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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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| & NATUBA
a EE Mais avanços, novas conquistas
Projeto de Lei nº 12/2022
APROVADO Dispõe sobre a criação, composição,
atribuições e funcionamento do Conselho
Municipal dos | Direitos da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
5) Deficiência da cidade de Natuba — PB com o objetivo de assegurar o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais a esse público. |
Ar. 2º - O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no
Município de Natuba - PB, será realizado através de políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros,
assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da
Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº
186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Art. 3º - Fica a secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
responsável pela coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiências. |
[5] Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas, se enquadrando nas seguintes categorias:
| - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
Il - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial) ou total, de quarenta e um
decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500H
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
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É o EE Mais avanços, novas conquistas
HI - DEFICIÊNCIA VISUAL:cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual
em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; oua ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabelade Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que
produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de
funções;
IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da
comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;
V- DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências:
VI — TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento
grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de
interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de
estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos
qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado
em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São
considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista;
Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de
Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Parágrafo Único. Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas
que possuírem laudo médico referindo que de forma permanente ou transitória,
O possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda
aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem
deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a
família o alegue ter deficiência.
Art.5º - A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no
Município, abrangerão os seguintes aspectos:
| - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidades das pessoas com deficiência;
Il - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
Ill - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação,
transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e
reabilitação;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social;
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. yA
a
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é NA
A MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um
órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de
caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador
relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito
da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência:
| — propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de
Natuba — PB referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com
deficiência: |
O Il — zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas
relativas à pessoa com deficiência:
IV — acompanhar a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria
da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
V — propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI — propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da
pessoa com deficiência; |
VII — deliberar sobre o Plano de Ação Municipal Anual.
VIll — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — colaborar com monitoramento e a implementação da Convenção sobre os
(a) Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu
âmbito de atuação;
X — estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência:
XI — Eleger seu corpo diretivo; e
XII — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno:
Parágrafo Único. Cabe ao órgão gestor das políticas públicas referentes às
pessoas com deficiência, encaminhar a proposta de planejamento e orçamento
elaborada e aprovada pelo Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área
a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla
divulgação.
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Rec. PREFEITURA DE
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EE Mais Avanços, novas conquistas
Parágrafo único. Compete às Conferências Municipais dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
| — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
Ill — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Muncipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada:
IV — aprovar seu regimento interno;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º - Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, os seguintes representantes, titulares e suplentes:
| - dos órgãos governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal deTurismo e Juventude;
Il — dos representantes da Sociedade Civil: |
a) 02 (dois) entidades não-gorvenamentais da sociedade civil organizada,
legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de Fórum
próprio;
b) 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no
Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de Fórum próprio;
c) 01 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no
Município e eleitos através de Fórum próprio.
8 1º - Os Conselheitos titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos
municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
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EEE mas avanços, novas conquistas
$ 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
organizada serão escolhidos em Fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
8 3º - Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão
regulamentados no Regime Interno.
Art. 10º - A duração do mandato dos representantes da sociedade civil
(instituições e pessoas físicas), órgãos técinicos e dos órgaôs de governo, será de
quatro anos.
Art. 11º - A substituição de conselheiros titulares e suplentes porderá ocorrer, a
qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do
Conselho.
Parágrafo Único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente
a) será permitida, por justificada decisão da respectiva área de atuação pela qual foram
eleitos ou por solicitação do Conselho.
Art. 12º - A substituição de conselheiros titulares e suplentes, governamental ou
não governamental, poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham
indicado ou por solicitação do Conselho.
Art. 13º - A substituição das instituições não governamentais e de pessoas físicas
poderá ocorrer quando elas não se fizerem representar, conforme regulamentação do
regimento interno deste Conselho.
Art. 14º - São considerados conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência todos os representantes titulares e suplentes, indicados pelas
instituições, pessoas físicas e órgaôs técnicos e/ou científicos, eleitos e pelos órgãos de
governo, indicados.
Art. 15º - O colegiado do Conselho será constituído por todos os seus
conselheiros, titulares e suplentes.
Art. 16º - Todos os Conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão
nomedos pelo Prefeito, através de Portaria.
CAPÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 17º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir
do ano seguinte ao de sua criaçao, terá dotação orçamentária própria o que lhe
assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 19º - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será regulamentado em Regime Interno, a ser homologado pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto.
Parágrafo Único. Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta
dias, contados da sua publicação.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
0 Gabinete do Prefeito Constitucional do Município | de Natuba-PB, em 17 de
Novembro de 2022. |
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Eºqos EE MAs avanços, novas conquistas
JUSTIFICATIVA
Considerando a importância da participação social na formação das políticas
públicas, no acompanhamento e fiscalização dos recursos destinados para sua
execução, bem como por possuírem os colegiados sociais o dever legal de
fiscalização das entidades de atendimento, constata-se a necessidade de atenção
maior, notadamente, em relação à matéria des pessoas com deficiência, uma vez
que são poucos os conselhos de direitos de tal matéria nos municípios da Paraíba.
