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norma nº 45/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1969
Date 1969-08-27
EmentaReorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montadas, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS
Lei Nº 45, de 27 de agosto de 1969.
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Montadas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de “Montadas”, Estado da Paraíba, faço
saber que a Câmara Municipal de Montadas aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Capítulo I
Da organização básica da Prefeitura
Art. 1º. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal 
de “Montadas”, é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos da Administração Geral:
1) Gabinete do Prefeito:
a) Secretário Geral
b) Setor de Planejamento, coordenação e assessoramento 
técnico.
2) Administração Financeira:
a) Setor de Tributação, Cadastro, Arrecadação e 
Fiscalização.
b) Tesouraria
c) Contabilidade.
II – Órgãos de Administração especifica:
1) Serviços de Obras Públicas, Viação, Transportes e 
Comunicações.
2) Serviço de Educação e Cultura.
3) Serviço de Saúde.
4) Serviço de Bem Estar Social.
5) Serviços Urbanos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LIVRO DE LEIS Nº 01 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS AVSS
Capítulo II
Da competência e composição dos órgãos básicas da Prefeitura
Seção 1ª
Do Gabinete do Prefeito
Art. 2º. O Gabinete do Prefeito é o órgão superior da 
administração Municipal que tem por finalidade exercer a 
administração geral do Município e a coordenação política￾administrativa da Prefeitura com os Munícipes, entidades de 
classe, autoridades federais, estaduais e municipais.
Seção 2ª
Do Gabinete do Prefeito
Art. 3º. A Secretaria Geral é órgão que tem por finalidade 
exercer as atividades de coordenação administrativa da 
Prefeitura com os Municípios, da divulgação e de relações 
públicas dos atos do Prefeito de recrutamento, seleção, 
treinamento, controles funcionais, e demais atividades do 
Pessoal, de padronização, aquisição guarda distribuição e 
controle de todo material utilizado na Prefeitura, tombamento, 
registro, inventário, proteção e conservação bens móveis e 
imóveis e semoventes da manutenção de veículos de uso geral da 
administração , bem assim, de sua guarda e conservação do 
recebimento/distribuição, controle do andamento e arquivamento 
definitivo dos papéis da Prefeitura, de conservação interna e 
externa do prédio da Prefeitura, moveis e instalações, atuando 
ainda na supervisão e no controle dos serviços públicos 
Municipais.
Seção 3ª
Do Setor de Planejamento, Coordenação e Assessoramento técnico
Art. 4º. O setor de Planejamento, Coordenação e 
Assessoramento Técnico constitui o órgão encarregado de 
projetar e elaborar os Planos de Administração Municipal, no 
sentido amplo inclusive o regime jurídico, legislativo e social, 
obedecendo as normas usuais da moderna administração, 
ajustando-as e coordenando-as dentro das necessidades locais e 
meios econômicos-sociais
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Seção 4ª
Da Administração Financeira
Art. 5º. Este órgão constitui o serviço de Fazenda, 
encarregado da elaboração de proposta orçamentária e do controle 
da execução do orçamento, controle e escrituração contábil da 
Prefeitura e do assessoramento em assunto fazendário.
Art. 6º. O órgão de Administração Financeira, compõe-se dos 
seguintes setores e serviços:
I – Setor de Tributação, Cadastro, Arrecadação e 
Fiscalização.
II – Setor de Tesouraria.
III – Setor de Contabilidade.
Seção 5ª
Do Serviço de Obras Públicas, Viação, Transportes e 
Comunicações: 
Art. 7º. O serviço de Obras Públicas, Viação, Transportes 
e Comunicações, é o órgão incumbido de executar as atividades 
concernentes a elaboração de projetos de construção e 
conservação de obras Públicas do Município, assim como, próprios 
da Municipalidade, do licenciamento e a fiscalização de obras 
particulares a pavimentação de ruas e abertura de novas artérias 
logradouros Públicos, a construção e conservação de estradas e 
caminhos Municipais integrantes do sistema Rodoviária do 
Município (SMER), a fiscalização de contratos que se relacionam 
com serviços a seu cargo.
Art. 8º. O serviço de obras Públicas, Viação, Transportes 
e Comunicações, compõe-se dos seguintes setores:
I – Setor de Obras Públicas do Município;
II – Setor Municipal de Estradas de Rodagens (SMER).
Seção 6ª
Do Serviço de Educação e Cultura
Art. 9º. O serviço de Educação e Cultura é o Órgão 
responsável pelas atividades relativa a Educação e 
desenvolvimento cultural do Município, a instalação e a 
manutenção de estabelecimentos de ensino a elaboração e execução 
do Plano Municipal de Educação, obedecendo, entretanto, as 
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diretrizes do Ensino instituídas por entidades Federais e 
Estaduais, a manutenção de bibliotecas, escolas de música, artes 
e ofícios, a difusão e a elaboração e execução de programas 
recreativos e desportivos.
