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norma nº 217/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 217 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Montadas - PB.
native_id35

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
MONT ADAS/PB 
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1 
1990 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
EMENDAS: 
Emenda n
º 01, de 26 de novembro de 1998; 
Emenda n
º 01, de 11 de dezembro de 2012; 
Emenda n
º 03, de 1 O de março de 2017; 
Emenda n
º 001, de 23 de março de 2020; 
Emenda n
º 04, de 30 de novembro de 2020. 
Atualizado em 9 de janeiro de 2021, por: 
Antonio Veríssimo de Souza Segundo 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
SUMÁRIO 
TÍTULO 1 ............................................................................................................. 6 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 6 
TÍTULO 11 ........................................................................................................ 6 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL ................................................................... 6 
TÍTULO 111 ........................................................................................................... 8 
DO GOVERNO MUNICIPAL .............................................................................. 8 
CAPÍTULO 1 .................................................................................................... 8 
DOS PODERES MUNICIPAIS ........................................................................ 8 
CAPÍTULO 11 ................................................................................................... 9 
DO PODER LEGISLATIVO ............................................................................. 9 
Seção 1 ......................................................................................................... 9 
Da Câmara Municipal .................................................................................. 9 
Seção 11 ........................................................................................................ 9 
Da posse ...................................................................................................... 9 
Seção 111 ..................................................................................................... 10 
Das atribuições da Câmara Municipal ....................................................... 1 O 
Seção IV .................................................................................................... 13 
Do exame público das contas municipais .................................................. 13 
Seção V ..................................................................................................... 14 
Da remuneração dos agentes políticos ..................................................... 14 
Seção IV .................................................................................................... 15 
Da eleição da Mesa ................................................................................... 15 
Seção VII ................................................................................................... 16 
Das atribuições da Mesa ........................................................................... 16 
Seção VIII .................................................................................................. 16 
Das sessões .............................................................................................. 16 
Seção IX .................................................................................................... 17 
Das comissões .......................................................................................... 17 
Seção X ..................................................................................................... 19 
Do presidente da Câmara Municipal. ......................................................... 19 
Seção XI .................................................................................................... 20 
Do Vice-presidente da câmara municipal .................................................. 20 
Seção XI 1 ................................................................................................... 20 
Do Secretário da Câmara Municipal .......................................................... 20 
Seção XIII .................................................................................................. 20 
Dos vereadores ......................................................................................... 20 
Subseção 1 ................................................................................................. 20 
Disposições gerais ..................................................................................... 20 
Subseção 11 ................................................................................................ 21 
Das incompatilidades ................................................................................. 21 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
Subseção Ili ............................................................................................... 22 
Do vereador servidor público ...................................................................... 22 
Subseção IV ............................................................................................... 22 
Das licenças ............................................................................................... 22 
Subseção V ................................................................................................ 23 
Da convocação dos suplentes .................................................................... 23 
Seção XIV .................................................................................................. 23 
Do processo legislativo ............................................................................... 23 
Subseção 1 ................................................................................................. 23 
Disposição geral ......................................................................................... 23 
Subseção li ................................................................................................ 24 
Das emendas à Lei Orgânica Municipal ..................................................... 24 
Subseção Ili ............................................................................................... 24 
Das leis ....................................................................................................... 24 
CAPÍTULO Ili ................................................................................................. 28 
DO PODER EXECUTIVO .............................................................................. 28 
Seção l ....................................................................................................... 28 
Do Prefeito Municipal ................................................................................. 28 
Seção li ...................................................................................................... 29 
Das proibições ............................................................................................ 29 
Seção Ili ..................................................................................................... 29 
Das licenças ............................................................................................... 29 
Seção IV ..................................................................................................... 30 
Das atribuições do prefeito ......................................................................... 30 
SEÇÃO V ................................................................................................... 31 
Da transição administrativa ........................................................................ 31 
Seção Vl ..................................................................................................... 32 
Dos auxiliares diretos do prefeito municipal ............................................... 32 
Seção VI 1 .................................................................................................... 32 
Da consulta popular .................................................................................... 32 
TÍTULO IV ......................................................................................................... 33 
DA ADMINISTRAÇÃO ...................................................................................... 33 
CAPÍTULO l ................................................................................................... 33 
DISPOSIÇÕES .............................................................................................. 33 
CAPÍTULO li .................................................................................................. 35 
DOS ATOS MUNICIPAIS .............................................................................. 35 
CAPÍTULO Ili ................................................................................................. 36 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ...................................................................... 36 
CAPÍTULO IV ................................................................................................ 38 
DOS PREÇOS PÚBLICOS ............................................................................ 38 
CAPÍTULO V ................................................................................................. 38 
DOS ORÇAMENTOS .................................................................................... 38 
Seção i ....................................................................................................... 38 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
Disposições gerais ..................................................................................... 38 
Seção 11 ...................................................................................................... 40 
Das vedações orçamentárias .................................................................... 40 
Seção 111 ..................................................................................................... 41 
Das emendas aos projetos orçamentários ................................................. 41 
Seção IV .................................................................................................... 42 
Da execução orçamentária ........................................................................ 42 
Seção V ..................................................................................................... 43 
Da gestão de tesouraria ............................................................................ 43 
Seção VI .................................................................................................... 44 
Da organização contábil ............................................................................ 44 
Seção VI 1 ................................................................................................... 44 
Das contas municipais ............................................................................... 44 
Seção VIII .................................................................................................. 45 
Da prestação e tomada de contas ............................................................. 45 
Seção IX .................................................................................................... 45 
Do controle interno integrado ..................................................................... 45 
CAPÍTULO VI ................................................................................................ 45 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS .................................... 45 
CAPÍTULO VII ............................................................................................... 47 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ....................................................... 47 
CAPÍTULO VIII .............................................................................................. 50 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .............................................................. 50 
Seção 1 ....................................................................................................... 50 
Disposições gerais ..................................................................................... 50 
Seção 11 ...................................................................................................... 51 
Da cooperação das associações no planejamento municipal. ................... 51 
CAPÍTULO IX ................................................................................................ 52 
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ..................................................................... 52 
Seção 1 ....................................................................................................... 52 
Da pai ítica de saúde .................................................................................. 52 
Seção 11 ...................................................................................................... 54 
Da política educacional, cultura e desportiva ............................................. 54 
Seção 111 ..................................................................................................... 56 
Da pai ítica de assistência social ................................................................ 56 
Seção IV .................................................................................................... 56 
Da política econômica ............................................................................... 56 
Seção v ...................................................................................................... 59 
Da política urbana ...................................................................................... 59 
TÍTULO V ......................................................................................................... 61 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................. 61 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º O município de Montadas, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de 
direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político￾administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da 
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. 
