| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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N E CREA o E PrEFertURA O: ERR MAis Avanços, Novas conquistas PROJETO DE LEI Nº04/2023 | Estabelece as diretrizes para elaboração e execução DA 5 da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências. 7 aaa CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Natuba, para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento às disposições do, inciso Ile $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, do art. 165 da Constituição do Estado da Paraíba, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), e Lei Orgânica do Município, compreendendo: | | - As metas e prioridades da administração pública municipal; (5) Il - A estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - Critérios relativos às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - Regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; VI - Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios; VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VIII - autorização e limitações sobre operações de crédito; IX - Contingenciamento de despesas e critérios para E de empenho; X - Condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; XI - orientações sobre alteração na legislação tributária municipal; XII - regras sobre despesas obrigatórias de caráter continuado; XIII - controle e fiscalização; XIV - disposições gerais. | | Seção Il Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: || - Categoria de programação: programas e ações, na dr de projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições: a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço: Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-9. & NATUBA | EE MAIS Avanços, Novas conquistas Il - Órgão orçamentário: maior nível da classificação ii que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Hi - Unidade orçamentária: menor nível de classificação. institucional agrupada em órgãos orçamentários; IV - Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade; | V - Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; VI - Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. VII - Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificados a seguir: a) Pessoal e Encargos Sociais | b) Juros e Encargos da Dívida c) Outras Despesas Correntes d) Investimentos e) Inversões Financeiras f) Amortização da Dívida Vil - Categoria Econômica: classifica se a despesa contribui, ou não, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. | IX - Modalidade de Aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. | O X - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; XI - Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será configurada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha que liquidá-la, ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança; XIl- Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; | XIII - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; | | XIV - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência socjal, nos termos do art. 194 da Constituição Federal; PAN 2 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001“95 2222 | 5% NATUBA 'S | E MAIS Avanços, Novas conquistas XV- Despesa obrigatória de caráter continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; | XVI - Execução física: realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; | XVII - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; Xvill - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XIX - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. CAPÍTULO Il [o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Das Prioridades e Metas An. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. | S 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2024, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art.4º. Na revisão do Plano Plurianual 2022/2025, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de jatuação do governo, os objetivos [da] estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes: | - Diagnóstico dos desafios a serem enfrentados é das potencialidades que serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do governo municipal; Il - Sintonia das políticas públicas municipais com as eia públicas estabelecidas no plano Plurianual da União, quanto aos programas nacionais executados pelo Município em parceria com outros entes federativos; | HI - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modemização da gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de qualidade na Administração Pública Municipal; IV - Aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização dos serviços e no desempenho da administração municipal; | V- Ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e transparência na apresentação dos resultados da gestão. | . Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-9: ia + NATUBA | MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 6º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2024 constam do Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de ANEXO 1. | $ 1º As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2024 em consonância com o Plano Plurianual (PPA). 8 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2024, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada. |] $ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos 5) órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 7” O Anexo de Metas Fiscais (AMF), por meio do ANEXO li, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, ja resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois Seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo 81º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: | DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais; Il - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; Hl | - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparedas | com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido; (5) V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - DEMONSTRATIVO Vl: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - DEMONSTRATIVO Vill: Margem de Expansão das Despesas ( brigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 9º. Na proposta orçamentária para 2024 serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita fe capital da LOA ser supgriores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II. 4 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 | & NATUBA EE MAIS Avanços, Novas conquistas Parágrafo único - O Poder executivo poderá contribuir para o Busto de despesas de outros entes da federação, devendo existir previa dotação orçamentária conforme disposto no Art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 10. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 1º Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão re: ursos para reserva de contingência, O prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2%, até1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL prevista para o referido exercício. $ 2º. A reserva de contingência será constituída keria de recursos do orçamento fiscal, pode ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas | Art. 12. Durante o exercício de 2024, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF. | CAPÍTULO H1 | ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | | Das Classificações raptada Art.13. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional. | Art. 14. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 15. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Art. 16. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: | | - Amortização, juros e encargos de dívida; ll - Precatórios e sentenças judiciais; y- 5 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 "E NATUBA ERR Mais Avanços, Novas conquistas HI - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; | | VII - Outros encargos especiais. | Art. 17. A classificação institucional identificará as unidades, orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. | | Art. 18. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados pelo programa, projeto, atividade e histórico descritor. | fo) Art. 19. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2024. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalha pa | Art.20. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, sd admito as programações dos I - programa de trabalho do órgão; IH | - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações ne e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, consoante disposições [o] do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações. | Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação (MA) desina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IH | - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. | Art. 21. A reserva de contingência será identificada pelo ama “9”, isolados dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa. Art. 22. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos orçamentários para a cobertura de créditos adicionais, nos termos da lei. Art. 23. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Copstituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. y— 6 | ed | Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0007- BE Mais Avanços, Novas conquistas Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos. Art. 25. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 26. Constarão dotações no orçamento de 2024 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 27. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de outros entes da Federação podendo constar dotações no Orçamento de 2024 para contrapartida de custeio e investimentos precedidos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres, conforme disposto no Art. 62 da Lei complementar 101/2000. | | O Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) Art.28. A proposta orçamentária, para o exercício de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: | | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; HI - Mensagem. $1º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: ! “- Quadro de discriminação da legislação da receita; | Il - Tabelas e Demonstrativos: | a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 e [o] estimada para 2023; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021 e 2022 e estimada para 2023; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante gelimpunos e da despesa consignada na proposta orçamentária para 2024, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária para 2024, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Demonstrativo dos recursos destinados à Reserva db Contingência. Hi | - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub funções, projetos e atividades; | G Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 15% EEE Mais Avanços, Novas conquistas f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, sub funções e programas conforme o vínculo; | 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. Iv - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas da LDO, consoante disposições do art. 19 desta Lei; | V | - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e gégasal decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal. 82º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo conterá: | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; Il - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da O despesa fixada; | V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. | $ 3º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. $4º Serão consignadas atividades distintas para despesas |com pessoal de magistério e outras . | despesas de pessoal do ensino. $ 5º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as e serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em 2023. & 6º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2024, considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições desta Lei. | | | $ 7º As despesas e as receitas serão demonstradas |de forma sintética e agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. o $ 8º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de 2024, poderá ser de até1% (um por cento) da receita corrente líquida, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. | $ 9. A Modalidade de Aplicação MD 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. | $ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem realizados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado. 8 11. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2024, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Art. 29. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2024 poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. - yN E | 8 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Tem em Ea PREFEITURA O: | + NATUBA | RE mais Avanços. Novas conquistas Art. 30. Ao limite estabelecido no art. 29 acrescente-se o valor do SUPERAVIT FINANCEIRO por ventura alcançado no exercício anterior a vigência desta Lei. Parágrafo Único - Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2024. Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, previsto no Art. 50 $ 3º da LRF serão desenvolvidos de forma à apurar os custos dos serviços dos programas e ações, considerando o número dos alunos que integram a rede municipal de ensino para os serviços de merenda, transporte, assim como a tonelada de lixo para sua destinação final e, das unidades de saúde que integram o sistema, além de outros. (art. 4º |" e” da LRF). $ 1º. Os demais custos serão mensurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas planejadas e realizadas, apuradas no te (art. 421”e” da LRF). Art. 32. Constarão da proposta orçamentária para 2024 ditações para programas, projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2022/2025. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 33. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, até o dia 15 de dezembro do corrente exercício. $ 1º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do & 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao É nn da Câmara. $ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput deste ano restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. | 8 3º. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2024 pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. Art. 34. O Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 35. O Poder Executivo poderá, após autorização em Lei específica, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do Programa ao novo órgão. | Art. 36. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na br A Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448- -95 e” Ss ma PREFEITURA 0: & NATUBA EE MAIS Avanços, Novas conquistas forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 37. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa, bem como a inclusão de elementos de despesa não previstos em um mesmo projeto, atividade ou operação especial e que não altere o seu valor total, serão efetuadas através da edição de Decreto do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento. Art. 38. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado da Paraíba, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2024. CAPÍTULO IV ) ) DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal Art. 39. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Il | - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 40. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. o) Art. 41. A estimativa da receita para 2024 consta de demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais, com metodologia e memória de cálculo, consoante disposições da legislação em vigor. Art. 42 A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF, desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). Art. 43. Poderá ser considerada, no orçamento para 2024, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo, caso seja editada norma legal pertinente. Art. 44. Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital. Art. 45. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso IIl do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2023. a ga 10 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 & NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 46. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2024, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. $ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. $ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2024 ao Poder Legislativo. Art. 47. A reestimativa de receita na LOA para 2024, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2024. Art. 48. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre: I - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; ll | - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre Serviço de Qualquer natureza - ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Hl | - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais. Art. 49. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF. Art.50. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 52. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Ant. 53. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser concebido para que possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. Art. 54. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 55. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. Cn Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 & NATUBA EE Mais Avanços, Novas conquistas Art.56. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa Art. 57. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. Art. 58. O processamento da despesa cujos valores da contratação excedam os limites determinados pela Lei 14.133 de 1º. De abril de 2021 será formalizado devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária a documentação comprobatória contendo: [a] | -a autorização para realizar a despesa; IH - o termo de adjudicação da licitação; HI - a autorização para emissão da nota de empenho; IV - o instrumento de contrato; V -a documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do bem ou conclusão da etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de liquidação formal da despesa; VI - a autorização para pagamento. Art. 59. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como os procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024. [a $ 1º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a partir da execução orçamentária do mês de janeiro de 2024. $ 2º. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público. Art. 60. A Administração em conjunto com o Controle Interno do município, visando atender o disposto na alínea “e” inciso | do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 2000, o art. 74 da Constituição Federal, bem como, a necessidade de eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos públicos, poderá manter sistema de controle interno integrado que possibilite mensurar o resultado dos programas de governo, conhecer o custo de cada ação, bem como dos programas de governo, avaliar o cumprimento das metas previstas e identificar as deficiências para priorizar os esforços de melhoramento. Parágrafo Único - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal de que trata o Art. 50 $ 3º. da LRF serão desenvolvidos de forma à apurar os custos dos serviços, programas e ações, mediante operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas e as realizadas ao final do exercício. E V— 12 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 e a PREFEITURA DE & NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Seção Il Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos. Art. 61. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público em vigor, publicados pela STN. Art. 62. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. $ 1º. O consórcio adotará no exercício de 2024 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico. O $ 2º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PB, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. | $ 3º. O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete- se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária. Art. 63. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 64. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de O natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 65. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos exigidos na legislação, especificados no art. 64, devendo ser demonstrado: | | - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; | Il | - de que exista lei específica autorizando a subvenção; Il | - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade, do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, seja mediante atestado firmado por autoridade competente; =” 13 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 NATUBA 15» EE MAIS AVANÇOS, Novas conquistas V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de julho de 2023; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Art. 66 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 67. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação o) de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria. Art. 68. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos, respectivo cronograma de desembolso e vinculação ao programa de trabalho respectivo. | An. 69. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição a) Federal, atendidas as exigências desta Lei. Art.70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município expedirá normas sobre as disposições contratuais e de convênios que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos da Lei Federal nº /14.133/2021 e suas alterações. Art. 71. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Art. 72. O órgão central de Controle Intemo fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. il 14 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 +» NATUBA 4 EE MAIS Avanços, Novas conquistas Seção III | Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 73. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 178/2022 fica vedada a realização de despesas que aumentem essa modalidade de aplicação, ressalvadas: | - às áreas de saúde, educação e assistência social; | Il - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; HI - às ações de defesa civil. | Ant. 74. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal. O Art. 75. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV si art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2023, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário-mínimo nacional do referido exercício. Parágrafo único. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para a remuneração dos servidores municipais, nos termos da legislação federal respectiva, estima-se o valor atribuído para o salário mínimo vigente no país, a partir de 1º de janeiro de 2023 como piso salarial. | Art. 76. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2024, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. | Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o m reajuste. Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes. Art. 78. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. $ 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2024 destinadas a realização de concurso público para preenchimento de cargos le vagas previstas na organização funcional do Município, ou para esse fim criadas, assim como, implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais, respeitados, os limites previstos na Lei 101/2000. 8 2º. Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal. | Art. 79. Será apresentado, bimestralmente, ao Conselho| de Controle Social do FUMDEB, demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo ser registrado em atas, das reuniões do referido conselho, a entrega dos demonstrativos. | VA S 7.15 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 "5% NATUBA ERMBME MAis Avanços, Novas conquistas | . Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUMDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. | | Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: !- eliminação de vantagens concedidas a servidores; IH '- eliminação de despesas com horas-extras; ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 853º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Seção IV | O Das Despesas com Seguridade Social Art. 81. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. | Subseção | | Das Despesas com a Previdência Social Art. 82. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2024 parajrealização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações | patronais em favor do sistema previdenciário, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação | vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. | $ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais poderá ser estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento ia liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. o) $ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo A aos servidores segurados. $3º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem pilotado em relação às demais despesas de custeio. | An. 83. Fica autorizado ao Poder Executivo realizar lb das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. | Art. 84. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante da necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o regime previdenciário e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal, dentro do exercício de 2024. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 85. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atendam aos pj estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990 e atualizações. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 & NATUBA “ | EEE MAs Avanços, Novas conquistas $ 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de recursos em saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para custeio (la limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos. $ 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, que passam a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Saúde. $ 3º. Fica permitida a realização de despesas com o custeio de casa de passagem para hospedar pacientes do Município durante o período de atendimento e/ou prestação de exames em outro Município | ou na Capital do Estado. Art. 86. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2024, deverão ter dotações no [a orçamento do Município para seu cumprimento. | Art. 87. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente. | Parágrafo único. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão ps il à disposição dos órgãos de controle e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 88. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo 87 e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. Art. 89. Integrará a prestação de contas anual: | | -a Programação Anual de Saúde; Il | -o Relatório Anual de Saúde. Art. 90. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. | Art. 91. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. | Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em poftal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. | Subseção III | Das Despesas com Assistência Social , Art. 93. