| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1969 |
| Date | 1969-08-27 |
| Ementa | Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montadas, e dá outras providências. |
| native_id | 89 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Lei Nº 45, de 27 de agosto de 1969. Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montadas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de “Montadas”, Estado da Paraíba, faço saber que a Câmara Municipal de Montadas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da organização básica da Prefeitura Art. 1º. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de “Montadas”, é constituído dos seguintes órgãos: I – Órgãos da Administração Geral: 1) Gabinete do Prefeito: a) Secretário Geral b) Setor de Planejamento, coordenação e assessoramento técnico. 2) Administração Financeira: a) Setor de Tributação, Cadastro, Arrecadação e Fiscalização. b) Tesouraria c) Contabilidade. II – Órgãos de Administração especifica: 1) Serviços de Obras Públicas, Viação, Transportes e Comunicações. 2) Serviço de Educação e Cultura. 3) Serviço de Saúde. 4) Serviço de Bem Estar Social. 5) Serviços Urbanos. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Capítulo II Da competência e composição dos órgãos básicas da Prefeitura Seção 1ª Do Gabinete do Prefeito Art. 2º. O Gabinete do Prefeito é o órgão superior da administração Municipal que tem por finalidade exercer a administração geral do Município e a coordenação políticaadministrativa da Prefeitura com os Munícipes, entidades de classe, autoridades federais, estaduais e municipais. Seção 2ª Do Gabinete do Prefeito Art. 3º. A Secretaria Geral é órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação administrativa da Prefeitura com os Municípios, da divulgação e de relações públicas dos atos do Prefeito de recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, e demais atividades do Pessoal, de padronização, aquisição guarda distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação bens móveis e imóveis e semoventes da manutenção de veículos de uso geral da administração , bem assim, de sua guarda e conservação do recebimento/distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, moveis e instalações, atuando ainda na supervisão e no controle dos serviços públicos Municipais. Seção 3ª Do Setor de Planejamento, Coordenação e Assessoramento técnico Art. 4º. O setor de Planejamento, Coordenação e Assessoramento Técnico constitui o órgão encarregado de projetar e elaborar os Planos de Administração Municipal, no sentido amplo inclusive o regime jurídico, legislativo e social, obedecendo as normas usuais da moderna administração, ajustando-as e coordenando-as dentro das necessidades locais e meios econômicos-sociais ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Seção 4ª Da Administração Financeira Art. 5º. Este órgão constitui o serviço de Fazenda, encarregado da elaboração de proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento, controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento em assunto fazendário. Art. 6º. O órgão de Administração Financeira, compõe-se dos seguintes setores e serviços: I – Setor de Tributação, Cadastro, Arrecadação e Fiscalização. II – Setor de Tesouraria. III – Setor de Contabilidade. Seção 5ª Do Serviço de Obras Públicas, Viação, Transportes e Comunicações: Art. 7º. O serviço de Obras Públicas, Viação, Transportes e Comunicações, é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos de construção e conservação de obras Públicas do Município, assim como, próprios da Municipalidade, do licenciamento e a fiscalização de obras particulares a pavimentação de ruas e abertura de novas artérias logradouros Públicos, a construção e conservação de estradas e caminhos Municipais integrantes do sistema Rodoviária do Município (SMER), a fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu cargo. Art. 8º. O serviço de obras Públicas, Viação, Transportes e Comunicações, compõe-se dos seguintes setores: I – Setor de Obras Públicas do Município; II – Setor Municipal de Estradas de Rodagens (SMER). Seção 6ª Do Serviço de Educação e Cultura Art. 9º. O serviço de Educação e Cultura é o Órgão responsável pelas atividades relativa a Educação e desenvolvimento cultural do Município, a instalação e a manutenção de estabelecimentos de ensino a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, obedecendo, entretanto, as ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS diretrizes do Ensino instituídas por entidades Federais e Estaduais, a manutenção de bibliotecas, escolas de música, artes e ofícios, a difusão e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos. Art. 10º. O serviço de educação e cultura, compõe-se dos seguintes setores, subordinadas aos respectivos titulares: I – Setor de ensino primário; II – Setor de ensino médio; III – Setor de Biblioteca Pública; IV – Setor de difusão cultural e de esportes. Parágrafo único. Integram ainda o sérvio de educação e cultura, as unidades escolares do Município. Seção 7ª Do serviço de saúde Art. 11º. O serviço de saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de Assistência Médico dentaria e Puericultura encaminhar a posto de saúde e hospitais as pessoas pobres que necessitem dessa providencia de promover inspeções dos servidores do Município, e de manter fiscalização sanitária de acordo com a Legislação vigente. Art. 12º. O serviço de saúde compõe-se dos seguintes setores: I – Postos médicos e clínica dentária. II – Setor de Assistência e Maternidade e Hospital. III – Setor de Assistência a Maternidade e a Infância. IV – Assistência Médica hospitalar. Parágrafo único. Será promovida mediante convênio com entidades hospitalares e sanitárias Federais, estaduais ou Municipais, que tenham condições para os atendimentos dos Municípios que necessitem de sues serviços. Seção 8ª Do Bem Estar Social Art. 13º. O serviço de bem estar social é o órgão encarregado de promover levantamento de recursos da comunidade que passam ser utilizado no socorre e assistência aos necessitados de fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS consignados dos orçamentos para entidades privadas de caráter social educacional, esportivas e filantrópicas, manter o setor de Previdência Social com fichário dos empregados contribuintes do INPS, regulamente atualizados. §1º. Os serviços deste setor, serão mentidos com Recursos naturais do Município e contribuições originárias de descontos procedidos nos vencimentos e salários dos servidores trabalhadores, nas respectivas folhas de pagamento. §2º. Aos funcionários do quadro efetivo, que não integram o cadastro de contribuintes do INPS, será assegurado o direito de aposentadoria, ficando o Município obrigado a promover o seguro coletivo que assegure à família, função, recebimento de pensão por morte do servidor, inclusive doença funerária. Seção 9ª Dos Serviços Urbanos Art. 14º. Os serviços urbanos, compete executar as atividades relativas à manutenção de Limpeza Pública da cidade, remoção do lixo domiciliar, da arborização, da iluminação Pública, da manutenção e conservação de parques e jardins, dos mercados, matadouros, feira, manutenção dos serviços públicas municipais, dos cemitérios, água e esgotos e lavanderias públicas. Art. 15º. Os serviços públicos compõem-se dos seguintes setores: I – Setor de limpeza pública; II – Setor de parque e jardins; III – Setor de Mercado e Matadouros; IV – Cemitérios municipais. Das disposições gerais Art. 16º. Ficam criados todos órgãos competentes complementares da organização básica da Prefeitura munidos nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração. Parágrafo único. O prefeito completará mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior ao de serviços observando os municípios gerais estabelecidas na presente Lei e a existência de Recursos ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS orçamentários para atendimento das despesas com o provimento das respectivas chefias. Art. 17º. O prefeito baixará no prazo de 60 dias o Regimento Interno da Prefeitura, a qual constarão: I – Atribuição gerais das diferentes unidades e serviços administrativos da Prefeitura. II – Atribuições especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisões e chefias. III – Normas de trabalho que por sua natureza não deveria constituir objeto de disposição em separado. IV – Outras disposições julgadas necessárias. Art. 18º. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo a qualquer momento avocar a si, seguindo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem: I – Nomeação, admissão e contratação de servidores, qualquer que seja a categoria, a sua exoneração, admissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato. II – Concessão de e cassação de aposentadoria. III – Aprovação de concorrência Pública qualquer que seja sua finalidade. IV – Concessão de serviços Públicas ou de utilidade. V – Permissão de serviços públicos os títulos precários. VI – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal depois autorizadas pela Câmara Municipal. VII – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. VIII – Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos. Art. 19º. As unidades Administrativas e setores de serviços atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente, à medida que forem sendo instados os órgãos previstos nesta lei. Art. 20º. Os órgãos e serviços municipais devem funcionar perspectivamente articulados em regime de mútua elaboração. Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão Administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei. Art. 21º. A Prefeitura dará atenção especial a disponibilidade financeira do Município e da conveniência dos ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 22º. Os servidores da Prefeitura Municipal de “Montadas”, integrantes do quadro fixo, perceberão seus vencimentos e salários à base dos níveis estabelecidos nesta Lei, tabela assim classificado: NÍVEIS VALORES NCR$ FM_1 ............................................ 20,00 FM_2 ............................................ 25,00 FM_3 ............................................ 30,00 FM_4 ............................................ 35,00 FM_5 ............................................ 40,00 FM_6 ............................................ 55,00 FM_7 ............................................ 60,00 FM_8 ............................................ 70,00 FM_9 ............................................ 80,00 FM_10 .......................................... 100,00 FM_11 .......................................... 120,00 FM_12 .......................................... 140,00 FM_13 .......................................... 160,00 FM_14 .......................................... 200,00 Art. 23º. O quadro do Pessoal fixo desta Prefeitura constituir-se-á dos seguintes cargos e funções com os respectivos integrantes: 1 – Secretário Geral (em Comissão) .............. FM_13 1 – Tesoureiro .................................. FM_11 1 – Escriturário e encarregado do cadastro fiscal. FM_5 1 – Fiscal geral ................................. FM_9 1 – Chefe da S.M.E.R. (em comissão) .............. FM_7 1 – Diretor do Ensino (em comissão) .............. FM_5 8 – Professores .................................. FM_2 Art. 24º. Para efeito salarial dos mensalistas e contratados, ficam criados as referências da seguinte tabela: REFERÊNCIA VALORES NR_I .......................................... 20,00 NR_II ......................................... 25,00 NR_III ........................................ 30,00 NR_IV ......................................... 35,00 NR_V .......................................... 40,00 NR_VI ......................................... 45,00 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS NR_VII ........................................ 50,00 NR_VIII ....................................... 60,00 NR_IX ......................................... 70,00 NR_X .......................................... 80,00 NR_XI ......................................... 90,00 NR_XII ....................................... 100,00 NR_XIII ...................................... 120,00 NR_XIV ....................................... 140,00 NR_XV ........................................ 160,00 NR_XVI ....................................... 180,00 NR_XVII ...................................... 200,00 NR_XVIII ..................................... 225,00 NR_XIX ....................................... 250,00 NR_XX ........................................ 300,00 Art. 25º. Para que os serviços Municipais tenham o regular andamento e a restabilidade exigível, ficam ariados e preenchidos na proporção das instalações e funcionamento dos serviços as seguintes funções: Nº de cargos ou funções Especificações Referência 1 Encarregado do reservatório de água NR_II 1 Encarregado da limpeza pública NR_VIII 1 Contador (contratado) NR_XVIII 1 Dentista (contratado) NR_XII 1 Motorista (contratado) NR_XII 1 Encarregado da J.S.M NR_VI Art. 26º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal técnico e operários especializados ou não necessário ao desempenho dos serviços imprescindíveis à Administração Municipal. Art. 27º. As tabelas salariais constantes desta Lei, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1970, com sua inclusão de níveis e referências no orçamento da despesa deste Município, para o exercício financeiro de 1970. Art. 28º. Dentro de 30 dias, da publicação desta Lei, os servidores do Município, apresentarão os seus títulos para serem apostilados, nos novos níveis e padrão salarial. Art. 29º. Fica aberto a Tesouraria da Prefeitura Municipal de “Montadas”, o crédito especial de NCR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes da Reorganização Administrativa e Tributária da Prefeitura, imposto nesta Lei o Código Tributário do Município. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS Art. 30º. As despesas realizadas com o crédito de que trará o art. 29º, será contabilizada soba seguinte classificação: 0 – Governo e ADMINISTRAÇÃO GERAL Setor de Atividades – Meio e Assessoramento técnico 3.0.0.0 – Despesas correntes 3.1.0.0 – Despesas de custeio 3.1.0.0 – Serviços de terceiros 01 – Serviços contratuais Art. 31º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de “Montadas”, em outubro de 1969. Luiz Avelino Gomes Prefeito Municipal