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materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DEMAIS SERVIDORES, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-09 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-09T15:22:32.460293-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
GABINETE DO PREFEIRO
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNP) nº 08.924.011/0001-70
PROEJTO DE LEI MUNICIPAL Nº 008/2022, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS AOS
AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E
DEMAIS SERVIDORES, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE MONTE HOREBE-PB, no uso
de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sancionarei e promulgarei a seguinte lei.
Art. 1º. São consideradas diárias as concessões a título financeiro, feitas ao Prefeito e demais
servidores, conforme especificado na tabela anexa ao presente Projeto de Lei, quando de
viagem para fora da área do Município e a trato de assuntos de interesse da Administração
Pública.
Art. 2º. Os valores das diárias, conforme estipuladas na tabela anexa, estão fixadas em real,
proibida sua vinculação a qualquer indexador.
Art. 3º. Estão incluídas no valor das diárias as despesas relativas à hospedagem e
alimentação.
Art. 4º - O ressarcimento de despesas com viagem, a critério, exclusivamente do Chefe do
executivo, será mediante a apresentação das correspondentes notas e recibos.
Parágrafo Único - mesmo com a concessão de diárias, poderá o órgão ou autoridade
competente, conceder ajuda de custos a título de indenização das despesas concretizadas pelo
agente beneficiário, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo "caput", deste artigo.
Art. 5º - Nos valores concedidos como diárias, não se incluem despesas realizadas com
pagamento de táxis e/ou outros transportes terrestres utilizados na localidade onde se encontra
o beneficiário cumprindo seu dever.
Parágrafo Único - Não se incluem nos valores das diárias as despesas inerentes a gastos com
combustíveis utilizados para o deslocamento do Agente beneficiário, em veículo de sua
propriedade ou de terceiro a sua disposição.
Art. 6º - Igualmente não constam como dever do beneficiário de diárias, despesas de outras
fontes, como acesso as localidades nas quais se tenha o dever de adentrar para dar
cumprimento às obrigações para as quais foi designado em missão.
Art. 7º - As despesas com passagens terrestres e aéreas não serão recebidas como diárias e se
incluirão como ajuda de custos para viagens curtas, médias e a longa distância.
Art. 8º - O servidor que se deslocar em viagem, representando oficialmente o Chefe do Poder
Executivo, fará jus à diária de igual valor a que o Prefeito Constitucional. 8%
ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Monte Horebe
GABINETE DO PREFEIRO
Rua Governador Pedro Moreno Gondim nº 220 - Centro, CEP: 58.950-00 - CNP) nº 08.924.011/0001-70
Parágrafo Único — A representação de que trata este artigo, deverá ser oficializada através de
portaria oriunda do Gabinete do Prefeito, devendo-se o ato revestir-se de todas as formalidades
legais.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, ficando o Executivo no que couber autorizado a regulamentar a presente Lei.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe, em 04 de fevereiro de
2022.
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