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável. no Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Se "8 NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 94. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social. Ant. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 97. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais [a disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 98. As prestações de contas de recursos do FUMDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 99. Será apresentada, preliminarmente, ao Conselho de Controle Social do FUMDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas na e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas. | Art. 100. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUMDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUMDEB. 5) Art. 101. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUMDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no Prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Art. 102. Integrará o Orçamento do Município para 2024 uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação de pelo menos 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. | Seção VI | Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 103.0 repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2022. | “18 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 & NATUBA figa] MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 104. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cabia dos balancetes mensais, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000. | Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 105. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2024, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos. Art. 106. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. | Seção VIII | Das Despesas com Cultura e Espórtes o) Art.107. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. | Art. 108. Nos programas culturais de que trata o art. 107 desta Lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 109. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Art. 110. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 111. Os créditos adicionais especiais, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo. | Art. 112. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hl '- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; 19 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 I CNPJ: 09.072.448-0001-95 0050 «5% NATUBA | E Mais Avanços, Novas conquistas IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; | Parágrafo único. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 113. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterá justificativa de sua formulação, na mensagem que encaminhar o respectivo projeto de lei. Art.114. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. | Art.115. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. | Ant. 116. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos em 2024, até o limite de seus sega e incorporados ao orçamento do exercício. | Art.117. As permutas de fontes de recursos, respeitadas a | mesma categoria de programação, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa, não constituem créditos adicionais ao orçamento. | Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste artigo serão efetuadas mediante edição de decreto do Poder Executivo. Art.118.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. | Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como O aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. | Art.119.0s créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada al legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. | | Art. 120. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver near 55 entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. | Seção X | Das Mudanças na Estrutura Administrativa ye | 20 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Te | NATUBA | BRR Mais Avanços, Novas conquistas Art. 121. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 122. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes; no orçamento para o exercício de 2024, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, per incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. $ 1º. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional. S 2º. Mudanças na estrutura administrativa autorizada por Lei, onde conste autorização para abertura de crédito adicional especial no final do exercício de 2022, em consonância com a regra do 8 2º [a] do art. 167 da Constituição Federal, ocorrida após a apresentação da proposta orçamentária à Câmara, poderão ser reabertos no mês de janeiro de 2024, para que seja iniciada a execução orçamentária do referido exercício com a nova estrutura. | Seção XI | Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 123. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas = projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto de 2023, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão na proposta orçamentária para 2024. Art. 124. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, O ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. | $1 Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. 82º. É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, quem as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição da República e disposições do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 125. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. | | $ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. | $ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. | . $ 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de,10 (dez) 2 > ya Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001 La & NATUBA 's MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas elas autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. | Art. 126. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Parágrafo único. Preferencialmente será adotado banco de dados único para o Poder Executivo, devendo os fundos e entidades da administração indireta adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central de contabilidade. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 127. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na legislação pertinente. | 8 1º A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. | $ 2º idêntico prazo, ao do $& 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto rçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. | Art. 128. As entidades da administração indireta, fundos e ou autarquias, e do Poder Legislativo a disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ab Órgão de Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. | Art. 129. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que trata o art. 128, assim como o cumprimento dos prazos. Art.130. Antecede à geração de despesa nova a publicaçã de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. ) Parágrafo único. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam Os limites estabelecidos na Lei 14.133/2021 e atualizações posteriores. Art. 131. No caso das metas de resultado primário e nominal, e no ANEXO Il desta Lei, não serem compridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Ae: | ú 22 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 's | Eça] MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 132. No caso de insuficiência de recursos durante, a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade: | I - obras não iniciadas; H - desapropriações; | - instalações, equipamentos e materiais permanentes; | IV - contratação de pessoal; | | V - serviços para a expansão da ação governamental; VI - materiais de consumo para a expansão da ação governamental VII | - fomento ao esporte; | o) VIII - fomento à cultura; | IX - fomento ao desenvolvimento; | x - serviços para a manutenção da ação governamental; | | XI - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental. Parágrafo único. A limitação de empenho e a ni sir vd financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. | Art.133. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do perviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. | | Art.134. Havendo alienação de bens será aberta con específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital. (a) Parágrafo único. As receitas de capital originárias da alienação de bens adquiridos e em uso na Câmara de Vereadores serão utilizadas para aquisição de novos bens para uso do Poder Legislativo. CAPÍTULO VI | DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única | Da Programação Financeira | Art.135. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. | $ 1º. Os anexos da Lei Orçamentária de 2024 poderão ser elaborados, aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 TT = 2a E NATUBA | EEE MAIS Avanços, Novas conquistas $ 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até a modalidade de aplicação da despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. | $ 3º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. $ 4º. O cronograma mensal de desembolso será elaborado considerando a divisão da receita estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo ads meses do exercício. $ 5º. Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, na construção da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizadia, frente às projeções estimadas no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomar decisões sobre providências para contingenciamento de despesas e/ou para geração de superávit primário. Art. 136. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de Pao co ou seja, receita arrecadada até o bimestre, inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 132 e 133 desta Lei. Art. 137. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência (de tesouraria. | Art. 138. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. - CAPÍTULOVIL | DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única | Das Prestações de Contas | An. 139. A prestação de contas do Poder Executivo, bras ao exercício de 2024, será apresentada, até o dia 31 de março de 2024 ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, composta da documentação e das demonstrações da 1 - do Poder Executivo; e | IH - de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os Poderes. | 8 1º. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na Internet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício de 2024, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento. | $ 2º. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de assistência social, fundos e autarquias, e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2024, para apresentação aos órgãos de controle. | $ 3º. O controle interno fiscalizará a execução orçamentári , física e financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva prestação de contas no exercício de 2024. Art. 140. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 2024. q 24 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Tem & NATUBA | EEE Mais avanços, Novas conquistas CAPÍTULO VIII | DO ORÇAMENTO EDA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta Art. 141. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias e demais entidades da administração indireta. Art.142. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 31/07/2023 ao Poder Executivo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Art. 143. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do art. 5) 142 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças. Art. 144. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares. | Art. 145. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 142, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças. | | | Art.146. Os planos de aplicação de que trata o art. 144 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art.147. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUMDEB, co! preendendo: | - despesas de pessoal de magistério da educação básica; [o Il - demais despesas de pessoal da educação básica. Art.148. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 149. O gestor de programas finalísticos e de Eslinico acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio. | Art. 150. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. | Parágrafo único. O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, ali entação e consultas ao Sistema de Convênios (SICONF) e atendimento de diligências. li Art.151. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das disposições especificadas na legislação aplicável, especialmente para demonstrar o cumprimento de metas fiscais e o desempenho dos gestores de fundos e entidades da administração indireta. a 25 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 NATUBA | ERR MAs AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art.152. Os conselheiros municipais, integrantes dos consehos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 153. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações | | Art. 154. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou [o] entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. | Art.155. São vedados: | - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; | ll | - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; | V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; VI | - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para O outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados com recursos do convênio; Art. 156. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO X | DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | | Dos Precatórios | Art.157. O orçamento para o exercício de 2024 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.158. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária! para o exercício de 2024. yN 26 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 «a NATUBA 1% | ERR mas AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art.159. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art.160. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados e artigo 159, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronglógica dos precatórios existente no Poder Judiciário. | Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito | Art. 161. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2024, autorização para celebração de operações de crédito. o Art. 162. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2024, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal. | Art. 163. É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no exercício de 2024, observadas as disposições da legislação nacional específica e orientação da Secretaria do Tesouro Nacional. | Art. 164. Constará do projeto de lei orçamentária A para celebração de operações de crédito por antecipação de receita. | Art.165. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização da Câmara de Vereadores. | Seção III Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art.166. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com sê previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art.167. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas. Art. 168. Serão consignadas no Orçamento de 2024 dotações para o custeio do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionada com operações de crédito |de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto aos órgãos ou agentes financiadores, para a realização de investimentos no Município. | Art. 169. Na proposta orçamentária para 2024 será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. | CAPÍTULO XI | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Ac Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 & NATUBA | EEE MAs Avanços, Novas conquistas Art.170. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2023 e devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2023. Art.171. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para O exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de julho de 2023, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 170, desta Lei. | $ 1º. Junto com a proposta orçamentária para inclusão no Orçamento, de que trata o artigo anterior, a Câmara de Vereadores enviará, ao Poder Executivo, os programas do Poder Legislativo que serão incluídos constantes do Plano Plurianual PPA 2023/2025. | Art. 172. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2024 terá a execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2023, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. | Art. 173. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (LOA 2024) não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em 2024 para o atendimento de: | - despesas decorrentes de obrigações constitucionais ellegais do Município; Il - ações de prevenção a desastres classificadas na Sub função Defesa Civil; Ill - ações em andamento; IV - obras em andamento; | V - manutenção dos órgãos e unidades a e para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. |] Art. 174. Ocorrendo a situação prevista no caput do artigo anterior, para despesas de pessoal, de 9) manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. Art. 175. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2024. Seção Il Da Transparência, das Audiências Públicas e das Disposições Finais e Transitórias. Art.176. A transparência da gestão municipal também será assegurado por meio de: | - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos; | Il - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público. Art. 177. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. dg” Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001 - & NATUBA ERR Mais Avanços, Novas conquistas Art. 178. A comunidade poderá participar da elaboração da LOA/2024 por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: ! | - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2023, junto à Secretaria de Finanças; | tramitação da proposta orçamentária e do projeto do plano plurianual, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão, com ou sem a participação do Poder Executivo. Ill - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de LE e finanças, durante o período de Art. 179. Serão elaboradas atas das audiências públicas e registro de presenças. Art. 180. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: | | a) Que a condução da audiência pública fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem O as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo. | - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO); | c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso |, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social. | S$ 1º. Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e O Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar da LOA 2024. | $ 2º. As atas das audiências públicas serão disponibilizadas ao Poder Executivo para juntar à prestação de contas do exercício de 2024. Art. 181. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada semestre. | Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para propiciar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo. Art. 182. Para a realização de investimentos e de auras, estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Art. 183. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, ainda no exercício de 2023, o Poder Executivo poderá: 1 - planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e ter de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de degembolso; | Ru 29 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001 - o dO EM PrEFerTURA O: & NATUBA EE Mais Avanços, Novas conquistas Il - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo exercício, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2024. Art. 184. Obedecendo a critérios estabelecidos em parcerias com outros órgãos ou Municípios, fica autorizado e inclusão na LOA 2024 dotações para o fomento e desenvolvimento regional. Art.185. Integram esta Lei os seguintes anexos: | - ANEXO |: Anexo de Prioridades; !- ANEXO Il: Anexo de Metas Fiscais; Hl- ANEXO Ill: Anexo de riscos Fiscais. Art. 186. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natuba, 13 de abril de 2023. Prefeito | | 30 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 “2UOJ Ed-PQNIEN “OND 0000 TP8S :Ã20 60% BOSSA OLHA ajuopisarg ENA S6-1000/8Hb TLO'60 LAND QNEN ap pediram 0080 8 0091: peprpqejuog qua - Jquroo gosarqnd - Seueuiy ap egtejaos - Spep|gequoo goSagnd euSjsIs :21NOA 00'060'L8T'Sy 'BTL'6ph Ed 900 '8LL TP “IDA - eprnbry ajuanoo vjt OO'ELEDEL'T6 ELE DEL T6 00'006 86468 já Sampa SY - oprisa op Hd op ogia or or A ORSeIgur ap [etogo sotpur tus asvq tos wpeiafoxd (pente 96) esparN orseprut ves so ves o (ouy op Teutz - SN / SU) orquie tes '6 o 6901 E (fenume 04 erpata) omasos) op vpmbr EpiAsp É 2sqos ojtondim somf op [eos uxe a! 