| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Montadas e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINEfTE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N'' 515 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispoe sobre a criagao e implantagao do
Sistema Municipal de Ensino do Municipio
de Montadas e da outras provldenclas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no use de suas
atribuigoes iegais faz saber qua o Legislative aprovou e sanciona a presente Lei.
TITULO I
DAS DISPOSigOES FUNDANENTAIS
CAPITULO I
DAEDUCAQAO
Artlgo 1° - Pica instituido o Sistema Municipal de Ensino do Municipio de Montadas.
qua disclplina a educagao escolar, abrangendo os processes formativos que se
integram na vlda famiiiar, na convivencia humana, nos movimentos sociais e
organizagbes da soctedade civil e nas manifestagbes cuiturais.
Artlgo 2°- A educagao e direito de todos e dever do Estado e da famfiia, inspirada
nos principios de iiberdade e equidade, tem por finaiidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu prepare para o exercfcio da cidadania e sua qualificagao para o
trabalho.
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GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO II
DO DIREITO A EDUCAgAG E DO DEVER DE EDUCAR
Artlgo 3°- O dever do Municipio com a educagao escolar publica sera efetivado
mediante a garantia de:
I- ensino fundamental, obrigatorio e gratuito. inclusive para os que a ele nao
tiveram acesso na idade propria;
II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede de ensino;
lli- atendimento obrigatorio e gratuito em creches e Pre-Escolas as criangas de ate
5 anos de idade;
IV- oferta do ensino noturno reguiar com proposta pedagogica adequada as
condigoes do educando, sem prejuizo ao padrao de qualidade;
V- atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material
didatico-escolar, alimentagao e assistencia a saude;
Vi- garantia do cumprlmento de, no minimo 200 dias letivos e 800 boras,
distribuidas diariamente, em jornada nao inferior a 4 boras.
TITULO II
DA ORGANIZAQAO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Artlgo 4°- O Sistema Municipal de Ensino sera constituldo pelos seguintes orgaos e
estabeiecimentos:
I- Secretaria Municipai de Educagao - SEDUC;
II- Conseiho Municipai de Educagao - OME;
\mW; pESTADO DA PARAfBA
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III- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvlmento
e Manutengao da Educagao Basica e Valorizagao dos Proflsslonais da
Educapao-CACS/FUNDEB;
IV- Conselho Municipal de Alimentagao Escolar-CAE;
V- Forum Municipal de Educagao - FME;
VI- Instituigoes de Educagao Infantil mantldas pelo Poder Publico Municipal;
VII- Instituigoes de Educagao Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VIII- Instituigoes de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Publico Municipal.
Artigo 5°- O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes
principios;
I- Igualdade de condigoes para o acesso e permanencia na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;
III- pluralismo de ideias e de concepgoes pedagogicas, conslderando a diversidade
de expressao cultural;
IV- gratuidade do ensino publico nos estabelecimentos oficiais;
V- valorizagao do profissional da educagao;
VI- gestao democratica do ensino publico;
VII-garantia de padrao de qualidade;
VIII- valorizagao da experiencia extraescolar;
IX- vinculagao entre a educagao escolar, o trabalho e as praticas soclais;
X- respeito a liberdade e aprego a tolerancia.
Artigo 6°- O Sistema Municipal de Ensino do Municipio de Montadas refere-se a
Educagao Infantil e Ensino Fundamental, garantindo a autonomia do Municipio para
organizar sua Rede de escolas, baixar normas para o seu funcionamento,
supervisionar e avaliar sua Rede e as escolas de Educagao Infantil mantidas pela
Iniciativa privada.