Art. 2
º O município integra a divisão administrativa do Estado. 
Art. 3
º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que qualquer título lhe pertença. 
Art. 4 º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua Cultura e história. 
TÍTULO li 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 5
º Compete ao Município: 
1 -legislar sobre assuntos de interesse local; 
li - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Ili - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei; 
IV - Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros os seguintes serviços: 
a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter
essencial;
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
c) Mercados, feiras e matadouros locais;
d) Cemitérios e serviços funerários;
e) Iluminação púbica;
f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VI -Manter, com a cooperação técnica e Financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; 
VI 1 -Prestar, com a cooperação técnica e Financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, 
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual; 
IX-Promover a cultura e a recreação;
X -Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive a artesanal; 
XI -Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de 
instituições privadas, sindicatos e associações, conforme critérios e condições fixados 
em lei municipal; 
XII -Realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XIII -Realizar programas de alfabetização; 
XIV - Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
XV -executar obras de: 
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) eletrificação rural;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XVI -fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de Táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços.
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
XVII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; 
XVI 11 - conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços.
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observando as prescrições legais;
e) prestação de serviços de Táxis.
Art. 6
º Além das competências previstas no artigo anterior, o município 
atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências 
enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de 
interesse do município. 
TÍTULO Ili 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 7
° O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si. 
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca 
de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
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CAPÍTULO li 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção 1 
Da Câmara Municipal 
Art. 8
º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, 
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direito e secreto. 
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. 
Art. 9
º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 
Seção li 
Da posse 
Art. 1 Oº A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir 
de 1 º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. 
§ 1 º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na mesa ou, na hipótese de inexistência tal situação, do mais votado entre os 
presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao 
Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem-estar de seu povo". 
§ 2
º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: 
"Assim Prometo". 
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal. 
§ 4 º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
Seção Ili 
Das atribuições da Câmara Municipal 
Art. 11. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
1 - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) à Saúde, à Assistência pública e a proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
c) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
d) à proteção do meio ambiente e ao controle à poluição;
e) ao incentivo a indústria e ao comércio;
f) ao fomento da produção agropecuária e à organização de
abastecimento alimentar;
g) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando
as condições habitacionais e de saneamento básico;
h) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;
i) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o
trânsito;
j) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilibro do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei
complementar federal;
k) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins;
1) à políticas públicas do Município;
li - tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas; 
Ili - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como sobre a forma e os meios de pagamento; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
V - concessão de auxílios e subvenções; 
VI - concessão e permissão de serviços públicos; 
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VI 11 - alienação e concessão de bens imóveis; 
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos, e funções públicas 
e fixação da respectiva remuneração; 
municipais; 
XI -plano diretor; 
XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações 
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XV - organização e prestação de serviços públicos; 
Art. 12. Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as 
seguintes atribuições: 
1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno; 
li - elaborar o seu Regimento Interno; 
Ili - fixar a remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município; 
V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de Governo; 
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a 
respectiva remuneração; 
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando ausência 
exceder a 1 O (dez) dias; 
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"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
IX - mudar temporariamente a sua sede; 
X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclu idos
os da Administração Indireta; 
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão 
legislativa; 
XII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação da 
maioria absoluta de seus membros, contra o Prefeito, o vice-prefeito e Secretários 
municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a 
Administração Pública que tiver conhecimento; 
XIV - dar posse ao Prefeito e ao vice-prefeito; conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei; 
XV - conceder licença ao Prefeito, ao vice-prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que 
se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara; 
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos 
referentes à administração; 
XIX- autorizar referendum e convocar plebiscito Municipal;
XX - decidir sobre a perda de mandado de Vereador por voto secreto e
maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 
2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 1 º É fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos
orgaos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei 
Orgânica. 
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta 
ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
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Seção IV 
Do exame público das contas municipais 
Art. 13. As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos durante 
60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. 
§ 1 º A consulta às Contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo 
menos 03 (três) cópias à disposição do público. 
§ 3º A reclamação apresentada deverá: 
1 - ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
li - ser apresentado em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; 
Ili - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 4 º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação: 
1 - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; 
li - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público 
pelo prazo que restar ao exame e apreciação; 
Ili - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servido que a receber no protocolo; 
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
§ 5º -A exceção da segunda via, de que trata o inciso 11 do§ 4 º deste artigo,
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob 
pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 14. A Câmara Municipal enviará à reclamante copia da 
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
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Seção V 
Da remuneração dos agentes políticos 
Art. 15º
. A remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores será 
fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 31 de dezembro de cada 
ano, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição 
Federal e na Constituição Estadual. 
