| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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| & NATUBA a EE Mais avanços, novas conquistas Projeto de Lei nº 12/2022 APROVADO Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos | Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 5) Deficiência da cidade de Natuba — PB com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais a esse público. | Ar. 2º - O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Natuba - PB, será realizado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Art. 3º - Fica a secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social responsável pela coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências. | [5] Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, se enquadrando nas seguintes categorias: | - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial) ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500H 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 MEM enssssruna os «piece Z & NATUBA É o EE Mais avanços, novas conquistas HI - DEFICIÊNCIA VISUAL:cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; oua ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabelade Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções; IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; V- DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências: VI — TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. Parágrafo Único. Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que possuírem laudo médico referindo que de forma permanente ou transitória, O possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter deficiência. Art.5º - A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: | - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência; Il - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; Ill - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação; IV - promoção de políticas e programas de assistência social; V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. yA a Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 é NA A MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: | — propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município de Natuba — PB referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência: | O Il — zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência; Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência: IV — acompanhar a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; V — propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VI — propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; | VII — deliberar sobre o Plano de Ação Municipal Anual. VIll — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX — colaborar com monitoramento e a implementação da Convenção sobre os (a) Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação; X — estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência: XI — Eleger seu corpo diretivo; e XII — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno: Parágrafo Único. Cabe ao órgão gestor das políticas públicas referentes às pessoas com deficiência, encaminhar a proposta de planejamento e orçamento elaborada e aprovada pelo Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. pn Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Rec. PREFEITURA DE & NATUBA EE Mais Avanços, novas conquistas Parágrafo único. Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; Ill — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Muncipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada: IV — aprovar seu regimento interno; V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO Art. 9º - Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os seguintes representantes, titulares e suplentes: | - dos órgãos governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal deTurismo e Juventude; Il — dos representantes da Sociedade Civil: | a) 02 (dois) entidades não-gorvenamentais da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento, sendo eleitas através de Fórum próprio; b) 02 (dois) representantes de pessoas com deficiência, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Deficientes, e eleitos através de Fórum próprio; c) 01 (um) representante dos profissionais ligados a reabilitação que atuam no Município e eleitos através de Fórum próprio. 8 1º - Os Conselheitos titulares e suplentes, representantes dos Órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Re De. MEM ensssstuna os & NATUBA EEE mas avanços, novas conquistas $ 2º - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em Fórum próprio e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 8 3º - Os fóruns para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regime Interno. Art. 10º - A duração do mandato dos representantes da sociedade civil (instituições e pessoas físicas), órgãos técinicos e dos órgaôs de governo, será de quatro anos. Art. 11º - A substituição de conselheiros titulares e suplentes porderá ocorrer, a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do Conselho. Parágrafo Único. Em se tratando das pessoas físicas, a substituição somente a) será permitida, por justificada decisão da respectiva área de atuação pela qual foram eleitos ou por solicitação do Conselho. Art. 12º - A substituição de conselheiros titulares e suplentes, governamental ou não governamental, poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do Conselho. Art. 13º - A substituição das instituições não governamentais e de pessoas físicas poderá ocorrer quando elas não se fizerem representar, conforme regulamentação do regimento interno deste Conselho. Art. 14º - São considerados conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência todos os representantes titulares e suplentes, indicados pelas instituições, pessoas físicas e órgaôs técnicos e/ou científicos, eleitos e pelos órgãos de governo, indicados. Art. 15º - O colegiado do Conselho será constituído por todos os seus conselheiros, titulares e suplentes. Art. 16º - Todos os Conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão nomedos pelo Prefeito, através de Portaria. CAPÍTULO IV | DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 17º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criaçao, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Rec MEM PSessituna 0: E NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 19º - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regime Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Parágrafo Único. Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 0 Gabinete do Prefeito Constitucional do Município | de Natuba-PB, em 17 de Novembro de 2022. | | JOSE JN Ea | ito Constitucional o Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 & NATUBA Eºqos EE MAs avanços, novas conquistas JUSTIFICATIVA Considerando a importância da participação social na formação das políticas públicas, no acompanhamento e fiscalização dos recursos destinados para sua execução, bem como por possuírem os colegiados sociais o dever legal de fiscalização das entidades de atendimento, constata-se a necessidade de atenção maior, notadamente, em relação à matéria des pessoas com deficiência, uma vez que são poucos os conselhos de direitos de tal matéria nos municípios da Paraíba. No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este ratificado pelo Brasil juntamentecom seu Protocolo Facultativo, com equivalência de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Consequentemente, faz-se necessária a adequação das [a] políticas públicas brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus dispositivos, princípios, conceitos e demais conteúdos presentes na citada Convenção. | Sabe-se que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência significaum marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas com ou sem deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para materialização das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo sido resultado da luta dos movimentos de direitos humanos do mundo, protagonizada pelas pessoas com deficiência. A plena observância dos direitos e garantias da pessoa com deficiência exige a completa instalação da rede socioassistencial. Com a concentração de equipamentos e serviços em algumas cidades ou regiões, aliada aos vazios em outras, compõe-se um cenário omisso, gravoso e violador, não podendo o Poder Público se omitir nesse processo. Cumpre, então, nesse momento reforçar que é de fundamental importância a instalação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para articulação a nível local da implementação de políticas específicas para esse segmento populacional. | Natuba-PB, em 17 de Novembro de 2022. VA Rs JOSÉ DASILVA FILHO PréfeitoiConstitucional PRESIDENTE Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEINº 12/2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer ao Projeto de Leinº 12/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre “criação, composição. atribuições e uncionamento do Conselh Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. RELATÓRIO Executivo que Dispõe sobre a crinção Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com lência e dá outras rovidências. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. | É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, 1, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de Proposição de iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, Vl e Vil da Lei Orgânica Municipal. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913,648/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE O Projeto de Lei nº 12/2022, refere-se à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa que, no âmbito de suas competências, participa na elaboração da política direito municipal. Em 2007, a organização das Nações Unidas - ONU, adotou na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um “Protocolo Facultativo” e foi legalmente constituído através do “Decreto Legislativo nº 186/2008”, um documento importante para a Política de Direitos para Pessoa com Deficiência, que apresentado a seguinte redação: (o) Art 1º Fica vado, nos termos do Jº do art 5º da Constituição Fi ederul, o texto da Convenção sobre os Direitos Jas P Deficiênci ; P; colo Facultati id assinados em Nova forque, em 30 de março de 2007. Par, O único. Ficam sujeitos à 'ão do Congresso Nacional quaisquer atos ue alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem Como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso | do caput do art. 49 da Constituição Federal acarretem encargos ou compromissos &ravosos ao patrimônio nacional. 6.) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência significa um marco histórico para toda sociedade na política de inclusão, tendo sido resultado da luta dos movimentos de direitos humanos no mundo. Coma consolidação do Decreto nº 6.949, de agosto O sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007. Organização das Nações Unidas — ONU) Portanto, se faz necessário o município de Natuba se adequar através da Criação deste Conselho, cumprido os dispositivos exigidos na legislação nacional, cumprido as diretrizes, Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.648/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de gue o parecer desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n$ 12/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 24 de Novembro de 2022. ha q: hour Lunho ditada Ge que Cunha Presidente dem Cear isa Fe seviz7 Aylton César Áureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar Relator Membro 5) Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ; 12.913.648/0001-43 CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEINº 12/2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha APROVADO Em PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNC A SOCIAL. Parecer ao Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Poder Executivo, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO A RELATORA da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, a Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha, analisou o Projeto de Lei nº 12/2022, de autoria do Poder Executivo que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (a) Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Munitipal visto que compete O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. RECEBID - V > /) Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAMENTAÇÃO Este projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local. Trata-se de Proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, III, XX e XXIII da Lei Orgânica Municipal. O artigo 69, VII da Lei Orgânica do município de Natuba, assim reza: “Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito: (e) VII — dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei,” O, Ao analisar o Projeto de Lei nº 12/2022, que trata-se de uma política de Direito de (5) extrema importância para sociedade, me reporto a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de nº 13. 146, de 6 de julho de 2015, é um conjunto de dispositivos destinados a assegurar e a promover, em igualdade de condições com as demais Pessoas, o exercício dos Conforme apresenta no Art, 1º, do “Estatuto da Pessoa com Deficiência”: drt. 1º É instituída q Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada q q “d omo condi, f 9 exercício dos direitos e das liberdades undamentais por com deficiência, visando 4 sua inclusão Social e cidadania. | À inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o Pleno acesso aos recursos da sociedade. É notório que as políticas públicas são importantes instrumentos de garantia de bem- estar social, portanto merecem um planejamento adequado, dentro das necessidades da população, e sempre devem ser avaliadas para saber se estão surtindo os efeitos necessários, Com a Criação deste Conselho, irá trazer benefícios, aumentando a tolerância, auxilia a convivência em sociedade. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.848/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE midamdo do Fuluro ida Ação fegra, Outro ponto importante é os avanços da tecnologia, que nos permite reduzir barreiras. Mostrando diversas formas de conscientização podem ser colocadas em prática, Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 12/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante 0 exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022. Paulo Mendes de Lima Presidente dual dia 4 au c 2 unia Relator A / * Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49