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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDENOMINA "RUA JOÃO FRANCISCO DA SILVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id49

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 08/2023
DENOMINA “RUA JOÃO FRANCISCO DA
29 SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALVA GUERRA LINS SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Natuba, Casa Pedro de Araújo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada RUA JOÃO FRANCISCO DA SILVA, em homenagem ao cidadão
que era conhecido por “João Barreira” o Logradouro público, conhecido por Sítio Nova Vida,
localizado próximo à Rua Napoleão Laureano.
Art. 2º - Fica o Prefeito Constitucional, autorizado a confeccionar a placa relativa a denominação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Natuba, 08 de agosto de 2023.
9
AL plz
Vereadora Presidente
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuboa - PB, CEP: 58434-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www natuba.pb.leg.br/
JUSTIFICATIVA
Caros Pares,
O Projeto de Lei em comento objetiva denominar de RUA JOÃO FRANCISCO DA
SILVA, a via localizada, no Sítio Nova Vida, neste município, Este Sítio era de propriedade do
Sr. João Francisco da Silva, conhecido por João Barreira. O | Homenageado, do antigo imóvel
realizava suas culturas, de onde tirou o sustento de sua família.
Ao denominar referida via, ela será considerada espaço público, garantindo o direito de ir
e vir das pessoas, conforme determina a Constituição Federal em vigor, na qual a liberdade de
locomoção está garantida pelo inciso XV do Art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no
Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens”. O direito à circulação, que é a manifestação mais
característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar),
assegurado na Constituição Federal de 1988”.
Entende-se por vias, logradouros públicos e própnica municipais os espaços livres,
inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e Ide pedestres, reconhecidos pela
municipalidade, que lhes dá denominação oficial, como avenidas, ruas, estradas municipais,
travessas, becos, servidões, viadutos, pontes, passarelas, pargues, praças, largos e jardins, bem
como os estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros prédios públicos.
É honrosa a Homenagem Póstuma ao Cidadão “João Barreira”, que tinha uma conduta
exemplar, de caráter idôneo, onde contribui para nossa sociedade.
bb residente |
Rua Napoleão Laureano, 34, Natubo - PB, CEP: 584$14-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://wwr.natuba.pb. Jeg.br/
PROJETO DE LEI Nº 08/2023.
DENOMINA “RUA JOÃO FRANCISCO DA
SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: Vereadora Josinalva Guerra Lins Silva
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza. 15 A
(o) or Ayiton r Aureirano de Souza. em /
PARECER 444
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria da Vereadora Josinalva Guerra Lins
Silva, que dispõe sobre: Denomina “Rua João Francisco da Silva” e dá outras
providências.
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton
César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria da Vereadora
Josinalva Guerra Lins Silva, que dispõe sobre: Denomina “Rua João Francisco da Silva” e
dá outras providências.
Em sua Justificativa, a nobre Vereadora Josinalva Guerra Lins Silva, menciona que o
homenageado, o saudoso João Francisco da Silva, conhecido por “João Barreira” era
proprietário do Sítio Nova Vida, o qual realizava suas culturas e tirava o sustento da sua família.
Hoje o referido logradouro, já tem diversas famílias residindo. Portanto presto esta honrosa
Homenagem Póstuma ao Cidadão “João Barreira”, que tinha uma conduta exemplar, de caráter
idôneo, onde contribui para nossa sociedade.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, importante observar que o Projeto de Lei versa sobre matéria de
competência do Poder legislativo em face do interesse local, ertcontrado amparo no artigo 30,
inciso I da Constituição da República e no Artigo 14º, da Lei Orgânica Municipal.
Feitas estas considerações sobre a competência e iniciativa, o referido Projeto de Lei
atende a Lei em vigor.
A homenagem ao ilustre cidadão Natubense, João Francisco da Silva, é de todo
merecimento, pois o Imóvel pertencia a sua familia, conhecido por Sítio Nova Vida e era um
Cidadão respeitado de conduta ilibada.
Rua Napoleão Laureano. 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://www .natuba,pb.leg.br/
Na Lei Orgânica Municipal, no seu Art, 13º, no inciso XIII, é possível esta Câmara
Legislativa apresentar Projeto de Lei para denominar espaços públicos.
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de competência do Município, espacialmente
fu)
XI — alteração de denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
Assim, observa-se que o presente Projeto de 1.ei 08/2023, foi colacionado com o devido
cuidado e observância, as normas vigentes e legislação colacionada.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 08/2023, acima proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de Agosto de 2023.
Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha
Presidente
Aylton César Aureliano de Souza
Relator
Maria José da Silva Aguiar
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www.natuba.pb.leg.br/

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