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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB, ALTERANDO AS LEIS MUNICIPAIS N° 283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 E N° 282, 08 DE JUNHO DE 2009, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL N°14.133, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E NO ART. 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-26 Proposição aprovada — —

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PROJETO DE LEI Nº 04 12021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Controle e
Acom Social do Fundeb, alterando as Leis
Municipais nº 263, de 28 de fevereiro de 2007 e nº 282,
08 de julho de 2009, com fundamento na Lei Federal nº
14.133, de 25 de dezembro de 2020 e no art. 212-A, da |
Constituição Federal. |
SEÇÃO |
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 1º O conselho criado no âmbito do Município observará os seguintes
critérios de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
81º Integrarão, ainda, os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
| - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
Hi - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas do campo;
$2º Os membros do conselho serão indicados, observados os
impedimentos dispostos no $5º, da seguinte forma:


! - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
813. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu Presidente.
SECÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
SOCIAL DO FUNDEB
Art. 2º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o
governo, no âmbito do Município, pelo conselho instituído, que poderá, sempre que
julgar conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
| - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
$1º Ao conselho incumbe, ainda:
| - elaborar seu regimento interno, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
após a posse dos Conselheiros;
Il - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o
parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
Ill - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de
atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
82º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
83º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria,
incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos
conselhos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições das leis anteriores.
Monte Horebe/PB, de março de 2021
Marcos Eron Nogueira
Prefeito Municipal

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