br-locleg corpus explorer

← Monte Horebe (PB)

materia nº 33/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA VOLUNTÁRIO DE ASSISTENTE DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO, DENTRO DO PROJETO MONTE HOREBE, CIDADE ALFABETIZADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id286

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-21T18:40:18.630525-03:00 APROVADO POR MAIORIA SIMPLES 4 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033/2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA VOLUNTÁRIO DE 
ASSISTENTE DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO, 
DENTRO DO PROJETO MONTE HOREBE, 
CIDADE ALFABETIZADORA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, 
pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte Projeto de 
Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Voluntário de Assistente de apoio à Alfabetização, 
dentro do Projeto Monte Horebe, Cidade Alfabetizadora, no Sistema Municipal de 
Ensino, em atenção ao Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o 
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, especialmente o previsto nos arts. 5º e 
7º do ato normativo, e à Lei Estadual nº 12.701, de 27 de junho de 2023, que institui 
o Programa Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade 
Certa - e o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, em regime de colaboração 
com os municípios paraibanos, no que preconiza seu art. 6º, inciso X. 
Art. 2º O Programa de que trata a presente lei tem por finalidade assegurar o direito 
à alfabetização na idade certa e potencializar o trabalho pedagógico em sala de aula, 
por meio do suporte direto ao docente na implementação de práticas voltadas ao 
desenvolvimento das competências inicias para a leitura e escrita, e ao letramento em 
linguagem e matemático. 
§ 1º O Programa visa contribuir, de forma sistemática, para a preparação dos 
estudantes nas avaliações externas, tais como o Sistema de Avaliação da Educação 
Básica – SAEB e o Sistema de Avaliação da Educação Básica da Paraíba – SIAVE. 
§ 2º Serão utilizados, para fins de acompanhamento e diagnóstico, os instrumentos 
avaliativos previstos nos ciclos avaliativos da Plataforma de Avaliação e 
Acompanhamento da Aprendizagem do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada 
– CNCA, bem como outras avaliações decorrentes da adesão do Município a 
programas e projetos de natureza diagnóstica e formativa. 
Art. 3º O serviço voluntário previsto na presente Lei não gera vínculo empregatício 
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, na forma da Lei Federal 
n° 9.608/1998. 
Art. 4º O Serviço voluntário será exercido na forma da celebração de Termo de Adesão 
firmado entre o Município de Monte Horebe, por intermédio da Secretaria Municipal 
ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70 
de Educação, e o assistente voluntário, dele devendo constar o objeto, horário e 
condições de seu exercício. 
Art. 5º A duração semanal do serviço voluntário será de 25 horas semanais, ficando 
a cargo da Secretaria Municipal de Educação a definição do turno de trabalho, bem 
como a participação nos planejamentos pedagógicos e formação direcionadas à 
alfabetização. 
Art. 6º A celebração do termo dos voluntários será precedida através de Processo 
Seletivo Simplificado. 
Art. 7º O voluntário, pela prestação de serviço a que se propõe, receberá Bolsa 
Auxílio, de natureza indenizatória, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, 
destinada ao ressarcimento de despesas de transporte e alimentação. 
Parágrafo único. O valor do benefício poderá ser reajustado anualmente por lei 
municipal específica. 
Art. 8º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração respeitando o 
calendário letivo escolar vigente, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 9º As atribuições do Assistente de Alfabetização, dentro do Programa Voluntário 
de Assistente de Apoio à Alfabetização, por esta lei instituído, consistem em: 
I - Auxiliar na execução de intervenções didáticas planejadas pelo docente, 
contribuindo para a personalização do ensino; 
II - Promover estratégias de aprendizagem mais eficazes e o acompanhamento 
sistemático do progresso dos alunos, especialmente aqueles com maiores 
dificuldades na consolidação das competências leitora e escritora. 
Parágrafo único. O assistente não substitui o professor, mas complementa sua 
atuação, fortalecendo as práticas pedagógicas por meio de apoio direto em sala de 
aula, organizando materiais, monitorando atividades e reforçando as ações que visem 
à melhoria do desempenho na aprendizagem. 
Art. 9º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração respeitando o 
calendário letivo escolar vigente, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 10 Os critérios de seleção, bem como o controle de atividades e demais pontos 
não tratados nessa Lei serão definidos na forma de regulamentação por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, inclusive, se necessárias, nos orçamentos futuros. 
ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
GABINETE DA PREFEITA 
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Horebe/PB, em 10 de novembro de 2025. 
MILENA KAREN TAVARES NOGUEIRA
Prefeita Municipal 

open original →