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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMILIA ACOLHEDORA" QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id66

Autoria

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E MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Projeto de Lei nº 13/2022
Dispõe sobre a criação do Programa
“FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o
acolhimento provisório de crianças e
APROV E . :
VADO adolescentes em situação de risco social e dá
Em Bs, SI dogs outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
Fa) DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o programa "Família Acolhedora", como parte inerente da
política de atendimento à criança e ao adolescente neste Município, que visa dar
Acolhimento Familiar a crianças e adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária de O
(zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, e excepcionalmente as pessoas entre
18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, moradores deste Município, que tenham
seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo
prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou
afastamento da família de origem por determinação judicial.
Parágrafo Único. A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de
idade, junto ao Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora, dependerá de parecer
técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado
através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do
q acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação
excepcional, conforme disposto no Art. 2.º, do Estatuto da Criança e Adolescente — ECA.
Art. 2º - O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
tem por objetivos:
| — Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il — Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para
o retorno de seus filhos, sempre que possível;
Hi — Contribuir na/ superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração
familiar ou colocação em família substituta. Pá
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a
RE MEM ersssirona o:
E NATUBA
MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Art. 3º - São parceiros no Programa:
I- O Ministério Público Estadual:
Il - Conselho Tutelar;
HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
V — Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Secretaria Municipal de Educação;
VII — Secretaria Municipal de Esporte e Cultura;
Art. 4º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
| — Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social, através das políticas públicas existentes;
Il - Acompanhamento do serviço de Proteção Especial;
o, Il — Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV — Permanência com seus irmãos na mesma Família Acolhedora.
CAPÍTULO Il
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 5º - A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em
“Família Acolhedora” trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por
determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento,
conforme preconiza o Art. 101, $ 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 6º - Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e
Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados neste
Município, inseridas no Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, ofertado pela
DD) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que integra o Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS deste Município, com recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
8 1º - A Bolsa Auxílio é o valor repassado à “Família Acolhedora”, correspondente
a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor será destinado a partir do
primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente
inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
8 2º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.
8 3º - A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene
pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no
Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, respeitando-se o direito à convivência
familiar e comunitária. PAN
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PREFEITURA DE
& NATUBA
” = MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
$ 4º - O valor da Bolsa Auxílio será de um Salário Mínimo Nacional, mensal,
independente da condição financeira da família, devido a partir da expedição de Guia
Termo de Acolhimento ou decisão Judicial.
8 5º - A Família Acolhedora receberá uma Bolsa Auxílio no valor integral quando
acolher 1 (uma) criança ou adolescente e o valor será acrescido de mais 50% (cinquenta
por cento) se houver mais crianças ou adolescentes acolhidos (irmãos).
8 6º - Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais,
receberá um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Bolsa Auxílio
inicial, consideradas as seguintes situações:
| - usuários de substâncias psicoativas;
Il - portadoras do vírus HIV:
Il — diagnosticadas com neoplasia (Câncer);
IV - com deficiência, que não tenham condições de desenvolver as atividades da
vida diária (AVDs) com autonomia;
V — excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, portadores
de doenças degenerativas e psiquiátricas.
Parágrafo Único. |As situações elencadas no Art. 6º, 8 6º. - |, II, II, IV e V, serão
comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
Art. 7º - As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de
Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do
referido benefício depositado em conta do membro designado no Termo de Guarda, e
será utilizado e administrado pela família acolhedora, visando dar atendimento as
necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial
diversa.
Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou outro Benefício Previdenciário o valor da
Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no Art. 6.º, 8 4.º.
Art. 8º - A Família Acolhedora terá direito, independentemente do número de
crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício seguinte ao do acolhimento, na
proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento,
até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício
imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A Bolsa auxílio será repassada através de transferência
Bancária diretamente ao titular da Família Acolhedora.
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e PREFEITURA DE
= NATUBA
. EEE Mais avanços, novas conquistas
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 9º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa “Família
Acolhedora” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, apresentando os documentos seguintes:
| - Preenchimento de Formulário de Inscrição:
Il - Apresentação de documentos, relacionados no Art. 11.
Hl — Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de
“Família Acolhedora”.
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço.
