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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaEstabelece as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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ERR MAis Avanços, Novas conquistas
PROJETO DE LEI Nº04/2023 |
Estabelece as diretrizes para elaboração e execução
DA 5 da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá
outras providências.
7
aaa CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Natuba, para o exercício
financeiro de 2024, em cumprimento às disposições do, inciso Ile $ 2º do Art. 165 da Constituição
Federal, do art. 165 da Constituição do Estado da Paraíba, da Lei Complementar nº 101, de 2000
(LRF), e Lei Orgânica do Município, compreendendo: |
| - As metas e prioridades da administração pública municipal;
(5) Il - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - Critérios relativos às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - Regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive
consórcios públicos, subvenções e auxílios;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - autorização e limitações sobre operações de crédito;
IX - Contingenciamento de despesas e critérios para E de empenho;
X - Condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
XI - orientações sobre alteração na legislação tributária municipal;
XII - regras sobre despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIII - controle e fiscalização;
XIV - disposições gerais.
|
|
Seção Il
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
|| - Categoria de programação: programas e ações, na dr de projeto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto
de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento
de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem
para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço:
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Il - Órgão orçamentário: maior nível da classificação ii que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
Hi - Unidade orçamentária: menor nível de classificação. institucional agrupada em órgãos
orçamentários;
IV - Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto
à disposição da sociedade; |
V - Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para
expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma,
subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e
outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.
VII - Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de despesas com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificados a seguir:
a) Pessoal e Encargos Sociais |
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
d) Investimentos
e) Inversões Financeiras
f) Amortização da Dívida
Vil - Categoria Econômica: classifica se a despesa contribui, ou não, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. |
IX - Modalidade de Aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente
por órgãos ou entidades no âmbito da esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos
recursos transferidos ou descentralizados.
|
O X - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais;
XI - Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será configurada
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade; ou obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é
reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha que liquidá-la, ou porque o valor da obrigação
não pode ser estimado com suficiente segurança;
XIl- Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios
públicos ou a entidades privadas; |
XIII - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do
Município delegante; |
|
XIV - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e
da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência socjal, nos
termos do art. 194 da Constituição Federal; PAN
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XV- Despesa obrigatória de caráter continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por
período superior a dois exercícios;
|
XVI - Execução física: realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
|
XVII - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
Xvill - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XIX - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente as contas públicas.
CAPÍTULO Il [o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
An. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito
com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada
bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da
legislação vigente. |
S 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2024, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 167
da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art.4º. Na revisão do Plano Plurianual 2022/2025, serão consideradas as dimensões estratégica,
tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de jatuação do governo, os objetivos
[da] estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no Município, assim como as
seguintes diretrizes:
| - Diagnóstico dos desafios a serem enfrentados é das potencialidades que serão
desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na formulação dos planos e na
estruturação dos programas de trabalho do governo municipal;
Il - Sintonia das políticas públicas municipais com as eia públicas estabelecidas no plano
Plurianual da União, quanto aos programas nacionais executados pelo Município em parceria com outros
entes federativos; |
HI - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modemização da gestão pública
municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de qualidade na Administração Pública
Municipal;
IV - Aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na execução das ações para
atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização dos serviços e no desempenho da
administração municipal; |
V- Ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e transparência na
apresentação dos resultados da gestão.
| .
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Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas
previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na
política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 6º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2024 constam do
Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de ANEXO 1. |
$ 1º As ações prioritárias identificadas no ANEXO |, que integra esta Lei, constarão do orçamento e
serão executadas durante o exercício de 2024 em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
8 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2024, por meio dos projetos
e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada.
|]
$ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos
5) órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais,
despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de
recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7” O Anexo de Metas Fiscais (AMF), por meio do ANEXO li, dispõe sobre as metas anuais, em
valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, ja resultados nominal e primário, o
montante da dívida pública, para o exercício de 2024 e para os dois Seguintes, para atender ao conteúdo
estabelecido pelo 81º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
| DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
Il - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
Hl | - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparedas | com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
(5) V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - DEMONSTRATIVO Vl: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - DEMONSTRATIVO Vill: Margem de Expansão das Despesas ( brigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades
da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Art. 9º. Na proposta orçamentária para 2024 serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos
e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita fe capital da LOA ser supgriores à
estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II.
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Parágrafo único - O Poder executivo poderá contribuir para o Busto de despesas de outros entes
da federação, devendo existir previa dotação orçamentária conforme disposto no Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 10. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre
a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão re: ursos para reserva de contingência,
O prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2%, até1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida - RCL prevista para o referido exercício.
$ 2º. A reserva de contingência será constituída keria de recursos do orçamento fiscal,
pode ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado além do
previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Poder Executivo.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
|
Art. 12. Durante o exercício de 2024, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos
Relatórios RREO e RGF. |
CAPÍTULO H1 |
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção | |
Das Classificações raptada
Art.13. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições
estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, editado pela Secretaria do
Tesouro Nacional. |
Art. 14. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os
recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades
e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 15. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 16. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao
programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito),
destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: |
| - Amortização, juros e encargos de dívida;
ll - Precatórios e sentenças judiciais; y-
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HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; |
|
VII - Outros encargos especiais. |
Art. 17. A classificação institucional identificará as unidades, orçamentárias agrupadas em seus
respectivos órgãos. |
|
Art. 18. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no
orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são
identificados pelo programa, projeto, atividade e histórico descritor.
|
fo) Art. 19. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e
metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2024.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalha pa
|
Art.20. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, sd admito as programações dos
I - programa de trabalho do órgão;
IH | - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, projetos, atividades e operações ne e especificando as dotações por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, consoante disposições
[o] do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações. |
Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação (MA) desina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
IH | - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos
ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei. |
Art. 21. A reserva de contingência será identificada pelo ama “9”, isolados dos demais grupos, no
que se refere à natureza da despesa.
Art. 22. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos orçamentários para a
cobertura de créditos adicionais, nos termos da lei.
Art. 23. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e
assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Copstituição
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. y—
6
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Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 25. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 26. Constarão dotações no orçamento de 2024 para as despesas relativas à amortização da
dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o
custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 27. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas de outros entes da
Federação podendo constar dotações no Orçamento de 2024 para contrapartida de custeio e
investimentos precedidos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres,
conforme disposto no Art. 62 da Lei complementar 101/2000.
|
|
O Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA)
Art.28. A proposta orçamentária, para o exercício de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: |
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
$1º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por meio de
quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e outros demonstrativos
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
! “- Quadro de discriminação da legislação da receita;
|
Il - Tabelas e Demonstrativos: |
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021, 2022 e
[o] estimada para 2023;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021 e 2022 e
estimada para 2023;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante gelimpunos e da despesa consignada
na proposta orçamentária para 2024, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como
o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 2012
e despesas fixadas na proposta orçamentária para 2024, destinada às ações e serviços públicos de
saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de
assistência à criança e ao adolescente;
f) Demonstrativo dos recursos destinados à Reserva db Contingência.
Hi | - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e
operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub funções,
projetos e atividades; |
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f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, sub funções e programas conforme o
vínculo; |
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
Iv - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e
metas da LDO, consoante disposições do art. 19 desta Lei; |
V | - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e gégasal decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do
$ 6º do art. 165 da Constituição Federal.
82º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Il - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da
O despesa fixada; |
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
|
$ 3º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes
da anulação de projetos em andamento.
$4º Serão consignadas atividades distintas para despesas |com pessoal de magistério e outras
. |
despesas de pessoal do ensino.
$ 5º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as e serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em 2023.
