| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o salário profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Montadas e dá outras providências. |
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•^5>QÍ%k**ONrAOA3 - Vv/-- aO-- ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N" 497 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre o salario profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Legislativo aprovou e sanciona a presente Lei. Art. 1° - Fica fixado em R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais o salario dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, com base no artigo 9° da Lei Federal 11.350/06, com a nova redação data pela Lei Federal 13.708 de 14 de agosto de 2018, fundamentada no texto aprovado pelo Congresso Nacional, obedecendo ao seguinte escalonamento: L R$ 1.250,00 a partirde l°dejaneirode2019; n. R$ 1.400,00 a partirde 1°dejaneirode 2020; rn. R$ 1.550,00 a partirde l°dejaneirode2021. Art. 2° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 3° - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar seus instrumentos de planejamento financeiro e, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federai n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá suplementar as dotações dos elementos de despesas com Pessoal, em percentual idêntico ao acréscimo ora concedido. Art. 4° - Esta Lei entra retroagirá seus efeitos legais ao dia 01 de janeiro de 2019. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario. Montadas - PB, 20 de fevereiro de 2019. 55° da Emancipação Política. )E SOUZA Prefeito Constitucional