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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
GABINTE DA PREFEITA
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-000 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70
PROJETO DE LEI Nº 008/2026, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE HOREBE, ESTADO DA PARAÍBA, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à 
apreciação, pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB, o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a disciplina sobre a organização, funcionamento e fiscalização 
da Feira Livre no Município de Monte Horebe/PB, com o objetivo de promover a 
atividade econômica, ordenar o uso do espaço público e garantir a segurança, a 
higiene e a qualidade dos produtos comercializados.
Art. 2° As atividades da feira livre caracterizam-se pela exposição e venda de 
mercadorias a varejo, realizadas em vias e espaços públicos previamente autorizados 
pelo Poder Executivo, com observância das normas de segurança, saúde pública, 
meio ambiente, trânsito e posturas municipais.
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a 
coordenação, o gerenciamento, o cadastramento, a concessão, bem como a 
aplicação de penalidades administrativas.
CAPÍTULO II
Da Participação e do Exercício da Atividade
Art. 4º A participação na Feira Livre dependerá de prévia concessão de Alvará de 
Feirante, expedido pela Prefeitura Municipal, observadas as normas técnicas e 
administrativas previstas nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. O feirante deverá proceder com a abertura da sua inscrição 
comercial junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5° O Alvará de Feirante, salvo exceções definidas em Decreto do poder Executivo, 
será concedido de forma pessoal e intransferível, autorizando o titular a instalar uma 
única barraca, exclusivamente nos locais, datas e horários estabelecidos pela 
Administração.
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Prefeitura Municipal de Monte Horebe
GABINTE DA PREFEITA
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-000 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70
Art. 6° A seleção de feirantes obedecerá aos critérios de ordem de protocolo, 
diversidade de atividades e prioridade para os moradores do Município, assegurando, 
preferencialmente, a destinação de 70% (setenta por cento) dos espaços aos 
residentes locais.
§ 1° A seleção de feirantes obedecerá, preferencialmente, à seguinte ordem de 
prioridade:
I - feirantes já cadastrados e atuantes regularmente na Feira Livre do Município, que:
a) possuam estrutura própria compatível com os padrões exigidos, como trailer ou 
equipamentos padronizados;
b) estejam em situação de plena regularidade fiscal, sanitária e administrativa;
c) tenham demonstrado histórico de atuação satisfatória e capacidade adequada de 
atendimento ao público, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Administração 
e Recursos Humanos, podendo ser priorizados na ocupação de novas vagas ou 
participação em novas Feiras Livres promovidas pelo Município.
II - moradores residentes do Município de Monte Horebe/PB;
III - residentes em municípios lindeiros ou localizados em até 50 km (cinquenta 
quilômetros) de distância do Município, na ausência de interessados locais;
§ 2° O regulamento disporá sobre os critérios complementares para comprovação da 
residência, da estrutura física, da regularidade cadastral e do histórico de atuação, 
bem como sobre os procedimentos formais para a aplicação desta prioridade.
Art. 7° O Alvará de Feirante terá validade anual, podendo ser renovado mediante 
comprovação de regularidade fiscal, sanitária e do cumprimento das demais 
obrigações legais e regulamentares no período estipulado anualmente pela 
administração tributária municipal.
CAPÍTULO IV
Das Atividades e Produtos Permitidos
Art. 8º As atividades e os produtos permitidos na Feira Livre serão definidos em 
regulamento próprio, expedido pelo Poder Executivo, observadas as normas 
sanitárias, ambientais e de segurança.
Art. 9º É vedada a comercialização de produtos que não estejam devidamente 
autorizados ou que representem risco à saúde, à segurança ou à ordem pública, 
conforme legislação vigente.
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Parágrafo único. A comercialização de alimentos de qualquer natureza, especialmente 
os de origem animal, na Feira Livre do Município, deverá obedecer rigorosamente às 
normas e exigências da Vigilância Sanitária, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Dos Locais, Horários e Infraestrutura
Art. 10 A Feira Livre funcionará em locais públicos previamente autorizados, nos dias 
e horários estabelecidos pelo Poder Executivo, considerando o interesse público, a 
segurança, a mobilidade urbana e a ordem pública.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, a seu critério e respeitado o 
interesse público, alterar ou antecipar o funcionamento das feiras livres, quando assim 
for necessário.
Art. 11 O Poder Executivo será responsável por delimitar os espaços físicos das Feira 
Livre e adotar as medidas necessárias para garantir a infraestrutura mínima 
adequada.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações dos Feirantes
Art. 12 São obrigações dos feirantes:
I - manter-se regular junto à administração pública, com quitação de tributos, taxas e 
penalidades;
II - obedecer aos modelos de padronização das barracas, conforme regulamento;
III - garantir a adequada higienização de seu espaço de trabalho;
IV - expor preços de forma visível;
V - utilizar balanças certificadas pelo órgão competente;
VI - dispor de recipientes apropriados para coleta e destinação de resíduos sólidos;
VII - respeitar as determinações de localização, horário e funcionamento 
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13 O titular do Alvará deverá estar presente durante a realização da Feira Livre, 
sendo permitida sua representação por terceiro previamente comunicado à Secretaria 
Municipal de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO VII
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Da Remuneração pelo Uso do Espaço Público
Art. 14 A utilização de espaço público para instalação de barracas e desenvolvimento 
de atividades na Feira Livre estará sujeita ao recolhimento das taxas e/ou preços 
públicos devidos, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal e/ou em 
demais normas complementares.
