| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PR & NATUBA ERME MAIS Avanços, Novas conquistas Projeto de Lei nº 08/2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU APROVADO ANEXO Vil, NA FORMA EM QUE SE Em OG, Qos2 ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Anexo VII da Lei Municipal nº 565/2014 passa a vigorar com a seguinte OQ redação: CARGOS DE PROVIMENTOS COMISSIONADOS PARA ATENDER ATÉ O TOTAL DE 18 (DEZOITO) ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL: ADMINISTRADOR ESCOLAR, ADMINISTRADOR ESCOLAR ADJUNTO E ADMINISTRADOR DE CRECHE/PRÉ-ESCOLA. UNIDADE PORTE | CAPACIDADE ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA I ATÉ 50 ALUNOS ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA H DE 51 ATÉ 100 ALUNOS ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA HM DE/101 ATÉ 200 ALUNOS ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA Iv DE 201 ATÉ 400 ALUNOS ESCOLA/CRECHE/PRE-ESCOLA V ACIMA DE 401 ALUNOS SIM FUNÇÃO COMISSIONADA | VENC. AE-1 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE | 1.700,00 [a AE-2 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE Il 1.700,00 AE-3 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE II! | 1.800,00 AE-4 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHEIPRÉ-ESCOLA-PORTE IV | 2.200,00 AE-5 | ADMINISTRADOR ESCOLAR/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE V | 2.200,00 AEA-3 | ADMIN. ESCOLAR ADJUNTO/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE HI | 1.300,00 AEA-4 | ADMIN. ESCOLAR ADJUNTO/CRECHE/PRÉ-ESCDLA -PORTE IV | 1.400,00 AEA-5 | ADMIN. ESCOLAR ADJUNTO/CRECHE/PRÉ-ESCOLA-PORTE V. | 1.500,00 | Tabela de Gratificação para Administrador Escolar SIM Escola Nº de Alunos Valor AE- Porte | Até 50 alunos - AE-2 Porte II De 51 até 100 alunos 10% AE-3 Porte III De 101 até 200 alunos 15% AE-4 Porte IV De 201 até 400 alunos 20% AE-5 Porte V Acima de 401 alunos 25% uy” Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Er & NATUBA EE MAIS Avanços, Novas conquistas Art. 2º - Fica alterada no Anexo VII a Lei Municipal 565/2014, de 08 de Dezembro de 2014. | Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à contar das dotações orçamentarias consignadas ao Município de Natuba — PB. Art. 4º - A eficácia desta Lei e seus efeitos ficam condicionados aos limites orçamentários autorizados na Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 169, 81º, |, da Constituição Federal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Natuba - PB, em 20 de setembro de 2022. é] JOSFÍINS DA SÁVA FILHO ito Constitucional | [9] Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 CAMARA MUNICIPAL DE | | udogdo do Futura da Nsõa. feçral PROJETO DE LEI Nº 08/2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VI, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. APROVADO RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo, que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Vereador Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei trata de matéria relacionada a regulamentar o Reajuste salarial dos Cargos de Provimentos Comissionados para atender aos dos Administradores Escolares, Administradores Adjuntos e administradores de Creche/Pré-escola, estabelecendo melhores salários a esta classe de profissionais que se dedicam a Educação do nosso município. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, 1, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, Vl e VII da Lei Orgânica Municipal. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.846/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE uidngdo do Tulurá da Ansga foçral O Projeto de Lei nº 08/2022, refere-se a reajustar a remuneração dos Cargos Comissionados dos Administradores das escolas municipais. Em conformidade com a Lei Municipal nº 565/2014 os salários estão em defasagem. Esta Lei municipal nº 565/2022, trata-se do Estatuto e do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos do Magistério. Portando já fazem 8 (oito) anos que não houve reajuste para esta classe de profissionais. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2022, acima proposto. O Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2022. ms Clin Paige mao É So | . . . Áyiton Ta f Aureliano de Souza aria José da Silva Aguiar Relator Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58434-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE | |] Cnidngdo do Fulura da Nossa ferral | PROJETO DE LEI Nº 08/2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. APROVADO RELATOR: Antonio Montenegro Cabral. em / ) 4 1020. PARECER PRESIDE COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS. Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo, que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o Vereador Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A matéria relacionada trata-se do Projeto de Lei nº 08/2022 que regulamenta o Reajuste Salarial dos Cargos de Provimentos Comissionados dos Administradores Escolares, Administradores adjuntos e administradores de Creche/Pré-escola, objetivando melhores salários para esta classe de profissionais que através de seu trabalho, proporciona uma Educação de qualidade do nosso município. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. E o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da Lei Orgânica Municipal. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: [83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE , | luudnado do Fulurt da Massa feçral ] Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal. A Educação do nosso município avançou, é notório através dos resultados do IDEB. Isso é o esforço da Gestão Municipal comprometida, da Secretária de Educação preparada, de Administradores Escolares capacitados e todo corpo docente e demais funcionários. Considerando que os nossos professores receberam um ajuste de 33,24 %, nada mais que justo os Administradores Escolares da Rede Municipal de Ensino, também terem seus salários reajustados. O Anexo VII, da Lei Municipal nº 565/2014, que será alterado pelo Porte da Unidade Escolar, conforme a quantidade de alunos, como esta apresentado nas Tabelas da Função Comissionada e Gratificação. No que se refere a Gratificação será para os Administradores Escolares, apresentado de 10% até 25% de gratificação, conforme o Porte da Unidade Escolar. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Conta seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 22 de Setembro de 2022. To Cro Perniga Jr 300) VA César Aureliano de Souza Presidente pas ani M fi, (O) ZA BAD MAÇA mo eo fic da ia) Relat, Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 | CAMARA MUNICIPAL DE | I duplo do Talurá da Angõa feeral PROJETO DE LEI Nº 08/2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha PARECER o COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Parecer ao Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo, que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 08/2022, de autoria do Poder Executivo que ALTERA A LEI MUNICIPAL 565/2014 NO SEU ANEXO VII, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete exclusivamente ao Prefeito criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, bem como, fixar a respectiva remuneração dos servidores do Poder Executivo. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58484-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CÂMARA MUNICIPAL DE | | | | O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza: “Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito: (o) VII — dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei,” 6.) Em análise a Lei Municipal nº 565/2014, que trata-se do Estatuto e do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. Esta Lei foi sancionada no dia 08 de dezembro de 2014. E se faz necessário oferece um reajuste nos vencimentos de todos os Administradores Escolares, Adjuntos e de Creche/Pré-escola, objetivando valorizar esses profissionais. Fazendo referência aos profissionais da Educação, conforme apresenta na nossa Constituição Federal, em seu Art. 206, no V e Parágrafo Único, determina a sua valorização, a se dar do seguinte modo: (.:) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (+) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação O básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, no seu Art. 67 acolheu a valorização do profissional de Educação Escolar como um de seus princípios, ora apresentado no referido Artigo: (e) Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, [0] Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP; 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE ] udugdo do Fulurt da Aosõa: forral | inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (.) O presente Projeto de Lei, altera a Lei Municipal nº 565/2014, no seu anexo VII, sendo este reajuste legal. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2022, acima 5) proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 21 de Setembro de 2022. Saulo rmandedi Loro Presidente qua Celia q: e fptrla do Célia da he fquaed a Relator Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Notuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49