| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Montadas - PB. |
| native_id | 35 |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONT ADAS/PB libttbabe para fobo o hutttn1tíbnb� 1 1990 � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" EMENDAS: Emenda n º 01, de 26 de novembro de 1998; Emenda n º 01, de 11 de dezembro de 2012; Emenda n º 03, de 1 O de março de 2017; Emenda n º 001, de 23 de março de 2020; Emenda n º 04, de 30 de novembro de 2020. Atualizado em 9 de janeiro de 2021, por: Antonio Veríssimo de Souza Segundo Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 2 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" SUMÁRIO TÍTULO 1 ............................................................................................................. 6 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................... 6 TÍTULO 11 ........................................................................................................ 6 DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL ................................................................... 6 TÍTULO 111 ........................................................................................................... 8 DO GOVERNO MUNICIPAL .............................................................................. 8 CAPÍTULO 1 .................................................................................................... 8 DOS PODERES MUNICIPAIS ........................................................................ 8 CAPÍTULO 11 ................................................................................................... 9 DO PODER LEGISLATIVO ............................................................................. 9 Seção 1 ......................................................................................................... 9 Da Câmara Municipal .................................................................................. 9 Seção 11 ........................................................................................................ 9 Da posse ...................................................................................................... 9 Seção 111 ..................................................................................................... 10 Das atribuições da Câmara Municipal ....................................................... 1 O Seção IV .................................................................................................... 13 Do exame público das contas municipais .................................................. 13 Seção V ..................................................................................................... 14 Da remuneração dos agentes políticos ..................................................... 14 Seção IV .................................................................................................... 15 Da eleição da Mesa ................................................................................... 15 Seção VII ................................................................................................... 16 Das atribuições da Mesa ........................................................................... 16 Seção VIII .................................................................................................. 16 Das sessões .............................................................................................. 16 Seção IX .................................................................................................... 17 Das comissões .......................................................................................... 17 Seção X ..................................................................................................... 19 Do presidente da Câmara Municipal. ......................................................... 19 Seção XI .................................................................................................... 20 Do Vice-presidente da câmara municipal .................................................. 20 Seção XI 1 ................................................................................................... 20 Do Secretário da Câmara Municipal .......................................................... 20 Seção XIII .................................................................................................. 20 Dos vereadores ......................................................................................... 20 Subseção 1 ................................................................................................. 20 Disposições gerais ..................................................................................... 20 Subseção 11 ................................................................................................ 21 Das incompatilidades ................................................................................. 21 Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www .ca mara montadas. pb.gov. br AVSS Página 3 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Subseção Ili ............................................................................................... 22 Do vereador servidor público ...................................................................... 22 Subseção IV ............................................................................................... 22 Das licenças ............................................................................................... 22 Subseção V ................................................................................................ 23 Da convocação dos suplentes .................................................................... 23 Seção XIV .................................................................................................. 23 Do processo legislativo ............................................................................... 23 Subseção 1 ................................................................................................. 23 Disposição geral ......................................................................................... 23 Subseção li ................................................................................................ 24 Das emendas à Lei Orgânica Municipal ..................................................... 24 Subseção Ili ............................................................................................... 24 Das leis ....................................................................................................... 24 CAPÍTULO Ili ................................................................................................. 28 DO PODER EXECUTIVO .............................................................................. 28 Seção l ....................................................................................................... 28 Do Prefeito Municipal ................................................................................. 28 Seção li ...................................................................................................... 29 Das proibições ............................................................................................ 29 Seção Ili ..................................................................................................... 29 Das licenças ............................................................................................... 29 Seção IV ..................................................................................................... 30 Das atribuições do prefeito ......................................................................... 30 SEÇÃO V ................................................................................................... 31 Da transição administrativa ........................................................................ 31 Seção Vl ..................................................................................................... 32 Dos auxiliares diretos do prefeito municipal ............................................... 32 Seção VI 1 .................................................................................................... 32 Da consulta popular .................................................................................... 32 TÍTULO IV ......................................................................................................... 33 DA ADMINISTRAÇÃO ...................................................................................... 33 CAPÍTULO l ................................................................................................... 33 DISPOSIÇÕES .............................................................................................. 33 CAPÍTULO li .................................................................................................. 35 DOS ATOS MUNICIPAIS .............................................................................. 35 CAPÍTULO Ili ................................................................................................. 