§ 1° As taxas e/ou preços públicos corresponderão à autorização para uso do solo 
público, considerando a natureza da atividade, a localização, a metragem ocupada e 
os dias de funcionamento da feira.
§ 2° A comprovação de quitação das taxas e/ou preços públicos será requisito 
obrigatório para:
I - emissão ou renovação do Alvará de Feirante;
II - participação na Feira Livre;
III - regularidade cadastral do feirante.
§ 3° O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, definir e atualizar critérios, valores 
e formas de pagamento, observadas as disposições da legislação tributária municipal.
Art. 15 O não pagamento das taxas e/ou preços públicos implicará na suspensão ou 
cassação do Alvará, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa, conforme 
legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 16 A fiscalização do uso do espaço público nas feiras é exercida pelos órgãos 
competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre 
licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza 
urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.
Art. 17 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, 
que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I - vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;
II - fornecer a terceiros, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva 
feira;
III - descarregar mercadoria fora do horário permitido;
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IV - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local 
que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
V - deixar de usar vestimenta adequada no exercício das atividades que envolvam a 
manipulação de alimentos e produtos perecíveis;
VI - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou 
em razão delas;
VII - deixar de observar o horário de funcionamento da feira;
VIII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham 
substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
IX - prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
X - deixar de zelar pela conservação e higiene de área, banca ou barraca;
XI - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou 
condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida 
irreal;
XII - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando 
solicitado pela fiscalização;
XIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições 
constantes na legislação em vigor;
XIV - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar 
música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da Administração Municipal;
XXI - praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XXII - praticar qualquer conduta que contrarie as disposições da presente Lei e 
ulteriores regulamentações.
Art. 18 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
I - advertência escrita;
II - multa de 1 UFR-PB;
III - suspensão da atividade por até 15 (quinze) dias;
IV - cassação da autorização, permissão ou concessão.
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Art. 19 A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo 
constante desta Lei, que não importe em penalidade mais grave.
Parágrafo único. O prazo para regularização do fato que ensejou a advertência escrita 
será de até 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, por igual 
período, desde que devidamente justificada a prorrogação.
Art. 20 A multa é aplicada nos casos de:
I - descumprimento dos prazos previstos na advertência escrita para regularização do 
fato que ensejou a penalidade;
II – descumprimento de determinações impostas pela administração tributária 
municipal nos termos da desta lei e posteriores relacionadas;
III - desacato ao agente público;
IV - descumprimento da suspensão;
V- reincidência;
VI - infração continuada.
§1º A multa será aplicada conjuntamente com as demais penalidades nos casos 
descritos nos incisos deste artigo.
§2º Será considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 (uma) vez no período 
de 12 (doze) meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
§3° Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão objeto da 
autuação originária ou o cometimento de várias infrações, apuradas em 1 (uma) única 
ação fiscal.
Art. 21 A suspensão da atividade pelo prazo de até 15 (quinze) dias é aplicada ao 
feirante que tiver sido advertido por 3 (três) vezes, no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da suspensão, o prazo será reiniciado, 
a contar da notificação do descumprimento da suspensão.
Art. 22 A cassação da autorização, da concessão e da permissão será aplicada ao 
feirante que:
a) tiver sido suspenso por 3 (três) vezes, no período de 01 (um) ano;
b) ausência injustificada em 3 (três) feiras consecutivas ou 6 (seis) alternadas no prazo 
de 6 (seis) meses.
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Art. 23 A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de 
sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Parágrafo único. As penas descritas nos incisos do art. 18 só poderão ser aplicadas 
após a instauração de procedimento administrativo que assegure ampla defesa e 
contraditório ao feirante.
CAPÍTULO IX
Dos Recurso Administrativos
Art. 24 Das decisões administrativas que resultem na aplicação de penalidades 
previstas nesta Lei caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá 
ser reconsiderada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 25 A organização, o funcionamento, a padronização das barracas, o procedimento 
para concessão e renovação do Alvará de Feirante, bem como demais aspectos 
administrativos e operacionais decorrentes desta Lei, serão regulamentados por 
Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência da 
presente Lei.
Art. 26 Para o fim de que os feirantes se adaptem às exigências nela estabelecidas, 
esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Horebe/PB, em 08 de abril de 2026.
MILENA KAREN TAVARES NOGUEIRA
Prefeita Municipal
Estado da Paraíba
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Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-000 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70
JUSTIFICATIVA PELA QUAL SE PROPÕE O PRESENTE PROJETO DE LEI, DE Nº 
008/2025
Senhor Presidente e demais Vereadores desta Casa Legislativa,
Trata o projeto de uma nova regulamentação para a tradicional feira livre do Município 
de Monte Horebe/PB, através do qual restam dispostas normas de organização, 
funcionamento e fiscalização, tudo para a melhor definição e ordenação da respectiva 
atividade mercantil.
É fundamental a necessidade de que os municípios regulamentem o funcionamento 
das feiras livres, de forma que a sua execução seja cada dia mais organizada, 
seguindo padrões que valorizem o papel histórico e econômico por elas 
desempenhado.
Por esse motivo, é de interesse público a regulamentação da feira livre de Monte 
Horebe/PB, que não apenas dispõe de forma ordenada sobre a realização da 
atividade mercantil livre no Município, mas estimula, também, uma importante vertente 
da economia municipal de Monte Horebe/PB.
Gabinete da Prefeita Municipal de Monte Horebe/PB, em 08 de abril de 2026.
Respeitosamente,
MILENA KAREN TAVARES NOGUEIRA
Prefeita Municipal

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