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norma nº 5/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1964
Date 1964-12-16
EmentaDispõe sobre a organização do ensino municipal e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS
Lei Nº 5
Dispõe sobre a organização do ensino municipal e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Montadas no uso das suas 
atribuições, que lhe são confiadas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º. A Prefeitura criará por decreto executivo, na 
cidade e na zona rural do Município, escolas elementares 
destinadas ao ensino do curso primário.
Art. 2º. As escolas, funcionarão normalmente em turno único, 
de 8 ás 11 horas, podendo no entanto, a juízo superior, 
funcionar em dois turnos.
§1º. Se houver necessidade o turno Vespertino será de 13 às 
16 horas.
§2º. O professor destinará, obrigatoriamente, vinte (20) 
minutos de horário regulamentar à recuperação dos alunos.
Art. 3º. O ano letivo começará no primeiro dia útil do mês 
de março e término no último dia útil de novembro.
Art. 4º. Haverá anualmente dois períodos de férias escolares 
assim compreendidas:
a) De 20 de junho a 20 de julho;
b) De 1º de dezembro a 28 de fevereiro.
Art. 5º. Não haverá aula:
a) Nos feriados nacionais, estaduais e municipais;
b) Nos dias santificados.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS
Art. 6º. A Prefeitura corrigirá, anualmente, dotações 
orçamentárias destinada a organização de material escolar para 
distribuição com alunos reconhecidamente pobres.
Art. 7º. O cargo de professor municipal, criado pela lei nº 
5 de 3-12-1963, é de provimento efetivo, devendo o provimento 
fazer-se mediante concurso, regulado por decreto executivo, 
salvo quando a nomeada é possuidora de título de grau médio ou 
equivalente.
§ único. Somente em casos especiais, o professor pode ser 
contratado, não podendo entretanto, perceber mais do que o 
professor concursado de nível inicial.
Art. 8º. Os vencimentos de professor obedecerão aos 
seguintes níveis e valores:
Níveis valores mensais
 Em – 1 ................... 3.000,00
 Em – 2 ................... 3.500,00
 Em – 3 ................... 4.000,00
 Em – 4 ................... 4.500,00
 Em – 5 ................... 5.000,00
 Em – 6 ................... 5.500,00
 Em – 7 ................... 6.000,00
 Em – 8 ................... 7.000,00
 Em – 9 ................... 7.500,00
 Em – 2 ................... 8.000,00
Art. 9º. Nenhuma nomeação poderá ser feita sem que a Escola 
esteja regulamente criada e instalada.
Art. 10º. O ingresso na carreira de professor, sob qualquer 
título, somente poderá ser feito no nível inicial e o acesso 
para o nível superior, se dará por promoção obedecendo os 
critérios de “dois” por merecimento e “um” por antiguidade.
§1º. O interstício para promoção é de um ano, salvo na 
ocasião do primeiro enquadramento, quando deverão ser 
obedecidas critérios de antiguidade e merecimento anteriores a 
esta Lei, considerando retroativamente. 
§2º. A promoção por antiguidade será por triênio de efetivo 
exercício no cargo, salvo se antes do prazo estipulado ocorrer 
vaga.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS
Art. 11º. Para efeito de aposentadoria o servidor terá 
direito a promoção ao nível superior; se o servidor ocupar o 
último nível da carreira, então terá direito a um adicional de 
(vinte) 20%.
Art. 12º. A aposentadoria do Professor, não sendo por 
invalidez, será por 25 (vinte e cinco) anos de serviço Público 
Municipal, com vencimento integrais acrescida dos adicionais 
que por Lei lhe competiam.
Art. 13º. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de 
fevereiro de 1965.
Prefeitura Municipal de Montadas, 16 de dezembro de 1964.
Antonio Veríssimo de Souza
Prefeito

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