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Artigo 7°- A Secretaria Municipal de Educagao, e o orgao que exerce as atribuigoes
do Poder Publico Municipal em materia de educagao cabendo-Ihe, em especial:
I- elaborar e executar politicas e pianos educacionais, em consonancia com as
dlretrizes, objetivos e metas dos Pianos Nacional e Municipal de Educagao;
II- organizar, manter e desenvolver os orgaos e instituigoes publicas do Sistema
Municipal de Ensino, Integrando-os as politicas e pianos educacionais da Uniao
e dos Estados;
III- exercer agao redistributiva em relagao as suas unidades de ensino;
IV- oferecera Educagao Infantil em creches e pre-escolas e o Ensino Fundamental;
V- gerenciar e supervlsionar as instituigoes educacionais relativas a Educagao
Infantil, ao Ensino Fundamental e a Educagao de Jovens e Adultos, da Rede
Municipal de Ensino;
VI- emitir informagbes sobre assuntos de sua area de atuagao, sempre que julgar
oportuno ou quando forem sollcitados;
VII- proporcionar atendimento educacional especializado, aos educandos com
necessidades educacionais especiais da Rede Municipal de Ensino em Salas de
Recursos e em Centros de Atendimentos Especializados. por profissionais
especializados em Educagao Especial;
VIII- administrar as verbas destinadas a educagao. atendendo aos dispositivos
legals;
IX- gerenciar o Programa de Alimentagao Escolar;
X- manter o transporte escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino sempre
que necessario;
XI- assessorar o Chefe do Poder Executive nos assuntos pertinentes a area da
educagao, e sobretudo, as incumbencies do Municipio nesta area;
XII-gerenciar as equipes tecnico-administrativa e pedagogica responsaveis pelo
bom desempenho do Sistema de Ensino;
XIII- gerenciar programas suplementares de material didatico-escolar e assistencia
a saude para a Educagao Infantil e Ensino Fundarp^tal; /
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XIV- manter profissionais do magisterio para a docencia e atividades de suporte
pedagogico, em quantidade compativel com a demanda escoiar, garantindo
qualidade a educagao do Munici'pio.
Artigo 8°- Para assegurar o acesso a escola, o Municipio, em colaboragao com o
Estado e com a assistencia da Uniao, adotara medidas para:
I- recensear, de tres em tres anos, a populagao em idade escoiar de ensino
fundamental e os jovens e adultos que nao tiveram acesso a essa etapa da
educagao basica;
II- fazer-ihes a chamada anual, garantlndo-lhes a matncula;
III- zelar pela frequencia do aluno a escola.
Artigo 9°- O Municipio assegurara a todos, o acesso a Educagao Infantil e aoEnsino
Fundamental, obrigatorio e gratuito.
Artigo 10 - O Conselho Municipal da Educagao- CME e orgao normatlvo, consultivo,
dellberativo, fiscalizador e mobilizador, com a finalidade de estabelecer as pollticas
de educagao do municipio. O Conselho Municipal de Educagao e vinculado a
Secretaria Municipal de Educagao.
Paragrafo unico: O Conselho Municipal da Educagao fixara normas para
autorizagao, credenciamento e funcionamento das Instituigoes de educagao infantil
publica e privada e do ensino fundamental que compoem o Sistema Municipal de
Ensino.
Artigo 11 - O Conselho Municipal da Educagao contara com corpo tecnico e
administrativo de apoio, necessaries ao atendimento de seus servigos.
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Artigo 12 - Os encargos financeiros do Conselho Municipal da Educagao serao
oriundos de dotagao orgamentaria propria e conslgnada no orgamento da Secretaria
Municipal da Educagao.
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Desenvolvimento e Manutengao da Educagao Basica e Valorlzagao dos
Profissionals da Educagao-CACS/FUNDEB, tern atribuigao controladora,
fiscalizadora, deliberativa e consultiva, nos temas relacionados a receitas e
despesas com o ensino basico, conforme a lei especifica.
Artigo 14 - O Conselho Municipal de Alimentagao Escolar - CAE tern fungoes
organizativa, consultiva e fiscalizadora da polftica de assistencia e educagao
alimentar e de gerenciamento da merenda escolar, conforme lei especifica.
Artigo 15 - Flea instituido o Forum Municipal de Educagao, composto por
representagdes dos varlos segmentos, socials, para socializagao de experiencias
pedagogicas, avaliagao da situagao da educagao no municfpio e formulagao de
propostas de politicas educacionais.
TITULO III
DOS NI'VEIS DE EDUCAgAO E ENSINO
SE?AOI
DA EDUCAgAO INFANTIL
IG
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Artlgo 16 - A EducaQao Infantil, primeira etapa da educa^ao basica, tern por
finalidade o desenvolvimento integral da crianga ate 5 anos de idade, em seus
aspectos fisicos, psicologicos, intelectual e social, compietando a agao da familia e
da comunidade.
Artlgo 17 - A Educagao Infantii da Rede Municipal, sera oferecida em:
I- creches, para criangas de ate tres anos de idade;
il- pre-escolas, para as criangas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Artlgo 18 - Os conteudos curricuiares na Educagao infantii deverao ser organizados
com base no desenvolvimento da crianga, na diversidade do seu contexto cultural,
assegurando a base teorico-pedagogica de integragao curricular com o ensino
fundamental e incentivando a integragao escoia-familia-comunidade.