& 6º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2024, considerar-se-á a
tendência do presente exercício de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as
disposições desta Lei. |
| |
$ 7º As despesas e as receitas serão demonstradas |de forma sintética e agregada e
evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
o $ 8º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de 2024, poderá ser
de até1% (um por cento) da receita corrente líquida, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e 8 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000. |
$ 9. A Modalidade de Aplicação MD 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva
de contingência. |
$ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem realizados
com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim como para as
contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
8 11. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento
Municipal de 2024, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 29. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2024 poderá constar autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, de até 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos
e autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
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E | 8
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Tem
em Ea PREFEITURA O:
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| RE mais Avanços. Novas conquistas
Art. 30. Ao limite estabelecido no art. 29 acrescente-se o valor do SUPERAVIT FINANCEIRO por
ventura alcançado no exercício anterior a vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
aprovação e execução da lei orçamentária para 2024.
Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, previsto no
Art. 50 $ 3º da LRF serão desenvolvidos de forma à apurar os custos dos serviços dos programas e
ações, considerando o número dos alunos que integram a rede municipal de ensino para os serviços de
merenda, transporte, assim como a tonelada de lixo para sua destinação final e, das unidades de saúde
que integram o sistema, além de outros. (art. 4º |" e” da LRF).
$ 1º. Os demais custos serão mensurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas físicas planejadas e realizadas, apuradas no te (art. 421”e” da LRF).
Art. 32. Constarão da proposta orçamentária para 2024 ditações para programas, projetos e
atividades constantes do Plano Plurianual 2022/2025.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 33. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º
da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, até o dia 15 de dezembro do corrente exercício.
$ 1º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do & 1º do art. 66 da Constituição Federal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao É nn da Câmara.
$ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput deste ano restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
|
8 3º. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da
Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2024 pelo Poder
Legislativo, até a data da sanção.
Art. 34. O Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, após autorização em Lei específica, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de despesas,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do Programa ao novo órgão.
|
Art. 36. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na
br A
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forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 37. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma
categoria de programação e categoria econômica de despesa, bem como a inclusão de elementos de
despesa não previstos em um mesmo projeto, atividade ou operação especial e que não altere o seu
valor total, serão efetuadas através da edição de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste
artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Art. 38. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado da
Paraíba, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2024.
CAPÍTULO IV ) )
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 39. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, para efeito de previsão de receita,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
| | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il | - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 40. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado, poderão ser considerados índices
econômicos e outros parâmetros nacionais.
o) Art. 41. A estimativa da receita para 2024 consta de demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais,
com metodologia e memória de cálculo, consoante disposições da legislação em vigor.
Art. 42 A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF, desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000 (LRF).
Art. 43. Poderá ser considerada, no orçamento para 2024, previsão de receita com base na
arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de
acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo, caso seja editada
norma legal pertinente.
Art. 44. Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito
não poderá ser superior ao das despesas de capital.
Art. 45. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das
disposições da alínea “b” do inciso IIl do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de
2024, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2023.
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Art. 46. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2024,
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a
investimentos.
$ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das
transferências dos recursos respectivos.
$ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem
que acompanha a proposta orçamentária para 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 47. A reestimativa de receita na LOA para 2024, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de
2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2024.
Art. 48. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder
Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, notadamente sobre:
I - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
ll | - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao imposto sobre
Serviço de Qualquer natureza - ISS e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Hl | - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais.
Art. 49. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art.50. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão
de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem
receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco)
anos.
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 52. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e
arrecadados e informará a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber.
Ant. 53. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser concebido para que possa
oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos
créditos tributários pendentes de pagamento.
Art. 54. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e
mercantil, para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 55. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do
banco de dados cadastrais.
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Art.56. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas
de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 57. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de
movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios
públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 58. O processamento da despesa cujos valores da contratação excedam os limites
determinados pela Lei 14.133 de 1º. De abril de 2021 será formalizado devendo constar de processo
administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária a documentação comprobatória
contendo:
[a] | -a autorização para realizar a despesa;
IH - o termo de adjudicação da licitação;
HI - a autorização para emissão da nota de empenho;
IV - o instrumento de contrato;
V -a documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do bem ou conclusão da etapa da
obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de liquidação formal da despesa;
VI - a autorização para pagamento.
Art. 59. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das
contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável,
estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como os
procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2024.
[a $ 1º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os
sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a partir da execução
orçamentária do mês de janeiro de 2024.
$ 2º. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo
consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público.
Art. 60. A Administração em conjunto com o Controle Interno do município, visando atender o
disposto na alínea “e” inciso | do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 2000, o art. 74 da Constituição
Federal, bem como, a necessidade de eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos
públicos, poderá manter sistema de controle interno integrado que possibilite mensurar o resultado dos
programas de governo, conhecer o custo de cada ação, bem como dos programas de governo, avaliar o
cumprimento das metas previstas e identificar as deficiências para priorizar os esforços de
melhoramento.
Parágrafo Único - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal
de que trata o Art. 50 $ 3º. da LRF serão desenvolvidos de forma à apurar os custos dos serviços,
programas e ações, mediante operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas
e as realizadas ao final do exercício.
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Seção Il
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos.
Art. 61. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de
contabilidade aplicada ao setor público em vigor, publicados pela STN.
Art. 62. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar
orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às
entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
$ 1º. O consórcio adotará no exercício de 2024 as normas unificadas para os entes da Federação
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do
Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da
Lei Complementar nº 101, de 2000 e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Publico.
O $ 2º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o consórcio que receber recursos do Município
enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da
Prefeitura e do SAGRES/TCE-PB, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito
de consolidação das contas municipais. |
$ 3º. O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado compromete-
se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados na
Lei Orçamentária.
Art. 63. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos,
não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções
sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 64. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
O natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao
público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101,
de 2009.
Art. 65. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos
exigidos na legislação, especificados no art. 64, devendo ser demonstrado:
|
| - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, cujas condições de funcionamento sejam
consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização; |
Il | - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Il | - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade, do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, seja mediante
atestado firmado por autoridade competente;
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EE MAIS AVANÇOS, Novas conquistas
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de julho de
2023;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal,
nos termos da legislação específica;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 66 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o
cumprimento do objeto.
Art. 67. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação
o) de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos,
devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos
resultados esperados com a realização do projeto.
Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia
manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos
convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.
Art. 68. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação,
conforme disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano
de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e
metas a serem atingidas com a utilização dos recursos, respectivo cronograma de desembolso e
vinculação ao programa de trabalho respectivo. |
An. 69. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição
a) Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art.70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de
convênio, ajuste ou repasse.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município expedirá normas sobre as disposições
contratuais e de convênios que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
aprovados pela área jurídica municipal, nos termos da Lei Federal nº /14.133/2021 e suas alterações.
Art. 71. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 72. O órgão central de Controle Intemo fiscalizará todo o processo de solicitação, concessão,
execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
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Seção III |
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 178/2022 fica
vedada a realização de despesas que aumentem essa modalidade de aplicação, ressalvadas:
| - às áreas de saúde, educação e assistência social; |
Il - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI - às ações de defesa civil. |
Ant. 74. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
O Art. 75. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV si art. 37, inciso X da Constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para
o exercício de 2023, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o
salário-mínimo nacional do referido exercício.
Parágrafo único. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de
Metas Fiscais desta LDO, para a remuneração dos servidores municipais, nos termos da legislação
federal respectiva, estima-se o valor atribuído para o salário mínimo vigente no país, a partir de 1º de
janeiro de 2023 como piso salarial.
|
Art. 76. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações
de pessoal da LOA de 2024, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão, não haverá
impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. |
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do
art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo
definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o
m reajuste.
Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes.
Art. 78. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em
aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
$ 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2024 destinadas a
realização de concurso público para preenchimento de cargos le vagas previstas na organização
funcional do Município, ou para esse fim criadas, assim como, implantação de programas de
desenvolvimento profissional dos servidores municipais, respeitados, os limites previstos na Lei 101/2000.
8 2º. Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação
administrativa e modernização da gestão pública municipal. |
Art. 79. Será apresentado, bimestralmente, ao Conselho| de Controle Social do FUMDEB,
demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo
ser registrado em atas, das reuniões do referido conselho, a entrega dos demonstrativos.
