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norma nº 497/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaDispõe sobre o salário profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Montadas e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N" 497 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre o salario profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as
Endemias e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Legislativo
aprovou e sanciona a presente Lei.
Art. 1° - Fica fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinqüenta reais) mensais o salario dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias, com base no artigo 9° da Lei Federal 11.350/06, com a nova redação
data pela Lei Federal 13.708 de 14 de agosto de 2018, fundamentada no texto aprovado pelo
Congresso Nacional, obedecendo ao seguinte escalonamento:
L R$ 1.250,00 a partirde l°dejaneirode2019;
n. R$ 1.400,00 a partirde 1°dejaneirode 2020;
rn. R$ 1.550,00 a partirde l°dejaneirode2021.
Art. 2° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada
às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de
combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos
respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 3° - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos
dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federai n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá
suplementar as dotações dos elementos de despesas com Pessoal, em percentual idêntico ao
acréscimo ora concedido.
Art. 4° - Esta Lei entra retroagirá seus efeitos legais ao
dia 01 de janeiro de 2019.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario.
Montadas - PB, 20 de fevereiro de 2019.
55° da Emancipação Política.
)E SOUZA
Prefeito Constitucional

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