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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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a = ATUBA
EB MAIS Avanços, Novas conquistas
PROJETO DE LEI Nº 07/2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder
parcela de complementação de
vencimento aos enfermeiros, técnicos
APROVADO! de | enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, integrantes do
quadro de servidores do Município e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. |
39
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas
salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro
da Secretaria de Saúde do Município:
| — enfermeiros;
Il - técnicos de enfermagem;
Ill - auxiliares de enfermagem;
IV parteiras.
Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo
destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria,
previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de
dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do
Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada
através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da
Saúde.
39
81º Os profissionais que receberão esta complementação, bem como os
respectivos valores a serem pagos em cada parcela, serão baseados na planilha
divulgada pelo Ministério da Saúde, através do INVESTSUS.
82ºSomente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no 81º,
até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada
pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
8 3º As parcelas complementares previstas nesta Lei e pagas aos servidores
não serão computadas para fins de cálculo de outras vantagens remuneratórias, tais
como, décimo terceiro salário, férias, licença prêmio, salvo se houver o repasse do
valor correspondente pelo Governo Federal.
Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 1 4.434/2022, são destionados a
remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) s nais.
>
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
E
5232252
E PrEFErrURA 0:
4
BRR Mais avanços, novas conquistas
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de
que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal
cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, até o valor de
destinada ao pagamento da parcela complementar de que trata o Artigo 1º desta Lei,
proveniente das determinações da Lei nº 14.581/2023 e regulamentados através das
Portarias nº 597/2023 e nº 1.135/2023, do Ministro da Saúde, podendo ser
suplementado nos valores necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Natuba, em 20 de Setembro de 2023.
»
29
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
|» NATUBA
ERR Mais Avanços, Novas conquistas
MENSAGEM
Excelentíssima Sra. Presidenta,
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
Excelentíssimas Sras. Vereadoras.
Pelo presente encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o
Projeto de Lein? 07/2023, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
parcela de complementação do vencimento aos enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras ; integrantes do quadro de
(a) servidores do Município de Natuba. |
Solicito o empenho deste corpo Legislativo, | no sentido de apreciar e
consequentemente aprovar a matéria acima citada, por, salvo melhor juízo, entender
que a mesma pratica o bem comum da coletividade aapinteradias
Saudações municipalistas.
Gabinete do Prefeito de Natuba, em 20 de Setembro de 2023.
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
E
& NATUBA
ERR Mais Avanços, Novas conquistas
JUSTIFICATIVA
Sra. Presidente,
Ilustres vereadores,
Submeto ao confiável e estimado apreço de Vossas Excelências este Projeto
de Lei, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de
complementação do vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do quadro de servidores do
Município de Natuba.
A presente proposição tem por finalidade a regularização e implantação da
complementação do vencimento dos cargos supracitados, para fazer jus ao
pagamento proporcional do piso salarial instituído 'através da Lei Federal nº
14.434/2022, no Município de Natuba. Tendo em vista a premente necessidade de
implementação da referida lei no âmbito municipal, se faz fundamental a presente
propositura, eis que o referido piso salarial constitui um direito do funcionalismo em
todas as esferas de governo, essencialmente, ao atendimento do princípio da
responsabilidade fiscal e à obediência dos limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e pegação correlata.
Assim, em vista de todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e ilustres Pares
desta Augusta Casa que o presente Projeto de Lei seja apreciado e aprovado, para
que possamos conceder a complementação salarial justa e devida.
O Dada a relevância do assunto, solicita-se de Vossas Excelências que imprima
máxima URGÊNCIA na apreciação desta matéria, observando as normas
regimentais da casa, com vistas à colocação na pauta para deliberação o mais
rápido possível.
Atenciosamente,
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
mem
PROJETO DE LEI Nº 07/2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER PARCELA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS
AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM, AUXILIARES DE
ENFERMAGEM || E PARTEIRAS,
INTEGRANTES | | DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. APROVADO
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza ém VI das
PARECER PRESIDÊNTE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo, que AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE
VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM,
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO
DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton
César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 07/2023, que Autoriza o Poder
Executivo a conceder parcela de complementação de vencimentos aos Enfermeiros,
Técai Je Enf ii Je Enf Parti - lo Ouadr
de servidores do município e dá outras providências.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete exclusivamente
ao Prefeito criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como, fixar
a respectiva remuneração dos servidores do Poder Executivo.
O referido Projeto atende à Lei em vigor.
instrução processuai em termos. Tramitação da forma Regimentai.
É o Relatório.
Rua Napoleão Laureano, 34, Notubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www.natuba.pb.leg.br/
e
Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local, Traia-se de proposição de iniciaiiva privaiiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal.
Esta relatoria, após uma consistente análise, 20 Projeto de Lei nº 07/2023, e objeto deste
parecer, conclui de forma criteriosa, que encontra-se elaborado |nos moldes estabelecidos pela
Constituição Federal Brasileira, em cumprimento direto com às primícias estatuídas na Leis
Federais nº 14434/2022 e a 14.581/2023, bem como, com afinidade com a Emenda
Constitucional 127/2022, além do mais, a matéria é de competência exclusiva do Executivo
Municipal, e neste termo, vem regulamentar a assistência financeira complementar, por parte
da União, ao município de Natuba, objetivando, o cumprimento do Piso Salaria! Nacional, aos
profissionais da saúde, conforme estabelecidos na já citada Lei Federal, com anuência da
Emenda Constitucional 127/2022.
