ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
GABINETE DA PREFEITA
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA VOLUNTÁRIO DE
ASSISTENTE DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO,
DENTRO DO PROJETO MONTE HOREBE,
CIDADE ALFABETIZADORA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação,
pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voluntário de Assistente de apoio à Alfabetização,
dentro do Projeto Monte Horebe, Cidade Alfabetizadora, no Sistema Municipal de
Ensino, em atenção ao Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, especialmente o previsto nos arts. 5º e
7º do ato normativo, e à Lei Estadual nº 12.701, de 27 de junho de 2023, que institui
o Programa Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade
Certa - e o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, em regime de colaboração
com os municípios paraibanos, no que preconiza seu art. 6º, inciso X.
Art. 2º O Programa de que trata a presente lei tem por finalidade assegurar o direito
à alfabetização na idade certa e potencializar o trabalho pedagógico em sala de aula,
por meio do suporte direto ao docente na implementação de práticas voltadas ao
desenvolvimento das competências inicias para a leitura e escrita, e ao letramento em
linguagem e matemático.
§ 1º O Programa visa contribuir, de forma sistemática, para a preparação dos
estudantes nas avaliações externas, tais como o Sistema de Avaliação da Educação
Básica – SAEB e o Sistema de Avaliação da Educação Básica da Paraíba – SIAVE.
§ 2º Serão utilizados, para fins de acompanhamento e diagnóstico, os instrumentos
avaliativos previstos nos ciclos avaliativos da Plataforma de Avaliação e
Acompanhamento da Aprendizagem do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
– CNCA, bem como outras avaliações decorrentes da adesão do Município a
programas e projetos de natureza diagnóstica e formativa.
Art. 3º O serviço voluntário previsto na presente Lei não gera vínculo empregatício
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal
n° 9.608/1998.
Art. 4º O Serviço voluntário será exercido na forma da celebração de Termo de Adesão
firmado entre o Município de Monte Horebe, por intermédio da Secretaria Municipal
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de Educação, e o assistente voluntário, dele devendo constar o objeto, horário e
condições de seu exercício.
Art. 5º A duração semanal do serviço voluntário será de 25 horas semanais, ficando
a cargo da Secretaria Municipal de Educação a definição do turno de trabalho, bem
como a participação nos planejamentos pedagógicos e formação direcionadas à
alfabetização.
Art. 6º A celebração do termo dos voluntários será precedida através de Processo
Seletivo Simplificado.
Art. 7º O voluntário, pela prestação de serviço a que se propõe, receberá Bolsa
Auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais,
destinada ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação.
Parágrafo único. O valor do benefício poderá ser reajustado anualmente por lei
municipal específica.
Art. 8º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração respeitando o
calendário letivo escolar vigente, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 9º As atribuições do Assistente de Alfabetização, dentro do Programa Voluntário
de Assistente de Apoio à Alfabetização, por esta lei instituído, consistem em:
I - Auxiliar na execução de intervenções didáticas planejadas pelo docente,
contribuindo para a personalização do ensino;
II - Promover estratégias de aprendizagem mais eficazes e o acompanhamento
sistemático do progresso dos alunos, especialmente aqueles com maiores
dificuldades na consolidação das competências leitora e escritora.
Parágrafo único. O assistente não substitui o professor, mas complementa sua
atuação, fortalecendo as práticas pedagógicas por meio de apoio direto em sala de
aula, organizando materiais, monitorando atividades e reforçando as ações que visem
à melhoria do desempenho na aprendizagem.
Art. 9º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração respeitando o
calendário letivo escolar vigente, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 10 Os critérios de seleção, bem como o controle de atividades e demais pontos
não tratados nessa Lei serão definidos na forma de regulamentação por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, inclusive, se necessárias, nos orçamentos futuros.
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Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Horebe/PB, em 10 de novembro de 2025.
MILENA KAREN TAVARES NOGUEIRA
Prefeita Municipal