Art. 16º
. A remuneração do Prefeito, vice-prefeito e Vereadores será fixada 
determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. 
§ 1 º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de 
inflação, como a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução 
fixadores. 
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação. 
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 
2/3 (dois terços) de seus subsídios. 
§ 4 º A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder à 
metade do que for fixada para o Prefeito Municipal. 
§ 5º A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte 
variável, vedados acréscimos a qualquer título. 
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a 
remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for ficada para o Prefeito 
Municipal. 
Art. 17° Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, 
desde que observando o limite fixado no artigo anterior. 
Parágrafo único. A indenização do que trata este artigo não será 
considerada como remuneração. 
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Seção IV 
Da eleição da Mesa 
/\rt. 19. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir se ão sob a 
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão componentes da Mesa que ficarão 
automaticamente empossados. 
Art. 19. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada 
legislatura, em sessão solene, às 17h:00min, do dia 1 ° de janeiro, sob a presidência do 
vereador mais votado, para a posse dos vereadores eleitos, seguidamente para as 
eleições e primeira posse da composição da Mesa Diretora. (Redação dada pela 
Emenda n
º 04, de 30 de novembro de 2020) 
§ 1 º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
§ 1" O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição. (Redação dada pela Emenda n
º 01, de 26 de novembro de 1998) 
§ 1" - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a
reeleição. (Redação dada pela Emenda n
º 01, de 11 de dezembro de 2012) 
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
vereador que mais recentemente tenha exercido cargo nesta ou, na hipótese de inexistir 
tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§2° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
vereador mais votado durante o pleito eleitoral deverá assumir temporariamente a 
presidência da Mesa, e deverá convocar sessões diárias até que seja eleita a 
composição integral da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda n
º 04, de 30 de 
novembro de 2020) 
§ 3º /\ eleição para renovação da Mesa realizar se á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando se os eleitos em 1 º de janeiro. 
§3° As eleições para composição e renovação da Mesa Diretora realizar￾se-á em 1 º de janeiro após a posse dos vereadores eleitos. (Redação dada pela Emenda 
n
º 04, de 30 de novembro de 2020) 
§ 4 º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. 
§ 4 º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e sobre a sua eleição. (Redação dada pela Emenda n
º 04, 
de 30 de novembro de 2020) 
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§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e substituição do membro 
destituído. 
Seção VII 
Das atribuições da Mesa 
Art. 20. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
1 - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior; 
li - propor ao Plenário: projetos e resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da 
respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 
111 - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 
37 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 
IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto 
de cada ano, após a aprovação pela plenária, à proposta parcial do Orçamento da 
Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da 
não aprovação da plenária, a proposta elaborada pela Mesa. 
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Seção VIII 
Das sessões 
Art. 21 º A sessão legislativa anual desenvolve se de 15 de fevereiro a 30 
de maio e de 1 º de agosto a 30 de nm1embro. 
Art. 21. Para efeitos regimentais as sessões legislativas têm caráter anual 
e desenvolvem-se, ordinariamente, de 15 de janeiro a 20 de junho e de 1
° de julho a 20 
de dezembro. (Redação dada pela Emenda n
º 03, de 1 O de março de 2017) 
§ 1 º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados. 
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§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, e as 
remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. 
Art. 22. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele. 
§ 1 º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão do Presidente da Câmara. 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação ao 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 24. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da 
Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos 
seus membros. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das 
votações. 
Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
1 - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; 
li - pelo Presidente da Câmara; 
Ili - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal 
deliberará somente sobre a matéria a qual foi convocada. 
Seção IX 
Das comissões 
Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultar a sua criação. 
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§ 1 ° Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara. 
§ 2º Ás comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
1 - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara; 
li - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
Ili - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - receber, petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 27. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 28. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente 
da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso dia e gora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
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Seção X 
Do presidente da Câmara Municipal 
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
1 - Representar a Câmara Municipal; 
li - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara; 
Ili -Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V -Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do vice-prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
VII -Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
VIII -Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
IX - Exercer, em substituição. A chefia do Executivo municipal nos casos 
previstos em lei; 
X - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias. 
XI - Mandar prestar informações, por escrito, e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XIII -Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão. 
Art. 30. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: 
1 - Na eleição da Mesa Diretora; 
li -Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o veto favorável de 2/3 
(dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; 
Ili -Quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. 
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Seção XI 
Do Vice-presidente da câmara municipal 
Art. 31. Ao vice-presidente competem além das atribuições contidas no 
Regimento Interno as seguintes: 
1 - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças; 
li -Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, 
sob perda de mandato de membro da Mesa. 
Seção XII 
Do Secretário da Câmara Municipal 
Art. 32. Ao Secretário competem além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: 
1 - Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 
li -Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder à sua leitura; 
111 - Fazer a chamada dos Vereadores; 
IV - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno; 
V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI -Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
Seção XIII 
Dos vereadores 
Subseção 1 
Disposições gerais 
Art. 33. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
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Art. 34. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, 
nem sobre pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. 
