ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
Encaminhamos para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
10, de 10 de março de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
da Diversidade e Dignidade Humana, bem como a instituição de órgãos e mecanismos
que garantirão a efetiva promoção desses direitos no âmbito do Município de Nova
Palmeira-PB.
Este projeto visa consolidar políticas públicas voltadas à proteção, inclusão e
promoção da equidade de gênero, diversidade e dignidade humana, assegurando a
participação ativa da sociedade na construção de um município mais justo e inclusivo.
Para tanto, a proposta estabelece:
1. A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e
Dignidade Humana – um órgão paritário, com representação do poder público e
da sociedade civil, encarregado de fiscalizar e deliberar sobre políticas voltadas à
garantia de direitos das mulheres e dos grupos que compõem a diversidade
humana;
2. A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade
Humana – destinado a financiar ações e projetos que promovam equidade e
inclusão social, garantindo recursos para campanhas educativas, assistência a
mulheres em situação de vulnerabilidade, entre outras iniciativas;
3. A criação da Coordenadoria Municipal da Mulher e Diversidade e Dignidade
Humana – estrutura administrativa que terá a responsabilidade de articular e
implementar políticas públicas voltadas à igualdade de direitos e combate à
discriminação.
Diante da relevância desta matéria para o desenvolvimento social e a promoção
dos direitos humanos em nosso município, solicitamos o apoio e a apreciação desta
matéria em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA para a célere tramitação e aprovação
do Projeto de Lei nº 10/2025.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira,
Estado da Paraíba, em 11 de março de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE
HUMANA, A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA
DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA; A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER,
DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA; A
CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA
MULHER E DIVERSIDADE DIGNIDADE HUMANA NO
MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA-PB; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade e Dignidade
Humana reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de promover e assegurar às
mulheres, às pessoas com deficiência, às pessoas negras, aos povos indígenas, às
comunidades tradicionais, às pessoas LGBTQIAPN+, e a todos os grupos que
integram a diversidade humana, o pleno exercício de seus direitos fundamentais,
garantindo sua participação ativa e igualitária na vida comunitária; protegendo e
promovendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, com justiça, equidade e
respeito às diferenças.
II - O reconhecimento e a valorização da diversidade humana, bem como o
combate à discriminação de qualquer natureza, incluindo preconceito de gênero,
raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência e condição
socioeconômica, devem constituir pilares fundamentais para a promoção da
inclusão, da igualdade de gênero e da diversidade no município;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
III - Nenhuma mulher ou grupo em situação de vulnerabilidade, desigualdade ou
discriminação deve sofrer qualquer forma de opressão, violência, negligência ou
exclusão, sendo garantida a proteção integral e o respeito a seus direitos
fundamentais, em conformidade com as legislações nacionais e internacionais de
direitos humanos;
IV - As mulheres, assim como os indivíduos que integram a diversidade humana —
incluindo pessoas negras, indígenas, LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência,
comunidades tradicionais e outros grupos em situação de vulnerabilidade —,
devem ser reconhecidos como agentes centrais e protagonistas das
transformações sociais. Esses grupos devem ser considerados destinatários
prioritários das políticas públicas estabelecidas e implementadas por esta lei, com a
garantia de sua participação plena, igualitária e efetiva nos processos de consulta,
deliberação, tomada de decisão e formulação dessas políticas, assegurando o
respeito às suas especificidades e necessidades.