Artigo 19 - As instituigoes de Educagao infantii criadas e mantidas peia iniciativa
privada deverao:
I- candidatar-se a autorizagao de funcionamento e credenciamento pelo Conseiho
Municipal de Educagao, mediante apresentagao de Projeto Pedagogico e
Regimento Escoiar, aiem de outros documentos definidos em norma;
II- eiaborar seu Projeto Pedagogico e seu Regimento Escoiar, prevendo formas de
organizagao do trabaiho pedagogico, do piano de trabalho dos seus servidores e
do acompanhamento sistematico de aprendizagem das criangas;
III- comprovar capacidade de auto sustentagao, especiaimente quanto ao
cumprimento das normas gerais da educagao nacional;
IV- cumprir as determinagoes dos orgaos de iegisiagao, administragao e supervisao
do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 20 - A educagao infantii sera organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
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I- avaliagao mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
criangas, sem o objetivo de promogao, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental:
II- carga horaria minima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuida per um minimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III- atendimento a crianga de, no minimo, 4 (quatro) horas diarlas para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV- controle de frequencia pela instituigao de educagao pre-escolar, exigida a
frequencia minima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V- expedigao de documentagao que permita atestar os processes de
desenvolvimento e aprendizagem da crianga.
SEgAo II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 21 - O Ensino Fundamental tern por finalidade desenvolver o educando,
assegurando-lhe a formagao comum indispensavel para o exercicio da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Artigo 22 - O Ensino Fundamental, com duragao de nove anos, obrigatorio e gratuito
na escola publica municipal, iniciando-se aos seis anos de idade, tera por objetivo a
formagao basica do cidadao, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios basicos o
pleno dominio da leltura, da escrita e do calculo;
II- a compreensao do amblente natural e social, do sistema politico, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
sa-f
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ESTADO DA PARAIbA
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III- 0 desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisigao
de conhecimentos, habllidades e a formagao de atitudes e vaiores;
IV- o fortalecimento dos vinculos de familia, dos lagos de soiidariedade humana e
de tolerancia reciproca em que se assenta a vida social.
Artigo 23 - O Ensino Fundamental sera organizado em anos ou em ciclos,
ressalvados os casos de ensino noturno, tendo por base a idade, a competencia e
outros criterios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.
Artigo 24 - O Ensino Fundamental atendera as seguintes prescrigoes:
I- o ingresso no Ensino Fundamental sera efetivado aos seis anos de idade
completos ou a completar ate o dia 31 de margo do ano em curso;
II- a matricula das criangas oriundas dos Centros de Referencia em Educagao
Infantil da rede municipal sera assegurada nas escolas de ensino fundamental:
III- o calendario escolar garantira a carga horaria minima de oitocentas horas
distribufdas por um minimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e sera
submetido a aprovagao do Conselho Municipal de Educagao;
IV- a jornada escolar diarla para o Ensino Fundamental tera duragao minima de
quatro horas de efetivo trabalho letivo, nos turnos diversos;
V- a jornada escolar diaria para as escolas de Tempo integral sera de 7 horas;
VI- o efetivo trabalho letivo compreendera as atividades previstas nos pianos de
ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderao ser desenvolvidas
em diferentes espagos de aprendizagem, como na sala de aula convencional,
em sala de multimelos, em laboratories, em bibliotecas ou salas de leitura, em
excursoes pedagogicas;
VII-cabe a escoia expedir historicos escolares, declaragoes de conclusao, conforme
ciassificagao para efeito de transferencia, guias de transferencia com as
especificagoes necessarias, na forma regulamentar curriculares;
VIII- a Secretaria Municipal de Educagao definira-jsurelagao adequada entre
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numero de alunos e professor, a carga horaria e as condigoes materiais do
estabelecimento.
Artigo 25 - O Ensino Fundamental sera presencial e o controie de frequencia do
aluno fica a cargo da escola, conforme disposigoes do reglmento escolar, exigida a
frequencia minima de 75% do total de horas letivas ministradas.
§ 1°-0 total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreendera o tempo de
atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientagao direta do professor
e avaliagao na escola.