Subseção li 
Das incompatilidades 
Art. 35. Os Vereadores não poderão: 
1 - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o murnc1p10, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum na circunscrição do Município;
li - desde a posse: 
a) ser proprietário, controladores ou diretores empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso 1, salvo o cargo de secretário
Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere à alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 36º 
- Perderá o mandato o Vereador: 
1 - que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior. 
li - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial 
autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
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V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada; 
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica. 
§ 1 º Extingue-se o mandato, e assim será declaro pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
§ 2º Nos casos dos incisos 1, 11, 111, IV e VII deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º Nos casos dos incisos Ili, IV V e VII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
Subseção Ili 
Do vereador servidor público 
Art. 37. O exercício de vereança por servidor público de dará de acordo com 
as determinações da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, em prego ou função pública 
de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de 
duração de seu mandato. 
Subseção IV 
Das licenças 
Art. 38. O vereador poderá licenciar-se: 
1 - por motivos de saúde, devidamente comprovados; 
li - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1 º Nos casos dos incisos I e li, não poderá o Vereador reassumir antes 
que tenha escoado o prazo de sua licença. 
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§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do inciso 1. 
§3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança. 
§ 4 º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida. 
Subseção V 
Da convocação dos suplentes 
Art. 39. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1 ° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, O Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
Seção XIV 
Do processo legislativo 
Subseção 1 
Disposição geral 
Art. 40. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
1- emendas à Lei Orgânica Municipal;
li - leis Complementares; 
Ili - leis ordinárias; 
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IV - leis delegadas; 
V - decretos Legislativos; 
VI - resoluções. 
Subseção li 
Das emendas à Lei Orgânica Municipal 
Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
1 - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
11 - de iniciativa Popular. 
§ 1 º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em 02 (dois) turnos de discussão e votação dos membros da Câmara. 
§ 2
º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
Subseção Ili 
Das leis 
Art. 42. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
vereador ou comissão da Câmara, aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta 
Lei Orgânica. 
Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis 
que versem sobre: 
1 - regime jurídico dos servidores; 
li - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e 
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; 
Ili - orçamento anual, diretrizes dos órgãos da Administração direta do 
Município. 
Art. 44. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores 
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inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade 
ou de bairros. 
§ 1 º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número 
do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral 
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou 
do Município. 
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativas ao processo legislativo. 
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. 
Art. 45. São de leis complementares as seguintes matérias: 
1 - código Tributário Municipal; 
li - código de Obras ou de edificação; 
Ili -código de Postura; 
IV- código de Zoneamento;
V - código de Parcelamento do Solo; 
VI - plano diretor; 
VI 1 -regime jurídico dos servidores. 
Parágrafo único. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o 
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1 º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal, e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes 
orçamentárias. 
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo 
da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela 
Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 47. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
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1 - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentários; 
li - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
Art. 48. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1 º Decorrido, sem delimitação, o prazo fixado no caput deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a delimitação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis 
orçamentárias. 
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 49. O projeto de lei aprovada pela Câmara será, no prazo de 08 (oito) 
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o 
sancionará no prazo de 08 (oito) dias úteis. 
§ 1 º Decorrido o prazo de 08 (oito) dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção. 
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 08 (oito) dias, contados do seu 
recebimento, com parecer ou se ele, em uma única discussão e votação. 
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, 
mediante votação secreta. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4 deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
até sua votação final. 
§ 7° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, 
em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. 
§ 8º 
- Se o prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e
ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
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fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente 
fazê-lo. 
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara. 
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 51. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 52. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito Municipal. 
Art. 53. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos 
se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 54. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e 
requisitos para uso da palavra pelos cidadãos. 
Art. 55. Fica criado o Semanário Oficial do Município para publicação dos 
atos administrativos do Executivo e do Legislativo, com circulação obrigatória e 
distribuição nos locais de acesso ao público. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
CAPÍTULO Ili 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção 1 
Do Prefeito Municipal 
Art. 56. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas. 
Art. 57. O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para 
cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. 
Art. 58. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1 º (primeiro) de 
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se 
esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem-estar de seu povo". 
§ 1 º Se até o dia 1 O (dez) de janeiro o Prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo 
de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, esse será declarado vago. 
§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o vice￾prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o vice-prefeito 
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas 
em atas e divulgadas para o conhecimento público. 
§ 4 º O vice-prefeito, além das outras atribuições que lhe forem conferidas 
pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais, e o substituirá nos casos de licença, o sucedendo no caso de vacância do 
cargo. 
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará 
em perda do que ocupa na Mesa Diretora. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 
Seção li 
Das proibições 
Art. 60. O prefeito e o vice-prefeito não poderão desde a posse, sob pena 
de perda de mandato: 
1 - firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes. 
li - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de Concurso Público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no 
artigo 38 da Constituição Federal; 
Ili - ser titular de mais de um mandato eletivo; 
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo; 
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; 
VI - fixar residência fora do município. 
Seção Ili 
Das licenças 
Art. 61. O prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por um período inferior a 1 O 
dias (dez) dias. 
Art. 62. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o 
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. 
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. 
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Seção IV 
Das atribuições do prefeito 
Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito: 
1 - representar o Município em juízo e fora dele; 
li - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 
Ili - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara 
e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI -enviar à Câmara Municipal e Plano Plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da Lei; 
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando 
as providências que julgar necessárias; 
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as 
contas do Município referente ao exercício anterior; 
X- prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas
municipais, na forma da Lei; 
XI - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou 
pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
XIII - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias; 
XIV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; 
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara; 
XVII - fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados elo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal; 
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XVIII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de 
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público; 
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e a publicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 
XX- aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las quando for o caso; 
XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações às representações 
que lhe forem dirigidas. 