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SINJY SIvOSL SEJ9JN - II] CANEINSUOIAÇ SELIBJUMUPÓIO, SIZINSIC 9P 197 - OCT - PepIfIqeiNoS ap oxuotreyredoç SBÍUBUL] 9P BLIKJ9IDOS ) € eqneN 9p [edorungy canppod Prefeitura Municipal de Natuba Secretaria de Finanças & Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2024 AME - Tabela 4 (LRF, art. 4º. $2º, Inciso IN) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - - JOSE DA SILVA (o) ITO Prefeitura Municipal de Natuba Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentári: Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alicuação de Ativos Exercício: 2024 AMP - Tabela 5 (LRF. art. 4º. $2º. Inciso R$ 1.00 RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (4) 2020 Receitas de Capital Alienação de Bens Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Móveis e Semoventes Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 129.950 Alienação de Bens Móveis 129.950 Alienação de Bens Móveis 0 vo000000) voocooocoo Mie APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS Despesas de Capital 129.950 0 0 Investimentos 129.950 Inversões Financeiras Amortização da Divida “Despesas Correntes do RPPS SALDO FINANCEIRO É . É | O-e-brb. FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - Presidente Epitácio Pessoa, 209 Cep: 58410000 Centro, Natuba-PB fone: w Prefeitura Municipal de Natuba Secretaria de Finanças A Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Exercício: 2024 Servidores Públicos AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, $2º. Inciso IV. alinea "a") RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - JOSE LJÁSDA SILVA/FILHO ITO 0723.16.00 Prefeitura Municipal de Natuba Secretaria de Finanças Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Exercício: 2024 AM - Tabela 8 (LRF, art. 4º. $2º, Inciso V) RS milhares NADA A REGISTRAR RV][]|JWxXWIIIL.. FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - 6.0.0 (83)3022-0800 Presidente Epitácio 209 Cep: 58410000 Centro, Natuba-PB fone: Prefeitura Municipal de Natuba Secretaria de Finanças % Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º. $2º. Inciso V) Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes e le Caráter Continuado Exercício: 2024 R$ 1.00 I Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (II) irgem Bruta (II) = (1+ 1) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP irgem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI + IV) NADA A REGISTRAR FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - JOSE 'D PublicSo! jad q 0 di So hesoff com br - of são Municipal de Natuba CNPJ: 09.072.448/0001-95 Rua Presidente Epitácio Pessoa, 209 Cep: 58410000 Centro, Natuba-PB fone: Es DA SILVÁ FILHO ITO VQUEN 9 [ediorun umyragasd os] ALNINVWYAd TVIRALVI 4 SOLNTNVAINÕA 00010051 66 ZS 06H TI0000 “SODIQud soNse3 sOp OpSezIeasT e OpueImIqIssod OAHB|SIBT Ipod OP SapepranE se IjueIN :0ABafao CQUIEN SP [EdPIIIA CIEUIÇO ep SPepIADY Sep OvÍMonUrIN TOOZ [00Z T£O IO tedpramjN exemço OrOTO Teosta SOSINIY 9P NJUO.J/Sesadsad ap sagóvardy esadsad ap ojuamrajg BONPUILIZO IA [EUA [eNOLINSUT OpSBagIssej tende op esadsag vp oanensuomad - XI OAnEnNsUomad SBLIBJISUILÕIO SIZINSNÇ 9P 197 - OCT - 9PepITIqeiNo) ap oquameyredog SBÍUBUL] AP BIIRjaIDOS e o EqnIeN 9p [edprani cangoporg PTOZ :OrooIox 2003 Ed-BQNEN “OHIO 0000TH8S “dao 607 “ ENY S6-1000/8hbZLO'60 LAND “NEN ap pedir emyragasa OZ o - apepryu HOS 1-1 gos aiqnd: mam 3a - apeprqepuoo qua - quo Teosty AININVWYAd TVIALVIN 4 SOLNTNVAINÕA 000100ST 66 TS 06h 610000 “ON3PaIg OP 9JUIQLL OP Sapepiane sep opómanuem epenbope e SoLgssaDau sosmaaI so Ierordoig :0ABafgo JRPA OP 9JUQEO OP SIPepIABY Sep ovSmojnuviA ZOOT [OOT ZTI FO PPA OP JUGO) TOO'TO SOSINIIY Pp AO ,]/Sesadsad ap sagóvandy pesadsad ap ouamajy PONEIIRIZOIA [EDNA [EUOLMNSU] OgSBINISSUIO PTOT Op IaxT Tesdeo op esodsag ep oanensuomad - X] OAneISUOUIad SEIIBJUSUILÍIO SIZINANA 9P 197 - OCT - ºPepigiquuoy ap ojuawmeredog SEUL] SP BLIvjAIDAS € [1 eqnyeN 9p [edorunga cano poag PUMA, EMJIapaa “2005 Ed EQUIEN “OHU 0000TH8S :d2D 607 “BOSSAZ OTopNdS ajuapisara UM S6-1000/8Hh TLO'60 LAND VQNEN ap jedi oogo-zTos(ER)- QQ'9]': — apeprpra Tedstã AININVWYAd TVRALVA q SOLNTNVAINÕA 000100ST 66 TS 06h 00000 “Tedrorumur OUIDAOS OP SUN Iad SOjunsse 21705 OgPBPTo OP OpSBISagremr E ajiqissod anb sojuamenore|ay ap [eNuo) ap soaene :jedioruna ourosos ap ouejd O UIOD BITOIDUIS TD “SELIB]IIDOS STEIIAP SEP SaQÓE Sep ojuatequedmooe ou ojtajard O IRIOdY “oNajara Op Soje so ogSvorqnd vred requimeouag iojaparg op [erigo ajuorpadxo O IRIOSSASSE 9 IRIOQUII “ONIJaId OB OJUMNRIOSSASSE IPJSIId :SIRAIDTUNTU SORBIO SIJUIIaJTp SOP SBANBIDIUI SEP OpSEZINOUIET é mtaroIdoId anb seagensturape seprpour TeJopy “BADENSTUMApE 9 [eIDOS “TIAID OgÍe)Nasa Idol ENS EU OJaJaId O SJUSNIv)aNp IeIOssassy : opiSo srenb se amuo [ediruniA OUIDAOL) OP BLIBJ2IDIS BP SIPepIAnE SE IJULIN :0ApaÍgo TEdPIIMIA OUI9AOS) OP ELIAS EP SIPEPIADY SEP OLÍMONUVIN EOOT IOOT TTI HO TEdpIInIN 019409 OP “LISOS OTOTO SOSINIIY 2P aju0,J/sesadsadT ap sagóeandy pesadsad ap ojuamaja BONPUIEIBO IA TELDUMA [EUOLMUNSUT OpSBMISsejo PTOT Or pIoxg Jende op esadsaq ep oanensuomad - 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X] oAnensuomad SEIIBJUSLILÍIO SIZINAINA 9P 19 - OCT - 9Pepifiqeiuo) ap ojusweredog SBÍUBUL 9P ELIRjOTDOS € € eqneN 9p [edprang cangtoposg “S00F Ed-EQMEN “ORUSO 0000TP8S “da 60% “DOSSAÇ OERdA ajuaprsasa By S6-1000/84hTLO'60 pogo-zToE(ER)- 0'Q Q prRqujuO [east ALNINVIAd TVIALVI 4 SOLNINVdINÕA 000069ST 66 TS 06h LHTOOO oz SBLIPSSSD9U SEPURILOP SE OpU3pude * Sage sENNO IO SEpESgIDadSa OR “ICINT OP SSU2H2A0IÁ SOSINDAI UIOD SEPROISTO OpÍLINPA AP SAPEPIANE SESIDAIP SE I2AJOAUaSA :OABAÍGO AQNA OP SEUIEIBO LG SONNO 9P SAPUPIADY SEP OvÍMa)NHEIN 9TOT TOOT 89€ TI Teosti ALNANVINAAA IVRHALVIN 4 SOLNINVAINÕA 0EOIZYS | 66 TS D6PP LETOOU Teosta ALNINVINHAS TVIMALVW 4 SOLNINVAINÕA 0€0TIFST 66 TS06Hb 9ETOOO Jeostà ALNINVIWAAA TVRIALV 4 SOLNTINVAINÕA 0£0TOFST 66 TS 06Hb SETOOO [eostã ALNANVIAAd IVIMALVW 4 SOLNIINVAINDA 100100ST 66 TS06HY PETOOO “ogóronpa BP OUUIAUIASIP TUOQ OE SELIPSSIIU SEPUEILaP SE OpUSpUD)E * SIJUOJ SESIDAIP SE LOS SEprajsno SOJnpy 2 SUDAOF IP OpSLINpA IP SIPeprAne SESIAIp se I2AJOAUASAC :OABaÍGO SOJMPY 2 SU40F Pp OgÍENPA EP SIPepiADY Sep OvónajnueiN STOZ ZOO [9£ TI teosta ALNANVWYAd TVIMALVIN d SOLNTINVAINDA 00000SST 66 TS 06h 961000 “ogôBINpa Ep OWUIdiaSap TIOQ OU SELIESSID9U SEpUEINAp SE OpUapUd? *OgÍBINPI OLIPJES LIOD SEprojsno opSBINpa Ap SAPeprAnE SESIDAIP SE J2AJOAUaSad :0ApaÍgO ASO - 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