§ 2°-A escola estimulara a frequencia do aluno, e analisara, de imediato, os casos
de ausencia persistente, juntamente com os pais ou responsaveis, programando
alternativas de solugao.
§ 3°- Em caso de reiteragao de faltas injustlficadas e de evasao escolar, esgotados
OS recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar, procurara resolver a
questao.
Artigo 26 - O curriculo do Ensino Fundamental devera ter uma base nacional
comum, a ser complementada, por uma parte diverslficada, atendendo as
caracteristicas locals da sociedade, da economia e da diversidade cultural, em
observancia ao que se estabelece nos artigos 26 e 27 da Lei 9394/96
§ 1° - Na parte diverslficada do curriculo sera incluido, obrigatoriamente, a partir do
6® ano, 0 ensino de pelo menos uma lingua estrangeira moderna.
§ 2°- A inclusao de componente curricular na parte diversificada devera ser objeto de
analise e aprovagao do Conselho Municipal de Educagao.
§ 3° - Incluir-se-ao nos conteudos dos componentes curriculares os temas
transversals pluralidade cultural, etica, meio ambiente e saude,-_j:gspeitados os
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interesses do educando, da familia e da comunidade.
Artigo 27 - A Educagao Fisica, integrada a proposta pedagogica da escola, sera
ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se as faixas etarias e as condigoes da
populagao escolar.
Artigo 28 - O Ensino Religioso, ministrado na rede publica de ensino, de matncula
facultativa, tera seus conteudos elaborados de acordo com o disposto no art. 33 da
Lei 9.394/96, alterado pela Lei n° 9.475/97.
SEQAO 111
DA EDUCAQAO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 29 - A Educagao de Jovens e Adultos, sera ofertada preferencialmente em
curso noturno e presencial, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os
seguintes preceitos:
I- o ingresso na Educagao de Jovens e Adultos sera efetivado com 15 anos
completos ou a completar ate o dia 31 de margo do ano em curso;
II- dentre os turnos oferecidos por cada estabelecimento escolar municipal, os pals
ou responsaveis por alunos menores de 18 (dezolto) anos poderao optar pelo
turno em que matricularao seus fllhos;
III- a jornada escolar dlarla de quatro horas de efetlvo trabalho, totallzando duzentos
dias letlvos e oitocentas horas, no mmimo;
IV- OS conteudos curhcuiares adequados a educagao de jovens e adultos deverao
estar ohentados para a pratica social e o trabalho, tendo como referenda as
dlretrlzes curhcuiares do Munlcipio, compatlblllzados com os parametros
curhcuiares naclonals.
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Artigo 30 - O Sistema Municipal de Ensino podera adotar outras aiternatlvas
pedagogicas para a educagao de jovens e adultos.
SEgAo IV
DA EDUCAQAO ESPECIAL
Artigo 31 - A Educagao Especial, modalidade de educagao escolar para educandos
com deficiencia, transtornos globals do desenvolvimento e altas habilldades ou
superdotagao, sera oferecida, nos Centros de Educagao Infantll e nas escolas de
ensino fundamental.
Paragrafo unico - Havera, quando necessario, servigos de apoio especiallzado, nas
escolas e nos Centros de Educagao Infantll, em centros integrados de educagao
especial para atender as peculiaridades da clientela de educagao especial, que sao
OS com deficiencia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilldades ou
superdotagao.
Artigo 32 - O Sistema Municipal de Ensino assegurara aos alunos com deficiencia,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilldades ou superdotagao:
I- curriculos, metodos, tecnicas, recursos educativos e organizagao especificos,
para atender as suas necessidades;
II- terminalidade especifica para aqueles que nao puderem atinglr o nivel exigido
para a conclusao do ensino fundamental, em virtude de suas deficiencias, e
aceleragao para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III- professores com especlalizagao adequada, para atendimento especializado,
bem como, professores do ensino regular capacitados para a Integragao desses
educandos nas classes comuns;
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IV- articulagao com os orgaos oficiais afins, para oferta da educagao especial para o
trabalho.
TITULO IV
DA AVALIAgAO
Artigo 33-0 Sistema de Avaliagao tern per objetlvo:
I- prover Informagoes para orientar as polfticas educaclonais que visam a melhoria
da qualidade do ensino;
II- identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a
orientar agoes para sua superagao;
III- verlflcar em que medlda os pressupostos, as condigoes, os procedlmentos
adotados no sistema devem ser mantldos, mudados ou aperfelgoados para
garantir sua eficacia;
IV- reorlentar as agoes pedagogicas com vistas a melhorar o process© de enslnoaprendizagem;
V- prover padroes de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a
permanencia e o sucesso escolar do aluno.