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ERMBME MAis Avanços, Novas conquistas
| .
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho
do FUMDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. |
|
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da
Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
!- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH '- eliminação de despesas com horas-extras;
ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as
disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 853º e 4º da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional pertinente.
Seção IV |
O Das Despesas com Seguridade Social
Art. 81. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194
da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social. |
Subseção | |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 82. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2024 parajrealização de despesas em favor da
previdência social, devendo os pagamentos das obrigações | patronais em favor do sistema
previdenciário, serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação | vigente, juntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores municipais. |
$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais poderá ser estimativo para o
exercício, por competência, devendo haver o processamento ia liquidação em cada mês de
competência, de acordo com a legislação previdenciária.
o) $ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo A aos servidores segurados.
$3º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem pilotado em relação às demais despesas
de custeio. |
An. 83. Fica autorizado ao Poder Executivo realizar lb das contribuições previdenciárias
por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários.
|
Art. 84. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante da
necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o regime previdenciário e/ou para atualizar
dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal, dentro do
exercício de 2024.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 85. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se-ão as ações e
serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atendam aos pj
estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990 e atualizações.
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| EEE MAs Avanços, Novas conquistas
$ 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de recursos em saúde,
devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para custeio (la limpeza urbana e destinação final
dos resíduos sólidos.
$ 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do
domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso
pertinentes às atividades de saúde, que passam a integrar o orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
$ 3º. Fica permitida a realização de despesas com o custeio de casa de passagem para hospedar
pacientes do Município durante o período de atendimento e/ou prestação de exames em outro Município
|
ou na Capital do Estado.
Art. 86. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2024, deverão ter dotações no
[a orçamento do Município para seu cumprimento.
|
Art. 87. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de
Controle Extemo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em ações
e serviços públicos de saúde, bimestralmente. |
Parágrafo único. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão ps il à disposição dos órgãos
de controle e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 88. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo 87 e examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 89. Integrará a prestação de contas anual: |
| -a Programação Anual de Saúde;
Il | -o Relatório Anual de Saúde.
Art. 90. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e
fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde. |
Art. 91. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo,
executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento
ao Conselho Municipal de Saúde. |
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em poftal da transparência, na Internet, a
execução orçamentária diária, nos termos da lei. |
Subseção III |
Das Despesas com Assistência Social
, Art. 93. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
da legislação aplicável.
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Se
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 94. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
Art. 95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência
social.
Ant. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de
controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 97. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais
[a disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 98. As prestações de contas de recursos do FUMDEB, apresentadas pelos gestores aos
órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o
referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 99. Será apresentada, preliminarmente, ao Conselho de Controle Social do FUMDEB a
prestação de contas anual referente às receitas e despesas na e desenvolvimento do
ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 dez) dias úteis, a contar da data do
recebimento da prestação de contas. |
Art. 100. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados à conta do FUMDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social
do FUMDEB.
5) Art. 101. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUMDEB, aos
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no Prédio da Prefeitura e entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 102. Integrará o Orçamento do Município para 2024 uma tabela demonstrativa do cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação de pelo menos 25% da receita resultante de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. |
Seção VI |
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 103.0 repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2024 poderá ser feito com base na mesma
proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2024, eventual
diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base
de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder
Legislativo em 2022. |
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figa] MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 104. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cabia dos balancetes mensais, até o
décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000. |
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 105. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de
convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2024, para o custeio de despesas
referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Art. 106. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica condicionada a
formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do
Município. |
Seção VIII |
Das Despesas com Cultura e Espórtes
o) Art.107. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas
culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais. |
Art. 108. Nos programas culturais de que trata o art. 107 desta Lei, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais,
inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 109. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação
vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações
técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de
licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Art. 110. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento
local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 111. Os créditos adicionais especiais, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio
de Lei, e abertos por Decreto Executivo. |
Art. 112. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos,
os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Hl '- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
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| E Mais Avanços, Novas conquistas
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; |
Parágrafo único. Nos recursos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, poderão ser utilizados
os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 113. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais
conterá justificativa de sua formulação, na mensagem que encaminhar o respectivo projeto de lei.
Art.114. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento. |
Art.115. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores,
destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária
respectiva. |
Ant. 116. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
de 2023 poderão ser reabertos em 2024, até o limite de seus sega e incorporados ao orçamento do
exercício. |
Art.117. As permutas de fontes de recursos, respeitadas a | mesma categoria de programação,
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa, não constituem
créditos adicionais ao orçamento. |
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste
artigo serão efetuadas mediante edição de decreto do Poder Executivo.
Art.118.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará
por ofício ao Poder Executivo, para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de
Vereadores. |
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
O aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de
crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. |
Art.119.0s créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em
caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada al legislação federal pertinente, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura. |
|
Art. 120. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos
de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver near 55 entre os orçamentos fiscal e da
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados
os limites constitucionais. |
Seção X |
Das Mudanças na Estrutura Administrativa ye
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| BRR Mais Avanços, Novas conquistas
Art. 121. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para
atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população,
bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei
específica.
Art. 122. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de
Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou
utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes; no orçamento para o exercício de
2024, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, per incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
$ 1º. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste
na classificação funcional.
S 2º. Mudanças na estrutura administrativa autorizada por Lei, onde conste autorização para
abertura de crédito adicional especial no final do exercício de 2022, em consonância com a regra do 8 2º
[a] do art. 167 da Constituição Federal, ocorrida após a apresentação da proposta orçamentária à Câmara,
poderão ser reabertos no mês de janeiro de 2024, para que seja iniciada a execução orçamentária do
referido exercício com a nova estrutura. |
Seção XI |
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 123. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e
as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas = projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo
deverão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto de 2023, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão na proposta orçamentária para 2024.
Art. 124. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade,
O ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
|
$1 Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por
meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
82º. É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, quem as disposições do art. 167,
inciso IV da Constituição da República e disposições do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 125. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos
órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. |
|
$ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
|
$ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e
aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das
atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
|
. $ 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de,10 (dez)
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas elas autênticas ao Poder Executivo e ao
gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas
especial, na forma da lei ou de regulamento. |
Art. 126. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária
dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio
pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informações em meio eletrônico para
disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Preferencialmente será adotado banco de dados único para o Poder Executivo,
devendo os fundos e entidades da administração indireta adotar os procedimentos estabelecidos pelo
órgão central de contabilidade.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 127. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração
de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
publicado da forma definida na legislação pertinente. |
8 1º A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto
orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das
fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da
estrutura de cálculo do impacto. |
$ 2º idêntico prazo, ao do $& 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto rçamentário e financeiro para efeito
de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste
salarial. |
Art. 128. As entidades da administração indireta, fundos e ou autarquias, e do Poder Legislativo
a disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ab Órgão de Contabilidade Geral do
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios,
anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
|
Art. 129. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que
trata o art. 128, assim como o cumprimento dos prazos.
Art.130. Antecede à geração de despesa nova a publicaçã de demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro. )
Parágrafo único. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam Os limites estabelecidos na Lei
14.133/2021 e atualizações posteriores.
Art. 131. No caso das metas de resultado primário e nominal, e no ANEXO Il desta Lei,
não serem compridas por insuficiência na arrecadação de receitas, os Poderes promoverão reduções
nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, fixadas por atos próprios as
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
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| Eça] MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 132. No caso de insuficiência de recursos durante, a execução orçamentária, serão
estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de
prioridade: |
I - obras não iniciadas;
H - desapropriações;
|
- instalações, equipamentos e materiais permanentes; |
IV - contratação de pessoal; |
|
V - serviços para a expansão da ação governamental;
VI - materiais de consumo para a expansão da ação governamental
VII | - fomento ao esporte; |
o) VIII - fomento à cultura; |
IX - fomento ao desenvolvimento; |
x - serviços para a manutenção da ação governamental; |
|
XI - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
Parágrafo único. A limitação de empenho e a ni sir vd financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades. |
Art.133. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do perviço da dívida, sentenças judiciais
e de despesa com pessoal e encargos sociais. |
|
Art.134. Havendo alienação de bens será aberta con específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital.
