| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA CULTURAL, ARTÍSTICA E GASTRONÔMICA NO MUNICÍPIO DE NATUBA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº 05/2022. a Munici Natuba E z Eâmara, Plin fi Mi DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA Ai CULTURAL, ARTÍSTICA E GASTRONÔMICA - NO MUNICÍPIO DE NATUBA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VEREADOR AYLTON CÉSAR AURELIANO DE SOUZA, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei: Art.1º- Fica instituída a criação da Feira Cultural, Artística é Gastronômica no município de Natuba-PB, que poderá ser realizará pelo período de 02 (dois) dias durante os meses definidos pelo Poder Executivo Municipal dentro das disposições determinadas em Decreto Regulamentar criada por este, para comercialização de produtos que provém da atividade artesanal, cultural, artística e gastronômica da comunidade natubense. Parágrafo único - Designa-se por atividade artesanal e atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou unitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviço de igual natureza, bem como na produção, confecção artesanal e comercialização de alimentos. Art. 2º- O Regimento Interno da Feira será elaborado por órgão competente, indicado pelo Poder Executivo. Art. 3º- Os locais de montagem do espaço para realização e comercialização da Feira Cultural, Artística e Gastronômica, serão estabelecidos e coordenados pelo Poder Executivo. Art. 4º- A presente Lei tem por objetivo: E Fomentar a economia através da exploração do artesanato, gastronomia e a cultura local em Natuba-PB. H-Contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas, objetivando proteção da atividade, organização e qualificação profissional dos artesões. Hi-Criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com as peculiaridades do município, valorizando os produtos típicos e transformando dentro dessa lei, um selo do artesão a identificar produtos do artesanato natubense, havendo com isso o reconhecimento do selo. $1º Identificar os Artesões, Artistas e Gastrônomas do município, no Cadastro Cultural do Município. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ; 12.913,646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE | $2º O selo será feito com a concordância dos artesões que tiverem vínculos com associações comunitárias ou agrícolas. $3º Poderão ocorrer incentivos e cursos profissionalizantes voltados a capacitação dos artesões, artistas e gastrônomos através do Poder Executivo. Art. 5º- Para realização da Feira Cultural, Artística e Gastronômica no município de Natuba- PB, os locais projetados especialmente para realização de feiras e exposições deverão possuir manual de normas e procedimentos relativos à Segurança na montagem, realização e desmontagem da feira, o qual deverá ser apresentado a todos responsáveis pela realização do evento em suas dependências. $1º Liberação de barracas e aparatos vinculados a serem utilizados nas feiras, tal liberalidade seja fornecida quando o espaço que for liberado pelo Poder Executivo. $2º Nos casos de vincular estes a espaços fechados, que haja a liberalidade de ações do Governo Municipal a serem direcionadas a tais construções. Art. 6º - Que haja a criação de um Conselho, destinado |aos Produtores de Artesanato Artísticos e Gastronômicos com entes Federativos, Associados é Sindicatos para viabilizar o artesanato e a mão de obra e a qualificação. Art. 7º - Criar dentro das Comunidades, polos de Artesanato, havendo a capacitação profissional dos moradores, visando o aprendizado de técnicas para utilização do artesanato como meio fundamental de trabalho. 81º Que esses polos sejam vinculados tanto à verbas de direcionamento Municipal, quanto à possibilidade, de fomento particular. por meio das federações, sindicatos, cooperativas e associações das classes. Art. 8º - Poderá ainda o Município determinar a Criação de uma Cartilha dos Artesões, Artistas e Gastrônomos, configurada pelos próprios artesões, com apoio do Município, para divulgação e padronização de técnicas. Art. 9º - Fica autorizado pelo Poder Público Municipal a celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com instituições públicas e privadas, o oferecimento de atividades de extensão e estágios e a cooperação técnica para o fomento à classe. Art. 10 - Os feirantes e expositores deverão fazer um cadastro, perante o Poder Executivo, para que possam realizar suas atividades durante a Feira Gastronômica e Cultural, sendo os documentos necessários, determinados de acordo com a Prefeitura Municipal de Natuba-PB. Parágrafo Único - Os feirantes € expositores deverão ser, exclusivamente, residentes ou domiciliados no Município de Natuba-PB. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUN CIPAL DE Art. 11 - Um representante, a ser eleito pelos feirantes e expositores da feira, poderá sugerir eventuais necessidades de mudança de local, horário e dia de funcionamento da Feira ao Poder Executivo, que passará a critério de análise pelo mesmo. Art, 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - Fica proibido o uso de árvores existentes nas vias públicas, como suporte, onde se localizar a feira, a menos que o uso seja de forma sustentável e não agrida a mesma. Art. 14 - Para as instalações das Tendas ou barracas, os feirantes deverão obedecer aos seguintes critérios: a) Obedecer o Espaço determinado pelo Poder Executivo Municipal, a fim de permitir a passagem de pedestres e atender interesses coletivos dos munícipes; b) As Tendas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via; e) As Tendas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com o modelo determinado pela Prefeitura Municipal; d) O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma. Art.15 - Não é permitido aos feirantes abandonarem, no e: aço da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imedihtamente recolhida. Art, 16 - A limpeza da área recém-desocupada deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal, o que deverá ser feito em curto prazo de tempo. Art. 17 - Ficará sob a responsabilidade do feirante, providenciar a aquisição das barracas para exposição de seus produtos. Art. 18- O cadastro do feirante, perante o Poder Executivo Municipal, poderá ser cancelado, caso haja descumprimento de qualquer artigo desta Lei ou do Regimento Interno da Feira Cultural, Artística e Gastronômica. Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 28 de Abril de 2022. Em Césao Áaero FA soda AYLTON CÉSAR AURELIANO DE SOUZA Vereador PSDB Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 mara; II - que, lá qJuer outra norma legal, nao TI - que, delegua fazendo menção à Clâusui por fxtenso; | » ile ou VI - que, seja &Presentado Por Vera dor Parâgra£o Ônico - ba decisão da Mesa, Verê ser EeSentado pelo autor e en a co - - cujo Tecer serã incluído: o. A. o . Se-á autor da proposicã, * Para efei Signatirio, - So gé É rão “rganizados Pela do,. Por extravio ou : da. propos São, vencid [OU à Teguerime: Constituição P : É à dispens “de da fal €: parecer, Para que de derado, Para & concessão. E ão setão, “rente, observadas as se g E Considerações, . SD A ee e És, - Ex ” SOncedida a urgência para Projeto. * Rão conta com Pareceres, às Comissões Competentes Feunir-se-a, = COnjunto ou se. ia + para “leborá-los, Suspendanco ão pe Necessãrio; +] lo Prazo $i Tra Na ausência ou Âmpedimento de ' Presidente. da Câmara Signarã, Por. indica dentes, ou Tre citutos - Na APISsentação + Teciação do cativos ,” nos “B) pela Mas Por e n, + de tal sora Grave Prejuízo, Art, Tu versem Sobre: T- Io j Ir - Con Cial de Inquérito; TÍTULO! Disposições Preliminares interno, é unidade territorial que integra a organização ilitico-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de mumia política, administrativa, financeira € legislativa nos termos gurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e esta Lei Orgânica. f a) transporte coletivo urbano é intramunicipal, que terá caráter essencial: é TÍTULO 11º Ant. 6º - Compete ao Município: V - instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, confrome dispuser a lei; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou . feimissão, entre outros, os seguintes serviços: oz e X - promover a cultura e a recreação; RI - fomenta: à produção agiopecuária e demais atividades - - a caflora; XIM - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas por lei XIV - realizar, programas de apoio ás práticas desportivas; XV - realizar programas de alfabetização; XVI - realizar atividades de defedsa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União co Estado; XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento temitorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcsiamento e da ocupação do solo urbano; florestais; [4 03