Artigo 34-0 process© de avaliagao, compreendendo o acompanhamento, o
control© e as revlsoes programatlcas, corregdes e recuperagoes necessarlas, devera
assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o process© de construgao de seu
conheclmento, proporclonando-lhe condigoes de avango e progressao contlnuada
com o domfnio das competenclas de an© para ano, de cicio para clclo, ate a
conclusao do Ensino Fundamental.
Artigo 35 - A verlficagao do rendlmento escolar far-se-a com vistas a assegurar o
domlnio de competenclas baslcas a9'^rendizado do aluno e observara os
segulntes crlterlos:
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I- avaliagao contfnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalencia dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II- avaliagao cumulativa aferida sistematicamente, prevaiecendo os resultados
verificados ao longo do pen'odo avaliado, caso seja felta verificagao somatlva de
acordo com as disposlgoes do regimento das escolas;
III- possibilidade de aceleragao de estudos para os alunos com um ano ou mais de
atraso em relagao a idade regular de matncula, possibilitando-Ihe, em menor
tempo, concluiros estudos, respeitada a idade minima estabelecida;
IV- possibilidade de avango do aluno mediante criterios estabelecidos para
verificagao do aprendizado, com atendimento e utilizagao de recursos didatlcos
especificos.
Tl'TULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Artlgo 36 - Os Estabelecimentos de Ensino que compoem o SIstema Municipal de
Ensino tern a incumbencia de;
I- elaborar e executar sua Proposta Pedagogica;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materials e financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias letlvos e horas-aula estabelecidos;
IV- garantir o cumprimento do piano de trabalho de cada docente;
V- promover meios de recuperagao dos alunos de menor rendimento;
VI- articular-se com a famiiia e a comunidade, criando processes de integragao da
escola e sociedade;
VII- informar aos pais e ou responsaveis sobre a frequencia e o rendimento do aluno,
bem como sobre a execugao da proposta pedagogica da escola.
Artlgo 37 - As instituigoes de ensino, classificam-se e
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I- Publicas, as criadas e mantidas pelo Poder Publico Municipal;
II- Privadas, as administradas por pessoas fisicas ou jundicas de direito privado.
SEQAOI
DOS ESTABELECIIVIENTOS MUNiCiPAIS DE ENSINO
Artigo 38 - O Sistema Municipal de Ensino, atraves da Secretaria Municipal de
Educagao, definira as normas da Gestao Demccratica, da Educagao Infantil do
Ensino Fundamental, obedecendo as suas peculiaridades, conforme os seguintes
principios;
I- participagao dos profissionals da educagao na elaboragao do Projeto Politico
Pedagogico da Escola;
II- participagao da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Artigo 39 - O Sistema Municipal de Ensino assegurara as escolas de educagao
infantil e as de ensino fundamental que integram a Rede Municipal, autonomia
pedagogica e de execugao financeira, observadas as normas gerais do direito
financeiro publico.
Paragrafo unico - A autonomia das unidades escolares referidas neste artigo sera
regulada pelo Conselho Municipal de Educagao.
Artigo 40 - As Instituigoes Municipals de Ensino criadas e mantidas pelo Poder
Publico Municipal primarao pela gestao democratica no ambito de sua atuagao,
devendo fazer parte de sua estrutura organizacional:
I- Diregao e Vice diregao, nos termos da legisiagadnriurifcfpal em vigor e com
ia=i
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divisao de responsabilidades entre os membros no que tange as fungoes
pedagogicas, administrativas e de relagoes comunitarias no gerenciamento
escolar;
Conselho Escolar;
Conselhos de Classe, organizados na forma do Regimento Escolar, com orgao
de acompanhamento de desempenho das turmas de alunos e de seus
professores, constituindo-se, quando for o caso, como orgao de recurso, em
primeira instancia, das decisoes emanadas pelos professores em relagao a
avaliagao do rendimento escolar.
SEQAO II
DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO
Artlgo 41 -As institulgdes privadas de ensino se enquadram nas seguintes
categorias:
I- Particulares, as mantidas por uma ou mais pessoa fisica ou juridica de direito
privado;
II- Comunitarias, as que sao institufdas por grupos de pessoas fisicas, inclusive
cooperativas de professores que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
III- Confessionais, a que sao institufdas por grupos de pessoas fisicas ou pessoas
jundicas que atendem a orientagao confessional e ideologica especificas;
IV- Filantropicas, na forma da lei.
TITULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAgAO
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Artlgo 42 - Os profissionais da Educagao das instituigoes abrangidas pelo Sistema
Municipal de Educagao deverao ter formagao e titulagao, conforme disposigao da Lei
de Diretrizes e Bases da Educagao Nacional,
Artlgo 43 - A qualificagao dos Profissionais da Educagao, para atuar na Educagao
Infantil e no Ensino Fundamental, incluira a formagao na forma da Lei, de modo a
atender aos objetivos dessas etapas e as caracteristicas das fases do
desenvolvlmento do educando.
Artlgo 44 - Sao profissionais da educagao os membros do magisterio que exercem
atividades de docencia e os que oferecem suporte pedagogico direto a docencia em
escolas ou orgaos do Sistema Municipal de Ensino.
Artlgo 45 - Sao Incumbencias dos profissionais da educagao no exercicio da
docencia:
I- participar efetivamente da elaboragao da proposta pedagdgica da escola;
II- elaborar e cumprir piano de trabalho, segundo a projeto politico pedagogico da
escola:
III- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estrategias de recuperagao para os alunos de baixo rendimento;
V- ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, alem de participar
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliagao e
desenvolvimento profissional;
VI- colaborar com as atividades de articulagao da escola com as familias.
Artlgo 46 - Sao incumbencias dos profissionais da educagao em exercicio de
atividades de suporte pedagogico:
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I- coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboragao e execugao da
proposta pedagogica da escola;
II- acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e
no desenvolvimento de piano de trabalho e estudos de recuperagao;
III- prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperagao para os alunos
de balxo rendlmento;
IV- articular-se com a comunidade escolar e informar os pals sobre a frequencia e o
rendlmento dos alunos e a execugao da proposta pedagogica da escola.
Paragrafo unico- Os profissionals de suporte pedagogico, em exercicio no orgao
administrativo do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverao atividades de
supervisao, acompanhamento e avaliagao junto as instituigoes educacionais
publicas e privadas que o integram, de acordo com a legislagao vigente.
Artigo 47 - A valorizagao dos Profissionais do Magisterio Publico sera promovida,
inclusive nos termos do estatuto e do piano de carreira, assegurando-se:
I- ingresso somente por concurso publico de provas e titulos;
II- aperfeigoamento profissional continuado;
piso salarial profissional;
III- promogao funcional baseada na titulagao ou habilitagao, e na avaliagao do
desempenho;
IV- Jornada semanal de trabalho de trinta horas, incluidas atividades de docencia,
atualizagao, planejamento, avaliagao e recuperagao do aluno, dentre outras.
Artigo 48 - Nos casos de licenga, afastamentos, vacancia ou qualquer outro que
importe no afastamento do servidor que Integra o Quadro Permanente do Magisterio,
0 (a) Secretario (a) de Educagao do Municipio podera autorizar a extensao de carga
horaria semanal de trabalho, desde que nao ultrapasse as 60 (sessenta) horas
semanals, ja computado nesse total a Jornada do ex^loie-doj:argo.
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Paragrafo unico - A incorporagao do valor da extensao da carga horaria
efetivamente prestada e provento dos funcionarlos, dar-se-a na forma da lei.
