Vim
Presidenta
1º Secretári Vw
ESTADO DA PARAÍBA 2º Secretário
PREFEITURA DE MONTE HOREBE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº. O %/2021
Í
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO
TECNOLOGIAS E PRÁTICAS EDUCATIVAS DA
CIDADE EDUCADORA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Monte Horebe, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 60, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e pela Lei 12.608/2012,
submete à apreciação pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Monte Horebe/PB o seguinte
Projeto de Lei:
Art 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo municipal, o Projeto Tecnologias e
Práticas Educativas da Cidade Educadora, com ênfase ao fortalecimento e valorização da
gestão de aprendizagem relativo ao contexto da pandemia.
81º Por meio do projeto serão concedidos incentivos aos profissionais da educação com
ênfase à otimização dos procedimentos de rotina realizados pelos professores desse Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2º Serão considerados, para fins de concessão dos incentivos:
I — o desempenho do professor frente ao comando e alimentação dos sistemas de ensino
remoto quando do devido preenchimento do diário online e da inserção/entrega de relatórios
de acompanhamentos, frequências e planos de aulas realizadas pelo professor.
II — a utilização da rede mundial de computadores, pelos profissionais da educação desse
Município, quando do exercício de suas funções.
81º Será concedido bolsa de incentivo no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos
professores de que trata o inciso 1, mediante o cumprimento de prazo para aposição de
informações e consequente atualização das notas no diário online e, ainda, a inserção e
entrega mensal de planos de aula, preenchimento e entrega mensais das fichas de
acompanhamento, correção de avaliações e atividades e demais dados inerentes ao sistema de
ensino remoto solicitados pela Secretaria Municipal de Educação.
82º Será concedido bolsa de incentivo no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos profissionais da
educação descritos no inciso II, considerando seus dispêndios com internet, ora necessária à
realização de suas funções.
Art. 3º O prazo a que alude o $1º do art. 2º se dá até o 3º dia do mês, devendo o professor em
exercício promover o devido preenchimento dos dados no sistema adotado por esse
Município.
$1º O Projeto Tecnologias e Práticas Educativas da Cidade Educadora fará uso da plataforma
SABER, sistema de gestão de informações utilizado pela Secretaria de Educação do Estado da
Paraíba, pelo qual se possibilita a inserção e monitoramento de dados educacionais,
disponível em: http://www.saber.pb.gov.br. e ainda a Plataforma do Google, utilizada pelo
município para a desenvolvimento das práticas educativas.
$2º A supervisão ao cumprimento do prazo será realizada pela equipe pedagógica das escolas
municipais.
$3º As escolas deverão encaminhar relatório mensal do acompanhamento da eficácia da
gestão da aprendizagem até o dia 05 de cada mês, confeccionando relatório devidamente
assinado pela Gestão e Coordenação Pedagógica.
Art. 4º Dentro do Projeto Tecnologias e Práticas Educativas da Cidade Educadora, não estarão
aptos a receberem a bolsa:
I— referente ao uso do diário online:
a) professores que não estejam lotados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino;
b) professores sem a carga horária mínima de 20 horas em sala de aula inseridas no SABER;
c) profissionais readaptados;
d) profissionais que atuem nas funções de apoio das unidades escolares;
e) professores de atividades complementares que não fazem uso da plataforma SABER;
f) professores que na data final de inserção de dados na plataforma SABER, estejam em
situação de afastamento, licença ou respondendo a processos administrativos e disciplinares;
g) profissionais em exercício de cargo de gestão das escolas municipais.
Il — referente à utilização da rede mundial de computadores:
a) professores que não estejam lotados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino;
b) professores sem a carga horária mínima de 20 horas em sala de aula inseridas no SABER;
c) profissionais readaptados;
d) profissionais que atuem nas funções de apoio das unidades escolares;
e) professores de atividades complementares que não fazem uso da plataforma SABER;
f) professores que na data final de inserção de dados na plataforma SABER, estejam em
situação de afastamento, licença ou respondendo a processos administrativos e disciplinares;
g) professores que não estejam exercendo funções docentes em sala de aula;
h) profissionais em exercício de cargo de gestão das escolas municipais.
Art. 5º As bolsas de incentivo concedidas aos profissionais da educação, nos moldes dessa lei,
não serão incorporadas aos vencimentos dos destinatários, tampouco serão consideradas para
a apuração do cálculo de 13º salário, de adicional de férias e de benefícios previdenciários ou
quaisquer outras verbas.
Ast. 6º A concessão do incentivo persistirá quando da duração do ensino remoto, totalizando o
período de 06 (seis) meses, consoante calendário escolar do ano corrente, não considerados os
períodos destinados às férias ou recessos escolares,
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eu
es
Prefeito Municip pal