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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS EDEMIAS DO QUADRO PESSOAS DO MUNICIPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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Ea ME PREFEITURA DE
& NATUBA
EE MAIS Avanços, Novas conquistas
Projeto de Lei 06/2022
Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias do quadro de pessoal
do Município de Natuba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATUBA, no uso de suas atribuições legais
e na forma da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica fixado, nos termos do art. 198, $ 9º, da Constituição Federal de
1988, que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
o) às endemias do quadro efetivo, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados
pela União ao Município.
Parágrafo 1º. O pagamento do piso salarial definido no caput deste artigo ficará
condicionado ao efetivo repasse de recursos financeiros, pela União, nos termos do
disposto no art. 198, parágrafo 9º, da Constituição Federal, com redação incluída pela
Emenda Constitucional nº 120/2022. |
Parágrafo 2º. Somente terá direito ao recebimento do piso o servidor que tiver em
efetivo exercício das funções de agente comunitário de saúde ou agente de combate às
endemias.
Art.2º — A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para
garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos
serviços de promoção da saúde, no qual os Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias participação das atividades de planejamento,
o) avaliação de ações, emissão de relatório de atividades, registro de dados, reuniões de
equipe. Além das visitas habituais que deverá cumprir com uma cobertura mínima de
80% da área que o agente estiver inserido.
Art. 3º - O cumprimento do que prevê o caput do Art. 1º e Art. 2º desta Lei fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, 8 9º da
Constituição Federal.
|
Art. 4º - Em consonância com a Emenda Constitucional Nº 120/2022 em seu Art.
198, 811º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao
Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e
suplementação orçamentária para atender as despesas com os reflexos decorrentes
desta Lei. Vê: TAS
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
ER AR DR RR
MEM PreFeituRA 0:
cessa MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 06 de maio de 2022.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. |
|
Gabinete do Prefeito do Município de Natuba - PB, t de Agosto de 2022.
(a)
| 1/08 | Quo
(5)
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
a
E MEM PREFEITURA DE
& NATUBA
Ea MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
MENSAGEM
Senhora Presidenta,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto
de Lei quanto ao reajuste do piso nacional profissional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde. |
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar por legislação municipal de
acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem por desígnio reajustar os salários
dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, e, como
consequência, aumentar o investimento em prevenção, haja vista que com estes
servidores valorizados, vamos conseguir prevenir os diversos tipos de doenças, além de
diminuir a despesa com a saúde curativa.
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do
Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os
nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
|
Natuba-PB, 11 de Agosto de 2022.
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
PROJETO DE LEI Nº 06/2022.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
Em NIM E DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
; AS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL
MESoR DO MUNICÍPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva F ilho.
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza
PARECER
PRESIDEN
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer ao Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe
sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras
providências.
APROVADO
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton
César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder
Executivo que Dispõe sobre a adequação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias do quadro de pessoal do Município de
Natuba e dá outras providências.
O Projeto de Lei trata de matéria relacionada do Poder Executivo que trata do Reajuste
do Piso Nacional Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias
no âmbito as Secretaria de Saúde.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
E o Relatório
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da
Lei Orgânica Municipal.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-900 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
Y
CAMARA MUNICIPAL DE
|
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei nº 06/2022, refere-se a reajustar os salários dos agentes comunitários
de saúde e de Combate às Endemias, e, como também aumentar o investimento em
prevenção, haja vista que com estes servidores valorizados, 'vamos conseguir prevenir os
diversos tipos de doenças, além de diminuir a despesas com saúde curativa.
Vale salientar, o destaque na Constituição Federal, nos Art. 198, $ 9º, apresenta a
seguinte redação:
(0)
$9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2
[a] (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ap Distrito F. ederal.
(..)
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2022, acima proposto.
Conclusão da Comissão:
a) Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2022.
malte, CS Q ee Conta
Presidente
Pê ea Auepa. e seua)
Aylton César Aureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar
Relator Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 IFone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
midagdo do Tuluroi da Saçõm fegra
PROJETO DE LEI Nº 06/2022.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO
SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL DO
MUNICÍPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RECEBIDO
PRESIDENTE
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
APROVA DO
RELATOR: Antonio Montenegro Cabral. Em 4 7 6
De
PARECER Pas
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS.
Parecer ao Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre
a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras
providências.
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o
Vereador Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do
Poder Executivo que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município de
Natuba e dá outras providências.
O Projeto de Lei trata de matéria relacionada do Poder Executivo que trata do Reajuste
do Piso Nacional Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias
no âmbito as Secretaria de Saúde.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da Lei
Orgânica Municipal.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58454-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNP: 12.913.848/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei nº 06/2022, refere-se a reajustar os salários dos agentes comunitários
de saúde e de Combate às Endemias, e, como também aumentar o investimento em prevenção,
haja vista que com estes servidores valorizados.
A Emenda Constituição estabelece o piso salarial nacional de dois salários mínimos
(equivalente hoje a R$ 2.424,00) para essa categoria e municípios deverão estabelecer outras
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais.
No trata a Emenda da Constituição Federal nº 120/2022, de 05 de maio de 2022,
apresenta a seguinte redação:
0 (.:)
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido dos seguintes $$ 7º, 8º, 9, 10 e 11:
CAPES ssssasesmeemeescememeacire dencacnsasesenenencaserenenencasasasesensnsesases
$7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias fica sob
responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho
desses profissionais,
O $8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias serão consignados no orçamento
geral da União com dotação própria e exclusiva.
89º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2
(dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal,
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.846/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
especial e, somudo aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não serão objeto de inclusão no
cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
(o)
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomadas de Conta seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2022, acima
proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2022.
Vrom Cesar VE Cro GR PZg
Aylton César Áureliano dE Soma
VA Presidente
fi Cabral Ás else )
Relator Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913,648/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEINº 06/2022.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO
RECEBIDO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
Em DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL
DO MUNICÍPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva F ilho.
RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha APROVADO
O PARECER
id il AN
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊ
Parecer ao Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe
sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras
providências.
RELATÓRIO
A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora
Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do
Poder Executivo que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do
5) Município de Natuba e dá outras providências.
Este Projeto de Lei refere-se ao reajuste do Piso Nacional Profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito as Secretaria de Saúde.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental,
Êo Relatório.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
!
FUNDAMENTAÇÃO
Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, IL, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza:
“Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito:
(e)
VII — dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei,” (a)
O Projeto de Lei nº 06/2022, refere-se a Teajustar os salários dos agentes comunitários
de saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Os Agentes trabalham diariamente com a prevenção de doenças e promovendo a saúde
pública, estando expostos a insalubridade e tem um papel muito importante no acolhimento,
pois é membro da equipe que faz parte da comunidade, o que permite a criação de vínculos
mais facilmente, propiciando o contato direto com os munícipes. Desta forma, mais do que
Justo receber este reconhecimento, através da sua remuneração.
Na Constituição Federal, nos Art. 198, 8 9º, apresenta a seguinte redação:
(xo)
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2
(dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
(eo)
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2022, acima
proposto.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58454-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913,646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
|]
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2022.
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ntônio o Tabámo dev: RusEDicada Adelino
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone; (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49

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