Artigo 49 - Os diretores dos estabeleclmentos de Enslno, alem das
responsabiiidades definidas na forma da Lei, terao incumbencia de:
I- elaborar e executar, em conjunto, o projeto politico-pedagogico da unidade
escolar, tendo como missao assegurar as condlgoes de enslno para o sucesso
escolar do aluno e, como referencial, os parametros curriculares do municiplo;
II- planejar, executar, controlar e avaliar as agdes no ambito da unidade escolar,
fazendo cumprir as normas, procedlmentos, pollticas e estrateglas prevlstos no
piano de agao da Secretaria Municipal de Educagao;
III- adminlstrar o pessoal escolar e os recursos materials:
IV- garantir o cumprlmento do piano de trabalho de cada docente por componente
currlcular, elaborado de acordo com projeto politico-pedagogico da escola;
V- acompanhar o trabalho dos proflssionals auxlllares no atendlmento as criangas
de ate tres anos e onze meses de Idade, nos Centres de Educagao Infantll;
VI- assegurar, via corpo docente, o desenvolvlmento dos conteudos curriculares e
as condlgoes de aprendizado do aluno;
VII- prover melos para a recuperagao de alunos de menor rendimento, objetlvando o
desenvolvlmento do seu aprendizado;
VIII- desenvolver agoes de apolo ao processo educative, por via de projetos
Integrados com a Secretaria Municipal de Educagao;
IX- artlcular-se com as familias e a comunidade, visando a um trabalho partlclpatlvo
no processo educaclonal, inclusive, por melo dos conselhos escolares;
X- manter atuallzados os reglstros escolares, gerar e anallsar Informagoes sobre o
enslno na unidade escolar, Identlflcar disfungoes e adotar melos de supera-las,
com a participagao da comunidade;
XI- manter o fluxo de Informagoes fidedignas e atuallzadas para a Secretaria
Municipal de Educagao;
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Xll-zelar pela manutengao e conservagao dos bens patrimoniais e permanentes
relacionando-os e repassando-os ao diretor qua o suceda.
Paragrafo unico ■ O provimento de cargo para exercicios da fungao de diretor sera
feito na forma reguiamentar.
TITULO VII
DA GESTAO DEMOCRATICA
Artigo 50 - A gestao democratica das escolas do Sistema Municipal de Ensino
devera pautar-se por disposigoes da Constituigao Federal, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educagao Naclonal do Piano Naclonal de Educagao, da Lei Organica do
Municlpio, do Piano Municipal de Educagao, com vistas a observancia dos
principios:
I- da autonomia das unidades educacionais na gestao administrativa e pedagogica
e execugao financeira;
II- da participagao colegiada nos niveis deliberativo, normativo e executivo,
garantindo a descentralizagao das decisoes do processo educacional;
III- da valorizagao da escola como espago privilegiado de planejamento e execugao
do processo educacional:
IV- da transparencia nos procedimentos pedagogicos, administrativos e financeiros,
garantindo o zelo pelos bens publicos;
V- da participagao de todos os segmentos organizados da comunidade escolar na
elaboragao dos pianos de educagao, regimento escolar e proposta pedagogica.
Artigo 51- O conselho Escolar, cujos membros serao eleitos pela Assembleia Geral
de cada escola para mandato de 04 (quatro) anos, sera constitufdo: pelo diretor, por
urn vice-diretor, caso houver, por um especialista em edyea^aoe para cada turno
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de funcionamento do estabelecimento escolar, um professor, um funcionario e urn
pai ou mae responsavel poraluno.
§ 1°- Em um prazo de ate 30 (trinta) dias uteis apos a elei^ao dos membros do
Conselho, o Diretor da escola convocara os eleitos para sua primeira reuniao, na
qual elegerao o seu Presidente.
§ 2°- O Conselho escolar se reunira ordinariamente uma vez por mes e,
extraordinariamente, a qualquer tempo.
Artigo 52 - Sao atribuigbes do Conselho Escolar:
I- zelar pela manutengao e por participar da gestao administrativa, pedagogica e
execugao financeira da escola;
II- contribuir com as agbes dos diretores escolares para assegurar a qualldade de
ensino e a gestao democratica na escola;
III- definir e fiscalizar a aplicagao dos recursos destlnados a unidade escolar e
discutir o projeto pedagogico com a diregao e os docentes.
Artigo 53 - As instituigoes educacionals, em sua estrutura, devem dar atengao
especial aos orgaos colegiados:
I- Conselho Escolar - orgao articulador de todos Os setores escolar e comunitario
na gestao do projeto politico-pedagogico, constitulndo-se, em cada escola, de
um colegiado de carater consultivo, normative, fiscalizador e deliberative,
formado per representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
II- Conselho de Classe - orgao responsavel pelo acompanhamento e avaliagao do
processo de ensino e de aprendizagem, constitufdo por professores, educandos
e equipe gestora.
III- Unidade Executora / UEX, orgao responsavel pela administragao dos recursos
financeiros, formado por representantes de pais, educandos, professores,
funcionarios e equipe gestora.
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IV- Gremlo Estudantil - entidade representativa dos educandos na defesa de seus
interesses.
§ 1®-Todos OS orgaos colegiados devem ser regidos per estatuto proprio.
§ 2°- Quanto ao incise I deste artigo, e vedado incluir no objeto de deliberagao
materia de competencia do Sistema Municipal de Ensino.
