ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.924.011/0001-70
PROJETO DE LEI N° ___________/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE JUSTIÇA
RESTAURATIVA COMO POLÍTICA PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Municipio de Monte Horebe, Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, pelo Plenário da Câmara de
Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º. Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas, que consiste na
implantação das Práticas de Resolução Consensual de Conflitos nas escolas, garantindo a observância dos
direitos, promovendo igualdades e educando para relações pacíficas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I. Justiça Restaurativa – o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, no caso,
por meio de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os
demais membros da comunidade escolar, com participação coletiva e ativa na resolução dos
conflitos, na reparação do dano e na responsabilização dos envolvidos. Existem vários métodos
para aplicação das práticas restaurativas como conferências familiares (circular narrativa),
mediação transformativa, mediação vítima-ofensor (Victim Offender Mediation), a conferência
(conferencing), os círculos de pacificação (Peacemaking Circles), círculos restaurativos
(sentencing circles), entre outros.
II. Círculos de construção de paz – um processo da justiça restaurativa baseada
no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das
causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera
de segurança e respeito;
II. Círculos restaurativos- é um procedimento da Justiça Restaurativa que prioriza o diálogo entre
os envolvidos na relação conflituosa e terceiros atingidos, para que construam de forma conjunta
e voluntária a soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
III. Facilitadores – pessoas capacitadas para proporcionar e garantir a facilitação do processo
circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos.
IV. Núcleo de Justiça Restaurativa- órgão gestor que coordenará e fomentará as práticas
restaurativas no âmbito educacional e escolar.
VI. Centrais de Paz– unidades escolares destinadas a atender a criança, o adolescente, se entorno
familiar e a comunidade escolar recepcionando os princípios e metodologia da Justiça
Restaurativa. Visa o atendimento preventivo das situações de atos indisciplinares e atos
infracionais, e restauração de situações de conflitos já instalados, litígios e atos infracionais, de
menor potencial ofensivo, em situações cuja menor relevância desaconselhe a judicialização.
VII. Voluntários da paz- são pessoas físicas, cadastradas e supervisionadas tecnicamente pelo
Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar voluntariamente na pacificação de conflitos.
Art.3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e
objetivos;
I. Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das
politicas públicas;
II. Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas,
no tratamento de conflitos;
III. Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória; uso da responsabilização e
não da culpabilização na reparação de danos; oferta de espaço seguro e protegido que permita o
enfrentamento e a resolução do conflito;
IV. Participação direta dos envolvidos, a articulação da rede de proteção à criança e ao
adolescente, quando se fizer necessário;
V. Engajamento voluntário, adesão, auto-responsabilização;
VI. Deliberação por consenso;
VII. Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão do tecido
social e do senso de pertencimento.
VIII. Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às cadeias de
propagação da violência dentro e fora da escola
Art. 4º. O Programa de Justiça Restaurativa será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes
órgãos e instâncias:
I. Núcleo de Justiça Restaurativa
II. Centrais de Paz.
Art.5º. O Núcleo de Justiça Restaurativa será dirigido pela Secretaria Municipal
de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do programa, sua
organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas
desenvolvidas nas Centrais de Paz.
Art. 6º. O Núcleo terá um espaço próprio na Secretaria de Educação. O ambiente deve ser
adequado e seguro, contendo um recinto para as atividades administrativas e um para as reuniões.
As salas devem estar equipadas com equipamentos de informática (computador, notebook, HD
externo, data show e impressora), materiais de expediente e consumo, mobiliário e aparelho de ar
condicionado.
Art. 7º. Ao Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras atribuições, a de:
1. Fomentar o uso da justiça restaurativa nas escolas do sistema público de ensino.
2. Formação e seleção de equipe especializada (técnicos, professores, alunos e pessoas da
comunidade) para atuarem como facilitadores;
3. Garantir que a intervenção dos facilitadores seja realizada com total adequação e qualidade;
4. Capacitar sistematicamente os facilitadores, promovendo trocas de experiências e valores da
Justiça Restaurativa;
5. Criar e manter um cadastro de facilitadores;
6. Analisar os problemas e dificuldades na execução da metodologia restaurativa, propondo
soluções;
7. Regulamentar e monitorar o processo de inclusão e exclusão dos facilitadores;
8. Promover a integração interinstitucional e transversal com as políticas públicas;
9. Sistematizar os fundamentos teóricos e práticos da Justiça Restaurativa, de modo a tornar mais
eficaz a utilização desse meio de auto composição de resolução de conflitos; 10. Intensificar a
capacitação de facilitadores da comunidade escolar para que sejam multiplicadores e executores
da metodologia da Justiça Restaurativa, fazendo com que as escolas pratiquem-na;
11. Orientar as escolas para fazerem as adequações da implantação da Justiça em seus
Regimentos Escolares e Projeto Político Pedagógico – PPP.
