| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1967 |
| Date | 1967-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. |
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Rara 2º ORGANISMOS REGIONAIS , SERVIÇO NACZONAL DOS MUNTEÍPIOS - "SENAM a DIVISÃO TÉCNICA | pECRETO- -LEI: “no 201- de 35. de "FEVEREIRO DE 1967: pispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dã eutras. providências. - E caçar a . EN Va “O Presidente da Kepública, usando “ga atribuição que “lhe confere! o parâgrafo 29, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de de- zembro de 1966, decreta: Art. 19 Sao crimes de. respoúsabilidade dos Prefeitos Municipais" sujeitos ao julgamento de Poder Judiciário; independentemerte do pro nunciamento da Câmara dos Vereadores: 1 - apropriar-se, de bens ou rendas públicas, ou desviã- -los em ' proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio," de bens, rendas ou serviços públicos . LILI .- desviar ss ou. aplicar indevidamente, vendas ou verbas publi “casjã s R IV - empregar subvenções, auxílios, empreátimos ou recursos de' qualquer natureza, em desacordo com os planos. ou Programas a que se * destinam; Vas V - ordenar 'ou efetuar despe sas não autorizadas por lei, ou rea Jizâ-las em desasôrdo com as normas: Financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuzis da administração financeira do. Município a Câmara de Vereadores, eu aé drgão quea Constituição : do Estado indicar, nos prazos e. condições estabelecidos; VII VIL - Deixar de prestar. contas, no devido tempo, ao-Grgao pCompE tente, da aplicação de recursos, enprês timos, subvenções ou auxílios" internos ou externos, recobidos a qualquer título: VIII - Contrair emprestimo, emitir apólices, ou obrigar a Munici pio por títulos de crédito, sem autorização da Camara, ou em desacõr do com a leis - , IX » Conceder, empréstimos, auxílios. ou. subvenções sem autoriza. ção da Cdmara, “dU em desacordo com a jeii. X - Alienar ou onerar bens “Imóveis, cu rendas municipais, sem “autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; RI - Adquirir beús, ou realizar serviços e obras, sem concorren- cia ou coleta de pregos, nos casos exigidos em lei; KIT - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores, êo “Município sem vantagem para o erário; XILE - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa dis posiçao de lei; : XEV - Negar execução a ici federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou da im possibilidade, per escrito, E antoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contps087 munici- pais, dentro do prazo estabelecido em lei. pd 5 1% Os crimes definidos neste artigo -são de ordem publica, pu- nidos os dos-ítens E e II, com a pena de reclusão, de dois a doze a- nos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. $ 29 A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos - neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo : fts. 3 s . I A denúncia escrita da infração pederã ser feita por qualquer eleitor. com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o de- nunciante fôr vereader, ficarã impedido de vetar sobre a denúncia e * de integrar. a Comissão processante, vodendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Pregidente da Câmara, pas sarã a Presidência as substituto legai, para os atos do processo, € sô votarã se necessêrio, pera completar o quorum de julgamento. Serã convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual nao poderã integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinarã sua leitura e consultara a Camara sôbre o seu re- cebimento. Decidido .9 recebimento, pelo voto da maloria dos presentes na mesma sessão serã constituida a Comissão processante, com tres Ve- readores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegeran, desde lo go, o Presidente e o Relator. V see =—JEi--=paccbendo o-protesto; 4 x Ss presidente” da Comissão inietará as trabalhos, dentro em cinco dias, notificando q denunciado, com a re- messa de cópia da denúncia e documentos, que a instruirem, para que,no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as t provas que pretender produzir e arroie testemunhas, até o maximo de b dez - Se estiver ausente do Mynicípio, a noti f icação far-se-a por = edital, publicado duas vezes, no 6Grgão vficial,.com intervalo de tres dias pelo menos, . contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa,.a Comissão processante emitirã- parecer dentro, em, cin + co dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o . qual, neste caso, sera submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pe b lo prosseguimento, 9 Presidente designará desde logo, o início da ti s, trução É determinará os atos, deligências é audiências, que se fizerem necessârios, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemu nhas., : IV - O denunciado deverá ser intimado de toêãos os atos do proces so pessoalmente, cu na pessoa de seu procurador, com & antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as N deligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas ' às testemunhas e requerer o que. fôr de interesse da defesa. V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao de- nunciado, para razões esqritas, po prazo de cinco dias e após a Comis, sao processante e emitira parecer final, pela procedência ou improcedên cia da acusação, e solicitarã ao Presidente da Câmara à convocação ' de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, O processo sera ! lido, integralmente, ea po os Vereadores que o desejarem pode- rãao manifestar-se verbalmente, pelo tempo maximo de quinze minutos ca -— -dg-um, 6, do-finaks co denunciado, ou o seu-procuradors terás o-prãs maximo de. duas horas, para isbn sua defesa oral. . VI.- Concluildá a defesa, proceder-se-ã a tantas votações . nomi- nais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Cosside tar-se-a afastado definitivamente do. cargo, o denunciado que For. de- clarado, peio voto de dois terços, «pelo menes, dos membr ros da . Câma- ra, incurso em gualguer das infrações específicas na denúncia, Conclui do o julgamento, o Presidente da Camara proclamarã imediatamente q re sultado e fara lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada Ee infração, 8, Se: houver condenação, “expedirá o competente decreto le- gislativa de cassação -do mandato de Prefeito. Se o resultado da vota- ção £or absolutório, o Presidente determinarã o Arquivamento do pro- -cesso, Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicarã a Jus tiça Eleitoral à resultado. o “VII + O processo, a que se refere Este artigóy deverá estar coa cluido dentro em noventa dias, contados da data em que sê efetivar al notificação do acusado. franscorridô c prazo sem o julgamento, o pro- cesso sera arquivado, sem prejuizo de nova denúncia ainda que sobre ' os mesmos fatos. — ap — x & Art. 60 Extingué-se o mandato da Prefeito, e assim, deve ser de as ctarado pelo Presidente da câmera de Vereadores, quando: £ - Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos di reitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. . II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela, Cama- ra, dentra do prazo estabelecido em let. . e : III - incidir nós impedimentos para o exercício do carg esta 4 belecidos em let, e hão se: desincompatibilizar até 9 posse, e, nos | E casos supervenientes, no prazo que a jei ou a Camara fixar. Parágrafo único, A extinção do mandato independe de deliberação ão plenário é st rornarã efetiva desde a declaração do fato ou ato ' extíntivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Art: 70 A Câmaré poderê cassar o mandato de Vereador, quando: z - Utilizar- sejdo mandato para à prática de atos de corrupção! -- qu de improbidade adiinistrativas IEL - Fixar: residencia fora Go uns cipio: Tso o ae t “IE —- Proceder de modo inconpativel. com a dipnidade da Camara ou faltar com o decdro na sua, conduta pablica : “ . “4 s19 O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido no art? 5v dêst & decreto-lei. $ 27 0 Presidente da Câmara podera afastar de suas funções o ve. RNA xeador acisado, desde que a denúncia seju recebida pela naloria abs “o Luta dos membros da Camara, tonúvoçando o respectivo | suplente, até o n julgamento final.'ô suplente. convocado: não intervira nem votará nos! t atos do processo do substituido. Poeta 1 j "Areo 8º Extingue-se o mandato do vereador “e assim será declara ão pelo Presidente da Câmara, quando: : “am 1 - Ocorrer falecimento,' renúncia pox escrito, cassação dos di reitos políticos ou condenação por crime funcíonal.ou eleitoral: e IX - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câma-. e ç" do prazo estabelecido em let . T- Deixar de comparecer,. sem que este ja Zicenctado, a cinco! pes sões ordinárias consecutivas,-ou Eres segs oés extraordinárias con : 'ocadas pelo! Prefeito para a apreciação de matéria urgente: = IV - Ineddir nos impedimentos para O ex