texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE
GABINETE DO PREFEITO
Rua Governador Pedro Moreno Gondim, nº 220 - Centro, CEP 58950-000, CNPJ nº 08.924.011/0001-70
PROJETO DE LEI Nº _____/2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENÇÃO A CUIDAR E
APOIAR ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E DAS
ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Monte Horebe, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 60, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, pelo
Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Higiene Íntima da Mulher em situação
de vulnerabilidade Social das Estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, volta à
promoção da saúde íntima das mulheres e do pleno acesso à educação de estudantes da rede
pública municipal de ensino de Monte Horebe/PB, mediante o desenvolvimento de ações de
concretização sobre a adequada higiene menstrual e a distribuição de absorventes higiênicos,
produto essencial à dignidade das mulheres.
Art. 2º Para atendimento ao disposto no art. 1º dessa lei, em especial buscando garantir
condições dignas de higiene menstrual da mulher, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir
e distribuir absorventes íntimos higiênicos às mulheres em situação de vulnerabilidade social e
às estudantes da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Os benefícios dessa lei terão prioridade para as mulheres e estudantes que se
encontrem em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, os limites, a forma e as condições
para distribuição e entrega dos absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à
operacionalização do disposto nessa lei.
Art. 4º Para otimização dos objetivos a que se destina essa lei, o Poder Executivo, por seus
órgãos competentes, desenvolverá campanhas e ações dedicadas a difundir informações acerca
da adequada higiene íntima das mulheres e estudantes da rede pública municipal de ensino.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias
consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementando, se necessário.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na lei orçamentária do
exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura
programática vigente para a consecução dos fins dessa lei.
Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Horebe/PB, em 16 de agosto de 2021
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Municipal
open original →