| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMILIA ACOLHEDORA" QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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E MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Projeto de Lei nº 13/2022 Dispõe sobre a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o acolhimento provisório de crianças e APROV E . : VADO adolescentes em situação de risco social e dá Em Bs, SI dogs outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NATUBA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO | Fa) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o programa "Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente neste Município, que visa dar Acolhimento Familiar a crianças e adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária de O (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, e excepcionalmente as pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, moradores deste Município, que tenham seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial. Parágrafo Único. A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora, dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do q acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2.º, do Estatuto da Criança e Adolescente — ECA. Art. 2º - O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: | — Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il — Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; Hi — Contribuir na/ superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Pá Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 a RE MEM ersssirona o: E NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Art. 3º - São parceiros no Programa: I- O Ministério Público Estadual: Il - Conselho Tutelar; HI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; V — Secretaria Municipal de Saúde; VI — Secretaria Municipal de Educação; VII — Secretaria Municipal de Esporte e Cultura; Art. 4º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: | — Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, através das políticas públicas existentes; Il - Acompanhamento do serviço de Proteção Especial; o, Il — Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV — Permanência com seus irmãos na mesma Família Acolhedora. CAPÍTULO Il DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO Art. 5º - A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora” trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Art. 101, $ 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 6º - Fica instituída a Bolsa Auxílio para o acolhimento de Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados neste Município, inseridas no Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, ofertado pela DD) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que integra o Sistema Unico de Assistência Social - SUAS deste Município, com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 8 1º - A Bolsa Auxílio é o valor repassado à “Família Acolhedora”, correspondente a cada criança ou adolescente sob sua guarda, cujo valor será destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda de criança ou adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 8 2º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento. 8 3º - A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária. PAN Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 PREFEITURA DE & NATUBA ” = MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS $ 4º - O valor da Bolsa Auxílio será de um Salário Mínimo Nacional, mensal, independente da condição financeira da família, devido a partir da expedição de Guia Termo de Acolhimento ou decisão Judicial. 8 5º - A Família Acolhedora receberá uma Bolsa Auxílio no valor integral quando acolher 1 (uma) criança ou adolescente e o valor será acrescido de mais 50% (cinquenta por cento) se houver mais crianças ou adolescentes acolhidos (irmãos). 8 6º - Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Bolsa Auxílio inicial, consideradas as seguintes situações: | - usuários de substâncias psicoativas; Il - portadoras do vírus HIV: Il — diagnosticadas com neoplasia (Câncer); IV - com deficiência, que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V — excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas. Parágrafo Único. |As situações elencadas no Art. 6º, 8 6º. - |, II, II, IV e V, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista. Art. 7º - As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta do membro designado no Termo de Guarda, e será utilizado e administrado pela família acolhedora, visando dar atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. Parágrafo único. No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou outro Benefício Previdenciário o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no Art. 6.º, 8 4.º. Art. 8º - A Família Acolhedora terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício seguinte ao do acolhimento, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. A Bolsa auxílio será repassada através de transferência Bancária diretamente ao titular da Família Acolhedora. yo Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 e PREFEITURA DE = NATUBA . EEE Mais avanços, novas conquistas CAPÍTULO Ill DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 9º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa “Família Acolhedora” será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes: | - Preenchimento de Formulário de Inscrição: Il - Apresentação de documentos, relacionados no Art. 11. Hl — Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de “Família Acolhedora”. Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço. 1) Seção | Do Preenchimento do Formulário de Inscrição Art. 10º - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser pessoalmente na sede do CREAS — Centro de Referência Especializado da Assistência Social, onde funciona o Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, equipamento da Secretaria Municipal de Assistência |e Desenvolvimento Social. Seção II Da Apresentação da Documentação Art. 11º - É obrigatória a entrega dos documentos abaixo relacionados, sob protocolo, na sede do CREAS -— Centro de Referência Especializado da Assistência Social, onde funciona o Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, equipamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: | - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família; Il - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família; Hl — Título de Eleitor do domicílio eleitoral neste município; IV - Comprovante de Residência; V — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família, que sejam maiores de idade, emitidas pela justiça estadual e federal; VI — Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família, ou avaliação da equipe técnica da situação socioeconômica familiar: VII —- Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis. IX - Número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa Auxílio junto ao Banco. Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 Co ES EDS DDD rm CEE PREFEITURA DE E NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS Seção III Da Comprovação de Compatibilidade - Família Acolhedora Art. 12º - A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de “Família Acolhedora”, será realizada através dos seguintes requisitos: | - Os responsáveis devem ser maiores de 30 (trinta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; Il - Obter a concordância de todos os membros da família; Ill — Residir no mínimo há 2 (dois) anos neste município; IV — Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças € adolescentes; V — Avaliação Psicossocial de todos os membros da família; VI - Ter o parecer Psicossocial favorável expedido pela equipe interdisciplinar do o, Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, que será elaborado a partir de instrumental técnico operativo, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. Art. 13º - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, juntamente com a Equipe do Serviço e o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. /A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Natuba -PB. Art.14º - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os aspectos legais referentes à medida de proteção de acolhimento em “Família Acolhedora”. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: | - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - Capacitações, Cursos, encontros e outros. Art. 15º - Os profissionais do Programa Família Acolhedora efetuarão contato com as Famílias Acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente. Art. 16º - O desligamento da Família Acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: $ 1º - Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento; Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 o o MEM Pesresrona o: E NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS 8 2º - Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no art. 12 desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço. | Art. 17º - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. 81º - Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente. 8 2º - As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo. 8 3º - Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora já existentes, será priorizada a avaliação psicossocial visando úy a possível transferência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias. 8 4º - As famílias inscritas no programa “Família Acolhedora” ficarão em uma lista de cadastro reserva, onde será equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver alterações na listagem conforme especificidade e avaliação da equipe técnica. Art. 18º - A inserção em “Família acolhedora”, somente pode ser realizada com parecer prévio de indicação da equipe interdisciplinar ou por meio de decisão judicial, ouvido o Ministério Público. $1- A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da criança e/ou adolescente para a “Família acolhedora”. 8 2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente. 8 3º - A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do serviço. Art. 19º - No casg de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos para adoção é vedada a adoção deles pela família que os acolheu através do programa “Família Acolhedora", enquanto permanecer no Programa, salvo decisão judicial. Art. 20 - Caso a “Família Acolhedora” se recuse a receber o acolhido, sem justificativa plausível, tal conduta acarretará no seu desligamento imediato do programa "Família Acolhedora". Art. 21 - No caso da família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de violência, perigo ou risco, será responsabilizada na forma da lei e excluída no programa Família Acolhedora. | A Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 e MEM enessitona os E NATUBA . MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS CAPÍTULO II Das competências e obrigações da Família Acolhedora Art. 22º - Compete à família acolhedora: | - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais hos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente -— ECA; | Il - Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados; HI — Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV — Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar. ) Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base