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materia nº 25/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do programa família acolhedora e dá outras providências.
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-26T18:34:04.284756-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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Estado da Paraíba
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
Rua Pedro Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.927.011/0001-70
PROJETO DE LEINº AG /2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE HOREBE, ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ENCAMINHA PROJETO DE
LEI CRIANDO NO ÃÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Monte Horebe o
Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
$1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância
com o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742/93, alterada pela
Lei 12.435/11, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, bem como,
com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência
Social - Resolução nº145/04 do CNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais - Resolução nº109/2009 do CNAS; sendo classificado como serviço
de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção
integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça,
necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
$ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de
proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de
sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade,
conforme decisão judicial sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com
familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar
em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
IM - trabalhar as relações intra familiares e os vínculos afetivos entre as
crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que
levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno
da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

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