ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE
GABINETE DO PREFEITO
Rua Governador Pedro Moreno Gondim, nº 220, Centro, CEP nº 58950-000, CNPJ nº 08.924.011/0001-70
PROJETO DE LEI Nº ___/2022, DE 08 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS NO QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MONTE
HOREBE/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Monte Horebe, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 60, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação pelo
Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos no quadro permanente de servidores do Município de
Monte Horebe/PB, com seus respectivos quantitativos, vencimentos-base, carga horária e
escolaridade, conforme seguem:
I – Monitor do Transporte Escolar: 40 (quarenta) horas semanais, vencimento inicial de R$
1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), com 06 (seis) vagas, sendo cargo de nível fundamental
completo, a ser lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II – Porteiro: 40 (quarenta) horas semanais, vencimento inicial de R$ 1.212,00 (um mil,
duzentos e doze reais), com 02 (duas) vagas, sendo cargo de nível fundamental completo, a ser
lotado na Secretaria Municipal de Educação;
III – Cuidador de Pessoa com Deficiência (PcD): 40 (quarenta) horas semanais, vencimento
inicial de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), com 08 (oito) vagas, sendo cargo de
nível fundamental completo, a ser lotado na Secretaria Municipal de Educação;
IV – Inspetor Escolar: 40 (quarenta) horas semanais, vencimento inicial de R$ 1.212,00 (um
mil, duzentos e doze reais), com 01 (uma) vaga, sendo cargo de nível médio, a ser lotado na
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados no caput são as seguintes:
I – do cargo de Monitor do Transporte Escolar: garantir a integridade física e moral de crianças
e adolescentes no trajeto de ida e volta até a escola; controlar a organização das crianças e
adolescentes dentro do ônibus; anotar os locais de recebimento e entrega dos alunos; exercer a
função de inspetor de alunos quando o ônibus estiver parado na escola.
II – do cargo de Porteiro: responsável pela fiscalização e guarda do patrimônio; controlar a
entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências da escola; orientar as pessoas sobre seus
destinos e fazer pequenos reparos.
III – do cargo de Cuidador de Pessoa com Deficiência: as atribuições do cuidador envolvem
toda a rotina e atividades que o assistido necessita para o desenvolvimento social e educacional,
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incluindo a locomoção, auxílio nas atividades pedagógicas e de aprendizado, caso o aluno não
tenha autonomia motora ou intelectual para ler e escrever, além de toda a rotina de higiene e
alimentação.
IV – do cargo de Inspetor Escolar: cuidar da segurança do aluno nas dependências e
proximidades da escola e durante o transporte escolar; inspecionar o comportamento dos alunos
no ambiente escolar e durante o transporte escolar; orientar alunos sobre regras e
procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários, ouvem reclamações e analisar
fatos; prestar apoio às atividades acadêmicas, controlar as atividades livres dos alunos,
orientando entrada e saída de alunos e fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas
atividades livres e organizando o ambiente escolar.
Art. 2º Os cargos públicos criados por esta lei serão regidos pela Lei Complementar Municipal
n° 03/2017, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, e sobre o
Estatuto dos Servidores Municipais, ocupados mediante a prévia aprovação dos respectivos
ocupantes em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3° Fica o poder executivo autorizado a promover o preenchimento dos cargos de que trata
esta lei através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° As nomeações dos classificados deverão seguir, criteriosamente, as determinações de
limites de gastos com pessoal previsto nos artigos 19, III, e 20, III, ambos da Lei Complementar
Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
§2º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda
as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000,
e o disposto no inciso XIII, do art. 37, e no § 1° do art. 169 da Constituição Federal, como,
também, o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal.
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01 de abril de 20222, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte Horebe/PB, em 08 de abril de 2022.
MARCOS ERON NOGUEIRA
Prefeito Municipal