V - As diferenças econômicas, sociais, culturais, raciais, geracionais e territoriais
devem ser observadas e consideradas pelo poder público e pela comunidade na
formulação, execução e avaliação das políticas públicas, assegurando que sejam
adaptadas às realidades locais para promover justiça social, equidade e igualdade
de oportunidades.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da diversidade e
Dignidade Humana, criado por esta Lei, exercer as funções de execução, fiscalização e
acompanhamento das propostas da Política Municipal dos Direitos da Mulher e da
Diversidade e Dignidade Humana, assegurando:
I - A formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas
que promovam a igualdade de gênero, assegurem a proteção integral das
mulheres em todas as suas diversidades — considerando recortes de raça, etnia,
orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição socioeconômica e
deficiência — e reconheçam as diversidades humanas como valores essenciais
para a construção de uma sociedade justa, equitativa e inclusiva, baseada no
respeito às diferenças e na promoção da equidade de oportunidades para todos
os grupos sociais.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
II - A promoção de campanhas permanentes de conscientização, sensibilização e
educação voltadas ao respeito aos direitos humanos, com ênfase na igualdade de
gênero, no combate ao preconceito e discriminação, e na valorização da
dignidade das mulheres e dos grupos em situação de vulnerabilidade social;
III - A articulação e coordenação com órgãos públicos, entidades da sociedade
civil, movimentos sociais e demais instâncias de governança para garantir a
execução das políticas públicas de forma integrada e participativa;
IV - O incentivo à produção de estudos e pesquisas sobre questões de gênero,
diversidade e dignidade humana, subsidiando a formulação de políticas públicas
baseadas em evidências e respeitando as especificidades e interseccionalidades
dos diferentes grupos populacionais;
V - O monitoramento e acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade e Dignidade Humana, garantindo
a transparência, eficiência e eficácia na execução das ações previstas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE
HUMANA
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e
Dignidade Humana (CMDMDH), órgão colegiado permanente, paritário, de caráter
deliberativo, consultivo, supervisor, controlador e fiscalizador das políticas e ações voltadas
para a promoção dos direitos das mulheres e da diversidade humana no município de
Nova Palmeira, Estado da Paraíba, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
(SMAS), responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Mulher e da
Diversidade Humana.
Art. 6º O Conselho tem por finalidade assegurar a igualdade de gênero, o respeito
à diversidade humana e à dignidade, promovendo os direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais das mulheres e dos grupos que compõem a diversidade humana, entre
os quais:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
I - Pessoas negras, indígenas e pertencentes a comunidades tradicionais,
reconhecendo suas especificidades históricas, sociais e culturais e garantindo a
equidade racial;
II - Pessoas LGBTQIAPN+, promovendo a proteção contra discriminação baseada
em orientação sexual e identidade de gênero e assegurando o direito à livre
expressão de suas identidades;
III - Mulheres em situação de vulnerabilidade social, incluindo aquelas em situação
de violência, pobreza extrema, privação de liberdade ou exclusão social;
IV - Imigrantes, refugiados e pessoas em situação de deslocamento forçado,
promovendo a integração social e cultural com respeito à dignidade humana;
V - Comunidades rurais em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
assegurando acesso a direitos fundamentais e políticas públicas adaptadas às suas
realidades locais.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e
Dignidade Humana:
I - Propor e deliberar sobre ações que constarão nos planos e programas do
município, voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres e dos grupos
que compõem a diversidade humana, incluindo:
a) Mulheres em situação de violência de gênero ou vulnerabilidade social;
b) Pessoas negras, indígenas e pertencentes a comunidades tradicionais;
c) Pessoas LGBTQIA+, promovendo a equidade de direitos e a proteção
contra discriminação;
d) Pessoas com deficiência, garantindo acessibilidade, inclusão e igualdade
de oportunidades;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
e) Imigrantes, refugiados e outras populações em situação de deslocamento;
f) Jovens e adolescentes, especialmente em situação de risco social;
g) Idosos e idosas, assegurando políticas de proteção e valorização;
h) Pessoas em situação de pobreza ou exclusão social, tanto em áreas
urbanas quanto rurais.
