,00 0,135 44,352 16.021.800,00 16.021.800,00 0,139 45,904 16.502.454,00 16.502.454,00 0,143 47,281 Despesas Primárias de Capital 7.850.000,00 7.850.000,00 0,068 22,491 8.124.750,00 8.124.750,00 0,071 23,278 8.368.492,50 8.368.492,50 0,073 23,977 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Receita Total (COM FONTES RPPS) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 49.070.650,00 49.070.650,00 0,427 140,593 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 145,514 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 149,879 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 48.050.650,00 48.050.650,00 0,418 137,670 49.732.422,75 49.732.422,75 0,432 142,489 51.224.395,43 51.224.395,43 0,445 146,764 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) -4.789.100,00 0,00 -0,042 -13,721 -4.956.718,50 0,00 -0,043 -14,202 -5.105.420,06 0,00 -0,044 -14,628 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha -3.769.100,00 1.020.000,00 -0,033 -10,799 -3.901.018,50 1.055.700,00 -0,034 -11,177 -4.018.049,06 1.087.371,00 -0,035 -11,512 Juros,Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Juros,Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Divida Pública Consolidada (DC) 4.150.620,00 4.150.620,00 0,036 11,892 4.295.891,70 4.295.891,70 0,037 12,308 4.424.768,45 4.424.768,45 0,038 12,677 Divida Consolidada Liquida (DCL) 2.105.300,00 2.105.300,00 0,018 6,032 2.178.985,50 2.178.985,50 0,019 6,243 2.244.355,06 2.244.355,06 0,020 6,430 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 15:27:52 Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS- ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais - Periodo: 2026 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Página: 2/2 R$ 1,00 Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR - 2026 Página: 1/1 R$1,00 Especificação Metas Previstas em 2024 (a) % PIB (a/PIB) % RCL (a/RCL) Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB (b/PIB) % RCL (b/RCL) Variação Valor (c) = (b-a) %(c/a)*100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.755.944,00 0,276 90,984 40.346.088,09 0,351 115,596 8.590.144,09 27,051 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 31.755.944,00 0,276 90,984 40.346.088,09 0,351 115,596 8.590.144,09 27,051 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.755.944,00 0,276 90,984 40.137.612,17 0,349 114,999 8.381.668,17 26,394 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 31.359.926,00 0,273 89,850 40.137.612,17 0,349 114,999 8.777.686,17 27,990 Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 0,293 96,598 41.975.886,49 0,365 120,266 8.260.441,49 24,500 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) 33.715.445,00 0,293 96,598 41.975.886,49 0,365 120,266 8.260.441,49 24,500 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 0,293 96,598 41.779.385,32 0,363 119,703 8.063.940,32 23,918 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 33.919.427,00 0,295 97,183 41.779.385,32 0,363 119,703 7.859.958,32 23,172 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 396.018,00 0,003 1,135 208.475,92 0,002 0,597 -187.542,08 -47,357 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 192.036,00 0,002 0,550 404.977,09 0,004 1,160 212.941,09 110,886 Divida Pública Consolidada (DC) 2.757.852,00 0,024 7,902 4.450.634,53 0,039 12,752 1.692.782,53 61,380 Divida Consolidada Liquida (DCL) -6.379.525,00 -0,055 -18,278 2.203.288,31 0,019 6,313 8.582.813,31 -134,537 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 896.018,00 0,008 2,567 208.475,92 0,002 0,597 -687.542,08 -76,733 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 15:53:54 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestio Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2026 Página: 1/2 R$1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.377.554,00 33.715.445,00 1,01 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 33.377.554,00 33.715.445,00 1,01 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.377.554,00 33.715.445,00 1,01 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.044.730,00 32.819.427,00 2,42 33.971.389,00 3,51 48.050.650,00 41,44 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.377.554,00 33.715.445,00 1,01 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 33.377.554,00 33.715.445,00 1,01 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 33.377.554,00 33.715.445,00 1,01 33.971.389,00 0,76 49.070.650,00 44,45 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 32.044.730,00 32.819.427,00 2,42 33.971.389,00 3,51 48.050.650,00 41,44 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 1.332.824,00 896.018,00 -32,77 927.468,00 3,51 1.020.000,00 9,98 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 2.665.648,00 1.792.036,00 -32,77 1.854.936,00 3,51 2.040.000,00 9,98 2.111.400,00 3,50 2.174.742,00 3,00 Divida Pública Consolidada (DC) 2.658.170,00 2.757.852,00 3,75 2.854.652,00 3,51 4.150.620,00 45,40 4.295.891,70 3,50 4.424.768,45 3,00 Divida Consolidada Liquida (DCL) -6.148.940,00 -6.379.525,00 3,75 -6.603.446,00 3,51 2.105.300,00 -131,88 2.178.985,50 3,50 2.244.355,07 3,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.332.824,00 896.018,00 -32,77 927.468,00 3,51 1.020.000,00 9,98 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = - II) VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 30.340.473,00 33.715.445,00 11,12 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 30.340.473,00 33.715.445,00 11,12 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 30.340.473,00 33.715.445,00 11,12 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 29.128.925,00 32.819.427,00 12,67 32.819.427,00 0,00 48.050.650,00 46,41 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 