1) Seção |
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
Art. 10º - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser pessoalmente
na sede do CREAS — Centro de Referência Especializado da Assistência Social, onde
funciona o Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, equipamento da Secretaria
Municipal de Assistência |e Desenvolvimento Social.
Seção II
Da Apresentação da Documentação
Art. 11º - É obrigatória a entrega dos documentos abaixo relacionados, sob
protocolo, na sede do CREAS -— Centro de Referência Especializado da Assistência
Social, onde funciona o Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, equipamento
da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
| - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
Hl — Título de Eleitor do domicílio eleitoral neste município;
IV - Comprovante de Residência;
V — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da
Família, que sejam maiores de idade, emitidas pela justiça estadual e federal;
VI — Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da
família, ou avaliação da equipe técnica da situação socioeconômica familiar:
VII —- Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.
IX - Número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa
Auxílio junto ao Banco.
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Co ES EDS DDD
rm CEE PREFEITURA DE
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
Seção III
Da Comprovação de Compatibilidade - Família Acolhedora
Art. 12º - A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a
responsabilidade de “Família Acolhedora”, será realizada através dos seguintes
requisitos:
| - Os responsáveis devem ser maiores de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto
ao sexo e estado civil;
Il - Obter a concordância de todos os membros da família;
Ill — Residir no mínimo há 2 (dois) anos neste município;
IV — Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e
afeto às crianças € adolescentes;
V — Avaliação Psicossocial de todos os membros da família;
VI - Ter o parecer Psicossocial favorável expedido pela equipe interdisciplinar do
o, Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, que será elaborado a partir de
instrumental técnico operativo, conforme disposto em protocolo próprio aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 13º - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”,
juntamente com a Equipe do Serviço e o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. /A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e sem
vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Natuba -PB.
Art.14º - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre os aspectos legais referentes à medida de proteção de
acolhimento em “Família Acolhedora”.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
| - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - Capacitações, Cursos, encontros e outros.
Art. 15º - Os profissionais do Programa Família Acolhedora efetuarão contato
com as Famílias Acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança
ou adolescente.
Art. 16º - O desligamento da Família Acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
$ 1º - Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto
com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
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o MEM Pesresrona o:
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
8 2º - Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no art. 12 desta Lei,
comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do
Serviço. |
Art. 17º - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um
adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
81º - Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família
acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
8 2º - As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar
acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de
transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.
8 3º - Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na
mesma família acolhedora já existentes, será priorizada a avaliação psicossocial visando
úy a possível transferência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias.
8 4º - As famílias inscritas no programa “Família Acolhedora” ficarão em uma lista
de cadastro reserva, onde será equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver
alterações na listagem conforme especificidade e avaliação da equipe técnica.
Art. 18º - A inserção em “Família acolhedora”, somente pode ser realizada com
parecer prévio de indicação da equipe interdisciplinar ou por meio de decisão judicial,
ouvido o Ministério Público.
$1- A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da
criança e/ou adolescente para a “Família acolhedora”.
8 2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada,
podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se
criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
8 3º - A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária
competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do serviço.
Art. 19º - No casg de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos
para adoção é vedada a adoção deles pela família que os acolheu através do programa
“Família Acolhedora", enquanto permanecer no Programa, salvo decisão judicial.
Art. 20 - Caso a “Família Acolhedora” se recuse a receber o acolhido, sem
justificativa plausível, tal conduta acarretará no seu desligamento imediato do programa
"Família Acolhedora".
Art. 21 - No caso da família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de
violência, perigo ou risco, será responsabilizada na forma da lei e excluída no programa
Família Acolhedora. | A
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e MEM enessitona os
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CAPÍTULO II
Das competências e obrigações da Família Acolhedora
Art. 22º - Compete à família acolhedora:
| - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao
adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais hos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente
-— ECA; |
Il - Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados;
HI — Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à
equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV — Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de
origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta,
sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.
) Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se
dará com base na Bolsa Auxílio oferecida pelo Programa.
Art. 23º - Nos casos de inadaptação, a “Família Acolhedora” procederá a
desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou
adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade
judiciária.
Art. 24º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa
e com o devido acompanhamento.
