| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS EDEMIAS DO QUADRO PESSOAS DO MUNICIPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Ea ME PREFEITURA DE & NATUBA EE MAIS Avanços, Novas conquistas Projeto de Lei 06/2022 Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NATUBA, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Fica fixado, nos termos do art. 198, $ 9º, da Constituição Federal de 1988, que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate o) às endemias do quadro efetivo, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município. Parágrafo 1º. O pagamento do piso salarial definido no caput deste artigo ficará condicionado ao efetivo repasse de recursos financeiros, pela União, nos termos do disposto no art. 198, parágrafo 9º, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 120/2022. | Parágrafo 2º. Somente terá direito ao recebimento do piso o servidor que tiver em efetivo exercício das funções de agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias. Art.2º — A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, no qual os Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação das atividades de planejamento, o) avaliação de ações, emissão de relatório de atividades, registro de dados, reuniões de equipe. Além das visitas habituais que deverá cumprir com uma cobertura mínima de 80% da área que o agente estiver inserido. Art. 3º - O cumprimento do que prevê o caput do Art. 1º e Art. 2º desta Lei fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, 8 9º da Constituição Federal. | Art. 4º - Em consonância com a Emenda Constitucional Nº 120/2022 em seu Art. 198, 811º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei. Vê: TAS Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 ER AR DR RR MEM PreFeituRA 0: cessa MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. | | Gabinete do Prefeito do Município de Natuba - PB, t de Agosto de 2022. (a) | 1/08 | Quo (5) Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 a E MEM PREFEITURA DE & NATUBA Ea MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS MENSAGEM Senhora Presidenta, Nobres Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei quanto ao reajuste do piso nacional profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. | O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar por legislação municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem por desígnio reajustar os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, e, como consequência, aumentar o investimento em prevenção, haja vista que com estes servidores valorizados, vamos conseguir prevenir os diversos tipos de doenças, além de diminuir a despesa com a saúde curativa. Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. | Natuba-PB, 11 de Agosto de 2022. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 PROJETO DE LEI Nº 06/2022. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS Em NIM E DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ; AS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL MESoR DO MUNICÍPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva F ilho. RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza PARECER PRESIDEN COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer ao Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras providências. APROVADO RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo que Dispõe sobre a adequação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras providências. O Projeto de Lei trata de matéria relacionada do Poder Executivo que trata do Reajuste do Piso Nacional Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito as Secretaria de Saúde. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. E o Relatório FUNDAMENTAÇÃO O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da Lei Orgânica Municipal. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-900 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 Y CAMARA MUNICIPAL DE | Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei nº 06/2022, refere-se a reajustar os salários dos agentes comunitários de saúde e de Combate às Endemias, e, como também aumentar o investimento em prevenção, haja vista que com estes servidores valorizados, 'vamos conseguir prevenir os diversos tipos de doenças, além de diminuir a despesas com saúde curativa. Vale salientar, o destaque na Constituição Federal, nos Art. 198, $ 9º, apresenta a seguinte redação: (0) $9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 [a] (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ap Distrito F. ederal. (..) Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: a) Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2022. malte, CS Q ee Conta Presidente Pê ea Auepa. e seua) Aylton César Aureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar Relator Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 IFone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE midagdo do Tuluroi da Saçõm fegra PROJETO DE LEI Nº 06/2022. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDO PRESIDENTE AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. APROVA DO RELATOR: Antonio Montenegro Cabral. Em 4 7 6 De PARECER Pas COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS. Parecer ao Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras providências. RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o Vereador Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras providências. O Projeto de Lei trata de matéria relacionada do Poder Executivo que trata do Reajuste do Piso Nacional Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito as Secretaria de Saúde. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, encontrado amparo no artigo 30, inciso | da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da Lei Orgânica Municipal. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58454-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNP: 12.913.848/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei nº 06/2022, refere-se a reajustar os salários dos agentes comunitários de saúde e de Combate às Endemias, e, como também aumentar o investimento em prevenção, haja vista que com estes servidores valorizados. A Emenda Constituição estabelece o piso salarial nacional de dois salários mínimos (equivalente hoje a R$ 2.424,00) para essa categoria e municípios deverão estabelecer outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. No trata a Emenda da Constituição Federal nº 120/2022, de 05 de maio de 2022, apresenta a seguinte redação: 0 (.:) Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes $$ 7º, 8º, 9, 10 e 11: CAPES ssssasesmeemeescememeacire dencacnsasesenenencaserenenencasasasesensnsesases $7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, O $8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 89º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, $ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.846/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE especial e, somudo aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. $ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” (o) Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Conta seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2022. Vrom Cesar VE Cro GR PZg Aylton César Áureliano dE Soma VA Presidente fi Cabral Ás else ) Relator Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913,648/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEINº 06/2022. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO RECEBIDO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS Em DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva F ilho. RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha APROVADO O PARECER id il AN COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊ Parecer ao Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do Município de Natuba e dá outras providências. RELATÓRIO A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 06/2022, de autoria do Poder Executivo que Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do quadro de pessoal do 5) Município de Natuba e dá outras providências. Este Projeto de Lei refere-se ao reajuste do Piso Nacional Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito as Secretaria de Saúde. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental, Êo Relatório. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE ! FUNDAMENTAÇÃO Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, IL, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal. O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza: “Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito: (e) VII — dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei,” (a) O Projeto de Lei nº 06/2022, refere-se a Teajustar os salários dos agentes comunitários de saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Os Agentes trabalham diariamente com a prevenção de doenças e promovendo a saúde pública, estando expostos a insalubridade e tem um papel muito importante no acolhimento, pois é membro da equipe que faz parte da comunidade, o que permite a criação de vínculos mais facilmente, propiciando o contato direto com os munícipes. Desta forma, mais do que Justo receber este reconhecimento, através da sua remuneração. Na Constituição Federal, nos Art. 198, 8 9º, apresenta a seguinte redação: (xo) $ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (eo) Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 06/2022, acima proposto. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58454-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913,646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE |] Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2022. Caidlirosado Wet ima Presidente di Do feriglia i ntônio o Tabámo dev: RusEDicada Adelino Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone; (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49