| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1964 |
| Date | 1964-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do ensino municipal e dá outras providências. |
| native_id | 50 |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Lei Nº 5 Dispõe sobre a organização do ensino municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Montadas no uso das suas atribuições, que lhe são confiadas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. A Prefeitura criará por decreto executivo, na cidade e na zona rural do Município, escolas elementares destinadas ao ensino do curso primário. Art. 2º. As escolas, funcionarão normalmente em turno único, de 8 ás 11 horas, podendo no entanto, a juízo superior, funcionar em dois turnos. §1º. Se houver necessidade o turno Vespertino será de 13 às 16 horas. §2º. O professor destinará, obrigatoriamente, vinte (20) minutos de horário regulamentar à recuperação dos alunos. Art. 3º. O ano letivo começará no primeiro dia útil do mês de março e término no último dia útil de novembro. Art. 4º. Haverá anualmente dois períodos de férias escolares assim compreendidas: a) De 20 de junho a 20 de julho; b) De 1º de dezembro a 28 de fevereiro. Art. 5º. Não haverá aula: a) Nos feriados nacionais, estaduais e municipais; b) Nos dias santificados. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Art. 6º. A Prefeitura corrigirá, anualmente, dotações orçamentárias destinada a organização de material escolar para distribuição com alunos reconhecidamente pobres. Art. 7º. O cargo de professor municipal, criado pela lei nº 5 de 3-12-1963, é de provimento efetivo, devendo o provimento fazer-se mediante concurso, regulado por decreto executivo, salvo quando a nomeada é possuidora de título de grau médio ou equivalente. § único. Somente em casos especiais, o professor pode ser contratado, não podendo entretanto, perceber mais do que o professor concursado de nível inicial. Art. 8º. Os vencimentos de professor obedecerão aos seguintes níveis e valores: Níveis valores mensais Em – 1 ................... 3.000,00 Em – 2 ................... 3.500,00 Em – 3 ................... 4.000,00 Em – 4 ................... 4.500,00 Em – 5 ................... 5.000,00 Em – 6 ................... 5.500,00 Em – 7 ................... 6.000,00 Em – 8 ................... 7.000,00 Em – 9 ................... 7.500,00 Em – 2 ................... 8.000,00 Art. 9º. Nenhuma nomeação poderá ser feita sem que a Escola esteja regulamente criada e instalada. Art. 10º. O ingresso na carreira de professor, sob qualquer título, somente poderá ser feito no nível inicial e o acesso para o nível superior, se dará por promoção obedecendo os critérios de “dois” por merecimento e “um” por antiguidade. §1º. O interstício para promoção é de um ano, salvo na ocasião do primeiro enquadramento, quando deverão ser obedecidas critérios de antiguidade e merecimento anteriores a esta Lei, considerando retroativamente. §2º. A promoção por antiguidade será por triênio de efetivo exercício no cargo, salvo se antes do prazo estipulado ocorrer vaga. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Art. 11º. Para efeito de aposentadoria o servidor terá direito a promoção ao nível superior; se o servidor ocupar o último nível da carreira, então terá direito a um adicional de (vinte) 20%. Art. 12º. A aposentadoria do Professor, não sendo por invalidez, será por 25 (vinte e cinco) anos de serviço Público Municipal, com vencimento integrais acrescida dos adicionais que por Lei lhe competiam. Art. 13º. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1965. Prefeitura Municipal de Montadas, 16 de dezembro de 1964. Antonio Veríssimo de Souza Prefeito