| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1969 |
| Date | 1969-03-07 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal a conceder, mediante contrato, a execução e a exploração dos serviços públicos de água e esgotos sanitários do Município e dá outras providências. |
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M ( - ESTADO DA PARAÍBA al PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNG ANTE-PROJETO DE LEI Nº 01/69. Autoriza o Prefeito Municipal a con A ceder, mediante contrato, a execução e a: ex at ploração ãos serviços públicos de água e eg 4 gôtos sanitários do Municípioe dá outras - . providências. av? Art. 18 — Fios o Prefeito Municipal autorizado “a conceder, mediante contrato, & COMPANHIA DE ÁGUA” E ESGOTOS DA BARAT BA - CAGÉPA, sociedade de economia mista criada. pela Lei Estadual nº 3,459, de 31 de dezembro de 1966 a execução € a exploração dos serviços públicos de égua: e esgôtos sanitários na área do Município : art. 2º - O prazo da concessão será de 20 (vinte) EE nos, prorpogável mediante têrmo aditivo so contrato respecti wo, Art. 3º - A Concessionária poderá realizar os servi . ços de que trata a presente lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas e gozará de isençao de quaisquer tri; butos municipais durante o prazo da: concessao, Art. 4º — A CAGHPA fica assegurado-q direito de pro mover, na forma: da legislação vigente, desapropriações vom wtilida- de pública e estabelecer servidao de bens ou direitos necessários &: execução e expansão dos seus serviços no Município. Único - O Poder Executivo Municipal, mediante so- licitação fundamentada da: Concessionária, declararã prévismente, a- través de Decreto, a utilidade pública de que tra a êste artigos Art. 5º - Durante o prazo da concessão, sbmente a CAGEPA poderá receben; em nome do Município e para apliicar integral. mente néle, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer — entidade aos seus serviços de água e esgôtos sanitários. Art. 6º - É a CAGEPA: autorizads a fixar os texas e tarifas pelos serviços que prestar: ao Municipio, bem como. s a proce-/ der seus reajustes períodicos, de modo que atendem à cobertura da: mortização dos investimentos, dos dustos aperacionais: e de manuten- çao e acúmulo de reservas para expansao dos sistemas de água é esgô tos sanitários. $ Único - A mínima taxa mensal correspondente a: ca- da um dos serviços, para os consumos e usos residencias, nao poderá exceder do equivalente a 5% (cinco por cento) do selárito mínimo re- gional. art. 78-- O Município participará societhriamente - da CAGEPA, podendo as ações décorrentes, sen integralizadas em di -— nheiro ou bens. $ Único - Os recursos proveniente dessa participação: sbmente poderão ser aplicados ou utilizados nos senviços municipais de água e esgôtos sanitárias, sendo, quando se tratar de bens, aver liados para incorporaçao de acôrdo com a legislação especificas a e abrir um crédito especial ge N6,10.000,00 destinados a integrazãe zação de ações da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA, na for- ma do Arte 7º da presente Lei. Art, 9º - Esta tei entrara em vigor na data de sua publi, cação, no Diáriô Oficial do Estado, revogadas as disposições em - contrario. PREFEITO