(a) Parágrafo único. As receitas de capital originárias da alienação de bens adquiridos e em uso na
Câmara de Vereadores serão utilizadas para aquisição de novos bens para uso do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI |
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única |
Da Programação Financeira |
Art.135. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de
arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. |
$ 1º. Os anexos da Lei Orçamentária de 2024 poderão ser elaborados, aprovados e publicados
com o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, situação em que fica
dispensada a publicação do quadro de detalhamento da despesa.
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| EEE MAIS Avanços, Novas conquistas
$ 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até a modalidade de
aplicação da despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com
os grupos de despesa de cada dotação. |
$ 3º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
$ 4º. O cronograma mensal de desembolso será elaborado considerando a divisão da receita
estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo ads meses do exercício.
$ 5º. Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, na construção da programação
financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizadia, frente às projeções estimadas no
cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomar decisões sobre providências para
contingenciamento de despesas e/ou para geração de superávit primário.
Art. 136. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de Pao co ou seja, receita arrecadada
até o bimestre, inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 132 e 133 desta Lei.
Art. 137. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência (de tesouraria.
|
Art. 138. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no
atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o
ingresso.
- CAPÍTULOVIL |
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única |
Das Prestações de Contas |
An. 139. A prestação de contas do Poder Executivo, bras ao exercício de 2024, será
apresentada, até o dia 31 de março de 2024 ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, composta da documentação e das demonstrações da
1 - do Poder Executivo; e |
IH - de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os
Poderes. |
8 1º. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na Internet à disposição
da sociedade a prestação de contas do exercício de 2024, em versão eletrônica, na forma estabelecida
em lei e/ou regulamento. |
$ 2º. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de assistência social, fundos
e autarquias, e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2024, para apresentação
aos órgãos de controle. |
$ 3º. O controle interno fiscalizará a execução orçamentári , física e financeira dos convênios,
contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva
prestação de contas no exercício de 2024.
Art. 140. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades do
órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 2024.
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| EEE Mais avanços, Novas conquistas
CAPÍTULO VIII |
DO ORÇAMENTO EDA GESTÃO DOS FUNDOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 141. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias e demais entidades da administração
indireta.
Art.142. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas
parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 31/07/2023 ao Poder Executivo,
para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Art. 143. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do art.
5) 142 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Art. 144. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do
menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.
|
Art. 145. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos
de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 142, terão
seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças. |
|
|
Art.146. Os planos de aplicação de que trata o art. 144 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso | da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.147. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com
pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUMDEB, co! preendendo:
| - despesas de pessoal de magistério da educação básica;
[o Il - demais despesas de pessoal da educação básica.
Art.148. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos
provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser
administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 149. O gestor de programas finalísticos e de Eslinico acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos
do convênio. |
Art. 150. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitirá relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do
programa. |
Parágrafo único. O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de contas do convênio
respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, ali entação e consultas ao Sistema de
Convênios (SICONF) e atendimento de diligências. li
Art.151. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das disposições especificadas na
legislação aplicável, especialmente para demonstrar o cumprimento de metas fiscais e o desempenho
dos gestores de fundos e entidades da administração indireta.
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| ERR MAs AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art.152. Os conselheiros municipais, integrantes dos consehos de controle social respectivos,
deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 153. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações |
|
Art. 154. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para
pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal
e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou
[o] entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. |
Art.155. São vedados:
| - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários; |
ll | - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios; |
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
específica;
VI | - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para
O outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou fornecimento de bens legalmente contratados
com recursos do convênio;
Art. 156. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de
dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO X |
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção | |
Dos Precatórios |
Art.157. O orçamento para o exercício de 2024 consignará dotação específica para o pagamento
de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.158. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho
de 2023, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária! para o exercício de 2024.
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| ERR mas AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art.159. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de
Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art.160. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e
informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados e artigo 159, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronglógica dos precatórios existente no
Poder Judiciário. |
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
|
Art. 161. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2024, autorização para celebração de
operações de crédito.
o Art. 162. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2024, para contratação de operações
de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do Senado
Federal. |
Art. 163. É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO) no exercício de 2024, observadas as disposições da legislação nacional específica e orientação
da Secretaria do Tesouro Nacional. |
Art. 164. Constará do projeto de lei orçamentária A para celebração de operações de
crédito por antecipação de receita.
|
Art.165. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização da
Câmara de Vereadores.
|
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art.166. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada,
inclusive decorrente de assunção de débitos para com sê previdenciários, no Setor de
Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.167. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos
legais das dívidas.
Art. 168. Serão consignadas no Orçamento de 2024 dotações para o custeio do serviço das dívidas
públicas, inclusive àquelas relacionada com operações de crédito |de longo prazo, contratadas ou em
processo de contratação junto aos órgãos ou agentes financiadores, para a realização de investimentos
no Município. |
Art. 169. Na proposta orçamentária para 2024 será considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários. |
CAPÍTULO XI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção | Ac
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
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| EEE MAs Avanços, Novas conquistas
Art.170. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2023 e devolvida para sanção até 15 de dezembro de 2023.
Art.171. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para O exercício de 2024, será
entregue ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de julho de 2023, para efeito de inclusão das
dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 170, desta
Lei. |
$ 1º. Junto com a proposta orçamentária para inclusão no Orçamento, de que trata o artigo
anterior, a Câmara de Vereadores enviará, ao Poder Executivo, os programas do Poder Legislativo que
serão incluídos constantes do Plano Plurianual PPA 2023/2025. |
Art. 172. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2024 terá a execução
condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2023, conforme
estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009. |
Art. 173. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (LOA 2024) não for sancionado até 31 de dezembro
de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em 2024 para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais ellegais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres classificadas na Sub função Defesa Civil;
Ill - ações em andamento;
IV - obras em andamento; |
V - manutenção dos órgãos e unidades a e para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável.
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Art. 174. Ocorrendo a situação prevista no caput do artigo anterior, para despesas de pessoal, de
9) manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e
da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício.
Art. 175. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da
Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2024.
Seção Il
Da Transparência, das Audiências Públicas e das Disposições Finais e Transitórias.
Art.176. A transparência da gestão municipal também será assegurado por meio de:
| - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração do orçamento e dos planos; |
Il - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a
execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 177. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a
Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a
prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
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ERR Mais Avanços, Novas conquistas
Art. 178. A comunidade poderá participar da elaboração da LOA/2024 por meio de audiências
públicas e oferecer sugestões:
! | - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2023, junto à Secretaria de Finanças;
|
tramitação da proposta orçamentária e do projeto do plano plurianual, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão, com ou sem a participação do Poder Executivo.
Ill - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de LE e finanças, durante o período de
Art. 179. Serão elaboradas atas das audiências públicas e registro de presenças.
Art. 180. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo: |
|
a) Que a condução da audiência pública fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem
O as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar
formalmente ao Poder Executivo.
| - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de
Vereadores;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art.
9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de
Execução Orçamentária (RREO); |
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo
prazo do Inciso |, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos
Conselhos de Controle Social.
|
S$ 1º. Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e
O Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar da LOA 2024. |
$ 2º. As atas das audiências públicas serão disponibilizadas ao Poder Executivo para juntar à
prestação de contas do exercício de 2024.
Art. 181. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000
disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40
(quarenta) dias, após o encerramento de cada semestre. |
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo demonstrativo da Receita
Corrente Líquida, para propiciar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo.