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 25º - A Gestão do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora” será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 26º - A Equipe do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora” será a
mesma Equipe do CREAS- Centro de Referência Especializado da Assistência Social,
composta por Coordenador, Equipe técnica de nível Superior interdisciplinar (Priorizando
Psicólogo e Assistente Social) e Equipe Técnica de nível médio, (Priorizando Educador
Social) os quais deverão compor os quadros da Administração Pública Municipal,
conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).
Art. 27º - São obrigações da Equipe do Serviço de Acolhimento:
| - Encaminhar o Termo de Adesão da “Família Acolhedora” para assinatura do
Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social;
AS
Ea
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A
de MME ersrsitona o:
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MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS
H — Encaminhar o Termo de Desligamento da “Família Acolhedora” para ciência e
controle da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
Il — Encaminhar, relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, constando: data da inserção da família acolhedora;
nome do responsável; RG do responsável: CPF do responsável; endereço da
família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária onde será efetuado
o depósito da Bolsa Auxílio.
Art. 28º - São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento
em “Família Acolhedora”, aquelas previstas nesta lei, bem como no Estatuto da Criança
e do Adolescente — ECA, e nas orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e
Normativas do SUAS.
Art. 29º - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento
q em “Família Acolhedora”, será realizado pela equipe interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade
do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, encaminhando ao Poder Judiciário,
relatório circunstanciado, sempre que houver irregularidades.
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Natuba-PB, em 17 de
Novembro de 2022.
Rá NS DÁ BILVA FILHO
efeito Constitucional
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BRE ais avanços, novas conquistas
MENSAGEM
Exma. Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo criar o Programa Família
Acolhedora no âmbito do município, bem como estabelecer a Bolsa auxílio a ser
paga às famílias inseridas no programa.
A finalidade do programa é o acolhimento provisório de crianças e
adolescentes em situação de risco social, por famílias cadastradas no sistema.
q O programa tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, permitir que o acolhido
desfrute de um ambiente familiar sadio, recebendo apoio emocional até que possa
retornar a família de origem. Em segundo, suprir a grande demanda de crianças e
adolescentes nesta situação, desafogando a casa de passagem de nosso município,
que não comporta mais receber internos.
Trata-se, como visto, de programa de grande relevância para nosso município
e que vem sendo adotado pela grande maioria dos municípios brasileiros.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração
por Vossa Excelência, subscrevendo-me
é Cordialmente,
JOSÉ fu VA FILHO
Préfeito Constitucional
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CAMARA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEINº 13/2022,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O
APROVADO ACOLHIMENTO | PROVISÓRIO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS
- PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva F ilho.
RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza
o PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer ao Projeto de Leinº 13/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre
a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa 9 acolhimento Provisório
de crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras providências.
RELATÓRIO
Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder
Executivo que Dispõe sobre a criação do Programa “F AMÍLIA ACOLHEDORA” que visa
9 acolhimento Provisório de crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras
“Família Acolhedora”, na política de violação de direitos, nos Serviços ofertados na Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução Processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
(D,
SAT ÁD 17,
Per 7
"apelo Loren 34 oba 5, EP:5848400 Fone 3] 6 O
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local,
encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da Lei
Orgânica Municipal.
Trata-se de Proposição de iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal.
A implementação do serviço de família acolhedora vem através da Lei Estadual n.º
11.038/2017, e do Decreto Estadual nº 44.886/2021. Será um Serviço Tegionalizado, em que
Os municípios terão o apoio do Estado, através das equipes técnicas.
Conforme apresenta no Art. 5º do Projeto de Lei nº 13/2022 proposto:
Art 5º. À colocação da criança Ou adolescente no Serviço de
Acolhimento em “Fumília Acolhedora” trata-se de medida
Brotetiva provisória e excepcional, por determinação da
autoridade judiciária competente, através da guia de
acolhimento, conforme preconiza O Art IO, GI e3º do
E:
statuto da Criança e do Adolescente =EÇA.
Sendo assim o município, precisa se adequar a legislação vigente, para poder oferecer
Os serviços.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância,
as normas vigentes da legislação.
VOTO DO RELATOR
Rua Napoleão Laureano, 34, Notuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3387-1070
CNPJ: 12.913, 648/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
mitnndo do Faluro fa Agua fe
Diante do exposto, opino no sentido de que o
Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Proj
Conclusão da Comissão:
parecer desta Comissão de Legislação,
eto de Lei nº 13/2022, acima proposto.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022.
italia gr de fem funda.