De sorte, além de estar a matéria em estudo, resguardada pelos dispositivos
constitucionais vigentes, está por sua vez, toma pra si, a boa técnica legislativa, além de ser
justa, a mesma, é necessária, por entendermos que, além de estar cumprindo as prerrogativas
estabelecidas pela Lei Federal, em epígrafe, o Projeto Lei nº 07/2023, prima em garantir aos
profissionais de saúde, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras
as garantias colasiaia dos e 099 esta Lai nO eg o A trsest ru
as garantias salariais, preconizadas em 2022, pela lei nº 14.434 c emenda constitucional 127,
do mesmo ano.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação. |
VOTO DO RELATOR |
Dianto do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Le islação,
Justiça e Redação, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2023, acima proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2023.
lina (eba qorna de fiqutar elo
aria Célia Gomesgde Aguiar Cúnha
Presidente
Rua Napoleão Laureano. 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://www natuba.pb.leg.br/
|
ira éra, (RO TO Ga SEO
Aylton César Aureliano de Souza
Relator
ária José da Silva Aguiar |
Membro
"Renbiganinda ovgemo são ato atubo ; PB, CEF; 58494-000 | Fone: (83) 3142-2209
VIE SI3648/0001-49 http://www netubapblegbey
em
PROJETO DE LELNº 07/2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER PARCELA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS
AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM, | AUXILIARES DE
ENFERMAGEM | E PARTEIRAS,
INTEGRANTES | DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATOR: Vereador Antonio Montenegro Cabral. APROVADO
1, 0Ip2:
PARECER PRESIDENTE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS.
Parecer ao Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo, que AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE
VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM,
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO
DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o Vereador,
Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 07/2023, que Autoriza o Poder
Executivo a conceder parcela de complementação de vencimentos aos E; nfermeiros, Técnicos
de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, integrantes do Quadro de servidores
do município e dá outras providências.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete exclusivamente
ao Prefeito criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como, fixar
a respectiva remuneração dos servidores do Poder Executivo.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimentai.
É o Relatório.
a
Rua Napoleão Laureano, 34, Natubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www.natuba,pb.leg.br/
FUNDAMENTAÇÃO
Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, HI, XX e XXI da Le) Orgânica Municipal.
A critério, entendemos que o Executivo Municipal, cumpre de forma brilhante o grande
papel de administrador público, quando, ao enviar matéria desse porte, vem primar pelo
dinamismo administrativo, no que tange, as garantias dos salários, neste caso em específico, “O
Pessoal da Saúde”, os constantes na legislação federal, como também, o cumprimento de
prerrogativas constitucionais, como é o caso das Leis Federais nº 14.434/2022, nº 14.581/2023
e Emenda Constitucional 127/2022,
Texto da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 2022
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer que
compete à União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrita Federal e aos
Municípios e às entidades filantrópicas, para o
cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais
para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de
enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional
nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o
superávit financeiro dos fundos públicos do Poder
Executivo como fonte de recursos para o cumprimento
dos pisos salariais profissionais nacionais para o
enfermeiro, a técnica de enfermagem, o auxiliar de
enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Em tempo, mister se faz afirmar que, além de sua responsabilidade como gestor público,
afrente da municipalidade, vale ressaltar a transparência que a atual gestão tem, e exerce, no
tocante a coisa pública, sendo exemplar o comportamento e o feito do Executivo Municipal,
como é o caso explícito do envio a esta casa do mencionado Projeto de Lei, que
verdadeiramente, visa obedecer às primícias elencadas pela Lei Federal outorgante, como é o
caso, da Lei Federal 14,434/2022, e Emenda Constitucional nº 127/2022.
Por outro lado, acrescentamos em nossa lauda, que o Projeto de Lei nº 07/2023, antes
mesmo de vir à análise desta comissão, tramitou também, no âmbito da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que, categoricamente assegura, em sua minuta, que o referido
projeto, não fere princípios constitucionais, ao contrário, busca oferecer garantias, e sendo
assim, oferece parecer favorável à sua aprovação, e mais, recomenda ao Plenário da Câmara,
sua competente aprovação.
Rua Napoleão Laureano, 34. Natubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://www.natuba.pb.leg.br/
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Sem mais delongas, esta relatoria, declara que a matéria em clivo, encontra-se em
condições de ser aprovada pelos que fazem esta comissão, bem como, pelos nobres Vereadores
e Vereadoras da Casa Pedro de Araújo.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomadas de Contas seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2023, acima
proposto.
Conclusão da Comissão:
(a) Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2023.
Alo pad GIL PE SO Za
Aylton César Aúreliano de Souza
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Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289
CNPJ:12.913.646/0001-49 | http://www natuba,pb.leg.br/

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