Art.8º. O Núcleo de Justiça Restaurativa será estruturado com a participação de um Coordenador
Administrativo, um Coordenador Técnico, os Coordenadores das Centrais de Paz, outros
profissionais da rede de ensino e voluntários, podendo ser composto por profissionais de
diferentes áreas: assistente social, pedagogo, psicólogo, psicopedagogo, professores de várias
áreas do conhecimento, advogado, estudantes, pessoas da comunidade, dentre outros, dotados de
cursos de formação continuada na área de Justiça Restaurativa.
Art.9º. O Coordenador Administrativo do Núcleo de Justiça Restaurativa é o profissional que
coordenará as rotinas administrativas, o planejamento estratégico e a gestão dos recursos
organizacionais, sejam estes: materiais, patrimoniais, financeiros, tecnológicos ou humanos, além
de assessorar os projetos e as Centrais de Paz. O Coordenador deverá possuir graduação em nível
superior, experiência em coordenação administrativa e conhecimentos básico na área de Justiça
Restaurativa.
Art. 10. O Coordenador Técnico é o profissional capaz de aplicar pedagogicamente e fazer
funcionar, na forma e no conteúdo, cada aspecto da justiça restaurativa, de maneira integrada
(trabalho multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar), com uniformização de diretrizes e
princípios.
Art. 11. Ao Coordenador Técnico do Núcleo de Justiça Restaurativa compete, dentre outras
atribuições:
1.Coordenar os processos de capacitação inicial e continuada da equipe de facilitadores;
2.Fomentar reuniões sistemáticas com os facilitadores de todas as escolas para partilha de saberes;
3.Elaborar relatórios, documentos e estatísticas para respaldar as ações;
4.Auxiliar o empoderamento do indivíduo numa perspectiva não constrangedora / punitiva, mas
de elaboração e ressignificação;
5.Apoiar o público atendido e seus familiares durante os círculos de Justiça Restaurativa
buscando através do diálogo facilitar a reflexão acerca de sua inserção no contexto social mais
amplo;
6.Promover reuniões da equipe técnica compartilhando saberes;
7. Realizar visitas domiciliares, quando necessário, para obtenção de informações que facilitem a
inserção do beneficiário e seus familiares, nas políticas públicas cabíveis ou encaminhamento a
rede de proteção da criança e do adolescente;
8.Promover rotinas de encontros para discussão e supervisão dos círculos realizados;
9.Organizar o processo seletivo dos facilitadores das escolas e do próprio Núcleo;
10.Promover cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento para os facilitadores do
Núcleo e das escolas e voluntários;
11.Elaborar os instrumentos de trabalho: ficha de cadastro inicial dos participantes, ficha de
acompanhamento, Termo de encontro e acordo, Termo de acordo, Oficio para encaminhamento
da rede, Ficha de controle do pré e pós– circulo;
12.Articulação com a rede de proteção da criança e do adolescente.
Art.12. Compete aos facilitadores, dentre outras atribuições:
1.Facilitar os trabalhos de escuta e diálogo entre os envolvidos, por meio do uso de técnicas e
métodos consensuais
2.Registrar, se for pactuado pelos participantes, os acordos promovidos nos círculos restaurativos;
3. Propor plano de ação com orientações, encaminhamentos e sugestões;
4. Abrir e conduzir a sessão restaurativa, de forma a propiciar um espaço próprio e qualificado
em que o conflito possa ser compreendido em toda sua amplitude, utilizando-se, para tanto, dos
princípios e fundamentos teóricos da comunicação não violenta, própria da Justiça Restaurativa;
5.Cumprir o Código de Ética dos Facilitadores;
Art. 13. Os servidores públicos que atuarem no Núcleo de Justiça Restaurativa e nas Centrais de
Paz terão a compensação de sua carga horária pelos trabalhos realizados no desempenho de suas
atividades na Justiça Restaurativa.
Art. 14. As Centrais de Paz serão compostas por uma coordenação técnica
interdisciplinar definida pedagógica por unidade escolar, devendo contar obrigatoriamente com a
participação do Conselho Escolar.
Art. 15. Em cada escola deve ser implantada uma Central de Paz, sujeita aos critérios e condições
definidas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa.
Art.16.O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do
programa de Justiça Restaurativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas a
premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Horebe/PB, 30 de agosto de 2021.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Municipal