xercício do mandato, esta E, bejecídos em lei e-não desincompa atibilizar atê a Posse, €, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. ã lv Oesrrido e comprovado o ato. ou fato extintivo, O Pregiden- te da Camara, na primeira sessao, comunicarã ac Plenário e fara cong tar da ata a declaração da extinção do-mandato e convocarã jmediata- mente à respectivo suplente. e N 5 24 Ge o' Presidente da Camara omitir-se. nes providencias no .pa râprafo adterrorio “suplente ds Gs -vereador vu w Pprefetoo Homicipal pe Ema derã requerer a declaração de: extinção do mandato, por via judicial, e sé procedente, o: «juiz condensrã:o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de: advogado que | fixarã de plano; importando a” a decisão judicial na de etituição automatica do cargo: da Mesa € no impedimento para nova quvestidura durante toda a legislatura. Dt Arty 9uv O presente: decreto-lei eatrara em vigor na data de qua - publicação, tevogadas as Leis nsi' 4Il, de f.de janeiro de. 1948, € t 3.528, de 3 de' janeiro. de 1959, e- demais disposições" em contrário. Brasilia, %h de fevereiro de 1967, 460 da Independência e Iva da República. po a E. cas TELLO BRANCO é . "Cartos Medeiros Silva = o fls. 2 & .patrimônio | público ou particular Azto Zu O processo dos crimes definidos no artigo anterior ê o comum do juizo singular, estabelecido pela Código de Processo Penal com as seguintes modificações: I Antes de receber a denúnci ta, o Juiz ordenarã a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco disas.Se =" o acusado nas for encontrado para « notificaçao, ser-lhe-a nomeado” defensor, a quem caberã apresentar a defesa, dentro do Mesmo prazo. 2 11 - ho receber a denúncia, o Juíz manifestar-se-a, obrigato-. ria e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos ca-* sos dos ítens Le II do artigo anterior, & sobre o seu afastamento” do exercício do cargo durante à instrução criminal, em todos os ca sos. III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preven tiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberã recurso, em sen tido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco “dias, em : i-== qgutos apartadoss O xecurso-do-despacho que decretar a prisão preven 4 tiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo. $ 10 Os ôrgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem tequerer a aber tura de inguerito policial cu a instauração da ação penal pelo Mi- nistêrio Publico, bem como intervir em qualquer fase do processo, ' como assistente da acusação. 8 $ 24 Se as providências para a abertura do inquérito policial" . ou instauração da açao penal não forem atendidas pela autoridade PS Y licjal ou peio Ministerio Publico Estadual, poderao ser requeridas! rs ao Procurador-Geral da República. º Arto 39 O Vice-Prefeito, ou quem vier. a substituir o Prefeito" fica sujeito ao mesmo processo do substituido, siínda que tenha ces- sado a substituição. Artv 44 São infrações politico-administrativas dos Prefeitos Hunicipais sujeitas ao julgamento sela Câmara dos Vereadores e san cionadas com a cassação do mandato: TI - Impedir [a] funcionamento regular da Câmara; IE - Impedir o exame de livros, fôlhas de pagamento e demais ! documentos que devam constar dos arguivos da Prefeitura, tem como a 8 verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investi : gaçao da Câmara ou áuditoria, regularmente institulda; . me III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedi- dos de informações da Câmara, quande feitos a tempo e em forma regu' . lar; , . LV - Retárdar a publicação ou deixar de publicar as leis e am tos sujeitos a essa formalidade; . . Nom Deixar da apresentar. -&-Gânara no-devido tempos e com. forma E regular, a proposta orça entarias VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financei ro; e > VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência “ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar 5) defesa de bens, rendas, di reitos cu interêssea do Municipio, sujeitos à administração da Pre- Feituras LX - Ausentarôse és “Vunicípio, por tempo superior ao permitido em let, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da cêmara dos Vereadoxes ; x Proceder ãe modo fíncompativel com a dignidade ec q decêro do cargos + Art? 59 O pr-tesso de cass ação do mandato do Prefeito vela ca mara, por infrações Gefinidas ne artigo anterior, obedecera au sem guínte rito, se outro não For estabelecido pela tegisiação do Esta do respectivo! s