CAPITULO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 54 - O Municipio apllcara, anualmente, no minlmo, 25 (vinte e cinco) per
cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferencias
constitucionais, em manutengao e desenvolvimento do ensino publico municipal.
Artigo 55 - A Secretaria Municipal de Educagao participara da elaboragao do Piano
Plurianual, das lels de diretrizes orgamentarias e das leis orgamentarlas anuais,
cabendo-Ihe definir a destinagao dos recursos vinculados e outros que forem
reservados para a manutengao e desenvolvimento do ensino.
Paragrafo unico - O Conselho Municipal de Educagao participara das discussoes
da proposta orgamentaria e acompanhara a sua execugao, zelando pelo
cumprimento dos dispositivos legais.
Artigo 56 - Cabe a{o) Secretaria(o) Municipal de Educagao acompanhar e orientar a
correta aplicagao dos repasses feitos diretamente as escolas municipals, de acordo
com a lei especifica.
CAPITULO II
O:
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DOS REGIME DE COLABORAgAO
Artlgo 57 - O Municipio definira com o Estado formas de colaboragao para
assegurar a universalizagao do ensino obrigatorio.
: § 1° - A colaboragao de qua trata este artigo deve garantir a distribuigao proporcional
das responsabilidades, de acordo com a populagao a ser atendida e os recursos
financeiros disponiveis em cada esfera;
§ 2° - Para implementar, acompanhar e avaiiar o regime de colaboragao podera, por
iniciativa do Municipio, ser constituida comlssao paritaria comparticipagao de
representantes do Estado e Municipio.
Artlgo 58-0 Municipio podera atuar em colaboragao com o Estado por melo de
pianejamento, execugao e avaliagao integrados das seguintes agoes:
I. formuiagao de poiiticas e pianos educacionais;
li. recenseamento e chamada publica da popuiagao para o Ensino, e controie da
frequencia dos aiunos;
Hi. definigao de padroes minimos de qualidades do ensino, avaiiagao institucional,
organizagao da educagao basica, proposta de padrao referenciai de curncuio e
eiaboragao de caiendario escoiar;
IV. vaiorizagao dos recursos humanos da educagao;
V. expansao e utilizagao da rede escoiar de educagao basica.
Artigo 59 - O Sistema Municipal de Ensino devera atuar em articulagao com o
Sistema Estadual na eiaboragao de suas normas complementares, com vistas a
unidade normativa, respeitadas as pecuiiaridades da sua rede de ensino.
Artigo 60 - O Poder Pubiico municipal estabelecera colaboragao com outros
municipios, inclusive por meio de consorcios, visando quaiificar educagao pubiica de
sua responsabiiidade.
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TITULO VIII
DAS DISPOSigOES GERAIS E TRANSITORIAS
Artigo 61- As escolas poderao desenvolver experiencias pedagogicas com regimes
diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal
de Educagao e pelo Conselho Municipal de Educagao, visando assegurar a validade
dos estudos assim realizados.
Artigo 62 - Os estabelecimentos de ensino adaptarao seus regimentos aos
dispositivos desta Lei.
Artigo 63 - A Remogao/ Transferencia dos Profissionais do Magisterlo dar-se-a em
epoca a ser regulamentada de acordo com as necessidades do sistema municipal de
ensino.
Artigo 64-0 Municfpio, alem de outras agdes na area da educagao, devera:
I- realizar Formagao Continuada para os professores em exercicio, utilizando
tambem, para isso, os recursos da educagao a distancia;
II- manter programas permanentes de capacitagao aos servidores pubticos que
atuam em fungoes de apoio administrative e servigos gerais nas instituigoes
educacionais e orgaos do Sistema Municipal de Ensino.
III- integrar todas as escolas de ensino fundamental do seu territorio ao Sistema
Nacional de Avaliagao do rendimento escolar, conforme dispoe a Lei de
Diretrizes e Bases da Educagao Nacional - LDB - Lei n° 9394, de 20 de
dezembro de 1996.
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Artigo 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
PUBLICADO
Montadas, 16 de dezembro de 2019. Di^irio Oficial N°_Qa]}L.
Em de__Li_dejeiaJoni^
(f)rrhjx.
■ Pela Prefeitura
Souza pgii g j\j(jtheus G. Costa
o Municipal Administrativo
PortariaN° 205/2015