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materia nº 21/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaDispõe sobre a abertura de credito adicional especial ao orçamento vigente e adota outras providencias
native_id135

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-16T18:34:52.101580-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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                                CNPJ:08.924.011/0001‐70
RUA GOVERNADO PEDRO MORENO GONDIM, Nº 220 – CENTRO, CEP: 58.950‐000 
PROJETO DE LEI Nº 021/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023. 
Dispõe sobre a abertura de credito adicional 
especial ao orçamento vigente e adota outras 
providencias 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO 
DA PARAIBA, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal, com fundamento no § 3º do Artº 167 da Constituição Federal, no inciso III do art. 
41 e art. 44 e 45 da lei Federal de nº 4.320 de 14 de março de 1964 e na Lei Federal 
Complementar de nº 195 de 08 de julho de 2022. 
Art. 1º - Fica aberto de credito adicional especial, no montante de R$ 65.272,25, destinados ao 
esforço de dotação do orçamento público do município de Monte Horebe/PB, vigente como 
segue, visando fomentar as ações que serão desenvolvidas no âmbito da Política Pública ligada 
ao segmento artístico cultural com dotações orçamentárias ligadas as ações contempladas pela 
Lei Federal Complementar de nº 195 para instruir e dar celeridade e efetividade as ações. 
 Parágrafo único – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
seguintes rubricas orçamentárias: 
02.12 – 13.392.007.2209 - Incentivo e Promoção de Eventos e atividades Artística e Culturais 
Recurso: 715 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - 
Audiovisual 
33.90.36.00 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Física 50% R$ 34.583,74 
33.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - Pessoa jurídica 25% R$ 7.904,95 
33.90.39.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas e desportivas - Premiação Cultural – 
Pecúnia 25% R$ 3.968,80 
Recurso: 716 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º - 
Demais Setores da Cultura 
33.90.36.00 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Física R$ 10.819,14 
33.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - Pessoa jurídica R$ 3.000,00 
33.90.39.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas e desportivas - Premiação Cultural – 
Pecúnia R$ 5.00,00 
Art. 2º - Constituem fontes de recursos para atender a execução do crédito especial mencionado 
no art. 1º, a fim de se respeitar às disposições legais previstas na Lei 4.320/64, o excesso de 
arrecadação dos recursos da Lei Paulo Gustavo, totalizando) 
                                CNPJ:08.924.011/0001‐70
RUA GOVERNADO PEDRO MORENO GONDIM, Nº 220 – CENTRO, CEP: 58.950‐000 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Horebe, Estado da Paraíba, 12 de junho de 2023 
. 
 