30.340.473,00 33.715.445,00 11,12 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 30.340.473,00 33.715.445,00 11,12 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 30.340.473,00 33.715.445,00 11,12 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 29.128.925,00 32.819.427,00 12,67 32.819.427,00 0,00 48.050.650,00 46,41 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 1.211.548,00 896.018,00 -26,04 896.018,00 0,00 1.020.000,00 13,84 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 Copyright 2025, Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestic, Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2026 Página: 2/2 R$1,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 2.423.096,00 1.792.036,00 -26,04 1.792.036,00 0,00 2.040.000,00 13,84 2.111.400,00 3,50 2.174.742,00 3,00 Divida Pública Consolidada (DC) 2.416.299,00 2.757.852,00 14,14 2.757.852,00 0,00 4.150.620,00 50,50 4.295.891,70 3,50 4.424.768,45 3,00 Divida Consolidada Liquida (DCL) -5.589.437,00 -6.379.525,00 14,14 -6.379.525,00 0,00 2.105.300,00 -133,00 2.178.985,50 3,50 2.244.355,07 3,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.211.548,00 896.018,00 -26,04 896.018,00 0,00 1.020.000,00 13,84 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 15:20:38 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025, Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestic, Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO - Periodo: 2026 Página: 1/1 Patrimônio Liquido 2024 2023 2022 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 0,00 0,00 10.767.412,56 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 5.816.756,00 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 12.320.866,00 0,00 0,00 100,00 TOTAL 10.767.412,56 100,00 5.816.756,00 100,00 12.320.866,00 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Liquido 2024 2023 2022 Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuizos Acumulado 0,00 0,00 15.086,31 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 -400.970,00 0,00 0,00 100,00 0,00 0,00 -426.062,00 0,00 0,00 100,00 TOTAL 15.086,31 100,00 -400.970,00 100,00 -426.062,00 100,00 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 16:01:34 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025, Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestic' Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS ‘"°-- - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM APLICAÇÃO DE ATIVOS - 2026 Página: 1/1 R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Béns Móveis Alienação de Béns Imóveis Alienação de Béns Intangíveis Rendimentos com Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 2023 2022 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 2024 2023 2022 SALDO FINANCEIRO (g) = ((la - lid) +11h) (h) = ((lb - Ile) + Ili) (i) = (lc - Ilf) VALOR (Ill) 0,001 0,001 0,00 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 16:02:39 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025, Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestic' Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - 2026 Página: 1/3 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESCRIÇÃO 2022 2023 R$ :1,00 2024 FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIARIO) RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados 2.954.932,000 2.106.030,000 3.426.778,000 931.778,000 2.679.288,780 1.040.378,090 Ativo 2.106.030,000 931.778,000 1.037.067,890 Inativo 0,000 0,000 3.310,200 Pensionista 0,000 0,000 0,000 Receita de Contribuições Patronais 0,000 1.982.000,000 1.629.798,400 Ativo 0,000 1.982.000,000 1.629.798,400 Inativo 0,000 0,000 0,000 Pensionista 0,000 0,000 0,000 Receita Patrimonial 233,000 13.000,000 9.112,290 Receitas Imobiliárias 233,000 13.000,000 9.112,290 Receitas de Valores Mobiliários 0,000 0,000 0,000 Outras Receitas Patrimoniais 0,000 0,000 0,000 Receita de Serviços 0,000 0,000 0,000 Outras Receitas Correntes 848.669,000 500.000,000 0,000 Compensação Previdencidria do RGPS para o RPPS 0,000 0,000 0,000 Aportes Periódicos para Amortizaçap de Déficit Atuarial RPPS (II)' 0,000 0,000 0,000 Demais Receitas Correntes 848.669,000 500.000,000 0,000 RECEITAS DE CAPITAL (111) 0,000 0,000 0,000 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,000 0,000 0,000 Amortização de Empréstimos 0,000 0,000 0,000 Outras Receitas de Capital 0,000 0,000 0,000 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (IV) = (1+ Ill -11) 2.954.932,000 3.426.778,000 2.679.288,780 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO) 0,000 0,000 0,000 Benefícios 2.946.251,000 3.414.347,000 4.174.474,210 Aposentadorias 2.946.251,000 3.414.347,000 3.761.532,560 Pensões por Morte 0,000 0,000 412.941,650 Outros Benefícios Previdenciários 6.681,000 10.366,000 0,000 Compensação Previdencitria do RPPS para o RGPS 0,000 0,000 0,000 Demais Despesas Previdencidrias 6.681,000 10.366,000 0,000 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (V) 2.952.932,000 3.424.713,000 4.174.474,210 RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - 2.000,000 2.065,000 -1.495.185,430 V)2 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,000 0,000 0,000 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,000 0,000 0,000 VALOR 0,000 0,000 0,000 APORTES DE RECURSOS PARA 0 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,000 0,000 0,000 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,000 0,000 0,000 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,000 0,000 0,000 Outros Aportes para o RPPS 0,000 0,000 0,000 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,000 0,000 0,000 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO) 0,000 0,000 0,000 Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - 2026 Página: 2/3 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESCRIÇÃO 2022 2023 R$ :1,00 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,000 0,000 0,000 RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,000 0,000 0,000 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados 0,000 0,000 0,000 Ativo 0,000 0,000 0,000 Inativo 0,000 0,000 0,000 Pencionista Receita de Contribuições Patronais 0,000 0,000 0,000 Ativo 0,000 0,000 0,000 Inativo 0,000 0,000 0,000 Pensionista 0,000 0,000 0,000 Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias 0,000 0,000 0,000 Receitas de Valores Mobiliários 0,000 0,000 0,000 Outras Receitas Patrimoniais 0,000 0,000 0,000 Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdencidria do RGPS para o RPPS 0,000 0,000 0,000 Demais Receitas Correntes 0,000 0,000 0,000 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,000 0,000 0,000 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,000 0,000 0,000 Amortização de Empréstimos 0,000 0,000 0,000 Outras Receitas de Capital 0,000 0,000 0,000 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) 0,000 0,000 0,000 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO REPARTIÇÃO) 0,000 0,000 0,000 Benefícios 0,000 0,000 0,000 Aposentadorias 0,000 0,000 0,000 Pensões por Morte 0,000 0,000 0,000 Outras Despesas Previdencidrias 0,000 0,000 0,000 Compensação Financeiras entre os Regimes 0,000 0,000 0,000 Demais Despesas Previdencidrias 0,000 0,000 0,000 TOTAL DAS DESPESAS FUNDO DE REPARTIÇÃO (X) 0,000 0,000 0,000 RESULTADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2 0,000 0,000 0,000 APORTES DE RECURSOS PARA 0 FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 0,000 0,000 0,000 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,000 0,000 0,000 Recursos para Formação de Reserva 0,000 0,000 0,000 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM PARTICIPAÇÃO) 0,000 0,000 0,000 Caixa e Equivalente de Caixa 0,000 0,000 0,000 Investimentos e Aplicações 0,000 0,000 0,000 Outros Bens e Direitos 0,000 0,000 0,000 RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 0,000 0,000 0,000 Receitas Correntes 0,000 0,000 0,000 Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - 2026 Página: 3/3 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DESCRIÇÃO 2022 2023 R$ :1,00 2024 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 0,000 Pessoal e Encargos Sociais 0,000 0,000 0,000 Demais Despesas Correntes 0,000 0,000 0,000 Despesas de Capital (XIV) 0,000 0,000 0,000 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,000 0,000 0,000 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 0,000 0,000 0,000 Caixa e Equivalente de Caixa 0,000 0,000 0,000 Investimentos e Aplicações 0,000 0,000 0,000 Outros Bens e Direitos 0,000 0,000 0,000 RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 0,000 0,000 0,000 Contribuições dos Servidores 0,000 0,000 0,000 Demais Receitas Previdencidrias 0,000 0,000 0,000 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,000 0,000 0,000 DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 0,000 0,000 0,000 Aposentadorias 0,000 0,000 0,000 Pensões 0,000 0,000 0,000 Outras Despesas Previdenciárias 0,000 0,000 0,000 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,000 0,000 0,000 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 0,000 0,000 0,000 XVIll)° Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 16:16:41 NOTA: 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 0 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1° ao 5° bimestre) e a despesa empenhada (no 6° bimestre). JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DA RECEITA - 2026 Página: 1/1 R$1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 TRIBUTOS E TAXAS RENUNCIA ARRECADAÇÃO 0,000 0,000 0,000 NADA A REGISTRAR TOTAL 0,00 0,00 0,00 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 16:05:33 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2026 Página: 1/1 R$1,00 EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 Aumento Permanente de Receita 1.200.000,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências do FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I + 1.200.000,00 Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) 750.000,00 Impactos de Novas DOCC 750.000,00 Margem Liquida da Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 450.000,00 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 16:08:07 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2025 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -0° // Lei de Diretrizes Orçamentárias - Anexo de Riscos Fiscais Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Periodo: 2026 Página: 1/1 Passivos Contigentes Providências Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 150.000,000 Abertura de Crédito para cobertura de Passivos Contingentes 150.000,000 Divides em Processos de Reconhecimento 0,000 0,000 Avais e Garantias Concedidas 0,000 0,000 Assunção de Passivos 0,000 0,000 Assistências Diversas 0,000 0,000 Outros Passivos Contigentes 0,000 0,000 SUBTOTAL 150.000,00 SUBTOTAL 150.000,00 Demais Riscos Fiscais Passivos Descrição Frustação de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções: Outros Riscos Fiscais Valor 0,000 0,000 0,000 50.000,000 Abertura de Crédito para Cobertura de Despesas Providências Descrição Valor SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL TOTAL 200.000,00 TOTAL 0,000 0,000 0,000 50.000,000 50.000,00 200.000,00 Data de Emissão: 05/06/2025 e hora de emissão 14:36:27 JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Gestor Copyright 2925 ,Info Public Tecnologia - Todos os direitos reservedos. Tel. (83) 3243- 7744 (SIGP - Sistema Integrados de Gestão Publica)