SEÇÃO V 
Da transição administrativa 
Art. 64. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório 
da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações, 
atualizadas sobre; 
1 - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação 
de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar 
operações de crédito de qualquer natureza; 
li - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso; 
Ili - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
V - estado dos contratos de obras os serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
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VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em cursos na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes 
dar prosseguimento, acelerar seus andamentos ou retirá-los; 
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício. 
Art. 65. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após término do seu 
mandato, não previstos na legislação orçamentária. 
§1 º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública. 
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito 
Municipal. 
Seção VI 
Dos auxiliares diretos do prefeito municipal 
Art. 66. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competência, 
deveres e responsabilidades. 
Art. 67. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 68. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração 
de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública Municipal e quando de sua 
exoneração. 
Seção VII 
Da consulta popular 
Art. 69. O prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesse específico, do Município, cujas medidas deverão ser 
tomadas diretamente pela Administração Municipal. 
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Art. 70- A Consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelos menos 5% (cinco por cento) do eleitorado 
inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição 
nesse sentido. 
Art. 71. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 02 
(dois) meses, após a apresentação da proposição; adotando-se cédula oficial que 
conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação, ou rejeição da 
proposição. 
§ 1 º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em 
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta) da totalidade 
dos eleitores envolvidos. 
§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
§ 3º É vedada à realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que 
antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. 
Art. 72. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, 
que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES 
Art. 73º
. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do 
Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título Ili da 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 74º
. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível 
com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
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§ 1 º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de
crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem. 
§ 2º 
- Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter
permanente. Para tanto, o município poderá manter convênios com instituições 
especializadas. 
Art. 75. Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e 
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo 
os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. 
Art. 76. O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma 
da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. 
Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e aos pensionistas do município. 
Art. 77. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência 
social. 
Art. 78. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos 
ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 
15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo 
menos 15 (quinze) dias. 
Art. 79. O município, suas entidades da administração indireta e 
fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. 
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CAPÍTULO li 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 80. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no Semanário 
Oficial do Município. 
far-se-á: 
de: 
Art. 81. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
1 - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar 
a) regulamentar lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados
em lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa quando autorizada em lei;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autoriza em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
servidores da Prefeitura não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administrados, não privativos da lei;
k) medidas executórias do plano diretor;
1) estabelecimento de normas de efeitos externos, privativos da lei.
li - Medidas executórias do plano diretor: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
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deste artigo. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
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b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de
lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso li 
CAPÍTULO Ili 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 82. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
1 - Impostos sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais, sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
li - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva, ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição; 
Ili - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
Art. 83. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel 
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
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1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
li - lançamento dos tributos; 
Ili - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 84. O município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. 
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 85. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 86. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a 
autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 87. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de satisfazer as 
condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. 
Art. 88. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal 
a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por 
decisão proferida em processo regular de fiscalização. 
Art. 89. Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário 
ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, 
responderá civil, criminal, e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida 
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados. 
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CAPÍTULO IV 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 90. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a 
serem reajustados quando se tornarem deficitários. 
públicos. 
Plurianual; 
Art. 91. Lei municipal estabelecerá critérios para a fixação de preços 
CAPÍTULO V 
DOS ORÇAMENTOS 
Seção i 
Disposições gerais 
Art. 92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
1 - O plano Plurianual; 
li -As diretrizes orçamentárias; 
111 - Os orçamentos anuais. 
§ 1 º O plano plurianual compreenderá:
1 -diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução
li - investimentos de Execução Plurianual; 
Ili - gastos com a execução de programas de duração continuada. 
§ 2º As Diretrizes orçamentárias compreenderão: 
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1 - as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da 
administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo 
as despensas de capital para o exercício financeiro subsequente; 
li - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; 
Ili - alterações na legislação tributária; 
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem com a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração 
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 3º O orçamento anual compreenderá: 
1 - O orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais; 
li - Os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; 
Ili - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta o indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 93. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 94. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 92 serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os 
programas e políticas do Governo Municipal. 
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Seção li 
Das vedações orçamentárias 
Art. 95. São vedados: 
1 - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da 
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 
li - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
Ili - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou findos especiais, 
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por 
antecipação de receita; 
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundamentações, e fundos especiais; 
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1 º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercIcI0 financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente. 
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
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Seção Ili 
Das emendas aos projetos orçamentários 
Art. 96. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais 
serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. 
§ 1 º Caberá à comissão da Câmara Municipal: 
1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito; 
li - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais; 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, 
sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e 
finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, 
pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despensas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Ili - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4 º As emendas aos Projetos de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
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§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada 
a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, 
enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do Art. 165 da Constituição 
Federal. 
§ 7° Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariam 
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de voto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais, com previa e especifica autorização legislativa. 
Seção IV 
Da execução orçamentária 
Art. 97. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferias e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, 
observando sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 98º
. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 99. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: 
1 - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
li -pelos remanejamentos, transferências e transformações de recursos de 
uma categoria de programação para outra. 
Parágrafo único. O Remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa. 
Art. 100. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para 
cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as 
características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 
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§ 1 ° Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: 
1 - despesas relativas à pessoal e seus encargos; 
li - contribuição para PASEP; 
Ili - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos 
obtidos; 
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios. 
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que 
originarem empenho. 
Seção V 
Da gestão de tesouraria 
Art. 101. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de caixa único, regularmente instituído. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 102. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da 
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras da Comarca 
do Município. 
