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PROJETO DE LEI Nº 018/2023, DE 29 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE/PB, PARA
O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO
DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica
Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da
Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000
faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal,
e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2024, e compreende:
a) as propriedades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual do Município de Monte Horebe e suas alterações para o exercício e 2024;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
j) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Art. 2º - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, embora não se
constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo
legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade
escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes
metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim
promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das
oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam
atingidas.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços
de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque
para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população,
redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e
saneamento, buscando implantar mecanismo e programa de trabalho de prevenção, com
objetivos e metas a serem alcançados;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase
no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda
comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e
criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa
privada.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações
constantes no art. 225 da Constituição Federal.
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a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas
voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação
do meio ambiente, construção de casas populares, reformas de moradias as famílias reconhecida
de extrema pobreza e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de
irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração
tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
e)..........................................................................................................................................
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá
consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos,
de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a
oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o
mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando
a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa
escola e de esporte e laser;
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a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede
Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a)padroeiro(a) e ao
turismo.
b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade
infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos
serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
b. 7. Criação de programas e mecanismos visando trabalhar a prevenção a saúde.
c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria de casas populares, e reformas daquelas famílias reconhecida de
extrema pobreza.
d. De assistência social
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante
a ampliação dos atuais programas;
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria
de renda familiar;
d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
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d. 9. Criação de programa, para as pessoas de baixa renda, com incentivo para participarem de
cursos técnicos profissionalizantes e erradicação ao analfabetismo.
d. 10. Criação de bolsa de estudos, para pessoas de baixa renda, mediante lei especifica, em
parceria com as universidades.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores
carentes;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca e à pobreza rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município;
III. Na área de infraestrutura
a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da
cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade;
5. Aquisição de terreno para ampliação ou reforma do Cemitério.
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas
de capital para o exercício de 2024.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos
objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um
produto característico da ação do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas,
com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na
finalidade ou na denominação.
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função a subfunção a que
se vincula.
Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por
categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos
e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
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I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2024, deverão ser observadas, ainda,
as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Julho de 2023;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho do corrente
ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2024;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do corrente
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o
exercício de 2024, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2024, até 30 de setembro de 2023;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto
com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2023;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do
corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida;
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VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de
2024, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos
por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada
para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da
elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou
à segurança da população;
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em
projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada
para o ano de 2024.
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei
e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federa nº 4.320/64.
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2024, em valores correntes e em
termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverá
ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023
deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo
de Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispões a respeito o parágrafo único do art. 7º
antecedente.
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2024,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária
mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2023, em observância, ainda, aos
princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
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Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos
na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no
orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias,
tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o
programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego
de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos
odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa
realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
Parágrafo 3º - Até 31 de Janeiro de 2024, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar
custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a
quantidade estimada e a quantidade realizada.
Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e
o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos
de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem
fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular
funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2024 por três autoridades locais,
além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante
celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na
formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da
Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 16º - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que:
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I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial
junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou
que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente
por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma
da legislação pertinente.
Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado,
entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal,
a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberemos recursos.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar,
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos
orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens
imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a
projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se
forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações
de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos
poderes do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
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II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e
respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as
providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2024, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as
relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2024 não poderão
ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de
2024, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso
III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de2000.
Parágrafo 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais
em 2024, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711
da referida LC nº
101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2023, projetadas para
o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura
organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para
preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral
de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da
observância ao disposto no§ 1º deste artigo.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
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Art. 26º - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham
estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2024.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação tributária.
Parágrafo 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou
somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito,
de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações
à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após
sanção da lei orçamentária.
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do
orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada
antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes
de receita definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal
divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o
exercício de 2024.
Art. 28º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a
limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas
de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual delimitações para o conjunto de projetos
ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em
cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação
constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação
de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante
equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos,
atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no
"caput" deste artigo;
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IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e
encargos da dívida, não serão objetos delimitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo,
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar
seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 29º - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de
conformidade com lei municipal específica.
Art. 30º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2024 dotações para subvenções
econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a
geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada
por lei específica.
Art. 31º. – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 32º. – A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal No. 11.107,
de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 33º. – Para atender ao disposto no parágrafo 3º. do artigo 16 da Lei Complementar 101/00
considera-se como despesa irrelevante àquela de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)
Art. 34º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando
à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 35º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do
ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as
operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei,
podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 36º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício
financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
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Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 34º - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar
passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2024.
Art. 37º - O Poder Executivo enviará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação desta Lei criando o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 38º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Horebe, Estado da Paraíba, 29 de maio de 2023
.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Municipal
CNPJ:08.924.011/0001‐70
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE N. º 018 DE 29 DE MAIO DE 2023.
Excelentíssimos Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências, em
cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 2º da Constituição Federal o Projeto de Lei, em
apenso, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras
providências.
O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e metas físicas da
administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de aplicação dos
recursos de transferências constitucional; as disposições sobre alterações na legislação
tributária; e outras matérias de natureza orçamentária.
Os ilustres Vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo, embasado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, continua sendo o redirecionamento do setor público com vistas à
redução do déficit público municipal e à melhoria da prestação dos serviços à população do
município, definindo o que é prioritário e passível de realização com recursos próprios ou em
parceria com outras esferas governamentais.
Senhores Parlamentares saliento também que este projeto demonstra em seus artigos a
transparência, necessária, que o Poder Executivo vem impingindo ao trato dos parcos recursos
da Prefeitura.
É oportuno esclarecer que as metas e prioridades terão procedência na alocação de recursos na
lei orçamentária do próximo exercício, não se constituindo, porém, em limite à programação
das despesas que deverão constar da referida peça.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os superiores
motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará a melhor ressonância
na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados
em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no
que respeita a sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros dessa
Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Monte Horebe, estado da Paraíba, em 29 de maio de 2023.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Municipal