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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA CULTURAL, ARTÍSTICA E GASTRONÔMICA NO MUNICÍPIO DE NATUBA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 05/2022.
a Munici Natuba E z
Eâmara, Plin fi Mi DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA
Ai CULTURAL, ARTÍSTICA E GASTRONÔMICA
- NO MUNICÍPIO DE NATUBA-PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VEREADOR AYLTON CÉSAR AURELIANO DE SOUZA, NA QUALIDADE DE
REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta Casa, o seguinte Projeto
de Lei:
Art.1º- Fica instituída a criação da Feira Cultural, Artística é Gastronômica no município de
Natuba-PB, que poderá ser realizará pelo período de 02 (dois) dias durante os meses definidos pelo
Poder Executivo Municipal dentro das disposições determinadas em Decreto Regulamentar criada
por este, para comercialização de produtos que provém da atividade artesanal, cultural, artística e
gastronômica da comunidade natubense.
Parágrafo único - Designa-se por atividade artesanal e atividade econômica, de reconhecido
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou
unitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviço de igual natureza,
bem como na produção, confecção artesanal e comercialização de alimentos.
Art. 2º- O Regimento Interno da Feira será elaborado por órgão competente, indicado pelo
Poder Executivo.
Art. 3º- Os locais de montagem do espaço para realização e comercialização da Feira
Cultural, Artística e Gastronômica, serão estabelecidos e coordenados pelo Poder Executivo.
Art. 4º- A presente Lei tem por objetivo:
E Fomentar a economia através da exploração do artesanato, gastronomia e a cultura
local em Natuba-PB.
H-Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas
afirmativas, objetivando proteção da atividade, organização e qualificação profissional dos
artesões.
Hi-Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as peculiaridades do
município, valorizando os produtos típicos e transformando dentro dessa lei, um selo do
artesão a identificar produtos do artesanato natubense, havendo com isso o reconhecimento
do selo.
$1º Identificar os Artesões, Artistas e Gastrônomas do município, no Cadastro
Cultural do Município.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ; 12.913,646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
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$2º O selo será feito com a concordância dos artesões que tiverem vínculos com
associações comunitárias ou agrícolas.
$3º Poderão ocorrer incentivos e cursos profissionalizantes voltados a capacitação
dos artesões, artistas e gastrônomos através do Poder Executivo.
Art. 5º- Para realização da Feira Cultural, Artística e Gastronômica no município de Natuba-
PB, os locais projetados especialmente para realização de feiras e exposições deverão possuir
manual de normas e procedimentos relativos à Segurança na montagem, realização e desmontagem
da feira, o qual deverá ser apresentado a todos responsáveis pela realização do evento em suas
dependências.
$1º Liberação de barracas e aparatos vinculados a serem utilizados nas feiras, tal
liberalidade seja fornecida quando o espaço que for liberado pelo Poder Executivo.
$2º Nos casos de vincular estes a espaços fechados, que haja a liberalidade de ações
do Governo Municipal a serem direcionadas a tais construções.
Art. 6º - Que haja a criação de um Conselho, destinado |aos Produtores de Artesanato
Artísticos e Gastronômicos com entes Federativos, Associados é Sindicatos para viabilizar o
artesanato e a mão de obra e a qualificação.
Art. 7º - Criar dentro das Comunidades, polos de Artesanato, havendo a capacitação
profissional dos moradores, visando o aprendizado de técnicas para utilização do artesanato como
meio fundamental de trabalho.
81º Que esses polos sejam vinculados tanto à verbas de direcionamento Municipal,
quanto à possibilidade, de fomento particular. por meio das federações, sindicatos,
cooperativas e associações das classes.
Art. 8º - Poderá ainda o Município determinar a Criação de uma Cartilha dos Artesões,
Artistas e Gastrônomos, configurada pelos próprios artesões, com apoio do Município, para
divulgação e padronização de técnicas.
Art. 9º - Fica autorizado pelo Poder Público Municipal a celebrar convênios, acordos de
cooperação e protocolos de intenções com instituições públicas e privadas, o oferecimento de
atividades de extensão e estágios e a cooperação técnica para o fomento à classe.
Art. 10 - Os feirantes e expositores deverão fazer um cadastro, perante o Poder Executivo,
para que possam realizar suas atividades durante a Feira Gastronômica e Cultural, sendo os
documentos necessários, determinados de acordo com a Prefeitura Municipal de Natuba-PB.
Parágrafo Único - Os feirantes € expositores deverão ser, exclusivamente, residentes ou
domiciliados no Município de Natuba-PB.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUN CIPAL DE
Art. 11 - Um representante, a ser eleito pelos feirantes e expositores da feira, poderá sugerir
eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de funcionamento da Feira ao Poder
Executivo, que passará a critério de análise pelo mesmo.
Art, 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Fica proibido o uso de árvores existentes nas vias públicas, como suporte, onde se
localizar a feira, a menos que o uso seja de forma sustentável e não agrida a mesma.
Art. 14 - Para as instalações das Tendas ou barracas, os feirantes deverão obedecer aos
seguintes critérios:
a) Obedecer o Espaço determinado pelo Poder Executivo Municipal, a fim de
permitir a passagem de pedestres e atender interesses coletivos dos munícipes;
b) As Tendas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de
trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
e) As Tendas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo
com o modelo determinado pela Prefeitura Municipal;
d) O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma.
Art.15 - Não é permitido aos feirantes abandonarem, no e: aço da Feira, as mercadorias
restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imedihtamente recolhida.
Art, 16 - A limpeza da área recém-desocupada deverá ser realizada pela Prefeitura
Municipal, o que deverá ser feito em curto prazo de tempo.
Art. 17 - Ficará sob a responsabilidade do feirante, providenciar a aquisição das barracas
para exposição de seus produtos.
Art. 18- O cadastro do feirante, perante o Poder Executivo Municipal, poderá ser cancelado,
caso haja descumprimento de qualquer artigo desta Lei ou do Regimento Interno da Feira Cultural,
Artística e Gastronômica.
Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 28 de Abril de 2022.
Em Césao Áaero FA soda
AYLTON CÉSAR AURELIANO DE SOUZA
Vereador PSDB
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
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TÍTULO!
Disposições Preliminares
interno, é unidade territorial que integra a organização
ilitico-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de
mumia política, administrativa, financeira € legislativa nos termos
gurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e
esta Lei Orgânica.
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a) transporte coletivo urbano é intramunicipal, que terá caráter
essencial: é
TÍTULO 11º
Ant. 6º - Compete ao Município:
V - instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens,
serviços e instalações, confrome dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
. feimissão, entre outros, os seguintes serviços:
oz
e
X - promover a cultura e a recreação;
RI - fomenta: à produção agiopecuária e demais atividades
- - a caflora;
XIM - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas por lei
XIV - realizar, programas de apoio ás práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defedsa civil, inclusive de combate a
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União
co Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento temitorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcsiamento e da ocupação
do solo urbano;
florestais;
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