36 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ...................................................................... 36 CAPÍTULO IV ................................................................................................ 38 DOS PREÇOS PÚBLICOS ............................................................................ 38 CAPÍTULO V ................................................................................................. 38 DOS ORÇAMENTOS .................................................................................... 38 Seção i ....................................................................................................... 38 Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 4 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Disposições gerais ..................................................................................... 38 Seção 11 ...................................................................................................... 40 Das vedações orçamentárias .................................................................... 40 Seção 111 ..................................................................................................... 41 Das emendas aos projetos orçamentários ................................................. 41 Seção IV .................................................................................................... 42 Da execução orçamentária ........................................................................ 42 Seção V ..................................................................................................... 43 Da gestão de tesouraria ............................................................................ 43 Seção VI .................................................................................................... 44 Da organização contábil ............................................................................ 44 Seção VI 1 ................................................................................................... 44 Das contas municipais ............................................................................... 44 Seção VIII .................................................................................................. 45 Da prestação e tomada de contas ............................................................. 45 Seção IX .................................................................................................... 45 Do controle interno integrado ..................................................................... 45 CAPÍTULO VI ................................................................................................ 45 DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS .................................... 45 CAPÍTULO VII ............................................................................................... 47 DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ....................................................... 47 CAPÍTULO VIII .............................................................................................. 50 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .............................................................. 50 Seção 1 ....................................................................................................... 50 Disposições gerais ..................................................................................... 50 Seção 11 ...................................................................................................... 51 Da cooperação das associações no planejamento municipal. ................... 51 CAPÍTULO IX ................................................................................................ 52 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ..................................................................... 52 Seção 1 ....................................................................................................... 52 Da pai ítica de saúde .................................................................................. 52 Seção 11 ...................................................................................................... 54 Da política educacional, cultura e desportiva ............................................. 54 Seção 111 ..................................................................................................... 56 Da pai ítica de assistência social ................................................................ 56 Seção IV .................................................................................................... 56 Da política econômica ............................................................................... 56 Seção v ...................................................................................................... 59 Da política urbana ...................................................................................... 59 TÍTULO V ......................................................................................................... 61 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................. 61 Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www .ca mara montadas. pb.gov. br AVSS Página 5 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º O município de Montadas, Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2 º O município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 3 º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que qualquer título lhe pertença. Art. 4 º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e história. TÍTULO li DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 5 º Compete ao Município: 1 -legislar sobre assuntos de interesse local; li - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Ili - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 6 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" c) Mercados, feiras e matadouros locais; d) Cemitérios e serviços funerários; e) Iluminação púbica; f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. VI -Manter, com a cooperação técnica e Financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VI 1 -Prestar, com a cooperação técnica e Financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX-Promover a cultura e a recreação; X -Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XI -Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, sindicatos e associações, conforme critérios e condições fixados em lei municipal; XII -Realizar programas de apoio às práticas desportivas; XIII -Realizar programas de alfabetização; XIV - Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XV -executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) eletrificação rural; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XVI -fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de Táxis; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www .ca mara montadas. pb.gov. br AVSS Página 7 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" XVII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XVI 11 - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observando as prescrições legais; e) prestação de serviços de Táxis. Art. 6 º Além das competências previstas no artigo anterior, o município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município. TÍTULO Ili DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 7 ° O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 8 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO li DO PODER LEGISLATIVO Seção 1 Da Câmara Municipal Art. 8 º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direito e secreto. Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. Art. 9 º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Seção li Da posse Art. 1 Oº A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1 º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1 º Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistência tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem-estar de seu povo". § 2 º Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim Prometo". § 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4 º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www .ca mara montadas. pb.gov. br AVSS Página 9 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção Ili Das atribuições da Câmara Municipal Art. 11. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à Saúde, à Assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; c) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; d) à proteção do meio ambiente e ao controle à poluição; e) ao incentivo a indústria e ao comércio; f) ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar; g) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; h) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis; i) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; j) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilibro do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; k) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 1) à políticas públicas do Município; li - tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; Ili - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 10 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" V - concessão de auxílios e subvenções; VI - concessão e permissão de serviços públicos; VII - concessão de direito real de uso de bens municipais; VI 11 - alienação e concessão de bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos, e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; municipais; XI -plano diretor; XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIII - guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV - organização e prestação de serviços públicos; Art. 12. Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições: 1 - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; li - elaborar o seu Regimento Interno; Ili - fixar a remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando ausência exceder a 1 O (dez) dias; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 11 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" IX - mudar temporariamente a sua sede; X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclu idos os da Administração Indireta; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa; XII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, contra o Prefeito, o vice-prefeito e Secretários municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e ao vice-prefeito; conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XIX- autorizar referendum e convocar plebiscito Municipal; XX - decidir sobre a perda de mandado de Vereador por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1 º É fixado em 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos orgaos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 12 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção IV Do exame público das contas municipais Art. 13. As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1 º A consulta às Contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público. § 3º A reclamação apresentada deverá: 1 - ter a identificação e a qualificação do reclamante; li - ser apresentado em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara; Ili - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4 º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: 1 - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; li - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; Ili - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servido que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º -A exceção da segunda via, de que trata o inciso 11 do§ 4 º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 14. A Câmara Municipal enviará à reclamante copia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 13 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção V Da remuneração dos agentes políticos Art. 15º . A remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 31 de dezembro de cada ano, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 16º . A remuneração do Prefeito, vice-prefeito e Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 1 º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, como a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. § 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. § 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios. § 4 º A verba de representação do vice-prefeito não poderá exceder à metade do que for fixada para o Prefeito Municipal. § 5º A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for ficada para o Prefeito Municipal. Art. 17° Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observando o limite fixado no artigo anterior. Parágrafo único. A indenização do que trata este artigo não será considerada como remuneração. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 14 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção IV Da eleição da Mesa /\rt. 19. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir se ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. Art. 19. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, às 17h:00min, do dia 1 ° de janeiro, sob a presidência do vereador mais votado, para a posse dos vereadores eleitos, seguidamente para as eleições e primeira posse da composição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda n º 04, de 30 de novembro de 2020) § 1 º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1" O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda n º 01, de 26 de novembro de 1998) § 1" - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda n º 01, de 11 de dezembro de 2012) § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo nesta ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §2° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador mais votado durante o pleito eleitoral deverá assumir temporariamente a presidência da Mesa, e deverá convocar sessões diárias até que seja eleita a composição integral da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda n º 04, de 30 de novembro de 2020) § 3º /\ eleição para renovação da Mesa realizar se á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando se os eleitos em 1 º de janeiro. §3° As eleições para composição e renovação da Mesa Diretora realizarse-á em 1 º de janeiro após a posse dos vereadores eleitos. (Redação dada pela Emenda n º 04, de 30 de novembro de 2020) § 4 º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 4 º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e sobre a sua eleição. (Redação dada pela Emenda n º 04, de 30 de novembro de 2020) Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 15 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e substituição do membro destituído. Seção VII Das atribuições da Mesa Art. 20. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: 1 - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; li - propor ao Plenário: projetos e resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 111 - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 37 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, após a aprovação pela plenária, à proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação da plenária, a proposta elaborada pela Mesa. Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Seção VIII Das sessões Art. 21 º A sessão legislativa anual desenvolve se de 15 de fevereiro a 30 de maio e de 1 º de agosto a 30 de nm1embro. Art. 21. Para efeitos regimentais as sessões legislativas têm caráter anual e desenvolvem-se, ordinariamente, de 15 de janeiro a 20 de junho e de 1 ° de julho a 20 de dezembro. (Redação dada pela Emenda n º 03, de 1 O de março de 2017) § 1 º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 16 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 22. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele. § 1 º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 23. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação ao contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 24. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. Art. 25. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 1 - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; li - pelo Presidente da Câmara; Ili - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria a qual foi convocada. Seção IX Das comissões Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 17 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 1 ° Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º Ás comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 1 - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; li - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; Ili - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber, petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 27. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 28. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso dia e gora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 18 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção X Do presidente da Câmara Municipal Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: 1 - Representar a Câmara Municipal; li - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; Ili -Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V -Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII -Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VIII -Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - Exercer, em substituição. A chefia do Executivo municipal nos casos previstos em lei; X - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias. XI - Mandar prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII -Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Art. 30. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: 1 - Na eleição da Mesa Diretora; li -Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o veto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; Ili -Quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 19 de 64 � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção XI Do Vice-presidente da câmara municipal Art. 31. Ao vice-presidente competem além das atribuições contidas no Regimento Interno as seguintes: 1 - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; li -Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, sob perda de mandato de membro da Mesa. Seção XII Do Secretário da Câmara Municipal Art. 32. Ao Secretário competem além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: 1 - Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; li -Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; 111 - Fazer a chamada dos Vereadores; IV - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI -Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Seção XIII Dos vereadores Subseção 1 Disposições gerais Art. 33. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 20 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 34. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. Subseção li Das incompatilidades Art. 35. Os Vereadores não poderão: 1 - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o murnc1p10, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum na circunscrição do Município; li - desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso 1, salvo o cargo de secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 36º - Perderá o mandato o Vereador: 1 - que infringir qualquer das atribuições estabelecidas no artigo anterior. li - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 21 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada; VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1 º Extingue-se o mandato, e assim será declaro pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º Nos casos dos incisos 1, 11, 111, IV e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos Ili, IV V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Subseção Ili Do vereador servidor público Art. 37. O exercício de vereança por servidor público de dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, em prego ou função pública de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Subseção IV Das licenças Art. 38. O vereador poderá licenciar-se: 1 - por motivos de saúde, devidamente comprovados; li - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1 º Nos casos dos incisos I e li, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 22 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso 1. §3º O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4 º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Subseção V Da convocação dos suplentes Art. 39. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1 ° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, O Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Seção XIV Do processo legislativo Subseção 1 Disposição geral Art. 40. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 1- emendas à Lei Orgânica Municipal; li - leis Complementares; Ili - leis ordinárias; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 23 de 64 � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" IV - leis delegadas; V - decretos Legislativos; VI - resoluções. Subseção li Das emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 41. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 1 - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 11 - de iniciativa Popular. § 1 º A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (dois) turnos de discussão e votação dos membros da Câmara. § 2 º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. Subseção Ili Das leis Art. 42. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica. Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: 1 - regime jurídico dos servidores; li - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; Ili - orçamento anual, diretrizes dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 44. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 24 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1 º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 45. São de leis complementares as seguintes matérias: 1 - código Tributário Municipal; li - código de Obras ou de edificação; Ili -código de Postura; IV- código de Zoneamento; V - código de Parcelamento do Solo; VI - plano diretor; VI 1 -regime jurídico dos servidores. Parágrafo único. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1 º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 47. Não será admitido aumento da despesa prevista: Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 25 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 1 - Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentários; li - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 48. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1 º Decorrido, sem delimitação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a delimitação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 49. O projeto de lei aprovada pela Câmara será, no prazo de 08 (oito) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 08 (oito) dias úteis. § 1 º Decorrido o prazo de 08 (oito) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de 08 (oito) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou se ele, em uma única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7° Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 26 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 51. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 52. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 53. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 54. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para uso da palavra pelos cidadãos. Art. 55. Fica criado o Semanário Oficial do Município para publicação dos atos administrativos do Executivo e do Legislativo, com circulação obrigatória e distribuição nos locais de acesso ao público. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 27 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO Ili DO PODER EXECUTIVO Seção 1 Do Prefeito Municipal Art. 56. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 57. O prefeito e o vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 58. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1 º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso e bem-estar de seu povo". § 1 º Se até o dia 1 O (dez) de janeiro o Prefeito ou vice-prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, esse será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o viceprefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o vice-prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4 º O vice-prefeito, além das outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá nos casos de licença, o sucedendo no caso de vacância do cargo. Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do que ocupa na Mesa Diretora. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 28 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção li Das proibições Art. 60. O prefeito e o vice-prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato: 1 - firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. li - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; Ili - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência fora do município. Seção Ili Das licenças Art. 61. O prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por um período inferior a 1 O dias (dez) dias. Art. 62. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 29 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção IV Das atribuições do prefeito Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito: 1 - representar o Município em juízo e fora dele; li - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; Ili - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI -enviar à Câmara Municipal e Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior; X- prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei; XI - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XIII - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XIV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVI - convocar extraordinariamente a Câmara; XVII - fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados elo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 30 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" XVIII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público; XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a publicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XX- aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações às representações que lhe forem dirigidas. SEÇÃO V Da transição administrativa Art. 64. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações, atualizadas sobre; 1 - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; li - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso; Ili - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras os serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 31 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em cursos na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seus andamentos ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 65. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. §1 º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção VI Dos auxiliares diretos do prefeito municipal Art. 66. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo lhes competência, deveres e responsabilidades. Art. 67. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 68. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública Municipal e quando de sua exoneração. Seção VII Da consulta popular Art. 69. O prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico, do Município, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 32 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 70- A Consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelos menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 71. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de 02 (dois) meses, após a apresentação da proposição; adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação, ou rejeição da proposição. § 1 º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º É vedada à realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 72. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES Art. 73º . A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título Ili da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 74º . Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 33 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 1 º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 75. Um percentual não inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 76. O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único - Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do município. Art. 77. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 78. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Art. 79. O município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 34 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO li DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 80. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á no Semanário Oficial do Município. far-se-á: de: Art. 81. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 1 - Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar a) regulamentar lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados em lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa quando autorizada em lei; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autoriza em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; j) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; k) medidas executórias do plano diretor; 1) estabelecimento de normas de efeitos externos, privativos da lei. li - Medidas executórias do plano diretor: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 35 de 64 deste artigo. � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso li CAPÍTULO Ili DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 82. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 1 - Impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; li - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva, ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ili - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 83. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 36 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; li - lançamento dos tributos; Ili - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 84. O município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 85. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 86. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 87. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 88. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 89. Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá civil, criminal, e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 37 de 64 � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 90. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem deficitários. públicos. Plurianual; Art. 91. Lei municipal estabelecerá critérios para a fixação de preços CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS Seção i Disposições gerais Art. 92. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1 - O plano Plurianual; li -As diretrizes orçamentárias; 111 - Os orçamentos anuais. § 1 º O plano plurianual compreenderá: 1 -diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução li - investimentos de Execução Plurianual; Ili - gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º As Diretrizes orçamentárias compreenderão: Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 38 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 1 - as prioridades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despensas de capital para o exercício financeiro subsequente; li - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; Ili - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem com a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º O orçamento anual compreenderá: 1 - O orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; li - Os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; Ili - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta o indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 93. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 94. Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 92 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 39 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção li Das vedações orçamentárias Art. 95. São vedados: 1 - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; li - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; Ili - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou findos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundamentações, e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1 º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercIcI0 financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 40 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção Ili Das emendas aos projetos orçamentários Art. 96. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. § 1 º Caberá à comissão da Câmara Municipal: 1 - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; li - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais; acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despensas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Ili - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4 º As emendas aos Projetos de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 41 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. § 7° Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariam o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos, que em decorrência de voto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com previa e especifica autorização legislativa. Seção IV Da execução orçamentária Art. 97. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferias e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio. Art. 98º . O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 99. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: 1 - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; li -pelos remanejamentos, transferências e transformações de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único. O Remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa. Art. 100. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 42 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 1 ° Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: 1 - despesas relativas à pessoal e seus encargos; li - contribuição para PASEP; Ili - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem empenho. Seção V Da gestão de tesouraria Art. 101. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído. Parágrafo único. A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 102. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras da Comarca do Município. Art. 103. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 43 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção VI Da organização contábil Art. 104. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 105. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade. Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 16 (dezesseis) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. Seção VII Das contas municipais Art. 106. Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: 1 - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; li - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder público Municipal; Ili -demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado; VI - notas Fiscais. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 44 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção VIII Da prestação e tomada de contas Art. 107. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à fazenda Pública Municipal. § 1 º O tesouro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de cotas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. Seção IX Do controle interno integrado Art. 108. Os Poderes do Executivo e do Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: 1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal; li - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 111 - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 109. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara aqueles empregados nos serviços desta. Art. 11 O. A alienação de bens patrimoniais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 45 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 111. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de Lei. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 112º . O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante previa autorização. Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 113. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1 º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 114. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura e da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 115. O orgao competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 116. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 46 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 117. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Parágrafo único. É vedado a realização de despesas, a título de serviços de terceiros a: 1 - funcionários públicos municipais; li - parentes afins ou consanguíneos, dos agentes públicos municipais, até 2 º grau. Art. 118. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: 1 - o respectivo projeto; li - o orçamento de seu custo; Ili - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse público; V - os prazos para o seu início e término. Art. 119. A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrasto, precedido de licitação. § 1 º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas a: Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 47 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 120. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: 1 - planos e programas de expansão de serviços; 11 -revisão da base de cálculo dos custos operacionais; Ili - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - Mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 121º . Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: 1 - os direitos dos usuários, inclusive hipótese de gratuidade; li - as regras pás a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; Ili - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da administração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 48 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 122. O município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 123. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 124. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão de serviços. Art. 125. O município poderá consociar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços. Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 126. O município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução de serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município: 1 - propor os planos de expansão dos serviços públicos; li - propor critérios para fixação de tarifas; Ili - realizar avaliação periódica da prestação de serviços. Art. 127° - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar seu auto sustentação financeira. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 49 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção 1 Disposições gerais Art. 128. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 129. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 130. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: 1 - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; li - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis. Ili - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação a realidade local e regional e em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 131. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes de plano diretor e terão acompanhamento Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 50 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 132. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 1 - Plano Diretor; li - Plano de Governo; Ili - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- Orçamento Anual; V - Plano Plurianual. Art. 133. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Seção li Da cooperação das associações no planejamento municipal Art. 134. O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Art. 135. O município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual, e o plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. (Não existe Art. 136º ) Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 51 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Seção 1 Da política de saúde Art. 137. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 138. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: 1 - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e laser. li - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; Ili - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer descriminação. Art. 139. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 140. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUDS). 1 - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde (SUS); li - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; Ili - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 52 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" IV -executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância Sanitária; c) alimentação e nutrição. V -planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI -executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII -fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-los; VIII -formar consórcios intermunicipais de saúde; IX -gerir laboratórios públicos de saúde; X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, c pelo Município, com entidades provadas prestadoras de serviços de saúde; XI -autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento. Art. 141. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1 -comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde; li -integridade na prestação das ações de saúde; Ili -organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde, adequados à realidade epidemiológica local; IV -participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimento sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo único. Os Limites dos distritos sanitários, referidos no inciso Ili constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 53 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" 1 - área geográfica de abrangência; 11 - adstrição de clientela; Ili - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 144. O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1 º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos. Seção li Da política educacional, cultura e desportiva Art. 145. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 146. O município manterá: 1 - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; li - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais; Ili - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 00 (zero) a 06 (seis) anos de idade; IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 147. O Município proverá, anualmente, o recenseamento da população escolar, e fará a chamada dos educandos. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 54 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 148. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 149. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 150. O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade de até (quatorze) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 151. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 152. O Município, no exercício de sua competência: 1 - apoiará as manifestações da cultura local; li -protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. Art. 153. Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano os 1moveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 154. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 155. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 156. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 157. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do transito, em articulação com o Estado. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 55 de 64 promover: � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção Ili Da política de assistência social Art. 158. A ação do Município no campo da assistência social objetivará 1 - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; li - o amparo à velhice e à criança abandonada; Ili - a integração das comunitárias carentes. Art. 159. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. Seção IV Da política econômica Art. 160. O Município proverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Art. 161. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: 1 - fomentar a livre iniciativa; 11 - privilegiar a geração de emprego; Ili -utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente; VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 56 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" VI 1 - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de nodo a que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 162. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destina a viabilizar esse propósito. Art. 163. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 1 - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a responsabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; li - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; Ili - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 164. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 57 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 165. O Município poderá consociar-se com outras municipalidades, com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem com integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de governo. Art. 166. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresas e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 167. Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: 1 - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS; li - Isenção da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos; Ili - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária no Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; IV - Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo único. O tratamento diferenciado, previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, desde que atendam ás condições estabelecidas na legislação específica. Art. 168. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Art. 169. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 58 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Seção v Da política urbana Art. 170º - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 171. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1 º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 172. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município. Art. 173. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1 º A ação do Município deverá orientar-se para: 1 - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básicas; li - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitárias e associativas de construção de habitação e serviços; Ili - urbanizar, regularizar e titular as áreas culpadas por população de baixa renda passíveis de urbanização. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 59 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" § 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 174. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: 1 - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; 11 - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário. Ili - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 175. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Ili do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n º 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n º 001, de 23 de março de 2020) Art. 176. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 175, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n º 103, de 2019: 1 - caput e§§ 1 ° a 8° do art. 4 ° ; li - caput e§§ 1 ° a 3° do art. 20; ou 111 - caput e §§ 1 ° e 2° do art. 21. Art. 177. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1 ° -B e 1 ° -C do art. 149 da Constituição Federal observada o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no§ 8 ° do art. 9 ° da Emenda Constitucional n º 103, de 2019. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 60 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1 º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor municipal, na data de sua fixação. Art. 2 º Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal, até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo. Parágrafo único. Para cumprir seus encargos financeiros, será descontado do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a(s) parcela(s) recebida(s) pela Prefeitura, diretamente do órgão credor, atendendo ofício do Presidente da Câmara Municipal. Art. 3 º Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, e com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4 º O Município aplicará 10% (dez por cento) de sua receita anual no Programa Permanente de Eletrificação e Acumulação de água, na zona rural, durante 1 O (dez) anos. Art. 5 º O limite máximo de remuneração do servidor público municipal, da administração direta, indireta, ou fundamental será o valor em espécie pago aos vereadores, a título de subsídios. § 1 º Aplicar-se-á o limite estabelecido no caput deste artigo à remuneração dos ocupantes de cargos em comissão. § 2º É vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos para efeito de remuneração pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto neste artigo e nos artigos 39, §1º , e 135 da Constituição Federal. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 61 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" Art. 6 º Ficam isentas, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, de qualquer imposto municipal, as casas de fabricar farinha, situadas no Município. Art. 7 ° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a destinar 2% (dois por cento) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), para construção de sanitários para residências de pessoas carentes no Município. Art. 8 º Em ocorrendo falecimento de Vereador, Prefeito ou vice-prefeito, a viúva do mesmo terá direito de perceber pensão equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos que percebia o "de cujus", vindo a perder esse direito no caso de contrair no matrimônio. Art. 9 º Fica o Executivo Municipal, dentro das condições econômicas e financeiras do Município, a prestar assistência médico-odontológica, gratuita, e indiscriminada, através de postos de saúde e unidades volantes, como também se utilizando e se servindo das associações comunitárias representativas legalmente instituídas, com sede no Município. Art. 10º O Prefeito Municipal é obrigado a, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da promulgação desta lei, proceder a atualização dos vencimentos dos servidores municipais, de modo a não permitir, em nenhuma hipótese, que os mesmos sejam inferiores ao salário mínimo nacional unificado. Parágrafo único. A atualização de que trata este artigo, garantirá para cada categoria piso salarial proporcional a extensão e complexidade da função, sendo respeitados os princípios de isonomia salarial, previstos na Constituição Federal. Art. 11. O Prefeito Municipal publicará, no Semanário Oficial de Montadas, dentro de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, a relação de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, como também pensionistas, com as seguintes informações: 1 - Data de admissão, nomeação ou contrato; 11 -Regime jurídico; 111 - Salário, vencimentos, gratificações, proventos ou pensão. Art. 12. A Câmara Municipal promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, a revisão de todas as Leis Municipais em vigor, Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 62 de 64 i�I ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" revalidando-as ou revogando-as, total ou parcialmente, e republicando-as no Semanário Oficial de Montadas. Art. 13. O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara no prazo de 120 (cento e vinte dias) da promulgação desta Lei Orgânica, sob pena de responsabilidade, anteprojeto do Plano Plurianual de Investimentos para o próximo triênio. Parágrafo único. O anteprojeto de que trata este artigo deverá ser aprovado e publicado até 30 (trinta) de novembro do corrente ano, entrando em vigor em 1 º de janeiro de 1991. Art. 14. Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações da receita e despesas do Município, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para apresentação, projeto de revisão da Lei Orgânica relativa ao exercício financeiro de 1990. Art. 15. A remuneração do Prefeito deste Município, com vigência a partir do dia 1 º de março de 1990, será equivalente a 20% (vinte por cento) do que percebe, a qualquer título, o Deputado Estadual da Paraíba. § 1 º Ao vice-prefeito será pago uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal. § 2º A remuneração dos vereadores deste Município, a partir do mês de março do ano em curso, será equivalente a 10% (dez por cento) do que percebe o Deputado Estadual da Paraíba, a qualquer título. Art. 16. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas Escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 17. Está Lei Orgânica, aprovada Pela Câmara Municipal, entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, 05 DE ABRIL DE 1990. AIL TON PAULO DE SOUZA Presidente FELISMINA MARIA FREIRE Vice-presidente Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 63 de 64 � � � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA" ANTONIO LUIZ DE SOUZA JOSÉ NUNES DE SOUZA 1 º Secretário 2 º Secretário NICÁCIO DA COSTA BRASIL WELITON DE MIRANDA COSTA Vereador Vereador JOSÉ FAUSTINO DA SILVA FILHO JOÃO AGOSTINHO ALVES Vereador Vereador MANOEL JOSÉ DA COSTA Vereador Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br AVSS Página 64 de 64