Art. 10º. O serviço de educação e cultura, compõe-se dos 
seguintes setores, subordinadas aos respectivos titulares:
I – Setor de ensino primário;
II – Setor de ensino médio;
III – Setor de Biblioteca Pública;
IV – Setor de difusão cultural e de esportes.
Parágrafo único. Integram ainda o sérvio de educação e 
cultura, as unidades escolares do Município.
Seção 7ª
Do serviço de saúde
Art. 11º. O serviço de saúde é o órgão encarregado de 
promover os serviços de Assistência Médico dentaria e 
Puericultura encaminhar a posto de saúde e hospitais as pessoas 
pobres que necessitem dessa providencia de promover inspeções 
dos servidores do Município, e de manter fiscalização sanitária 
de acordo com a Legislação vigente. 
Art. 12º. O serviço de saúde compõe-se dos seguintes 
setores:
I – Postos médicos e clínica dentária.
II – Setor de Assistência e Maternidade e Hospital.
III – Setor de Assistência a Maternidade e a Infância.
IV – Assistência Médica hospitalar.
Parágrafo único. Será promovida mediante convênio com 
entidades hospitalares e sanitárias Federais, estaduais ou 
Municipais, que tenham condições para os atendimentos dos 
Municípios que necessitem de sues serviços. 
Seção 8ª
Do Bem Estar Social
Art. 13º. O serviço de bem estar social é o órgão 
encarregado de promover levantamento de recursos da comunidade 
que passam ser utilizado no socorre e assistência aos 
necessitados de fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios 
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consignados dos orçamentos para entidades privadas de caráter 
social educacional, esportivas e filantrópicas, manter o setor 
de Previdência Social com fichário dos empregados contribuintes 
do INPS, regulamente atualizados.
§1º. Os serviços deste setor, serão mentidos com Recursos 
naturais do Município e contribuições originárias de descontos 
procedidos nos vencimentos e salários dos servidores 
trabalhadores, nas respectivas folhas de pagamento.
§2º. Aos funcionários do quadro efetivo, que não integram 
o cadastro de contribuintes do INPS, será assegurado o direito 
de aposentadoria, ficando o Município obrigado a promover o 
seguro coletivo que assegure à família, função, recebimento de 
pensão por morte do servidor, inclusive doença funerária.
Seção 9ª
Dos Serviços Urbanos
Art. 14º. Os serviços urbanos, compete executar as 
atividades relativas à manutenção de Limpeza Pública da cidade, 
remoção do lixo domiciliar, da arborização, da iluminação 
Pública, da manutenção e conservação de parques e jardins, dos 
mercados, matadouros, feira, manutenção dos serviços públicas 
municipais, dos cemitérios, água e esgotos e lavanderias 
públicas. 
Art. 15º. Os serviços públicos compõem-se dos seguintes 
setores:
I – Setor de limpeza pública;
II – Setor de parque e jardins;
III – Setor de Mercado e Matadouros;
IV – Cemitérios municipais.
Das disposições gerais
Art. 16º. Ficam criados todos órgãos competentes 
complementares da organização básica da Prefeitura munidos 
nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as 
necessidades e conveniências da administração. 
Parágrafo único. O prefeito completará mediante decreto, a 
organização administrativa da Prefeitura, criando órgãos de 
nível inferior ao de serviços observando os municípios gerais 
estabelecidas na presente Lei e a existência de Recursos 
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orçamentários para atendimento das despesas com o provimento 
das respectivas chefias.
Art. 17º. O prefeito baixará no prazo de 60 dias o Regimento 
Interno da Prefeitura, a qual constarão:
I – Atribuição gerais das diferentes unidades e serviços 
administrativos da Prefeitura.
II – Atribuições especificas e comuns dos servidores 
investidos nas funções de supervisões e chefias.
III – Normas de trabalho que por sua natureza não deveria 
constituir objeto de disposição em separado.
IV – Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 18º. No Regimento Interno de que trata o artigo 
anterior, prefeito poderá delegar competência as diversas 
chefias para proferir despachos decisórios podendo a qualquer 
momento avocar a si, seguindo seu único critério, a competência 
delegada. 
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do 
Prefeito nos seguintes casos sem prejuízo de outras que os atos 
normativos indicarem:
I – Nomeação, admissão e contratação de servidores, qualquer 
que seja a categoria, a sua exoneração, admissão, dispensa, 
suspensão, revisão e rescisão de contrato. 
II – Concessão de e cassação de aposentadoria.
III – Aprovação de concorrência Pública qualquer que seja 
sua finalidade.
IV – Concessão de serviços Públicas ou de utilidade.
V – Permissão de serviços públicos os títulos precários.
VI – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio 
Municipal depois autorizadas pela Câmara Municipal.