II - Zelar pela efetiva implementação e fiscalização da Política Municipal dos Direitos
da Mulher e da Diversidade Humana, garantindo que suas ações contemplem as
especificidades de cada grupo supracitado;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas
relacionadas aos direitos das mulheres e dos grupos que compõem a diversidade
humana, promovendo ajustes e recomendações para a melhoria contínua dessas
ações;
IV - Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária referente à
Política Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, assegurando
que os recursos sejam distribuídos de forma equitativa e direcionados às
necessidades dos grupos contemplados;
V - Incentivar estudos e pesquisas que visem à promoção da equidade de gênero,
respeito à diversidade e melhoria da qualidade de vida das mulheres e dos grupos
vulneráveis, incluindo análises sobre violência, discriminação, acesso a serviços e
condições socioeconômicas;
VI - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos das
mulheres e da diversidade humana, abordando temas como:
a) Prevenção da violência de gênero;
b) Combate ao racismo e à discriminação racial;
c) Defesa dos direitos LGBTQIA+ e inclusão social;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
d) Direitos das pessoas com deficiência e acessibilidade;
e) Respeito à diversidade cultural, étnica e religiosa.
VII - Deliberar sobre o Plano Anual Municipal de Direitos da Mulher e Diversidade
Humana, garantindo que as prioridades identificadas para cada grupo sejam
contempladas;
VIII -Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho, com o
compromisso de representar a diversidade e assegurar a equidade entre os
diferentes segmentos;
IX - Elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno, estabelecendo diretrizes e
procedimentos que considerem a pluralidade de necessidades dos grupos
representados;
X - Convocar Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e Diversidade Humana,
com o objetivo de avaliar, propor e debater políticas públicas, assegurando ampla
participação social e representatividade dos diferentes grupos;
XI - Participar da Rede de Articulação de Conselhos Municipais e fomentar a
integração com outras instâncias de controle social, promovendo o intercâmbio de
experiências e boas práticas para a efetividade das políticas públicas.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e
Dignidade Humana terão acesso facilitado aos diversos setores da administração pública,
especialmente àqueles responsáveis por políticas e programas voltados para os direitos
das mulheres e da diversidade humana, a fim de subsidiar a formulação, implementação
e avaliação dessas políticas.
Art. 9º O Conselho será composto de forma paritária entre o poder público municipal
e a sociedade civil, com membros titulares e suplentes, constituído da seguinte forma:
I - Por três representantes dos seguintes órgãos do poder público municipal, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades,
ONGs, trabalhadores ou usuários do SUAS que atuem na defesa e promoção dos
direitos das mulheres e da diversidade humana, sendo:
a) 1 (um) representante do Grupo de Mulheres;
b) 1 (um) representante da Comunidade Quilombo “Serra do Abreu”;
c) 1 (um) representante trabalhador do SUAS.
Parágrafo único. Os representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão
o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 10 A função dos membros do Conselho é de interesse público e não será
remunerada.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e da Diversidade
Humana será estruturado com os seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral: Instância máxima de deliberação do Conselho, com caráter
soberano em suas decisões, responsável por aprovar diretrizes, planos de ação e
medidas relacionadas à defesa e promoção dos direitos da mulher e da diversidade
humana;
II - Mesa Diretora: Órgão responsável pela gestão administrativa e operacional do
Conselho, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos entre os
conselheiros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
subsequente.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Assembleia Geral e da Mesa
Diretora serão detalhados no Regimento Interno do Conselho, respeitando as
disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA
Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade
Humana, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social
(SMAS), será dotado de conta em instituição bancária oficial e orçamento próprio, com a
finalidade de atender às demandas previstas no plano de ação aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e Dignidade Humana.
§ 1º O gestor financeiro do Fundo será o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência
Social, sendo sua nomeação formalizada por meio de portaria assinada pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, mantida em
estabelecimento bancário oficial, para garantir a segurança e a transparência na
gestão.
Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, da
Diversidade e Dignidade Humana:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 16 O plano de aplicação dos recursos do Fundo será definido em conformidade
com o plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da
Diversidade e Dignidade Humana. Compete ao Conselho:
I - Estabelecer critérios claros e objetivos para a análise e aprovação de projetos
financiados com recursos do Fundo;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
II – Avaliar, chancelar e aprovar projetos apresentados por empresas privadas,
organizações da sociedade civil e outros proponentes, com o objetivo de captação
de recursos adicionais;
III - Monitorar a execução das aplicações, garantindo controle e transparência na
utilização dos recursos, bem como a avaliação de resultados obtidos.
