ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
Rua Pedro Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNPJ nº 08.924.011/0001-70
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2022, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONOFUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A
PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, ESTADO DE PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica
vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, retroativo ao exercício de
2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no
inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
§ 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será
estabelecido em decreto, na quantia necessária com gasto mínimo necessário para
integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta Municipal do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
§ 2º Em observância ao art. 50 da Lei Municipal nº 306 de 06 de agosto de 2013,
destina-se ao pagamento de abono aos profissionais de educação básica da rede
municipal de ensino no final de cada exercício financeiro, desde que haja saldo
suficiente na conta do FUNDEB, bem como, com o fito de cumprir o disposto no inciso
XI, do art. 212-A, da CF/88.
Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os seguintes
servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do § 2º do artigo 26 da Lei federal
n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021:
I – Integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas no Plano de Carreira, Vencimentos e Salários
para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do município
de Monte Horebe/PB;
Parágrafo único. Não fazem “jus” ao abono:
I – Os estagiários da rede oficial de ensino;
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II – Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços)
dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º
desta lei complementar.
Art. 3º. O valor do abono não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento)
da remuneração bruta anual do servidor.
§ 1º. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da
Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao
recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste
artigo.
§ 2º. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta
lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público
durante o exercício de 2021.
Art. 4º. No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei ser
insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar,
desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da
remuneração bruta anual do servidor.
Art. 5º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica.
Art. 6º. Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei serão
considerados os seguintes períodos:
I – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento da parcela integral.
Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei ocorreram à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento relativo ao exercício de 2021.
Artigo 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Municipal