| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | DENOMINA "RUA JOÃO FRANCISCO DA SILVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 08/2023 DENOMINA “RUA JOÃO FRANCISCO DA 29 SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALVA GUERRA LINS SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Natuba, Casa Pedro de Araújo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica denominada RUA JOÃO FRANCISCO DA SILVA, em homenagem ao cidadão que era conhecido por “João Barreira” o Logradouro público, conhecido por Sítio Nova Vida, localizado próximo à Rua Napoleão Laureano. Art. 2º - Fica o Prefeito Constitucional, autorizado a confeccionar a placa relativa a denominação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Natuba, 08 de agosto de 2023. 9 AL plz Vereadora Presidente Rua Napoleão Laureano, 34, Natuboa - PB, CEP: 58434-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www natuba.pb.leg.br/ JUSTIFICATIVA Caros Pares, O Projeto de Lei em comento objetiva denominar de RUA JOÃO FRANCISCO DA SILVA, a via localizada, no Sítio Nova Vida, neste município, Este Sítio era de propriedade do Sr. João Francisco da Silva, conhecido por João Barreira. O | Homenageado, do antigo imóvel realizava suas culturas, de onde tirou o sustento de sua família. Ao denominar referida via, ela será considerada espaço público, garantindo o direito de ir e vir das pessoas, conforme determina a Constituição Federal em vigor, na qual a liberdade de locomoção está garantida pelo inciso XV do Art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado na Constituição Federal de 1988”. Entende-se por vias, logradouros públicos e própnica municipais os espaços livres, inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e Ide pedestres, reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação oficial, como avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidões, viadutos, pontes, passarelas, pargues, praças, largos e jardins, bem como os estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros prédios públicos. É honrosa a Homenagem Póstuma ao Cidadão “João Barreira”, que tinha uma conduta exemplar, de caráter idôneo, onde contribui para nossa sociedade. bb residente | Rua Napoleão Laureano, 34, Natubo - PB, CEP: 584$14-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://wwr.natuba.pb. Jeg.br/ PROJETO DE LEI Nº 08/2023. DENOMINA “RUA JOÃO FRANCISCO DA SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORA: Vereadora Josinalva Guerra Lins Silva RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza. 15 A (o) or Ayiton r Aureirano de Souza. em / PARECER 444 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria da Vereadora Josinalva Guerra Lins Silva, que dispõe sobre: Denomina “Rua João Francisco da Silva” e dá outras providências. RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria da Vereadora Josinalva Guerra Lins Silva, que dispõe sobre: Denomina “Rua João Francisco da Silva” e dá outras providências. Em sua Justificativa, a nobre Vereadora Josinalva Guerra Lins Silva, menciona que o homenageado, o saudoso João Francisco da Silva, conhecido por “João Barreira” era proprietário do Sítio Nova Vida, o qual realizava suas culturas e tirava o sustento da sua família. Hoje o referido logradouro, já tem diversas famílias residindo. Portanto presto esta honrosa Homenagem Póstuma ao Cidadão “João Barreira”, que tinha uma conduta exemplar, de caráter idôneo, onde contribui para nossa sociedade. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, importante observar que o Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Poder legislativo em face do interesse local, ertcontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 14º, da Lei Orgânica Municipal. Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, o referido Projeto de Lei atende a Lei em vigor. A homenagem ao ilustre cidadão Natubense, João Francisco da Silva, é de todo merecimento, pois o Imóvel pertencia a sua familia, conhecido por Sítio Nova Vida e era um Cidadão respeitado de conduta ilibada. Rua Napoleão Laureano. 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://www .natuba,pb.leg.br/ Na Lei Orgânica Municipal, no seu Art, 13º, no inciso XIII, é possível esta Câmara Legislativa apresentar Projeto de Lei para denominar espaços públicos. Art. 13. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, espacialmente fu) XI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Assim, observa-se que o presente Projeto de 1.ei 08/2023, foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes e legislação colacionada. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 08/2023, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 16 de Agosto de 2023. Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha Presidente Aylton César Aureliano de Souza Relator Maria José da Silva Aguiar Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www.natuba.pb.leg.br/