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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2024-04-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DO PREFEIRO 
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 ‐ Centro, CEP: 58.950‐00 ‐ CNPJ nº 08.924.011/0001‐70 
PROJETO DE LEI Nº 007/2024. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, PARA 
O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO 
DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do 
ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar 
Nacional nº 101/2000 faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a 
seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, 
e compreende: 
a) as propriedades da administração pública municipal; 
b) a estrutura e organização do orçamento anual; 
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução 
da Lei Orçamentária Anual do Município de Monte Horebe e suas alterações para o 
exercício e 2025; 
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; 
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; 
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos; 
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
j) outras disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 
2025, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim 
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GABINETE DO PREFEIRO 
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fixadas: 
I. Poder Legislativo 
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das 
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; 
b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do 
processo legislativo. 
II. Poder Executivo 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e 
adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos 
nos segmentos: 
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as 
crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação 
(PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que 
assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à 
ampliação das oportunidades educacionais com melhoria do ensino; 
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a 
equidade; 
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas 
anteriores sejam atingidas. 
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade 
dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede 
municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da 
qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante 
consolidação das ações básicas de saúde e saneamento, buscando implantar 
mecanismo e programa de trabalho de prevenção, com objetivos e metas a serem 
alcançados; 
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa 
com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto 
da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a 
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes 
carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário 
mínimo por pessoa da família. 
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador 
com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das 
vocações locais. 
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de 
capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro emprego em 
parceria com a iniciativa privada. 
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das 
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determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. 
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de 
programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho 
infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares, reformas de 
moradias as famílias reconhecida de extrema pobreza e preservação das festividades 
histórico-culturais e artísticas. 
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo 
humano e de irrigação. 
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos 
segmentos: 
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; 
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; 
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral. 
d. Ações administrativas que objetivem: 
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; 
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de 
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. 
e).................................................................................................................................... 
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual 
deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: 
I NA ÁREA SOCIAL 
a. Na educação e cultura: 
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a 
cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; 
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, 
aumentando a oferta de vagas em 100%; 
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou 
treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; 
a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, 
aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% 
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de 
garantia de bolsa escola e de esporte e laser; 
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a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; 
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da 
rede Municipal de ensino; 
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária; 
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das 
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do 
(a)padroeiro(a) e ao turismo. 
b. Da saúde pública 
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de 
mortalidade infantil. 
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; 
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e 
fortalecimento dos serviços de saúde do município; 
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; 
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. 
b. 7. Criação de programas e mecanismos visando trabalhar a prevenção a saúde. 
c. De habitação e saneamento básico 
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
c. 2. Construção e melhoria de casas populares, e reformas daquelas famílias 
reconhecida de extrema pobreza. 
d. De assistência social 
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, 
mediante a ampliação dos atuais programas; 
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias 
carentes; 
d.4. Estimular programas de assistência comunitária; 
d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; 
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; 
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego 
e melhoria de renda familiar; 
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d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; 
d. 9. Criação de programa, para as pessoas de baixa renda, com incentivo para 
participarem de cursos técnicos profissionalizantes e erradicação ao analfabetismo. 
d. 10. Criação de bolsa de estudos, para pessoas de baixa renda, mediante lei 
especifica, em parceria com as universidades. 
II. NA ÁREA ECONÔMICA: 
a. Agropecuária 
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; 
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com 
agricultores carentes; 
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; 
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
a.5. Combate à seca e à pobreza rural. 
b. Indústria, comércio e turismo 
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município; 
III. Na área de infraestrutura 
a. Recursos hídricos 
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; 
b. Transportes 
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; 
c. Energia 
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; 
d. Serviços urbanos 
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza 
pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 
4. Arborização da cidade; 
5. Aquisição de terreno para ampliação ou reforma do Cemitério.
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação 
das despesas de capital para o exercício de 2025. 
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
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I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; 
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, 
dos quais resulte um produto característico da ação do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de 
um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque 
decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. 
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em 
produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. 
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas 
específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá 
haver alteração na finalidade ou na denominação. 
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função a 
subfunção a que se vincula. 
Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações 
especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de 
suas metas físicas. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será composto de: 
I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei do Orçamento; 
III. Tabelas explicativas; 
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: 
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; 
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; 
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária 
delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas 
dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir 
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discriminados: 
I. DESPESAS CORRENTES 
a. Pessoal e encargos sociais; 
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; 
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; 
d. Outras despesas correntes. 
II. DESPESAS DE CAPITAL 
a. Investimentos; 
b. Inversão financeira; 
c. Amortização da dívida consolidada; 
d. Outras despesas de capital. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESUAS 
ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2025, deverão ser 
observadas, ainda, as seguintes orientações: 
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de julho de 2024; 
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho do 
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 
2025; 
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do 
corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo 
Municipal para o exercício de 2025, observadas as disposições do art. 29-A da 
Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 
25/2000; 
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2025, até 30 de outubro de 2024; 
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o 
projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2024;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de 
dezembro do corrente ano; 
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: 
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei 
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Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no 
valor de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida; 
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à 
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício 
financeiro de 2025, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove 
Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; 
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser 
utilizada para: 
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível 
quando da elaboração da lei orçamentária; 
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, 
à saúde ou à segurança da população; 
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser 
empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da 
administração municipal fixada para o ano de 2025. 
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I. Texto da lei; 
II. Quadros orçamentário consolidado; 
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida 
nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; 
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federa nº 
4.320/64. 