Art. 103. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades da Administração direta, nas autarquias nas fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas 
de pronto pagamento definidas em lei. 
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Seção VI 
Da organização contábil 
Art. 104. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 105. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade. 
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as 
suas demonstrações até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, para fins de incorporação à 
contabilidade central na Prefeitura. 
Seção VII 
Das contas municipais 
Art. 106. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada 
ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente as contas do Município, que se comporão de: 
1 - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
li - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas 
dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das 
autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder público Municipal; 
Ili -demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas 
das empresas municipais; 
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais 
no exercício demonstrado; 
VI - notas Fiscais. 
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Seção VIII 
Da prestação e tomada de contas 
Art. 107. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à 
fazenda Pública Municipal. 
§ 1 º O tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica
obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local 
próprio na sede da Prefeitura Municipal. 
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de cotas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor 
tenha sido recebido. 
Seção IX 
Do controle interno integrado 
Art. 108. Os Poderes do Executivo e do Legislativo manterão, de forma 
integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com 
objetivos de: 
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a 
execução dos Programas do Governo Municipal; 
li - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 
111 - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. 
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 109. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara aqueles empregados nos serviços 
desta. 
Art. 11 O. A alienação de bens patrimoniais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente. 
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Art. 111. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de 
Lei. 
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da 
aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se 
efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. 
Art. 112º
. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
previa autorização. 
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes 
públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. 
Art. 113. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial 
e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato. 
§ 1 º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável. 
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. 
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. 
Art. 114. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura e da Câmara ateste que o mesmo devolveu 
os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. 
Art. 115. O orgao competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo 
a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre 
que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. 
Art. 116. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens 
imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se 
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. 
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CAPÍTULO VII 
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 117. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; bem como realizar 
obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. 
Parágrafo único. É vedado a realização de despesas, a título de serviços 
de terceiros a: 
1 - funcionários públicos municipais; 
li - parentes afins ou consanguíneos, dos agentes públicos municipais, até 
2
º grau. 
Art. 118. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que conste: 
1 - o respectivo projeto; 
li - o orçamento de seu custo; 
Ili - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das 
respectivas despesas; 
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para interesse público; 
V - os prazos para o seu início e término. 
Art. 119. A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será 
efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrasto, precedido de 
licitação. 
§ 1 º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem
como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com 
o estabelecimento neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito 
Municipal aprovar as tarifas respectivas a: 
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Art. 120. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a: 
1 - planos e programas de expansão de serviços; 
11 -revisão da base de cálculo dos custos operacionais; 
Ili - política tarifária; 
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade; 
V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros. 
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá 
constar do contrato de concessão ou permissão. 
Art. 121º
. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos 
serão estabelecidos, entre outros: 
1 - os direitos dos usuários, inclusive hipótese de gratuidade; 
li - as regras pás a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
Ili - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de 
interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o 
serviço continuo, adequado e acessível; 
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da administração do capital, ainda que estipulada em contrato 
anterior; 
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim 
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes 
beneficiados pela existência dos serviços; 
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão. 
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que 
visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de 
lucros. 
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Art. 122. O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos 
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, 
bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o 
atendimento dos usuários. 
Art. 123. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços 
públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do 
Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 124. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo 
Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo 
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão 
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo custo, tendo em vista seu interesse 
econômico e social. 
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para 
expansão de serviços. 
Art. 125. O município poderá consociar-se com outros municípios para a 
realização de obras ou prestação de serviços. 
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos 
consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço 
público municipal. 
Art. 126. O município é facultado conveniar com a União ou com o Estado 
a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução de serviços em padrões adequados, 
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. 
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, 
deverá o Município: 
1 - propor os planos de expansão dos serviços públicos; 
li - propor critérios para fixação de tarifas; 
Ili - realizar avaliação periódica da prestação de serviços. 
Art. 127° - A criação pelo Município de entidade de administração indireta 
para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade possa assegurar seu auto sustentação financeira. 
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CAPÍTULO VIII 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Seção 1 
Disposições gerais 
Art. 128. O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da 
população e a melhoria dos serviços públicos municipais. 
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no 
acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura 
locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. 
Art. 129. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para 
a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos. 
Art. 130. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos: 
1 - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; 
li - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis. 
Ili - complementaridade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
V - respeito e adequação a realidade local e regional e em consonância 
com os planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 131. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do 
Governo Municipal obedecerão às diretrizes de plano diretor e terão acompanhamento 
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e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade 
no horizonte de tempo necessário. 
Art. 132. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá 
às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos: 
1 - Plano Diretor; 
li - Plano de Governo; 
Ili - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV- Orçamento Anual;
V - Plano Plurianual. 
Art. 133. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 
Seção li 
Da cooperação das associações no planejamento municipal 
Art. 134. O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal. 
Art. 135. O município submeterá à apreciação das associações, antes de 
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento 
anual, e o plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o 
estabelecimento de prioridades das medidas propostas. 
Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das 
associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à 
Câmara Municipal. 
(Não existe Art. 136º
) 
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CAPÍTULO IX 
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS 
Seção 1 
Da política de saúde 
Art. 137. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a 
sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 138. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
1 - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e laser. 
li - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
Ili - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às 
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer 
descriminação. 
Art. 139. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente, através de serviços de terceiros. 
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação 
de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com 
terceiros. 
Art. 140. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUDS). 
