| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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a = ATUBA EB MAIS Avanços, Novas conquistas PROJETO DE LEI Nº 07/2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos APROVADO! de | enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. | 39 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: | — enfermeiros; Il - técnicos de enfermagem; Ill - auxiliares de enfermagem; IV parteiras. Parágrafo único. A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022. Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. 39 81º Os profissionais que receberão esta complementação, bem como os respectivos valores a serem pagos em cada parcela, serão baseados na planilha divulgada pelo Ministério da Saúde, através do INVESTSUS. 82ºSomente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no 81º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023. 8 3º As parcelas complementares previstas nesta Lei e pagas aos servidores não serão computadas para fins de cálculo de outras vantagens remuneratórias, tais como, décimo terceiro salário, férias, licença prêmio, salvo se houver o repasse do valor correspondente pelo Governo Federal. Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 1 4.434/2022, são destionados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) s nais. > Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 E 5232252 E PrEFErrURA 0: 4 BRR Mais avanços, novas conquistas Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes. Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, até o valor de destinada ao pagamento da parcela complementar de que trata o Artigo 1º desta Lei, proveniente das determinações da Lei nº 14.581/2023 e regulamentados através das Portarias nº 597/2023 e nº 1.135/2023, do Ministro da Saúde, podendo ser suplementado nos valores necessários. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Natuba, em 20 de Setembro de 2023. » 29 Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 |» NATUBA ERR Mais Avanços, Novas conquistas MENSAGEM Excelentíssima Sra. Presidenta, Excelentíssimos Srs. Vereadores, Excelentíssimas Sras. Vereadoras. Pelo presente encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lein? 07/2023, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação do vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras ; integrantes do quadro de (a) servidores do Município de Natuba. | Solicito o empenho deste corpo Legislativo, | no sentido de apreciar e consequentemente aprovar a matéria acima citada, por, salvo melhor juízo, entender que a mesma pratica o bem comum da coletividade aapinteradias Saudações municipalistas. Gabinete do Prefeito de Natuba, em 20 de Setembro de 2023. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 E & NATUBA ERR Mais Avanços, Novas conquistas JUSTIFICATIVA Sra. Presidente, Ilustres vereadores, Submeto ao confiável e estimado apreço de Vossas Excelências este Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação do vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem e parteiras integrantes do quadro de servidores do Município de Natuba. A presente proposição tem por finalidade a regularização e implantação da complementação do vencimento dos cargos supracitados, para fazer jus ao pagamento proporcional do piso salarial instituído 'através da Lei Federal nº 14.434/2022, no Município de Natuba. Tendo em vista a premente necessidade de implementação da referida lei no âmbito municipal, se faz fundamental a presente propositura, eis que o referido piso salarial constitui um direito do funcionalismo em todas as esferas de governo, essencialmente, ao atendimento do princípio da responsabilidade fiscal e à obediência dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e pegação correlata. Assim, em vista de todo o exposto, solicito a Vossa Excelência e ilustres Pares desta Augusta Casa que o presente Projeto de Lei seja apreciado e aprovado, para que possamos conceder a complementação salarial justa e devida. O Dada a relevância do assunto, solicita-se de Vossas Excelências que imprima máxima URGÊNCIA na apreciação desta matéria, observando as normas regimentais da casa, com vistas à colocação na pauta para deliberação o mais rápido possível. Atenciosamente, Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 mem PROJETO DE LEI Nº 07/2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM || E PARTEIRAS, INTEGRANTES | | DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. APROVADO RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza ém VI das PARECER PRESIDÊNTE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 07/2023, que Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimentos aos Enfermeiros, Técai Je Enf ii Je Enf Parti - lo Ouadr de servidores do município e dá outras providências. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete exclusivamente ao Prefeito criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como, fixar a respectiva remuneração dos servidores do Poder Executivo. O referido Projeto atende à Lei em vigor. instrução processuai em termos. Tramitação da forma Regimentai. É o Relatório. Rua Napoleão Laureano, 34, Notubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www.natuba.pb.leg.br/ e Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, Traia-se de proposição de iniciaiiva privaiiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal. Esta relatoria, após uma consistente análise, 20 Projeto de Lei nº 07/2023, e objeto deste parecer, conclui de forma criteriosa, que encontra-se elaborado |nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira, em cumprimento direto com às primícias estatuídas na Leis Federais nº 14434/2022 e a 14.581/2023, bem como, com afinidade com a Emenda Constitucional 127/2022, além do mais, a matéria é de competência exclusiva do Executivo Municipal, e neste termo, vem regulamentar a assistência financeira complementar, por parte da União, ao município de Natuba, objetivando, o cumprimento do Piso Salaria! Nacional, aos profissionais da saúde, conforme estabelecidos na já citada Lei Federal, com anuência da Emenda Constitucional 127/2022. De sorte, além de estar a matéria em estudo, resguardada pelos dispositivos constitucionais vigentes, está por sua vez, toma pra si, a boa técnica legislativa, além de ser justa, a mesma, é necessária, por entendermos que, além de estar cumprindo as prerrogativas estabelecidas pela Lei Federal, em epígrafe, o Projeto Lei nº 07/2023, prima em garantir aos profissionais de saúde, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras as garantias colasiaia dos e 099 esta Lai nO eg o A trsest ru as garantias salariais, preconizadas em 2022, pela lei nº 14.434 c emenda constitucional 127, do mesmo ano. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. | VOTO DO RELATOR | Dianto do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Le islação, Justiça e Redação, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2023, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 20 de setembro de 2023. lina (eba qorna de fiqutar elo aria Célia Gomesgde Aguiar Cúnha Presidente Rua Napoleão Laureano. 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://www natuba.pb.leg.br/ | ira éra, (RO TO Ga SEO Aylton César Aureliano de Souza Relator ária José da Silva Aguiar | Membro "Renbiganinda ovgemo são ato atubo ; PB, CEF; 58494-000 | Fone: (83) 3142-2209 VIE SI3648/0001-49 http://www netubapblegbey em PROJETO DE LELNº 07/2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, | AUXILIARES DE ENFERMAGEM | E PARTEIRAS, INTEGRANTES | DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. RELATOR: Vereador Antonio Montenegro Cabral. APROVADO 1, 0Ip2: PARECER PRESIDENTE COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS. Parecer ao Projeto de Lei nº 07/2023, de autoria do Poder Executivo, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o Vereador, Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 07/2023, que Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimentos aos E; nfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, integrantes do Quadro de servidores do município e dá outras providências. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete exclusivamente ao Prefeito criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como, fixar a respectiva remuneração dos servidores do Poder Executivo. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimentai. É o Relatório. a Rua Napoleão Laureano, 34, Natubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http:// www.natuba,pb.leg.br/ FUNDAMENTAÇÃO Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, HI, XX e XXI da Le) Orgânica Municipal. A critério, entendemos que o Executivo Municipal, cumpre de forma brilhante o grande papel de administrador público, quando, ao enviar matéria desse porte, vem primar pelo dinamismo administrativo, no que tange, as garantias dos salários, neste caso em específico, “O Pessoal da Saúde”, os constantes na legislação federal, como também, o cumprimento de prerrogativas constitucionais, como é o caso das Leis Federais nº 14.434/2022, nº 14.581/2023 e Emenda Constitucional 127/2022, Texto da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 2022 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrita Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, a técnica de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências. Em tempo, mister se faz afirmar que, além de sua responsabilidade como gestor público, afrente da municipalidade, vale ressaltar a transparência que a atual gestão tem, e exerce, no tocante a coisa pública, sendo exemplar o comportamento e o feito do Executivo Municipal, como é o caso explícito do envio a esta casa do mencionado Projeto de Lei, que verdadeiramente, visa obedecer às primícias elencadas pela Lei Federal outorgante, como é o caso, da Lei Federal 14,434/2022, e Emenda Constitucional nº 127/2022. Por outro lado, acrescentamos em nossa lauda, que o Projeto de Lei nº 07/2023, antes mesmo de vir à análise desta comissão, tramitou também, no âmbito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que, categoricamente assegura, em sua minuta, que o referido projeto, não fere princípios constitucionais, ao contrário, busca oferecer garantias, e sendo assim, oferece parecer favorável à sua aprovação, e mais, recomenda ao Plenário da Câmara, sua competente aprovação. Rua Napoleão Laureano, 34. Natubo - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | http://www.natuba.pb.leg.br/ TT Sem mais delongas, esta relatoria, declara que a matéria em clivo, encontra-se em condições de ser aprovada pelos que fazem esta comissão, bem como, pelos nobres Vereadores e Vereadoras da Casa Pedro de Araújo. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2023, acima proposto. Conclusão da Comissão: (a) Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 20 de setembro de 2023. Alo pad GIL PE SO Za Aylton César Aúreliano de Souza Presigen fe dEsodi ntonio E CA bral Membro [DDD Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3142-2289 CNPJ:12.913.646/0001-49 | http://www natuba,pb.leg.br/