Art. 182. Para a realização de investimentos e de auras, estruturadoras, poderão ser feitas
parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 183. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, ainda no exercício de
2023, o Poder Executivo poderá:
1 - planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e
execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e ter de
referência, estabelecer programação financeira e cronograma de degembolso;
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Il - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo exercício, indicando
as dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2024.
Art. 184. Obedecendo a critérios estabelecidos em parcerias com outros órgãos ou Municípios,
fica autorizado e inclusão na LOA 2024 dotações para o fomento e desenvolvimento regional.
Art.185. Integram esta Lei os seguintes anexos:
| - ANEXO |: Anexo de Prioridades;
!- ANEXO Il: Anexo de Metas Fiscais;
Hl- ANEXO Ill: Anexo de riscos Fiscais.
Art. 186. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natuba, 13 de abril de 2023.
Prefeito
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Secretaria de Finanças
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2024
AME - Tabela 4 (LRF, art. 4º. $2º, Inciso IN) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças -
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Prefeitura Municipal de Natuba
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentári:
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alicuação de Ativos Exercício: 2024
AMP - Tabela 5 (LRF. art. 4º. $2º. Inciso R$ 1.00
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Despesas de Capital 129.950 0 0
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Inversões Financeiras
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FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças -
Presidente Epitácio Pessoa, 209 Cep: 58410000 Centro, Natuba-PB fone:
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Secretaria de Finanças
A Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Exercício: 2024
Servidores Públicos
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, $2º. Inciso IV. alinea "a")
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças -
JOSE LJÁSDA SILVA/FILHO
ITO
0723.16.00
Prefeitura Municipal de Natuba
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Exercício: 2024
AM - Tabela 8 (LRF, art. 4º. $2º, Inciso V)
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FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças -
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Presidente Epitácio 209 Cep: 58410000 Centro, Natuba-PB fone:
Prefeitura Municipal de Natuba
Secretaria de Finanças
% Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º. $2º. Inciso V)
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes e
le Caráter Continuado Exercício: 2024
R$ 1.00
I Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
irgem Bruta (II) = (1+ 1)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
irgem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI + IV)
NADA A REGISTRAR
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças -
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Municipal de Natuba CNPJ: 09.072.448/0001-95 Rua Presidente Epitácio Pessoa, 209 Cep: 58410000 Centro, Natuba-PB fone:
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"SOLIBSSADIU SOLIFIUSULÍIO SOSINDOI SO OpUNURIES * OIdjoTunta Op E>Nqud epiasp ep ogóeznsome womynsuos anb soygap sop sojuauredvd so Jemaja :0apafgo
SEPEJEITOD SEPIAIQ 9P OvÍLZIOUIY 7000 1000 [HS ST
Teost SIVIDIANI SVÔNALNAS 00010051 66 160694 80000
“ste prpnf seduajuas no a soLgIeoId ap ojuaureded o mo> mIdumo :0Apafao
“SJEPIPAF SEÍUOJUAS NO 3 SOOU 9P SOJuoUISEA TODO [000 98 ST
SESUEUL OP ELIVPADOS 0E0'7O
SOS IP AJUO.J/Sesadsad ap sagóvardy esadsad ap ojuatra(
BINPIILIZOIA [EU [LUOLUNSU] OgSBIIIssel>
PTOT :oropIrox tendes op esadsag ep oanensuomad - X] OAgensuomad
SELIBJUSUILÕIO, SIZIDONÇ 2P 197 - OCT - 2Pepiqeino) op ojusmreredog
SBÍUBUL] OP BIIBjAIDOS
[0 [0 eqnyeN op [edporuni csmpopog
“U03 Ed -BQNIEN “ONU 0000THBS :Ã2O 607 “BOSSA OBÁ aMmoprsard EMA S6-1000/8hh
008 OgSI3A - apep
pe(EB)- ooo ETo peprpq
TLO'60 LAND “QNIEN ap pediram emyragosa
ALNINVWYAA TVRIALV 4 SOLNINVAINÕA 00010051 66 TS06bY 080000
TEdLIUNIA TEENSIC ELIVISDOS EP SOPepIAnE SE IUCN :0ABoÍgO
TEdpIUnIA TEJEUST CLIVjaDOS BP SIPEPIABY SEP OEÍMNNRIA LOOT LOOT ZZI HO
TEdpIOnIN PJLOSIA VHIEjaDOS 00:70
TEST
SOSINIIY 9P 20 J/Sesadsad ap sagóvamdy esadsad ap oquawaja
BINBUICIBOIA [UUTUNA [EUOLMUNSUS OpSBIISSEjS
PTOT :ORIoXT [exdeo ap esadsag ep oanensuomad - X] oAjensuomad
SELIBJUSUIBÓIO, SIZLHANC 9P 1977 - OCT - *Pepipiquino) op ojuoureyredog
SBÍUBUL] 9P BIIVjAIDOS
É o EqnIeN 9p jedporaniy cangopoig
vqnyeN ap pedioranga emyragaua
qjuoo-gosar]
Jeosts AININVWYAd TVRIALVI T SOLNTNVAINDA 00006951 66 ZS'06Hb PE TODO
Teostz ININVANAd TVIALVI d SOLNTNVAINÕA 0£0ITHST 66 TS06HP EETOOO