1 - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde (SUS); 
li - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada 
do SUS, em articulação com a sua direção estadual; 
Ili - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e 
aos ambientes de trabalho; 
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IV -executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância Sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V -planejar e executar a política de saneamento básico em articulação 
com o Estado e a União; 
VI -executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VII -fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão 
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para 
controlá-los; 
VIII -formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX -gerir laboratórios públicos de saúde; 
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, c pelo 
Município, com entidades provadas prestadoras de serviços de saúde; 
XI -autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o 
funcionamento. 
Art. 141. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema único de Saúde (SUS) 
no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
1 -comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde; 
li -integridade na prestação das ações de saúde; 
Ili -organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos 
e práticos de saúde, adequados à realidade epidemiológica local; 
IV -participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de 
Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; 
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimento sobre 
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da 
coletividade. 
Parágrafo único. Os Limites dos distritos sanitários, referidos no inciso Ili 
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
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1 - área geográfica de abrangência; 
11 - adstrição de clientela; 
Ili - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. 
Art. 144. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da 
seguridade social, além de outras fontes. 
§ 1 º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% (cinco por 
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. 
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos. 
Seção li 
Da política educacional, cultura e desportiva 
Art. 145. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. 
Art. 146. O município manterá: 
1 - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria; 
li - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 
físicas e mentais; 
Ili - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 00 (zero) a 06 
(seis) anos de idade; 
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de 
programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, 
alimentação e assistência à saúde. 
Art. 147. O Município proverá, anualmente, o recenseamento da população 
escolar, e fará a chamada dos educandos. 
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Art. 148. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às 
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. 
Art. 149. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental. 
Art. 150. O Município não manterá escolas de segundo grau até que 
estejam atendidas todas as crianças de idade de até (quatorze) anos, bem como não 
manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. 
Art. 151. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do 
Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
Art. 152. O Município, no exercício de sua competência: 
1 - apoiará as manifestações da cultura local; 
li -protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, 
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. 
Art. 153. Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano 
os 1moveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, 
artísticas, culturais e paisagísticas. 
Art. 154. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas 
escolas a ele pertencentes. 
Art. 155. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas 
profissionais. 
Art. 156. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
Art. 157. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação 
para a segurança do transito, em articulação com o Estado. 
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promover: 
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Seção Ili 
Da política de assistência social 
Art. 158. A ação do Município no campo da assistência social objetivará 
1 - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; 
li - o amparo à velhice e à criança abandonada; 
Ili - a integração das comunitárias carentes. 
Art. 159. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência 
social, o Município buscará a participação das associações representativas da 
comunidade. 
Seção IV 
Da política econômica 
Art. 160. O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para 
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o 
trabalho humano. 
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, 
o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 161. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, 
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 
1 - fomentar a livre iniciativa; 
11 - privilegiar a geração de emprego; 
Ili -utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; 
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V - proteger o meio ambiente; 
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores; 
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VI 1 - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua 
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os 
grupos sociais mais carentes; 
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; 
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica; 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de 
Governo, de nodo a que sejam, entre outros, efetivados: 
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 162. É de responsabilidade do Município, no campo de sua 
competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica 
capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destina a 
viabilizar esse propósito. 
Art. 163. A atuação do Município na zona rural terá como principais 
objetivos: 
1 - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a responsabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; 
li - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar; 
Ili - garantir a utilização racional dos recursos naturais. 
Art. 164. Como principais instrumentos para o fomento da produção na 
zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o 
armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de 
crédito e de incentivos fiscais. 
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Art. 165. O Município poderá consociar-se com outras municipalidades, 
com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem com 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de 
governo. 
Art. 166. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a 
microempresas e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação 
municipal. 
Art. 167. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais 
serão concedidos os seguintes favores fiscais: 
1 - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS; 
li - Isenção da taxa de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos; 
Ili - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária no Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação 
relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; 
IV - Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão 
fazendário da Prefeitura. 
Parágrafo único. O tratamento diferenciado, previsto neste artigo, será 
dado aos contribuintes citados, desde que atendam ás condições estabelecidas na 
legislação específica. 
Art. 168. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela 
família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo 
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. 
Art. 169. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou 
ambulante no Município. 
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Seção v 
Da política urbana 
Art. 170º - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais 
e econômicas do Município. 
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de 
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de 
vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. 
Art. 171. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política urbana a ser executada pelo Município. 
§ 1 º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção 
do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. 
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas da comunidade diretamente interessada. 
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento nos termos 
previstos na Constituição Federal. 
Art. 172. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos 
existentes e à disposição do Município. 
Art. 173. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana 
e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. 
§ 1 º A ação do Município deverá orientar-se para: 
1 - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básicas; 
li - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitárias e associativas 
de construção de habitação e serviços; 
Ili - urbanizar, regularizar e titular as áreas culpadas por população de 
baixa renda passíveis de urbanização. 
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§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica 
da população. 
Art. 174. O Município, em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento 
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e 
os níveis de saúde da população. 
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: 
1 - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviços de saneamento básico; 
11 - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário. 
Ili - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água. 
Art. 175. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social 
- RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Ili do
§ 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n
º 103, 
de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor 
de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n
º
001, de 23 de março de 2020) 
Art. 176. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 175, 
o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência
desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes
dispositivos da Emenda Constitucional n
º 103, de 2019:
1 - caput e§§ 1
° a 8° do art. 4
°
; 
li - caput e§§ 1
° a 3° do art. 20; ou 
111 - caput e §§ 1 ° e 2° do art. 21. 
