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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaCRIA O "PROGRAMA RECUPERAR" DE RECUPERAÇÃO DE FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE NATUBA.
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Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº 07/2022.
aniesitia CRIA O “PROGRAMA RECUPERAR”, DE
RECUPERAÇÃO E FORTALECIMENTO DA
Em ha] OD p SOS. APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE DE ENSINO
E osiseé MUNICIPAL DE NATUBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATUBA.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 48, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o "Programa Recuperar”, de recuperação e fortalecimento na aprendizagem as
O Escolas de Ensino Fundamental da rede de ensino Municipal de Natuba.
Art.2º- O Programa Recuperar tem como objetivos:
I — Recuperar a defasagem de aprendizagem ocasionada pelo distanciamento social da
escola devido a pandemia de covid-19;
HI — Oferecer aos alunos do 5º ao 9º anos aulas de reforço escolar para alavancar os seus
estudos e fortalecer a aprendizagem para seu sucesso na continuidade dos estudos e permanência
na escola após a transição para as etapas seguintes;
HI —- Oferecer aos alunos dos 5º e 9º anos aulas de reforço escolar para sanar eventuais
dificuldades e lacunas de aprendizagem.
Parágrafo Único — O Programa Recuperar atenderá prioritariamente aos alunos dos 5º e 9º anos,
podendo ser oferecido aos demais alunos do ensino fundamental, conforme a necessidade verificada pela
Secretaria de Educação.
Art.3º- O desenvolvimento das aulas do Programa Recuperar ocorrerá, no ensino fundamental,
nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 4º- À Secretaria de Educação regulamentará o Programa Rechperar por meio de portaria.
Art. 5º- Fica autorizada a realização de convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica e
contratação de serviços especializados para a execução do programa.
Art, 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Natuba, 20 de maio de 2022.
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rd Antonio Montenegro Cabral
Vereador PSDB
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.848/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
|
Mudando do Tuburo dA Aga ferra,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar e instituir o Programa Recuperar, de
Tecuperação e fortalecimento de aprendizagem nas escolas de ensino fundamental da Rede de Ensino
Municipal de Natuba. |
A proposta visa recuperar a defasagem de aprendizagem ocasionada pelo distanciamento
social da escola devido a pandemia de covid-19 e oferecer aos alunos dos 5º e 9º anos aulas de reforço
escolar para alavancar os seus estudos, sanar eventuais dificuldades e lacunas de aprendizagem, além
de fortalecer a aprendizagem para seu sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola
após a transição para as etapas seguintes.
o) É importante mencionar que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 24, inciso V, alínea e .
sobre a obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
seguimentos.
Sendo assim se faz jus a implantação deste Programa no município de Natuba.
Rua Nopoleão Laureano, 34, Notuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.648/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI Nº 07/2022.
CRIA O “PROGRAMA RECUPERAR", DE
RECUPERAÇÃO E FORTALECIMENTO DA
APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL DE NATUBA.
AUTOR: Vereador Antonio Montenegro Cabral.
RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha
APROVADO
im 27405 DOM
PARECER £
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1)
Parecer ao Projeto de Lei nº 07/2022, de autoria do Vereador Antonio Montenegro
Cabral, que Cria o “Programa Recuperar”, de recuperação e fortalecimento da
aprendizagem nas escolas de ensino fundamental da rede de ensino municipal de
Natuba.
RELATÓRIO
A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora
Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 07/2022, de autoria do
Poder Executivo que Cria o “Programa Recuperar”, de recuperação e fortalecimento da
aprendizagem nas escolas de ensino fundamental da rede de ensino municipal de
Natuba.
1)
O Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Antonio Montenegro Cabral, que tem o
objetivo de criar e instituir o “Programa Recuperar”, melhorando a aprendizagem dos
alunos da rede municipal, o qual visa recuperar a defasagem, ocasionada pelo distanciamento
social dos estudantes devido a pandemia do COVID -19.
O referido Projeto atende à lei em vi gor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental,
Êo Relatório.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
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PROJETO DE LEI Nº 07/2022
CRIA O “PROGRAMA RECUPERAR", DE
RECUPERAÇÃO E 'FORTALECIMENTO DA
APRENDIZAGEM NAS ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL DA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL DE NATUBA.
AUTOR: Antonio Montenegro Cabral
RELATOR: Aylton César Aureliano de Souza,
PARECER mLLOS,MDA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 07/2022, de autoria do Vereador Antonio Montenegro
Cabral, que Cria o “Programa Recuperar”, de recuperação e fortalecimento da
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton
César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 07/2022, que Cria o “Programa
Recuperar”, de recuperação e fortalecimento da aprendizagem nas escolas de ensino
fundamental da rede de ensino municipal de Natuba.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.648/0001-49
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FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que estabelece a
criar e instituir o “Programa Recuperar”, conforme consta na Lei de Diretrizes de Bases da
Educação Nacional nº 9.394/1996, no Art. 24º. Inciso V, alínea e, sobre a obrigatoriedade de
estudos de recuperação:
(..)
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
V-a verificação do rendimento escolar observará os
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do periodo sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos
[o] com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paraleios ao período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ; 12.913.846/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2022, acima
proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de Maio de 2022.
Paulo Mendes de Lima
Presidente
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Relator
Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
Iuudagdo do Fuluro Va Aisga ferra
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de Proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que estabelece a
criar e instituir o “Programa Recuperar”, conforme consta na, Lei de Diretrizes de Bases da
Educação Nacional nº 9.394/1996, no Art 24º. Inciso V, alínea e, sobre a obrigatoriedade de
estudos de recuperação:
(.:)
O Art. 24. A educação ísica, nos níveis funda ntal e
médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
V-a verificação do rendimento escolar observará os
Seguintes critérios;
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
5) possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar;
2) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar, 4 serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
Assim, observa-se que o presente Projeto de Lei 07/2022, foi colacionado com o
devido cuidado e observância, as normas vigentes e legislação colacionada.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913,646/0001-49
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VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação
Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 07/2022, acima proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante O exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 2022.
Presidente
Aylton César Aureliano de Souza
Relator
Maria José da Silva Aguiar
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49

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