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norma nº 509/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal do Serviço Socioassistencial de Alta Complexidade – modalidade Abrigo Institucional – denominado “Consórcio Irmã Luciana”, no âmbito do Município de Montadas, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N' 509 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.
PI IRLICADO RATIFICA O PROTOCOLO DE
INTENQOES COM A FINALIDADE DE
Diario Oficiai — instituir o consorcio
Fm cn Of) de Q9__ciej^2l2_ intermunicipal SOCIOASSISTENCIAL do DE servi^o ALTA
COMPLEXIDADE - MODALIDADE
ABRIGO INSTITUCIONAL
DENOMINADO CONSORCIO IRMA
LUCIANA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no use de
suas atribuigoes legais faz saber que o Legislativo aprovou e sanciona a presente Lei.
Art. 1" Fica ratificado pelo Municipio de Esperanga/PB, o Protocolo de Intengoes
com a fmalidade de instituir o CONSORCIO INTERMUNICIPAL SOCIOASSISTENCIAL
DE ALTA COMPLEXIDADE - MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL -
denominado CONSORCIO IRMA LUCIANA, objetivando a instituigao do servigo
socioassistencial de alta complexidade, na modalidade abrigo institucional para criangas e
adolescentes, o qual sera composto pelos municlpios de Esperanga/PB, Areial/PB,
Montadas/PB e Sao Sebastiao de Lagoa de Roga/PB, ficando desde ja autorizado o Chefe do
Poder Executivo a manifestar expressa anuencia, em assembleia, em relagao a aprovagao do
respective estatuto.
Art. 2® O consorcio IRMA LUCIANA sera constituido sob a forma de consorcio
publico, com personalidade juridica de direito publico, mediante publicagao do competente
Estatuto.
Art. 3® Fica o Municipio de Montadas/PB autorizado a firmar contrato de rateio com
0 Consorcio IRMA LUCIANA, visando atender as fmalidades do consorcio, conforme
estabelecido no protocolo de intengoes, que atraves da presente Lei passa a denominar-se
Contrato de Consorcio, nos tennos do Anexo Unico, parte integrante da presente Lei.
Art. 4® Os entes consorciados poderao ceder servidores publicos, na forma e
condigoes estabelecidas nos normativos legais de cada ente consorciado.
Art. 5® O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, destinando recursos
fmanceiros necessaries para o cumprimento do Contrato de Rateio do consorcio IRMA
LUCIANA, cujo valor deve ser consignado na Lei OrgamCTtaria Anual. em conformidade
com o disposto no art. 8®., da Lei Federal n® 11.107/2005 e'^^reto FedSaLnJi.^.017/2007.
ID ,
ESTT^O DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
§ 1® O Contrato de Rateio de Consorcio Publico sera formalizado em cada exercicio
financeiro e seu prazo de vigencia nao sera superior ao das dota96es que o suporta.
§ 2® E vedada a aplicagao dos recursos entregues per meio de rateio para o
atendimento de despesas genericas, inclusive transferencia ou operaQoes de credito.
§ 3® Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consorcio
Publico, sao partes legitimas para exigir o cumprimento das obriga^oes previstas no Contrato
de Rateio de Consorcio Publico.
§ 4® Com 0 objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal n® 101/2000, o Consorcio IRMA LUCIANA deve fomecer as
informa96es necessarias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio de
Consorcio Publico, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado, na conformidade com os elementos economicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 6® Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- Abrir credito especial, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reals) no
or9amento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execu9ao da presente Lei;
II - Suplementar, se necessario, o valor referido de que trata o inciso anterior,
devendo consigna-lo nos or9amentos futuros em dota96es proprias para esta finalidade.
Paragrafo unico: para fazer face as despesas para abertura do credito especial, o
Poder Executivo utilizara recursos de anula9ao parcial de dota9oes.
Art. 7® Pica aplicada, para reger as rela96es juridicas entre Esperan9a/PB, Areial/PB,
Montadas/PB e Sao Sebastiao de Lagoa de Ro9a/PB o Consorcio IRMA LUCIANA, a Lei
Federal n® 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto N® 6.017, de 17 de Janeiro de 2007.
Art. 8® Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Montadas - PB, 09 de setembro de 2019.
SOUZA
Prefeito Constitucional

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