Presidente
5)
Vo o VIE Ao A SO zo
Aylton César ureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar
Relator Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3897-1070
CNPJ: 12.913.646/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “FAMÍLIA ACOLHEDORA”
QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha
O PARECE R
ANMLICLER
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
o provisó
dá outras rovidências.
O Eiras providências.
Trata-se de Proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete
exclusivamente ao Prefeito criar, transformar. A matéria relacionada sobre a Criação do
Programa “Família Acolhedora”, na política de violação de direitos, nos Serviços ofertados na
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução Processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3897-1070
CNPJ: 12.913,648/0001-49
—€«c£ÃÓ(£(«&CoCsdLCLdLCÇCLCcCLCc e
CAMARA MUNICIPAL DE
“Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito:
(o)
Vi - dispor sobre a Organização e funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei,” (..)
Em análise ao Projeto de Lei Municipal nº 13/2002, que trata-se. O acolhimento
familiar configura-se como uma medida de Proteção, pertencente aos serviços da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de
Fazendo referência ao Projeto de Lei nº 13/2022, no seu Art. 1º visa:
€.)
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Familia Acolhedora A
como parte inerente da política de atendimento à criança e ao
de origem por determinação Judicial,
6.)
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com q devido cuidado e
observância, às normas vigentes da legislação.
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 IFone: (83) 3397-1070
-49
CNPJ: 12.913.848/0001
CAMARA MUNICIPAL DE
mudado do Futura da Ansa ferral
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 13/2022, acima
proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022,
Paulo Mendes de Lima
Presidente
do a lítio 0, pra
Relator
£ KA E:
Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino
Membro
Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-009 | Fone: (83) 3397-1070
CNPJ; 12.913.648/0001-49
CAMARA MUNICIPAL DE
udapdo do Faluro Va Nasa feyra
PROJETO DE LEINº 13/2022,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
“FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O
APROVADO ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE
É . CRIANÇAS E 'ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho.
RELATOR: Antonio Montenegro Cabral.
PARECER
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS.
Parecer ao Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre
a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o acolhimento provisório
de crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras providências.
RELATÓRIO
O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o
Vereador Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do
Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA”
O Projeto de Lei trata de matéria que tem o Objetivo de Criar o Serviço de Acolhimento
Familiar, ou seja o Programa “Família Acolhedora”, voltado a Política de violação de direito,
nos Serviços ofertados na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
O referido Projeto atende à lei em vigor.
Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
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Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal.
Este Projeto de Lei refere-se a regularizar e garantir as crianças e adolescentes que
necessitam de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário.
O Projeto de Lei nº 13/2022, garante uma “Bolsa Auxílio”, conforme apresenta nos Art.
6º, no seu $ 4º, $3
Ár, ica isa Auxílio para o aco ento de
Crianças e Adolescent em sil o de risco pessoal e socia:
residentes e domiciliados neste unicípio, inseridas no Servico
de Acolhimento em “Família. Acolhedora”, ofertado pela
5) Secretaria Municipol de Assistência e Desenvolvimento Social,
ue integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS deste
Município, com Tecursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social — EMAS.
seguintes situações:
I-usuários de substâncias psicoativas:
SE SHOSTânCIas psicoativas;
HH - portadoras do vírus HIV;
UI - dia, gnosticadas com neoplasia (Câncer);
1V-com deficiência, que não tenham condições de desenvolver
4s atividades da vida diária (A VDs) com autonomia:
Co ti didria (AVDs) com autonomia;
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V— excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do
7) ores de doenças degenerativas e psi uiátricas.
Lo)
situação de violação de direitos ( negligência e ou abandono) desafogando as Casas de
Passagens do estado.
Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e
observância, as normas vigentes da legislação.
s VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento,
Finanças e Tomadas de Conta seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 13/2022, acima
proposto.
Conclusão da Comissão:
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos
pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022.
1Nfg- ar ra CLIO GE SALT
Aylton César Aureliano dé Souza
) Presidente
lt. (lay Aetlisça GY
Antonio Montengoro Cabral ncelmo Belaríhiho da Silva
Relatór Membro
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