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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaALTERA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8° DA LEI N° 629/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019- NO QUAL DISPÕE SOBRE POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N° 13.824 DE 09 DE MAIO DE 2019.
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us & NATUBA
BE Mais Avanços, Novas conquistas
PROJETO DE LEI Nº 11/2022
ALTERA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº
629/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019 —- NO QUAL
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ACORDO COM A LEI FEDERAL
Nº 13.824 DE 09 DE MAIO DE 2019.
APROVADO
Em sl 140 ,
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal
e pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Projeto de Emenda à Lei::
Art. 1º - Em observância ao disposto no artigo 2º da Lei Federal 13.824 de maio
de 2019, o Artigo 8º da Lei Municipal de nº 629/2019, no qual dispõe sobre a recondução
dos conselheiros tutelares. |
Art. 2º - O art. 8º de Lei Municipal de Nº 629/2019, de 12 de Abril de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação: |
Art. 8º - O conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e
suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos
regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Natuba - PB, em 10 de outubro de 2022.
is
LVA FILHO
INS DA
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 53494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95
MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Presidenta do Poder Legislativo do Município de Natuba;
lima. Sra. JOSINALVA GUERRA LINS SILVA; |
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
|
Com a mudança na legislação federal advinda da Lei nº 13.824 de 09 de maio
de 2019, no qual altera o período de mandato eletivo dos conselheiros tutelares para o
período de quatro anos, a mesma lei também permite a recondução do conselheiro
tutelar por meio de processo de escolha sem estabelecer limite para reconduções.
O Município de Natuba, estando em conformidade com a Legislação,
observando o procedimento de escolha que aclvir no ano de 2023, a aprovação da
presente proposta se faz necessário para o preenchimento do processo.
Ão final, pugno pela aprovação deste Projeto de Lei, na forma regimental da
casa legislativa municipal, para que se cumpram seus fins legais.
Atenciosamente.
Natuba, Estado da Paraíba, 10 de outubro de 2022.
,
DA SILVA FILHO
Préfeito Constitucional
|
Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001 -95
TT
CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEINº 11/2022.
ALTERA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA
LEINº 629/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019- NO
QUAL DISPÕE SOBRE POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 13.824 DE 09 DE MAIO DE 2019.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer ao Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Poder Executivo, que Altera do
disposto no Artigo 8º da Lei Nº 629/2019 - no qual dispõe sobre política municipal de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com a Lei Federal Nº
13.824 de 09 de Maio de 2019,
RELATÓRIO
Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 10/2022, de autoria do Poder
Executivo que Altera do disposto no Artigo 8º da Lei Nº 629/2019 — no qual dispõe sobre
política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo
com a Lei Federal Nº 13.824 de 09 de Maio de 2019.
O Projeto de Lei trata de matéria relacionada à regulamentar a Lei Municipal nº
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório. RECEBIDO
Em 40/70 4
k PRESIDENTE,
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3897-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
]
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da Re; ública e no Artigo 6º, I da Lei
Orgânica Municipal. |
Trata-se de proposição de iniciativa Privativa do Chefe db Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VI e Vil da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei nº 1 1/2022, refere-se a uma mudança no Artigo 8º da Lei Municipal nº
629/2019, regulamentando a recondução dos conselheiros tutelares por quantas vezes
desejarem participar do processo de escolha no Conselho Tutelar. Conforme Lei Federal de nº
13.824/2019 ( Altera o art 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), para dispor sobre a Tecondução dos conselheiros tutelares,
(a) Apresentado a seguinte redação:
(+)
Art. 2º O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1
(um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
adminis; ública local, sto de 5 (cinco
membros, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.” (NR) |
[9] (e)
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação. |
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação seja Pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1 1/2022, acima proposto.
Conclusão da Comissão:
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
|
dando do Fatura da |
Ante o exposto, tendo em vista as
considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2022.
Presidente
Aylton César Aureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar
OQ Relator Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP. 58494
-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
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bondoso Foto f
mudando do Futuro da Ansga fegra
PROJETO DE LEI Nº 11/2022.
ALTERA DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA
LEI Nº 629/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019 —
NO QUAL DISPÕE SOBRE POLÍTICA
MUNICIPAL DE | ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA | CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE ACORDO COM A LFI
FEDERAL Nº 13.824 DE 09 DE MAIO DE 2019.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha |
PARECER |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Parecer ao Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do Poder Executivo, que Altera do
disposto no Artigo 8º da Lei Nº 629/2019 — no qual dispõe sobre política municipal de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com a Lei Federal Nº
13.824 de 09 de Maio de 2019,
RELATÓRIO
A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora
Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 11/2022, de autoria do
Poder Executivo que Altera do disposto no Artigo 8º da Lei Nº dispõe sobre política
5) municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com a Lei
Federal Nº 13.824 de 09 de Maio de 2019.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe a regulamentar a Lei Municipal nº 629/2019, com referência ao Processo de
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, permitindo a recondução do dos conselheiros
tutelares sem estabelecer limites para recondução,
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. RECEBIDO
E o Relatório.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
mudando do Fejuri da Niassa ferra
FUNDAMENTAÇÃO
Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local. Trata-se de Proposição de iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza:
“Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
VIF — dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei,” (..)
Em análise a Lei Municipal nº 629/2019, o artigo 8º, estabelece que o mandato é de 04
(a) (quatro) anos, permitida uma única recondução. Mas conforme a Lei Federal nº 13.824/2019,
no seu Artigo 2º, o artigo 132 da Lei 8.069 1990, tem a seguinte redação:
Co)
“Art 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1
(um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, Permitida recondução por novos
processos de escolha.” (NR)
(6)
O vezes desejar. Vale salientar da importância do serviço desempenhado pelos conselheiros
tutelares, na defensa da Política da Criança e do adolescente. O) Presente Projeto de Lei, altera
a Lei Municipal nº 629/2019, sendo este reajuste legal.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 11/2022, acima
proposto.
Rua Napoleão Laureano, 34, Notuba - PB, CEP: 58494-009 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.846/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
iudngdo do Fabio) da hnsõa fegra
]
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2022.
Paulo Mendes de Lima
Presidente
o) a! cio 4 idas Muro
Relator
Pam e Palio AV Ad
Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino
Membro
ae am LO.
Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49

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