br-locleg corpus explorer

← Monte Horebe (PB)

materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaCria os componentes do Município de Monte Horebe do Estado da Paraíba do Sistema Nacional de Segurança Alimentar- SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-09T18:13:13.370564-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua Pedro Gondim nº 220 ‐ Centro, CEP: 58.950‐000 ‐ CNPJ nº 08.924.011/0001‐70 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.013/2025 
Cria os componentes do Município de Monte 
Horebe do Estado da Paraíba do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar- SISAN, define os 
parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO DE PARAÍBA, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação, pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte 
Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos 
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, 
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano 
à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos 
seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar 
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
a) 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis. 
b) 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito 
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como 
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua Pedro Gondim nº 220 ‐ Centro, CEP: 58.950‐000 ‐ CNPJ nº 08.924.011/0001‐70 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes 
da alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade 
social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia 
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo 
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas 
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etno-culturais do Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto 
a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as 
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção 
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre 
a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Monte Horebe do Estado da Paraíba deve empenhar- se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua Pedro Gondim nº 220 ‐ Centro, CEP: 58.950‐000 ‐ CNPJ nº 08.924.011/0001‐70 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Monte Horebe 
do Estado da Paraíba por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á 
pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006. 
Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
II - o CONSEA de Monte Horebe, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito; 
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Monte 
Horebe/PB 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, 
com ousem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Monte Horebe e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CONSEA de Monte Horebe, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Horebe, estado da Paraíba, em 05 de maio de 2025. 
MILENA KAREN TAVARES NOGUEIRA 
Prefeita Constitucional 

open original →