Art. 177. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1 °
-B e 1 °
-C do art. 149 da 
Constituição Federal observada o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição 
Federal e no§ 8
° do art. 9
° da Emenda Constitucional n
º 103, de 2019. 
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TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 1 º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à 
remuneração paga ao servidor municipal, na data de sua fixação. 
Art. 2
º Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas 
à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a 
que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal, até que seja editada a Lei 
Complementar referida neste artigo. 
Parágrafo único. Para cumprir seus encargos financeiros, será descontado 
do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) o percentual de 15% (quinze por cento) 
sobre a(s) parcela(s) recebida(s) pela Prefeitura, diretamente do órgão credor, 
atendendo ofício do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 3
º Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição 
Federal, o Município desenvolverá esforços, e com a mobilização de todos os setores 
organizados da sociedade e com a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) dos 
recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o 
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 4
º O Município aplicará 10% (dez por cento) de sua receita anual no 
Programa Permanente de Eletrificação e Acumulação de água, na zona rural, durante 1 O 
(dez) anos. 
Art. 5
º O limite máximo de remuneração do servidor público municipal, da 
administração direta, indireta, ou fundamental será o valor em espécie pago aos 
vereadores, a título de subsídios. 
§ 1 º Aplicar-se-á o limite estabelecido no caput deste artigo à remuneração 
dos ocupantes de cargos em comissão. 
§ 2º É vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos para efeito 
de remuneração pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto neste artigo 
e nos artigos 39, §1º
, e 135 da Constituição Federal. 
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Art. 6
º Ficam isentas, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, de 
qualquer imposto municipal, as casas de fabricar farinha, situadas no Município. 
Art. 7
° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a destinar 2% (dois por 
cento) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), para construção de sanitários 
para residências de pessoas carentes no Município. 
Art. 8
º Em ocorrendo falecimento de Vereador, Prefeito ou vice-prefeito, a 
viúva do mesmo terá direito de perceber pensão equivalente a 50% (cinquenta por cento) 
dos vencimentos que percebia o "de cujus", vindo a perder esse direito no caso de 
contrair no matrimônio. 
Art. 9
º Fica o Executivo Municipal, dentro das condições econômicas e 
financeiras do Município, a prestar assistência médico-odontológica, gratuita, e 
indiscriminada, através de postos de saúde e unidades volantes, como também se 
utilizando e se servindo das associações comunitárias representativas legalmente 
instituídas, com sede no Município. 
Art. 10º O Prefeito Municipal é obrigado a, no prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da promulgação desta lei, proceder a atualização dos vencimentos dos servidores 
municipais, de modo a não permitir, em nenhuma hipótese, que os mesmos sejam 
inferiores ao salário mínimo nacional unificado. 
Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo, garantirá para cada 
categoria piso salarial proporcional a extensão e complexidade da função, sendo 
respeitados os princípios de isonomia salarial, previstos na Constituição Federal. 
Art. 11. O Prefeito Municipal publicará, no Semanário Oficial de Montadas, 
dentro de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, a relação de todos os 
servidores públicos municipais, ativos e inativos, como também pensionistas, com as 
seguintes informações: 
1 - Data de admissão, nomeação ou contrato; 
11 -Regime jurídico; 
111 - Salário, vencimentos, gratificações, proventos ou pensão. 
Art. 12. A Câmara Municipal promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias da promulgação desta Lei Orgânica, a revisão de todas as Leis Municipais em vigor, 
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revalidando-as ou revogando-as, total ou parcialmente, e republicando-as no Semanário 
Oficial de Montadas. 
Art. 13. O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara no prazo de 120 (cento 
e vinte dias) da promulgação desta Lei Orgânica, sob pena de responsabilidade, 
anteprojeto do Plano Plurianual de Investimentos para o próximo triênio. 
Parágrafo único. O anteprojeto de que trata este artigo deverá ser aprovado 
e publicado até 30 (trinta) de novembro do corrente ano, entrando em vigor em 1 º de 
janeiro de 1991. 
Art. 14. Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem 
variações da receita e despesas do Município, após a promulgação desta Lei Orgânica, 
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para apresentação, projeto de
revisão da Lei Orgânica relativa ao exercício financeiro de 1990.
Art. 15. A remuneração do Prefeito deste Município, com vigência a partir 
do dia 1 º de março de 1990, será equivalente a 20% (vinte por cento) do que percebe, a 
qualquer título, o Deputado Estadual da Paraíba. 
§ 1 º Ao vice-prefeito será pago uma remuneração correspondente a 50% 
(cinquenta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal. 
§ 2º A remuneração dos vereadores deste Município, a partir do mês de 
março do ano em curso, será equivalente a 10% (dez por cento) do que percebe o 
Deputado Estadual da Paraíba, a qualquer título. 
Art. 16. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
nas Escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que 
se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 17. Está Lei Orgânica, aprovada Pela Câmara Municipal, entrará em 
vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, 05 DE ABRIL DE 1990. 
AIL TON PAULO DE SOUZA 
Presidente 
FELISMINA MARIA FREIRE 
Vice-presidente 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
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ANTONIO LUIZ DE SOUZA JOSÉ NUNES DE SOUZA 
1 º Secretário 2
º Secretário 
NICÁCIO DA COSTA BRASIL WELITON DE MIRANDA COSTA 
Vereador Vereador 
JOSÉ FAUSTINO DA SILVA FILHO JOÃO AGOSTINHO ALVES 
Vereador Vereador 
MANOEL JOSÉ DA COSTA 
Vereador 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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