No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este
ratificado pelo Brasil juntamentecom seu Protocolo Facultativo, com equivalência de
Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado
pelo Decreto nº 6.949/2009. Consequentemente, faz-se necessária a adequação das
[a] políticas públicas brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus
dispositivos, princípios, conceitos e demais conteúdos presentes na citada
Convenção. |
Sabe-se que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
significaum marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas com ou sem
deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para materialização das
políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos
movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas pessoas com
deficiência.
A plena observância dos direitos e garantias da pessoa com deficiência exige
a completa instalação da rede socioassistencial. Com a concentração de
equipamentos e serviços em algumas cidades ou regiões, aliada aos vazios em
outras, compõe-se um cenário omisso, gravoso e violador, não podendo o Poder
Público se omitir nesse processo.
Cumpre, então, nesse momento reforçar que é de fundamental importância a
instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para
articulação a nível local da implementação de políticas específicas para esse
segmento populacional. |
Natuba-PB, em 17 de Novembro de 2022.
VA Rs
JOSÉ DASILVA FILHO
PréfeitoiConstitucional
PRESIDENTE
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CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEINº 12/2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer ao Projeto de Leinº 12/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre
“criação, composição. atribuições e uncionamento do Conselh Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
RELATÓRIO
Executivo que Dispõe sobre a crinção
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com lência e dá outras rovidências.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. |
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, 1, da Lei
Orgânica Municipal.
Trata-se de Proposição de iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, Vl e Vil da Lei Orgânica Municipal.
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CNPJ: 12.913,648/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
O Projeto de Lei nº 12/2022, refere-se à criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência que é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa que, no
âmbito de suas competências, participa na elaboração da política direito municipal.
Em 2007, a organização das Nações Unidas - ONU, adotou na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, um “Protocolo Facultativo” e foi legalmente constituído
através do “Decreto Legislativo nº 186/2008”, um documento importante para a Política de
Direitos para Pessoa com Deficiência, que apresentado a seguinte redação:
(o)
Art 1º Fica vado, nos termos do Jº do art 5º da
Constituição Fi ederul, o texto da Convenção sobre os Direitos
Jas P Deficiênci ; P; colo Facultati
id assinados em Nova forque, em 30 de março de 2007.
Par, O único. Ficam sujeitos à 'ão do Congresso
Nacional quaisquer atos ue alterem a referida Convenção e
seu Protocolo Facultativo, bem Como quaisquer outros ajustes
complementares que, nos termos do inciso | do caput do art. 49
da Constituição Federal acarretem encargos ou compromissos
&ravosos ao patrimônio nacional.
6.)
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência significa um
marco histórico para toda sociedade na política de inclusão, tendo sido resultado da luta dos
movimentos de direitos humanos no mundo. Coma consolidação do Decreto nº 6.949, de agosto
O sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo, assinado em Nova
York, em 30 de março de 2007. Organização das Nações Unidas — ONU)
Portanto, se faz necessário o município de Natuba se adequar através da Criação deste
Conselho, cumprido os dispositivos exigidos na legislação nacional, cumprido as diretrizes,
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
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CAMARA MUNICIPAL DE
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de gue o parecer desta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n$ 12/2022, acima proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2022.
ha q: hour Lunho
ditada Ge que Cunha
Presidente
dem Cear isa Fe seviz7
Aylton César Áureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar
Relator Membro
5)
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CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEINº 12/2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha
APROVADO
Em
PARECER
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNC A SOCIAL.
Parecer ao Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Poder Executivo, que DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ
UTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora
Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do
Poder Executivo que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(a) Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Munitipal visto que compete
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório. RECEBID
- V > /)
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
FUNDAMENTAÇÃO
Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local. Trata-se de Proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal.
O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza:
“Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito:
(e)
VII — dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei,” O,
Ao analisar o Projeto de Lei nº 12/2022, que trata-se de uma política de Direito de
(5) extrema importância para sociedade, me reporto a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, de nº 13. 146, de 6 de julho de 2015, é um conjunto de dispositivos destinados a
assegurar e a promover, em igualdade de condições com as demais Pessoas, o exercício dos
Conforme apresenta no Art, 1º, do “Estatuto da Pessoa com Deficiência”:
drt. 1º É instituída q Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada q
q “d omo condi, f 9
exercício dos direitos e das liberdades undamentais por
com deficiência, visando 4 sua inclusão Social e
cidadania. |
À inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação
de pessoas com e sem deficiência e o Pleno acesso aos recursos da sociedade.
É notório que as políticas públicas são importantes instrumentos de garantia de bem-
estar social, portanto merecem um planejamento adequado, dentro das necessidades da
população, e sempre devem ser avaliadas para saber se estão surtindo os efeitos necessários,
Com a Criação deste Conselho, irá trazer benefícios, aumentando a tolerância, auxilia a
convivência em sociedade.
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CAMARA MUNICIPAL DE
midamdo do Fuluro ida Ação fegra,
Outro ponto importante é os avanços da tecnologia, que nos permite reduzir barreiras.
Mostrando diversas formas de conscientização podem ser colocadas em prática,
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 12/2022, acima
proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante 0 exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022.
Paulo Mendes de Lima
Presidente
dual dia 4 au c 2 unia
Relator
A /
* Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49

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