MARCOS ERON NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
                                CNPJ:08.924.011/0001‐70
RUA GOVERNADO PEDRO MORENO GONDIM, Nº 220 – CENTRO, CEP: 58.950‐000 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 021/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
Senhores Membros da Câmara Municipal de Monte Horebe - PB: 
O Poder Executivo do Município de Monte Horebe – PB, através do Prefeito Constitucional, 
Marcos Eron Nogueira, tem a honra de submeter à análise do Poder legislativo do Município 
de Monte Horebe – PB, na pessoa do Exmo. Presidente da Câmara Municipal e demais ilustres 
Vereadores e Vereadoras que fazem parte do Poder Legislativo este Projeto de Lei. 
1 Este Projeto de Lei tem por objeto a Abertura de Credito Especial e Regulamentação dos 
Recursos no Orçamento, para que a gestão do Poder Executivo do Município de Monte 
Horebe – PB possa executar os Recursos oriundos da Lei Federal Complementar de n° 195, de 
08 de Julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto Federal 
de nº 11.525 de 11 de Maio de 2023 com finalidade de Fomentar o Segmento Artístico e Cultural 
na forma prevista na Lei, com isso poder apoiar os trabalhadores e trabalhadoras do segmento 
Artístico e Cultural no Município de Monte Horebe/PB. 
2. Em observância ao que Dispõe a Lei Federal de nº 195 de 08 de Julho de 2022, sobre apoio 
financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações 
emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as 
transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências 
sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e 
altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao 
Fundo Nacional da Cultura (FNC). 
3. O valor do recurso que será recebido pela gestão municipal já está previsto pela Lei Federal 
de nº 195 e suas respectivas destinações. 
4. Para executar os recursos da Lei Federal de nº 195, conforme previsto, o Poder Executivo 
Municipal realizou encontros e espaços de diálogo com os segmentos artísticos e culturais do 
Município, após a regulamentação dos recursos ora aqui apresentados a esta casa legislativa, a 
Gestão do Poder Executivo Municipal fará a Publicação dos Editais, para que os Trabalhadores 
e Trabalhadoras da Cultura possam realizar suas inscrições e assim ser contemplados. 
5. Os recursos da Lei Federal de nº 195, serão depositados em conta corrente especifica, criada 
pelo Governo Federal no Banco do Brasil, após o envio e aprovação do Plano de Ação ao 
Ministério da Cultura, através da Plataforma do Governo Federal (transferegov.br 
6. O montante dos recursos que coube ao Município de Monte Horebe foi definido pela Lei 
Federal de nº 195, com base em dois critérios a saber: 
- População e o percentual de participação no FPM. 
7. As ações, objetivos e metas foram definidas de forma conjunta pela Gestão do Poder 
                                CNPJ:08.924.011/0001‐70
RUA GOVERNADO PEDRO MORENO GONDIM, Nº 220 – CENTRO, CEP: 58.950‐000 
Executivo Municipal, juntamente com os trabalhadores e trabalhadoras dos diversos segmentos 
artísticos e culturais. Todos os pagamentos serão realizados mediante transferência bancaria 
para conta dos inscritos/contemplados nos editais, não sendo permitido pagamento em espécie 
ou cheque. 
8.O acesso aos recursos ficará restrito aos trabalhadores e trabalhadoras que fazem parte do 
segmento artístico e cultural, através de editais, chamadas públicas e contratações diretas que 
poderão contemplar pessoas físicas e/ou jurídicas, seno retidos os impostos devidos em cada 
operação. 
9.Todos os pagamentos aos contemplados (inscritos/classificados), deverão ser realizados em 
conta corrente do titular que realizou a inscrição até o dia 31 de dezembro de 2023. 
10. Queremos destacar a necessidade e urgência para que ocorra a regulamentação orçamentária 
dos Recursos da Lei Federal de nº 195, por conta de alguns aspectos a destacar: 
- O segmento da cultura possui escassez histórica de recursos disponíveis para esta pasta; 
- Os trabalhadores e trabalhadoras da cultura precisam que este recurso seja regulamentado o 
quanto antes para que o Poder Executivo Municipal possa vir a realizar a publicação dos editais; 
- O Município de Monte Horebe conforme prevê a Lei Federal de nº 195, para ter os recursos 
regulamentados no orçamento para conseguir executar as ações previstas pelo Plano de Ação 
enviado ao Governo federal, precisa ter os recursos devidamente regulamentados; 
- Como é do conhecimento dos senhores e senhoras vereadoras, no mês de junho 
tradicionalmente as casas do poder legislativo municipal em todo o país entram em recesso, 
logo é de fundamental importância que ocorra a análise e aprovação do Projeto de Lei ora 
apresentado a esta casa do poder legislativo com a celeridade necessária, para que a sociedade 
do município de Monte Horebe não venha ser impedida de ter acesso as ações que serão 
desenvolvidas pelos trabalhadores e trabalhadoras do segmento artístico cultural. 
 
11. Este Projeto de Lei ao ser analisado e aprovado pela soberana vontade dos Senhores 
Membros desta Casa do Legislativo Municipal de Monte Horebe, será de grande importância, 
pois os recursos ora apresentados neste Projeto de Lei serão totalmente voltados ao 
fortalecimento da Cultura enquanto uma Política Pública continua, destinada a população 
através das ações desenvolvidas pelos trabalhadores e trabalhadoras do segmento artístico e 
cultural. 
12. Ao submeter este Projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos do 
compromisso e a sensibilidade dos Senhores Vereadores e Vereadoras para com as demandas e 
necessidades que passam a população do Município de Monte Horebe e em particular os 
membros do segmento artístico e cultural, dando a devida prioridade para viabilizar à sua 
aprovação. 
                                CNPJ:08.924.011/0001‐70
RUA GOVERNADO PEDRO MORENO GONDIM, Nº 220 – CENTRO, CEP: 58.950‐000 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado 
apreço. 
Monte Horebe, Estado da Paraíba, 12 de junho de 202. 
Atenciosamente, 
. 
MARCOS ERON NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 

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