Teostã ALNINVWIA TVIMALVW 4 SOLNINVAINDA 100100ST 66 TS'06F TETOOO
“ogSgonpa ep apepizenh ep exopam eu 0907 u1oS [nuejuz opóeonpa eu soçõe se J2AJoAasad] :0ABaÍgO
PIO 9 IDMCJUZ OESP ep SOPePIADY Sep ogÍmojnneIy 8007 ZOOI S9€ TI
[eosty SIJAQWI JA OVÍISINOV 000069ST 66 1906S+ 660000
Teosta SIZAQWI AQ OYÍISINOV 0£0TOPST 66 1906h+ 860000
[eosta SIJAQWI JA OVÍISINOV TOOT0OST 66 1906hb L60000
“SIAQUII ap ogSpLIdoIdesop no à ogrsmbe E IeymIqissog :0AHafgo
SPAQUT 2p ogsvpidoidesop no à ovsjsmby so0T ZOOI 19 TI
Jeostz aLNINVINAAA TVRIALVI 4 SOLNTINVAINÕA 00001LST 66 TS06hb 960000
Teost1 SIQÍVIVISNI 4 SVHTO 00006951 66 1S06H+ S60000
Jeostg SAQÍVIVISNI d SVHTO 0£OITPST 66 IS 06H 60000
Teostz SAQ5VIVISNI d SVHHO 0£OTTYST 66 IS06hh 60000
Teostã SAQÍVIVISNI SVHHO 100100ST 66 IS06hb 60000
[HUvgui OgóBonpa ep sounjt so LIZA 12/0959 BIISH Apa EP EIMIUNSO EIJUI é ILIOUPN :0ABaÍaO
[DUO OvÍENPA CP SPepran op euLiojoy no > ogsejueduy “ovónismo) poor ZOOI SIE TI
east ALNINVWYAd TVRIALVI q SOLNTNVAINDA 00006951 66 ZS'06Hh 160000
TeDstz ALNINVWAAd IVIALVIN G SOLNTINV AINDA 0£0TTYST 66 TS06HH 060000
Teostã ALNINVWYAd TVRALVW 4 SOLNINVAINÕA 0€0TTPST 66 TS 06H+ 680000
Teost AININVINHAA TVRIALVI d SOLNTINVAINDA 0€0TOFST 66 TS06hb 880000
Peost AININVNHAA TVRIALV 4 SOLNIINVAINÕA T00100ST 66 TS06bh L80000
“Je[02Sa ajrodsueI) :OgSLINpa Ep SIpepIAnE SEP OJUNAjOAUaSap O EIRd sonoja rumbpy :oagafao
SOPA ap ovsrsmby €O0T ZOOI I9€ TI
peosta SIQÍVIVISNI A SVHHO 00001LST 66 15064 980000
peosta SAQÍVIVISNI I SVHHO 00006951 66 1506 S80000
peosta SAQÍVIVISNI d SVHHO O£OITYST 66 IS 06h F80000
pessta SIQÍVIVISNI d SVHHO O£OLTFST 66 1S'06Hh £80000
pessta SAQÍVIVISNI A SVHHO 0£OTOPST 66 TS06H T80000
festa SIQÍVIVISNI A SVHHO 10010051 66 IS'06hh 180000
“ordprunta op sapepruntãoo seu openbape o91sg osedsa opuzuoroIodord saxejoosa sapeprum se Ietmojar nojo remdiue “rmnsuo) :0Apafgo
SAIVJOISA SAPEPIN 9P VULIOJaY nO/9 OgSBNdUry “ogÍNISUO) TOOT TOOL 19 TI
OgÍBONpA VP EHEJADOS 05070
SOSINIIY 9 AjU0 J/sesadsad ap sagóvandyesadsad ap ojuamajg
PINPILIZOIT [EUDDUNA [BUOrUNSU] OgÍLIIsseI)
WTOT JOIDIoxg tesdeo ap esadsaq vp osnensuomad - X] oAnensuomad
SEIIBJUSLILÍIO SIZINAINA 9P 19 - OCT - 9Pepifiqeiuo) ap ojusweredog
SBÍUBUL 9P ELIRjOTDOS
€ € eqneN 9p [edprang cangtoposg
“S00F Ed-EQMEN “ORUSO 0000TP8S “da 60% “DOSSAÇ OERdA ajuaprsasa By S6-1000/84hTLO'60
pogo-zToE(ER)- 0'Q Q prRqujuO
[east ALNINVIAd TVIALVI 4 SOLNINVdINÕA 000069ST 66 TS 06h LHTOOO
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SBLIPSSSD9U SEPURILOP SE OpU3pude * Sage sENNO IO SEpESgIDadSa OR “ICINT OP SSU2H2A0IÁ SOSINDAI UIOD SEPROISTO OpÍLINPA AP SAPEPIANE SESIDAIP SE I2AJOAUaSA :OABAÍGO
AQNA OP SEUIEIBO LG SONNO 9P SAPUPIADY SEP OvÍMa)NHEIN 9TOT TOOT 89€ TI
Teosti ALNANVINAAA IVRHALVIN 4 SOLNINVAINÕA 0EOIZYS | 66 TS D6PP LETOOU
Teosta ALNINVINHAS TVIMALVW 4 SOLNINVAINÕA 0€0TIFST 66 TS06Hb 9ETOOO
Jeostà ALNINVIWAAA TVRIALV 4 SOLNTINVAINÕA 0£0TOFST 66 TS 06Hb SETOOO
[eostã ALNANVIAAd IVIMALVW 4 SOLNIINVAINDA 100100ST 66 TS06HY PETOOO
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BP OUUIAUIASIP TUOQ OE SELIPSSIIU SEPUEILaP SE OpUSpUD)E * SIJUOJ SESIDAIP SE LOS SEprajsno SOJnpy 2 SUDAOF IP OpSLINpA IP SIPeprAne SESIAIp se I2AJOAUASAC :OABaÍGO
SOJMPY 2 SU40F Pp OgÍENPA EP SIPepiADY Sep OvónajnueiN STOZ ZOO [9£ TI
teosta ALNANVWYAd TVIMALVIN d SOLNTINVAINDA 00000SST 66 TS 06h 961000
“ogôBINpa Ep OWUIdiaSap TIOQ OU SELIESSID9U SEpUEINAp SE OpUapUd? *OgÍBINPI OLIPJES LIOD SEprojsno opSBINpa Ap SAPeprAnE SESIDAIP SE J2AJOAUaSad :0ApaÍgO
ASO - OtÍCINPA OHVIES UI OvSLNPA AP SIPEPIADE Sep OgÍUO)nUe]A PIOZ TOOL 89€ TI
Teosta ALNINVWYAd TVIALVI d SOLNINVAINÕA 100100ST 66 TS'06hy L8TOOO
-ogóeonpo ep oquadinasap TIOQ OB SBLIESS9I9U SEPpUVUIIp se opuspua)e “souidoJd SOSINIII UIOD SEpeajsna feud urepuny ouisua op Sapeprane SESIDAIP SE IDAJOAUISICT :0Amofão
AGIA - RJUIBpUn OUISUZ OP SAPepIAyY Sep OgÍNI)nuvy ZIOZ ZOOI [9 TI
Testa AINAINVWAA TVRALVI A SOLNTNVAINÕA 0£OTIWST 66 TS06H+ 191000
[eosty AININVWAId TVRIALVI d SOLNINVAINDA 0£OTOFST 66 TS06H+ 091000
“opSBnpa ep Oquadimasap OQ OL SELPSSIU SEPUEIap se Opuapuaje * HICNNA WO? Sepeojsno [eJUSmepuny OUISUZ Op S>peprant sesIoAIp se IDAJOAU2SIC :0ABaÍGO
HAQNDA - IIUSMIepUnA OUISUT OP SAPeprany Sep ovómojnuvN 6007 ZOOI [9 TI
OPÍVNPA CP LISOS 05070
SOSINIY 9P A0,J/Sesadsad1 ap sagóvardy esadsad ap ojuauraa
BONEUTEIBOIA [EUTUNA [ENO SU] OpSBogIssej
PTOT or pIoxg tendes ap esodsag ep osnensuomad - XT] OAgensuomad
SELBJUSTILÕIO SIZIHONÇ 2P 197 - OCT - 9PepifIqunos op ojuameyredog
SBÍUBUL] 9P BLIVJAIDAS
€ € eqneN op [edpruniA campopoig
apepumãos
apepundos
SU0 Ed-EQUEN “OHUSO 00001Y8S “dao 60% “BOSSA OragNda ajuapisara EM S6-1000/8hb TLO'60 LAND EQnIeN ap jediorun emyragoua
OZ OUSIDA - apeprrqejnoo 10 quroo-gosarqnd: sa
— 0080 4 9 josonqng -
ALNINVWAd TVIMALV 4 SOLNINVAINDA 00000091 66 TS'0644 00000
INANVWYAd TVRIALVI d SOLNTNVAINÕA 70010051 66 TS'06Hh 667000
USOS DUp