na Bolsa Auxílio oferecida pelo Programa. Art. 23º - Nos casos de inadaptação, a “Família Acolhedora” procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária. Art. 24º - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPÍTULO IV Da Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 25º - A Gestão do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 26º - A Equipe do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora” será a mesma Equipe do CREAS- Centro de Referência Especializado da Assistência Social, composta por Coordenador, Equipe técnica de nível Superior interdisciplinar (Priorizando Psicólogo e Assistente Social) e Equipe Técnica de nível médio, (Priorizando Educador Social) os quais deverão compor os quadros da Administração Pública Municipal, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS). Art. 27º - São obrigações da Equipe do Serviço de Acolhimento: | - Encaminhar o Termo de Adesão da “Família Acolhedora” para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; AS Ea Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Naiuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 A de MME ersrsitona o: E NATUBA MAIS AVANÇOS, NOVAS CONQUISTAS H — Encaminhar o Termo de Desligamento da “Família Acolhedora” para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Il — Encaminhar, relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável: CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária onde será efetuado o depósito da Bolsa Auxílio. Art. 28º - São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, aquelas previstas nesta lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, e nas orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e Normativas do SUAS. Art. 29º - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento q em “Família Acolhedora”, será realizado pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em “Família Acolhedora”, encaminhando ao Poder Judiciário, relatório circunstanciado, sempre que houver irregularidades. Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Natuba-PB, em 17 de Novembro de 2022. Rá NS DÁ BILVA FILHO efeito Constitucional Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 BRE ais avanços, novas conquistas MENSAGEM Exma. Senhora Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo criar o Programa Família Acolhedora no âmbito do município, bem como estabelecer a Bolsa auxílio a ser paga às famílias inseridas no programa. A finalidade do programa é o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco social, por famílias cadastradas no sistema. q O programa tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, permitir que o acolhido desfrute de um ambiente familiar sadio, recebendo apoio emocional até que possa retornar a família de origem. Em segundo, suprir a grande demanda de crianças e adolescentes nesta situação, desafogando a casa de passagem de nosso município, que não comporta mais receber internos. Trata-se, como visto, de programa de grande relevância para nosso município e que vem sendo adotado pela grande maioria dos municípios brasileiros. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me é Cordialmente, JOSÉ fu VA FILHO Préfeito Constitucional Rua Epitácio Pessoa, 209, Centro, Natuba-PB - CEP: 58494-000 | CNPJ: 09.072.448-0001-95 CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEINº 13/2022, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O APROVADO ACOLHIMENTO | PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS - PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva F ilho. RELATOR: Vereador Aylton César Aureliano de Souza o PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer ao Projeto de Leinº 13/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa 9 acolhimento Provisório de crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras providências. RELATÓRIO Aylton César Aureliano de Souza, analisou o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Programa “F AMÍLIA ACOLHEDORA” que visa 9 acolhimento Provisório de crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras “Família Acolhedora”, na política de violação de direitos, nos Serviços ofertados na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução Processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. (D, SAT ÁD 17, Per 7 "apelo Loren 34 oba 5, EP:5848400 Fone 3] 6 O CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE FUNDAMENTAÇÃO O Projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse local, encontrado amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no Artigo 6º, I, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de Proposição de iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal. A implementação do serviço de família acolhedora vem através da Lei Estadual n.º 11.038/2017, e do Decreto Estadual nº 44.886/2021. Será um Serviço Tegionalizado, em que Os municípios terão o apoio do Estado, através das equipes técnicas. Conforme apresenta no Art. 5º do Projeto de Lei nº 13/2022 proposto: Art 5º. À colocação da criança Ou adolescente no Serviço de Acolhimento em “Fumília Acolhedora” trata-se de medida Brotetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza O Art IO, GI e3º do E: statuto da Criança e do Adolescente =EÇA. Sendo assim o município, precisa se adequar a legislação vigente, para poder oferecer Os serviços. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. VOTO DO RELATOR Rua Napoleão Laureano, 34, Notuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3387-1070 CNPJ: 12.913, 648/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE mitnndo do Faluro fa Agua fe Diante do exposto, opino no sentido de que o Justiça e Redação seja pela APROVAÇÃO do Proj Conclusão da Comissão: parecer desta Comissão de Legislação, eto de Lei nº 13/2022, acima proposto. Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022. italia gr de fem funda. Presidente 5) Vo o VIE Ao A SO zo Aylton César ureliano de Souza Maria José da Silva Aguiar Relator Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3897-1070 CNPJ: 12.913.646/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. RELATORA: Vereadora Maria Célia Gomes de Aguiar Cunha O PARECE R ANMLICLER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. o provisó dá outras rovidências. O Eiras providências. Trata-se de Proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VII da Lei Orgânica Municipal visto que compete exclusivamente ao Prefeito criar, transformar. A matéria relacionada sobre a Criação do Programa “Família Acolhedora”, na política de violação de direitos, nos Serviços ofertados na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução Processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3897-1070 CNPJ: 12.913,648/0001-49 —€«c£ÃÓ(£(«&CoCsdLCLdLCÇCLCcCLCc e CAMARA MUNICIPAL DE “Artigo 69- Compete privativamente ao Prefeito: (o) Vi - dispor sobre a Organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei,” (..) Em análise ao Projeto de Lei Municipal nº 13/2002, que trata-se. O acolhimento familiar configura-se como uma medida de Proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de Fazendo referência ao Projeto de Lei nº 13/2022, no seu Art. 1º visa: €.) Art. 1º - Fica instituído o Programa "Familia Acolhedora A como parte inerente da política de atendimento à criança e ao de origem por determinação Judicial, 6.) Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com q devido cuidado e observância, às normas vigentes da legislação. Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 IFone: (83) 3397-1070 -49 CNPJ: 12.913.848/0001 CAMARA MUNICIPAL DE mudado do Futura da Ansa ferral VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 13/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos Pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022, Paulo Mendes de Lima Presidente do a lítio 0, pra Relator £ KA E: Antônio Fabiano de Vasconcelos Adelino Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-009 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ; 12.913.648/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE udapdo do Faluro Va Nasa feyra PROJETO DE LEINº 13/2022, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O APROVADO ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE É . CRIANÇAS E 'ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Prefeito José Lins da Silva Filho. RELATOR: Antonio Montenegro Cabral. PARECER COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS. Parecer ao Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco social e dá outras providências. RELATÓRIO O RELATOR da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas, o Vereador Antonio Montenegro Cabral, analisou o Projeto de Lei nº 13/2022, de autoria do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA” O Projeto de Lei trata de matéria que tem o Objetivo de Criar o Serviço de Acolhimento Familiar, ou seja o Programa “Família Acolhedora”, voltado a Política de violação de direito, nos Serviços ofertados na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. O referido Projeto atende à lei em vigor. Instrução processual em termos. Tramitação da forma Regimental. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913.648/0001-49 | CAMARA MUNICIPAL DE |] Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o Artigo 69, VI e VII da Lei Orgânica Municipal. Este Projeto de Lei refere-se a regularizar e garantir as crianças e adolescentes que necessitam de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário. O Projeto de Lei nº 13/2022, garante uma “Bolsa Auxílio”, conforme apresenta nos Art. 6º, no seu $ 4º, $3 Ár, ica isa Auxílio para o aco ento de Crianças e Adolescent em sil o de risco pessoal e socia: residentes e domiciliados neste unicípio, inseridas no Servico de Acolhimento em “Família. Acolhedora”, ofertado pela 5) Secretaria Municipol de Assistência e Desenvolvimento Social, ue integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS deste Município, com Tecursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social — EMAS. seguintes situações: I-usuários de substâncias psicoativas: SE SHOSTânCIas psicoativas; HH - portadoras do vírus HIV; UI - dia, gnosticadas com neoplasia (Câncer); 1V-com deficiência, que não tenham condições de desenvolver 4s atividades da vida diária (A VDs) com autonomia: Co ti didria (AVDs) com autonomia; Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ:12.913.648/0001-49 CAMARA MUNICIPAL DE V— excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do 7) ores de doenças degenerativas e psi uiátricas. Lo) situação de violação de direitos ( negligência e ou abandono) desafogando as Casas de Passagens do estado. Assim, observa-se que o presente Projeto foi colacionado com o devido cuidado e observância, as normas vigentes da legislação. s VOTO DO RELATOR Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Conta seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 13/2022, acima proposto. Conclusão da Comissão: Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. Sala das Sessões, 23 de Novembro de 2022. 1Nfg- ar ra CLIO GE SALT Aylton César Aureliano dé Souza ) Presidente lt. (lay Aetlisça GY Antonio Montengoro Cabral ncelmo Belaríhiho da Silva Relatór Membro Rua Napoleão Laureano, 34, Natuba - PB, CEP: 58494-000 | Fone: (83) 3397-1070 CNPJ: 12.913,646/0001-49