Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
GABINETE DA PREFEITA
Rua Pedro Gondim nº 220 ‐ Centro, CEP: 58.950‐000 ‐ CNPJ nº 08.924.011/0001‐70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.013/2025
Cria os componentes do Município de Monte
Horebe do Estado da Paraíba do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar- SISAN, define os
parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO DE PARAÍBA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação, pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
a) 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
b) 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
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Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes
da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade
social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre
a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Monte Horebe do Estado da Paraíba deve empenhar- se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Estado da Paraíba
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CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Monte Horebe
do Estado da Paraíba por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á
pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
II - o CONSEA de Monte Horebe, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Monte
Horebe/PB
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas,
com ousem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Monte Horebe e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA de Monte Horebe, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Horebe, estado da Paraíba, em 05 de maio de 2025.
MILENA KAREN TAVARES NOGUEIRA
Prefeita Constitucional