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2025, 
em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, 
pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão 
fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2024 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser 
demonstrado no anexo de Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispões a 
respeito o parágrafo único do art. 7º antecedente. 
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital 
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em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total 
da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2024, em 
observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000. 
Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social 
previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo 
unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações 
previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas 
previstas. 
Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado 
pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, 
número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de 
famílias assistidas e assim por diante. 
Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da 
despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente 
produzidas. 
Parágrafo 3º - Até 31 de Janeiro de 2025, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará 
divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução 
do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada. 
Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração 
pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, 
educação e assistência social. 
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham 
uma das seguintes condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação; 
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de 
suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades 
privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que 
comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 
2024 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato 
de sua diretoria. 
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§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas 
mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas 
e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de 
recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações 
posteriores. 
§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções 
sociais. 
Art. 16º - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem 
fins lucrativos e desde que: 
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino 
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; 
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social 
- CNAS; 
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas 
nacionais de saúde; 
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na 
forma da legislação pertinente. 
Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica 
condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 (LRF). 
Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento 
municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com 
a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberemos recursos. 
Seção II 
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos 
Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, 
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos 
demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: 
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de 
bens imóveis; 
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito 
vinculados a projetos específicos, quando for preciso. 
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para 
investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às 
exigências desta lei. 
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Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes 
prioridades: 
I. Inclusão de projetos em andamento; 
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. 
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de 
dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez 
por cento). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os 
órgãos dos poderes do Município. 
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste 
artigo: 
I. A remuneração dos agentes políticos; 
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; 
III. As obrigações patronais; 
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. 
Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara 
Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos 
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do 
Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder 
Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos 
permitidos por lei. 
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício 
financeiro de 2025, em valores correntes e em termos de percentual da receita 
corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e 
encargos sociais. 
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2025 não 
poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado 
para o exercício de 2025, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior 
ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de2000. 
Parágrafo 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e 
encargos sociais em 2025, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o 
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art.711 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de 
pagamento de abril de 2024, projetadas para o exercício, considerando-se os 
eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de 
carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de 
cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de 
salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo 
da observância ao disposto no§ 1º deste artigo. 
TÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 26º - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária 
municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação 
do orçamento de 2025. 
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: 
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação 
das respectivas alterações na legislação tributária. 
Parágrafo 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, 
ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para 
sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as 
receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, 
mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. 
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o 
Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, 
constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação 
tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária 
para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. 
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das 
receitas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito 
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Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de 
arrecadação para o exercício de 2025. 
Art. 28º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja 
necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para 
se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual 
delimitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de 
forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, 
excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, 
observando-se, ainda: 
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a 
limitação de empenho; 
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no 
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o 
bimestre; 
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor 
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos 
projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma 
estabelecida no "caput" deste artigo; 
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como, as referentes ao pagamento do 
principal e encargos da dívida, não serão objetos delimitação. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória 
de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá 
ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras. 
Art. 29º - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão 
processar-se de conformidade com lei municipal específica. 
Art. 30º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2025 dotações para 
subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades 
econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a 
execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 31º. – Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas 
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas a União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os 
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou 
congênere. 
Art. 32º. – A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei 
Federal No. 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada. 
Art. 33º. – Para atender ao disposto no parágrafo 3º. do artigo 16 da Lei Complementar 
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101/00 considera-se como despesa irrelevante àquela de valor inferior a R$ 300,00 
(trezentos reais) 
Art. 34º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de 
despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 35º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de 
dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, 
projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos 
artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um 
doze avos) por mês. 
Art. 36º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o 
exercício financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos anexos 
abaixo discriminados: 
Anexo I - Metas Anuais; 
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; 
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; 
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 34º - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para 
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 
2025. 
 Art. 37º - O Poder Executivo enviará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da 
publicação desta Lei criando o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 38º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Horebe, Estado da Paraíba, 12 de abril de 2024 
. 
MARCOS ERON NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
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Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DO PREFEIRO 
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 ‐ Centro, CEP: 58.950‐00 ‐ CNPJ nº 08.924.011/0001‐70 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 007 DE 12 DE ABRIL DE 2024. 
Excelentíssimos Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal: 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas 
Excelências, em cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 2º da Constituição Federal 
o Projeto de Lei, em apenso, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2025, e dá outras providências. 
O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e metas 
físicas da administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; 
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de 
aplicação dos recursos de transferências constitucional; as disposições sobre 
alterações na legislação tributária; e outras matérias de natureza orçamentária. 
Os ilustres Vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo, embasado 
na Lei de Responsabilidade Fiscal, continua sendo o redirecionamento do setor 
público com vistas à redução do déficit público municipal e à melhoria da prestação 
dos serviços à população do município, definindo o que é prioritário e passível de 
realização com recursos próprios ou em parceria com outras esferas governamentais. 
Senhores Parlamentares saliento também que este projeto demonstra em seus artigos 
a transparência, necessária, que o Poder Executivo vem impingindo ao trato dos 
parcos recursos da Prefeitura. 
É oportuno esclarecer que as metas e prioridades terão procedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária do próximo exercício, não se constituindo, porém, em 
limite à programação das despesas que deverão constar da referida peça. 
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os 
superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará 
a melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão 
fielmente aquilatados e representados em todo o seu dimensionamento, dos quais 
solicito o imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação. 
Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos 
Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os melhores protestos de 
consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Horebe, Paraíba, em12 de abril de 2024. 
MARCOS ERON NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 

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