%00T UA ONUQNIA OO Op ogStIue|diy ered sousuredmmbo so mimbpy : apnes ap sosiaras sop 9,001 UI SQÍLULIOJU Sp OUQNa]o EINSIS O JojUEmy Tejue|dioy 'SASA sep
%00T US [EUODINNN 2 IEUSUNTY eSemãos ap [edioruniA tono e TeUE|dm :apnes ap SOSIAIS SOp SEIS SEIUNHSO SEP 9400 [ 2P ORÍANUCIN :apnes ap sorgo)
Sady ap EISMENSA VJÁ SEAIPOLU SEU EIMUINÇOS 2P 9001 MULILO SIS] SEU JEong pues ap ELSpIENSA Ep SOJtMpodord INUeICO) SAS Sep %00T > ojuamngosy
a
opSEzIUenH 9p vonrod e reue|dio :erpme vp opnes e otody ap 09pnN [O IUCN :ISVN? OP SaQÕe se JUCA :SPBprIN SO SEU [ISLIg SUIADIZ OP SaQSe se JEmoxa
“PHS To NUoUEULAd ORSEONpa Ap BINHO E IEUR|dIUT * OXIA-HVA OP SIQÓE SEP OJUaMIAJOAUASaP O 1I9[BNO SEN SEU THD OSOPI 9PRES EP BINHO E 9 IUJNN Ep opnes
aP BNITOd E TUSNOH OP SPnes Ep ENIO b IRIUMA|dN] :sej0ST SEN APPs ap EIIeIZOIA OP SAQÍE SEP 94001 IEINIAXT * SASEN SEP SAQÕE 2 SOSIAIOS SO TEN dure I2)UvIA :OABafaO
apepunãos
VEIYUILIA OBÍUI)V - APRES SP SONNANA SOÍIALOS 2 5905Y SEP ORÍONUEIN STOT COOT TO OI
dININVINAd TVRALVW 4 SOLNINVAINÕA T00100ST 66 TS06hh SLTOOO
SE TIOD BINIEUOSUOS 2 OF]S33 2 OJUEf>UP|d ap SOJUMUMNSUI SOP % 00 JEOQLII:SPHES DP SOSIAIDS SOP 9400 UI SOJSND 2 ORISS0) reu jdiuiopnes ap pediram
BEIBIADOS EP OUJEQEN 9p 22103 Bjad sepeiquadimasap sopepiane sep ogisoz Lp ELION|NU E IRÁ IMQLINOS:SINA - 2PNeS 2p ELIBIIDAS PP SEANENSIUMIPE Spepiane se Irei :0ApaÍaO
Testa
apepimãas
apepimõas
TestA
apepimõas
apepimõas
apepimõos
Testa
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apepimõos
Testa
apepimãos
apepimõos
SINA - 9PRES 9P [EÁDIINIA OpUNA OP S9PepIADY Sep OgÍmojnueiy LTOZ £OOL TO£ OI
AININVWAAd TVIALVN 4 SOLNINVAINDA 00001791 66 TS'06Fh 097000
ALNANVINHAd IVRIALVIA À SOLNHINVAINÕA 00001091 66 TS 06YY 6STO0O
dINAINVINHAA TVRIALVI SOLNTNVAINDA ZO0100ST 66 TS'06HH 8STO00
SAQ5VIVISNI A SVHHO 00001791 66 LS'06bb LSTOOO
SAQÍVIVISNI 4 SVHEO 00001091 66 [06h 9STOVO
SAQÍVIVISNI 4 SVHHO ZO0100ST 66 [06h SSTOVO
“epezIfeiadsa OgÍUaIV Ep apnes 2p SODIQuA SOSIAIDS ap pay E JEmynISO exed sojustedmbo à sopnatoa rembpe “rejovpdum “rendume “IBULIOJOI “INNSTOS :0AaÍGO
“PeZIEDodSa OvÍTO)V EP 2PRes ap SOMIQNA SOÍJAIOS 9P 9paM EP OvÍCIMNI)SO à SELIOMpU dp S905Y Z00T €001 TO€ OT
SIZAQWI AQ OYÍISINOV TOOTOOST 66 1906S+ PSTODO
ALNINVWAAd TVIMALVW G SOLNINVAINDA 00001791 66 TS06Hb ESTOOO
ALNINVWAA TVRALVW 4 SOLNINVAINDA 00001091 66 TS 06H TSTO0OO
ALNINVWAAd TVIALVW 4 SOLNINVAINDA TO0100ST 66 TSO6HY ISTO0O
SAQÍVIVISNI SVHHO 00001791 66 [S'06H+ OSTO0O
SAQÍVIVISNI A SVHHO 00001091 66 1506 677000
SAQÍVIVISNI d SVHHO ZOOTOOST 66 TS06h 877000
:9PReS Ep SIQÍLUAPI00S SE EIRÁ à apnes gp soLrgnsn ered ajrodsuen ap ojnotoa
ap ogórsmby : apnes ap OStAras ap ogónistoo BIgd ou2112) ap ogsrsmby:souamedmba ap ogsismby-apnes ap sapepram ap ogseradnaas 2 eriiojos “ogserpdure “ogónnsuo) :0Apafgo
Pior iorpraxg
BLIZUILIA OBÍU9)V - 9PHES AP SODHQNA SOÍALIS 9P 9PY EP OgSZININISS 3 ELION|UI 9P S205Y 9001 £OOT TOS OI
9PHeS ap fedpramjy opung 0L07.0
SOS IP aJ0,J/SesadsaT ap sagóvardy esadsad ap ojuaa|a
BINPUTEIOI [EITA [EUOLUNSUT OpSBIYISSEI)
SBIIJUMIPÓIO SIZINAINC 2P 197 - OCT - 2PepITIquILOS 2p ojomeyredog
SEÍUBUL OP BIIBJaTDOS
e eqneN 9p pedorani vangropag
tendes ap esadsag ep osmensuowad - X] OAjensuomag t
2005 Ed-EQNIEN “OHUDO 0000 T8S “dao 607 “vOssad Sieg entoprsasa my am Too0rgr TLO'60 FEANO epa de bniché d
apeprmgas AININVWMAd TVRIALVIN 4 SOLNINVAINÕA 00001791 66 ZS'06Y+ TEE000
apepungas aINANVIWYA TVRALVN 4 SOLNINVAINDA 00000091 66 es 064 18€000
SILABUOIOS OB OJUSUIRjUSIUS 2p presa “9Pnes ep Sapeprane senno IojuejN pe
9PRES EP SOPepIADYV SENDO 9P OvSmonuvIy ZZOT SOOT TO£ OI
apepemãos aININVWAd TVIRALVA 4 SOLNINVAINÕA 00000091 66 TS'06H+ LSE000
apepimãos ALNINVINA TVRIILVIN d SOLNINVAINDA 700100ST 66 TS'06Hb 956000
JOpruTeqen Op apnes ap sagóe song ap OpÍLIHHA Ip OÍIAIOS OP SaQÍE * OgÍBILIOJUT ap SEWDISIS 2 BorBOjonuapIda EIUINHA ap sagóe* eros|nduros ogóvatgnou ap sestoop
ap S9QSE SE IRIUNM|AIN :SOSIAIOS 2 SOMPOId DP BLPITUPS ORSLINPT 9 ERUYIIBIA :JOPEUTEQUIL OP 9PneS 9 BLPINIES “fejUDIQUIy “StoIBOjOnUapIda SEWUBIIBIA Sep sa
OpeIata|dius “9pnes to BIUBIISIA E Io9feNO:] :IOpeupeqen op apnes 2 [eua lquie* eLpIroes “eordojormapida vIDUE|NSIA BP APnes ap soqnd SOSIAIaS 2 Sagóy se me :04pafão
2PRES UM BPESITBIA VP 9PReS 9P SONQNA SOJA 9 S205Y SEP OpSMajnUvIy IZOZ EOOI SOE OI
apepundas aININVWAd TVIALVI SOLNINVAINDA 00000091 66 TS 06H 9£€000
apepumãos ALNINVWYAd TVIRALVIA 4 SOLNIINVAINDA TO0T00ST 66 TS06HP SEEO0O
“2PHeS ap SOSIAIIS SOp 9001
UI BINNOIBULTE EIUAISISSE INUEICO:"POBNGIUUTEA BIDUQISISSY EP OFISDO 2P BUIISIS O JEM dUIVEDNNZIEULA EDUZISISSY BP APeS Sp SOIQNA SOSIAIDS 2 SIQÍY SE IJUE :OApa(dO
VPRRULICA EPIQISISSY EP APRE 9P SODHQNA SOSIALOS 9 S90SY SEP OBÍMAjNUEIN OZOT £O0I EO£ OI
apepumãas ALNANVINHAd TVIMALVIN A SOLNTINVdINÕA 00000091 66 TS 06h TTEO0O
apepimãos ALNINVINAAd TVIMALVI d SOLNTINVAINÕA TO0T00ST 66 TS 06H ITEO0O
pedoranyy
TENdSOH OU 0JBNQIEUITE;] OLIQINSUO)) OP OSIAIDS O TEjUE|duuT: edioruni eorumomod EU sapepiqeroadsa ap OJuatmpuae O MULIRO SNINVS OP EIMLIA é IEAOUIY ININVS -
