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materia nº 14/2023

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaReivindica do Poder Executivo, através do seu titular o Senhor Prefeito Marcos Eron Nogueira, que seja realizada a instalação de Caixas Coletoras de Lixo e Caminhão para coleta do Lixo nos seguintes locais: Sitio Pinga e Sitio Ponta da Cerra em Monte Horebe/PB.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-17T18:28:09.212409-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

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Y7

ESTADO DA PARAIBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE

CASA JOSÉ DIAS GUARITA

PLENÁRIO TEODOMIRO DIAS DE SOUSA

C.N.P.J. 02.348.066/0001-00



REQUERIMENTO Nº 014/2023                     Em, 17 de março de 2023.



O Vereador JOSÉ NIVANIO LUCIO DA SILVA, da bancada do (CIDADANIA), com assento na Câmara Municipal de Monte Horebe, Estado da Paraíba, VEM, respeitosamente a presença de seus colegas vereadores e concomitantemente a superior presença do Excelentíssimo Senhor Presidente deste Poder, que seja posta na ordem do dia e em Plenário para análise e posterior votação, o requerimento que se segue:



Reivindica do Poder Executivo, através do seu titular o Senhor Prefeito Marcos Eron Nogueira, que seja realizada a instalação de Caixas Coletoras de Lixo e Caminhão para coleta do Lixo nos seguintes locais: Sitio Pinga e Sitio Ponta da Cerra em Monte Horebe/PB.



                          JUSTIFICATIVA



Na sua justificativa do Edil do Partido (CIDADANIA), argumenta que tal preocupação pode ser vista objetivamente, quando o legislador constituinte, por exemplo, na Constituição Federal de 1988, recepcionou a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) quase que em sua totalidade, a qual estabeleceu critérios e padrões de qualidade ambiental onde o uso do recurso ambiental, aliado às normas de manejo, tem uma função preventiva. Essa resulta de um conjunto de normas, reforçada por um processo de conscientização de preservação do meio ambiente, fazendo com que o cidadão assuma uma posição consciente. Tal regramento disposto pela União delega aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar, nos assuntos próprios e de forma eminentemente local, bem como, suplementar á legislação federal no que couber as necessidades locais da população e aos seus interesses. Estas diretrizes estabelecidas pela legislação dispõem ao cidadão parâmetros para ações de Políticas Públicas de preservação que estão consolidadas pelas diretrizes estabelecidas por outras Leis, como por exemplo: Lei n. 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Vale ressaltar que ambas tem por objetivo disciplinar e ensejar a criação de políticas públicas para a disposição de resíduos sólidos urbanos nos locais de disposição final no meio ambiente, com segurança e preservando-se de possíveis degradações do meio ambiente. Estas foram fruto da motivação do legislador a criar instrumentos de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico e preservação do meio ambiente, preocupado com a agressão ao meio ambiente provocada pela destinação inadequada de resíduos sólidos urbanos. Por fim, o descarte inadequado de lixo é prejudicial à saúde pública e danoso ao meio ambiente. Nesse sentido, vale ressaltar ser a saúde pública, um direito positivado na Constituição Federal, sendo um direito social e fundamental, é um dever do Município.



                         

Certo do vosso atendimento aproveito o ensejo para renovar os votos de estima e honrosa consideração.



 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte Horebe, Estado da Paraíba, em 17 de Março de 2023.



_________________________________________

  JOSÉ NIVANIO LUCIO DA SILVA

Vereador Requerente



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