VII – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. 
VIII – Aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.
Art. 19º. As unidades Administrativas e setores de serviços 
atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente, à medida 
que forem sendo instados os órgãos previstos nesta lei. 
Art. 20º. Os órgãos e serviços municipais devem funcionar 
perspectivamente articulados em regime de mútua elaboração. 
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no 
enunciado das competências de cada órgão Administrativo e no 
organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei.
Art. 21º. A Prefeitura dará atenção especial a 
disponibilidade financeira do Município e da conveniência dos 
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serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento 
e aperfeiçoamento. 
Art. 22º. Os servidores da Prefeitura Municipal de 
“Montadas”, integrantes do quadro fixo, perceberão seus 
vencimentos e salários à base dos níveis estabelecidos nesta 
Lei, tabela assim classificado:
NÍVEIS VALORES NCR$
FM_1 ............................................ 20,00
FM_2 ............................................ 25,00
FM_3 ............................................ 30,00
FM_4 ............................................ 35,00
FM_5 ............................................ 40,00
FM_6 ............................................ 55,00
FM_7 ............................................ 60,00
FM_8 ............................................ 70,00
FM_9 ............................................ 80,00
FM_10 .......................................... 100,00
FM_11 .......................................... 120,00
FM_12 .......................................... 140,00
FM_13 .......................................... 160,00
FM_14 .......................................... 200,00
Art. 23º. O quadro do Pessoal fixo desta Prefeitura 
constituir-se-á dos seguintes cargos e funções com os 
respectivos integrantes:
1 – Secretário Geral (em Comissão) .............. FM_13
1 – Tesoureiro .................................. FM_11
1 – Escriturário e encarregado do cadastro fiscal. FM_5
1 – Fiscal geral ................................. FM_9
1 – Chefe da S.M.E.R. (em comissão) .............. FM_7
1 – Diretor do Ensino (em comissão) .............. FM_5
8 – Professores .................................. FM_2
Art. 24º. Para efeito salarial dos mensalistas e 
contratados, ficam criados as referências da seguinte tabela:
REFERÊNCIA VALORES
NR_I .......................................... 20,00
NR_II ......................................... 25,00
NR_III ........................................ 30,00
NR_IV ......................................... 35,00
NR_V .......................................... 40,00
NR_VI ......................................... 45,00
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NR_VII ........................................ 50,00
NR_VIII ....................................... 60,00
NR_IX ......................................... 70,00
NR_X .......................................... 80,00
NR_XI ......................................... 90,00
NR_XII ....................................... 100,00
NR_XIII ...................................... 120,00
NR_XIV ....................................... 140,00
NR_XV ........................................ 160,00
NR_XVI ....................................... 180,00
NR_XVII ...................................... 200,00
NR_XVIII ..................................... 225,00
NR_XIX ....................................... 250,00
NR_XX ........................................ 300,00
Art. 25º. Para que os serviços Municipais tenham o regular 
andamento e a restabilidade exigível, ficam ariados e 
preenchidos na proporção das instalações e funcionamento dos 
serviços as seguintes funções:
Nº de cargos 
ou funções Especificações Referência
1 Encarregado do reservatório de água NR_II
1 Encarregado da limpeza pública NR_VIII
1 Contador (contratado) NR_XVIII
1 Dentista (contratado) NR_XII
1 Motorista (contratado) NR_XII
1 Encarregado da J.S.M NR_VI
Art. 26º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
contratar pessoal técnico e operários especializados ou não 
necessário ao desempenho dos serviços imprescindíveis à 
Administração Municipal.
Art. 27º. As tabelas salariais constantes desta Lei, 
entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1970, com sua inclusão de 
níveis e referências no orçamento da despesa deste Município, 
para o exercício financeiro de 1970.
Art. 28º. Dentro de 30 dias, da publicação desta Lei, os 
servidores do Município, apresentarão os seus títulos para serem 
apostilados, nos novos níveis e padrão salarial.
Art. 29º. Fica aberto a Tesouraria da Prefeitura Municipal 
de “Montadas”, o crédito especial de NCR$ 3.000,00 (três mil 
cruzeiros novos), para atender as despesas decorrentes da 
Reorganização Administrativa e Tributária da Prefeitura, 
imposto nesta Lei o Código Tributário do Município.
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Art. 30º. As despesas realizadas com o crédito de que trará
o art. 29º, será contabilizada soba seguinte classificação:
 0 – Governo e ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Setor de Atividades – Meio e Assessoramento técnico
3.0.0.0 – Despesas correntes
3.1.0.0 – Despesas de custeio
3.1.0.0 – Serviços de terceiros
 01 – Serviços contratuais
Art. 31º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de “Montadas”, em outubro de 1969.
Luiz Avelino Gomes
Prefeito Municipal

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