SEIDUQBIN SE [PAQIN OBÍUIY AP OSIAIAS O IEUMEND:NJNVS - SEIUGBIN SE [2AOIN OBÍUMV AP OSIAIIS Op SaQSe SEP 9%00T IMUBIEO: [Bju appes ap sajuaroed so exed juotry
Op SaQõe se INUR IES à IejUe|diy :saçóe sens ap %00T INULIEZ 2 (TVS - IEIINHOC OgÍUIIV Op OSIAIOS (UM) TO JEJUR|dUT ART - BERIUIO 2SSJO IJ Sp TeuoiZay oLIgjeIoqeT
Op SaQÕe Sep %00T MURIEL) :SONNO 2 VAN “NINVS OP OgSuanuei v opuapuoordimoo “epezieroodsa ogÍuay Ep apnes ap soqna SOSIAIaS 2 SaQ5y se LULA :0Apafgo
BPEZEpadSA OLSU9V EP PRes 2p SODHAnd SOSJALOS 2 S905Y SEP OÍmonnEIN GTOT £O0T TOS OT
apnes op fedpraniy opung 02070
SOS AP 2J0.J/Sesadsad] ap sagóvardy /esadsad ap ojuama|a
BOBPIIRIZO IA [EUDUNA [EUOLUNSUT OpSBIgISsejS
PTOT iOrIoIox texdeo ap esadsaq vp oanensuomad - XI OAgensuomad
SULIBJUSUILÍIO SIZIDANC 9P 197 - OCT - Pepifquiuos ap ousmeyredog
SBÔUBUL] OP BLIvJAIDOS
e 9 EqnIEN 9P [edoraniy cangpposg
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OOBO-TTOS qo Zoz o PEPIquINOD HOSINNg - Iquico gos:
apepundos AININVWYAd TVRIALVI A SOLNTINVAINDA 00000991 66 ZS'064+ LHHOOO
apepunãos AININVIAd TVRALVA SOLNTNVAINDA 000100ST 66 ZS'064+ 9HH000
SapepIAnE SENO NUS “ADS OP [BLIONIIS) INIAÇOS SP 0)2] O
2 SoQ5 SEP BUOJO ep OgSeILdiNe v UR IBO):SOWpeqei SNas Wa xenyapo EIDUDIapas ap sodinba se pIEd SeLIPSS220 SaQÓTpuOD SE MURIES: A ADS NO/2 TV d SOdnu3 sou so-opurrasur
* Ed OP SNIS SOIQUIMU VOO SEIIUIC) SE IEqUedNODV:SVHO - [81DOS BIDUQ]SISSV EP EIDUZIAJoY AP SONUIL SOJA SOpEIDUDI2JaI NO SOPBIIZJO SOSIAIS SO IIJUBIN :0ADAÍGO
VISEM IEDOS 08Í3]0 1d EP SAPEPIADY SEP OLÍNaJnUCIN STOZ YOOL HhZ 80
apepimãos ININVIAA TVIRALVI d SOLNTINVAINDA 000100ST 66 ZS'06bY STHO0O
“TEDOS BRUBISISSV 2P SONaSUOD LIRA OgSEIIEdrS 9 [eIDOS BININSISSY Pp [edirUNIA EIIQIoJU0D EP ORÍEZIfe PONTOS UIQ “[erDUO)SISSBOIDOS
apal ejad sopeysaId sostaras sop apeprjenb e rezifeosty à Ierear “Iequedinooe “rem|diostp IezneuLIou ap sapóuny sep oquadmasap ou 2 [erDos EDUaISISSY ap pediram
vINHTOd BP TeIDOS IJONUOD OP OTDIX9 OE SEISIA UIOD OPIS9S IP SIQÓIPUOD SVIND OU opuruorDIodoId apeparoos ep opsedionred E à [eiDoS aJonuo) O JfeuoJ( INN
BP OUJISUOD “BRU OD BOSSA EP OUJSUO)) “IRJUIUNTY vSTEM3AS “OSOP] ) SOU2SUOD SOLIPA SOP S9PePIANR Sep OJUSWIBUOIUNY UIOQ O EIvd Sagórpuoo se emorrodoIg :0Apafao
CsoMpsuoD ) [EDOS 2j0)009 3p SEPUYIST SEP OvÍTINUvIN STOZ HOOI HZ 80
apepimõos AININVWYAd TVIALVA d SOLNINVAINDA 000100ST 66 ZS06Ht TTh000
IEP OMPSOD Op ojrorrrerorormy orojd o ered sepenhope sagárprroo sp remorsrodorg :oapafao
JBPJRT OWPSUOD Op S2PePIADY Sep OgÍHajnuvIA PZOZ POOT EhZ 80
apepimõos STHOMALNV SOIDAAXA JA SVSAdSIA 000100ST 66 Z606h+ FOFO00
apepimãos ALNINVWYAd TVIRALVW 4 SOLNIINVAINDA 00010051 66 TS06H+ LOFO00
-ordprunu
OU TelDOS OgSN|UI E ASIA anb apepatrepiços ap Sopas senno e orode Iep ooo UIaq "SIBUOISSIgoId SOp opópyoRdeo IAOLHOId *SOLIPIDFaU2Q SOP BpIA ap apepipenh ep ogóomoId
3 OANUDDUY OP INIed e sepejuotojdim op3os anb seanvzIuvêIo SLoIBpIunso SAQÍE IDAJOAUDSIP OPURSIA [BIDOS BIDUPISISSY AP [ediUNIA OpUNA Op SOPeprAnE se IJUBIN :OApafao
TEDOS EPEG)SISSY 9P [EdpIMIN OpUn Op S9PeplADY Sep ovÍmajnuviy ETOT rOOL HhZ 80
apepumõos AININVWYAd TVIALVA 4 SOLNIINVdINDA 000000 1 66 ZS06h+ 88€000
apepumãos ALNINVWNAd TVIRALVI 4 SOLNTNVAINÕA 00000991 66 ZS06H+ L85000
apepimõas AININVWIA TVIALVW 4 SOLNINVAINDA 00010051 66 TS 06H+ 98€000
apepumãas SAQÍVIVISNI d SVHHO 00000021 66 1S06H+ S8€000
apepumãas SAQÍVIVISNI SVHHO 00000991 66 1S'06Ht V8E000
apepumãos SIQÍVIVISNI d SVHHO 000100ST 66 IS 06h E8E000
“Terpadsa à voIseq feios ogóajord
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peostã SAQÓÍVIVISNI 3 SVHHO 000100ST 66 15064 ST9000
peosta VOIAPINE VOSSAd - SOUIIDAAL AQ SOÓIANAS SONINO 000000L1 66 606 H 19000
VOIARINI VOSSAd - SONIIDNAL AQ SOÓIANAS SONINO 0001001 66 606 E 19000
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OUEQIN OJUSUIAJOATOSAÇ 9 9) 10dSUELT AP ELIBAIDOS OET7O
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SopepranE senno ana “A JOS OP [BLIOJLII) EIMIIagoo 9p 019]
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* AHd OP SJURIBANT SOIQUISTU UIOD SEIJRURY SE IEQUEdINOV:SVHO - [ROS BITRNSISSY EP BIDUQIZJaY 9P SON) SO[Ad SOpeIDUDI2JaI NO SOPEJIZJO SOÍIAIOS SO IJULIN :OApaÍGO
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VOCINH - J29sajope op à BÍUeIIo gp Sojanp sop [edrrunta opuny op sapeprane se Ijue]N :0Apafao
VIH - 9J09SaJOpY OP 9 EÍMELIO EP SOJA SOp [edpjunIy puma Op Ogómojnuviy LTOT HOOT Ehz 80
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2P ODTUÇ) EINSIS OP SENURILS SE QJUNLVINUCHIO LUBIZDJUI 9 “TTOT Pp OWNÍ 2 90 2P "SE TI oN 197 vJad vpenge 'SVOT - [8DOS BIUISISSY ap BIMIRHIO 1 'E66I PP OIquiazap
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BINHO EP [BIDOS 2JONUOD OP OTDIXI OP SEJSIA TIOD ORISA3 Sp SAQÓIpuO SVIND Ot opuruoro1odoId apeparoos ep opsedionred e à [Eidos ajonuo) O IfeLo A( pn
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