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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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PR & NATUBA
ERME MAIS Avanços, Novas conquistas
Projeto de Lei nº 08/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU
APROVADO ANEXO Vil, NA FORMA EM QUE SE
Em OG, Qos2 ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e
pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 565/2014 passa a vigorar com a seguinte
OQ redação:
CARGOS DE PROVIMENTOS COMISSIONADOS PARA ATENDER ATÉ O TOTAL DE
18 (DEZOITO) ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL:
ADMINISTRADOR ESCOLAR, ADMINISTRADOR ESCOLAR ADJUNTO E
ADMINISTRADOR DE CRECHE/PRÉ-ESCOLA.
UNIDADE PORTE | CAPACIDADE
ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA I ATÉ 50 ALUNOS
ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA H DE 51 ATÉ 100 ALUNOS
ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA HM DE/101 ATÉ 200 ALUNOS
ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA Iv DE 201 ATÉ 400 ALUNOS
ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA V ACIMA DE 401 ALUNOS
SIM FUNÇÃO COMISSIONADA | VENC.
AE-1 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE | 1.700,00
[a AE-2 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE Il 1.700,00
AE-3 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE II! | 1.800,00
AE-4 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHEIPRÉ-ESCOLA-PORTE IV | 2.200,00
AE-5 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE V | 2.200,00
AEA-3 | ADMIN. ESCOLAR ADJUNTO/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE HI | 1.300,00
AEA-4 | ADMIN. ESCOLAR ADJUNTO/CRECHE/PRÉ-ESCDLA -PORTE IV | 1.400,00
AEA-5 | ADMIN. ESCOLAR ADJUNTO/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE V. | 1.500,00
|
Tabela de Gratificação para Administrador Escolar
SIM Escola Nº de Alunos Valor
AE- Porte | Até 50 alunos -
AE-2 Porte II De 51 até 100 alunos 10%
AE-3 Porte III De 101 até 200 alunos 15%
AE-4 Porte IV De 201 até 400 alunos 20%
AE-5 Porte V Acima de 401 alunos 25%
uy”
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
Er & NATUBA
EE MAIS Avanços, Novas conquistas
Art. 2º - Fica alterada no Anexo VII a Lei Municipal 565/2014, de 08 de Dezembro
de 2014.
|
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à contar das
dotações orçamentarias consignadas ao Município de Natuba — PB.
Art. 4º - A eficácia desta Lei e seus efeitos ficam condicionados aos limites
orçamentários autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual,
nos termos do art. 169, 81º, |, da Constituição Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Natuba - PB, em 20 de setembro de 2022.
é]
JOSFÍINS DA SÁVA FILHO
ito Constitucional
|
[9]
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
CAMARA MUNICIPAL DE
|
|
udogdo do Futura da Nsõa. feçral
PROJETO DE LEI Nº 08/2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU
ANEXO VI, NA FORMA EM QUE SE
ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
APROVADO
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo, que ALTERA
A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE
ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton
César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder
Executivo que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA
FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei trata de matéria relacionada a regulamentar o Reajuste salarial dos
Cargos de Provimentos Comissionados para atender aos dos Administradores Escolares,
Administradores Adjuntos e administradores de Creche/Pré-escola, estabelecendo melhores
salários a esta classe de profissionais que se dedicam a Educação do nosso município.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, 1, da
Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, Vl e VII da Lei Orgânica Municipal.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.846/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
uidngdo do Tulurá da Ansga foçral
O Projeto de Lei nº 08/2022, refere-se a reajustar a remuneração dos Cargos
Comissionados dos Administradores das escolas municipais. Em conformidade com a Lei
Municipal nº 565/2014 os salários estão em defasagem. Esta Lei municipal nº 565/2022,
trata-se do Estatuto e do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos do Magistério. Portando
já fazem 8 (oito) anos que não houve reajuste para esta classe de profissionais.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2022, acima proposto.
O Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2022.
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mao É So | . . .
Áyiton Ta f Aureliano de Souza aria José da Silva Aguiar
Relator Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58434-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
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Cnidngdo do Fulura da Nossa ferral
|
PROJETO DE LEI Nº 08/2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU
ANEXO VII NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
APROVADO
RELATOR: Antonio Montenegro Cabral. em / ) 4 1020.
PARECER PRESIDE
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS.
Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo, que ALTERA
A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE
ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o
Vereador Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do
Poder Executivo que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA
FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria relacionada trata-se do Projeto de Lei nº 08/2022 que regulamenta o
Reajuste Salarial dos Cargos de Provimentos Comissionados dos Administradores Escolares,
Administradores adjuntos e administradores de Creche/Pré-escola, objetivando melhores
salários para esta classe de profissionais que através de seu trabalho, proporciona uma
Educação de qualidade do nosso município.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
E o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da
Lei Orgânica Municipal.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: [83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
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|
luudnado do Fulurt da Massa feçral
]
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal.
A Educação do nosso município avançou, é notório através dos resultados do IDEB.
Isso é o esforço da Gestão Municipal comprometida, da Secretária de Educação preparada, de
Administradores Escolares capacitados e todo corpo docente e demais funcionários.
Considerando que os nossos professores receberam um ajuste de 33,24 %, nada mais
que justo os Administradores Escolares da Rede Municipal de Ensino, também terem seus
salários reajustados.
O Anexo VII, da Lei Municipal nº 565/2014, que será alterado pelo Porte da Unidade
Escolar, conforme a quantidade de alunos, como esta apresentado nas Tabelas da Função
Comissionada e Gratificação. No que se refere a Gratificação será para os Administradores
Escolares, apresentado de 10% até 25% de gratificação, conforme o Porte da Unidade
Escolar.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomadas de Conta seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2022,
acima proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de Setembro de 2022.
To Cro Perniga Jr 300)
VA César Aureliano de Souza
Presidente pas
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Relat, Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49 |
CAMARA MUNICIPAL DE
|
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duplo do Talurá da Angõa feeral
PROJETO DE LEI Nº 08/2022.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU
ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha
PARECER
o COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo, que ALTERA
A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE
ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora
Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do
Poder Executivo que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA
FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete
exclusivamente ao Prefeito criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas,
bem como, fixar a respectiva remuneração dos servidores do Poder Executivo.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58484-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CÂMARA MUNICIPAL DE
|
|
|
|
O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza:
“Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito:
(o)
VII — dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei,”
6.)
Em análise a Lei Municipal nº 565/2014, que trata-se do Estatuto e do Plano de Cargos
e Carreiras do Magistério. Esta Lei foi sancionada no dia 08 de dezembro de 2014. E se faz
necessário oferece um reajuste nos vencimentos de todos os Administradores Escolares,
Adjuntos e de Creche/Pré-escola, objetivando valorizar esses profissionais.
Fazendo referência aos profissionais da Educação, conforme apresenta na nossa
Constituição Federal, em seu Art. 206, no V e Parágrafo Único, determina a sua valorização,
a se dar do seguinte modo:
(.:)
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, aos das redes públicas;
(+)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação
O básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, no seu Art.
67 acolheu a valorização do profissional de Educação Escolar como um de seus princípios,
ora apresentado no referido Artigo:
(e)
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
[0]
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP; 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
]
udugdo do Fulurt da Aosõa: forral
|
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:
(.)
O presente Projeto de Lei, altera a Lei Municipal nº 565/2014, no seu anexo VII,
sendo este reajuste legal.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2022, acima
5) proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2022.
Saulo rmandedi Loro
Presidente
qua Celia q: e fptrla
do Célia da he fquaed a
Relator
Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Notuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49

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