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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONOFUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-01-11T18:26:01.589289-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
Rua Pedro Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2022, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO￾FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA 
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A 
PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO 
ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO DE PARAÍBA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte de Lei: 
Art. 1º. O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica 
vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, retroativo ao exercício de 
2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no 
inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. 
§ 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será 
estabelecido em decreto, na quantia necessária com gasto mínimo necessário para 
integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta Municipal do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. 
§ 2º Em observância ao art. 50 da Lei Municipal nº 306 de 06 de agosto de 2013, 
destina-se ao pagamento de abono aos profissionais de educação básica da rede 
municipal de ensino no final de cada exercício financeiro, desde que haja saldo 
suficiente na conta do FUNDEB, bem como, com o fito de cumprir o disposto no inciso 
XI, do art. 212-A, da CF/88. 
Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes 
servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do § 2º do artigo 26 da Lei federal 
n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021: 
I – Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de 
cargos ou funções-atividades previstas no Plano de Carreira, Vencimentos e Salários 
para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do município 
de Monte Horebe/PB; 
Parágrafo único. Não fazem “jus” ao abono: 
 I – Os estagiários da rede oficial de ensino; 
ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Monte Horebe 
Rua Pedro Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70 
II – Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) 
dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º 
desta lei complementar. 
Art. 3º. O valor do abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) 
da remuneração bruta anual do servidor. 
§ 1º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da 
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao 
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste 
artigo. 
§ 2º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta 
lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público 
durante o exercício de 2021. 
Art. 4º. No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser 
insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, 
desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da 
remuneração bruta anual do servidor. 
Art. 5º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio 
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência 
médica. 
Art. 6º. Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei serão 
considerados os seguintes períodos: 
I – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento da parcela integral. 
Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores inativos e pensionistas. 
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei ocorreram à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento relativo ao exercício de 2021. 
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
MARCOS ERON NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 

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