Art. 17 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Diversidade e
Dignidade Humana, no âmbito da gestão do Fundo e da definição do Plano Municipal de
Ação:
I - Definir as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as demandas identificadas e aprovadas no plano de ação;
II - Elaborar e aprovar o orçamento anual de custeio e de investimentos, com base
nas projeções de arrecadação dos recursos do Fundo;
Parágrafo único. O repasse de recursos às entidades não governamentais será
realizado mediante a apresentação de projetos que deverão ser avaliados e
aprovados pelo Conselho, com base nos critérios previamente estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER E DIVERSIDADE E DIGNIDADE HUMANA
Art. 18 Fica criada a Coordenadoria Municipal da Mulher e Diversidade Humana,
com a finalidade de assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas
públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres e dos grupos que compõem a
diversidade humana no âmbito do município de Nova Palmeira-PB.
§ 1º Compete à Coordenadoria Municipal da Mulher e Diversidade Humana:
I – Desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os órgãos e
entidades do Poder Executivo, como Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura,
Esporte e Lazer, promovendo políticas públicas inclusivas para:
a) Mulheres em situação de vulnerabilidade social, vítimas de violência ou
exclusão;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
b) Pessoas negras, indígenas e quilombolas, promovendo a equidade racial
e o respeito às suas especificidades culturais;
c) Pessoas LGBTQIA+, com foco na inclusão, respeito e combate à
discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero;
d) Imigrantes e refugiados, promovendo sua integração social e proteção de
direitos.
II – Planejar, executar e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de
capacitação profissional, com o objetivo de combater discriminações, superar
desigualdades sociais e promover a autonomia dos grupos supracitados;
III – Incentivar iniciativas que promovam a inclusão social e econômica das mulheres
e dos demais grupos, por meio de programas de capacitação, desenvolvimento de
atividades produtivas e geração de renda;
IV – Prestar assistência a programas de capacitação, formação e conscientização
da comunidade, com especial atenção aos servidores municipais, para fortalecer
a implementação de políticas públicas baseadas na igualdade e no respeito à
diversidade;
V – Assessorar o(a) Prefeito(a) Municipal em questões relacionadas aos direitos das
mulheres e da diversidade humana, contribuindo para o planejamento e execução
de políticas públicas eficazes;
VI – Promover e apoiar eventos, campanhas, cursos, seminários, encontros, feiras e
outras iniciativas que celebrem datas simbólicas e históricas dos movimentos de
mulheres e dos grupos da diversidade humana, incentivando a conscientização e
a participação social;
VII – Implementar políticas públicas de prevenção, proteção e atenção integral às
mulheres em situação de violência e aos grupos vulneráveis, articulando ações
intersetoriais para o atendimento qualificado e humanizado;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
VIII – Participar da formulação, implementação e monitoramento dos Planos
Nacional e Estadual de Políticas para Mulheres e Diversidade Humana, garantindo
sua adaptação às especificidades do município e às demandas dos diferentes
grupos.
IX – Planejar, elaborar e implementar eventos, projetos e campanhas educativas e
antidiscriminatórias que contemplem temas e interesses relacionados à saúde,
segurança, emprego, remuneração justa, moradia, educação, agricultura, raça,
etnia, diversidade de gênero, orientação sexual e outros aspectos relevantes,
promovendo a conscientização e o respeito às diferenças;
X – Receber, acolher, orientar e auxiliar no encaminhamento de denúncias que
envolvam fatos ou episódios de discriminação de natureza racial, cultural, religiosa,
de gênero ou de qualquer outro tipo aos órgãos competentes, garantindo o
acompanhamento necessário para que as providências cabíveis sejam
efetivamente tomadas;
XI – Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam designadas pela
autoridade superior, alinhadas às diretrizes das políticas públicas voltadas para
mulheres e diversidade humana, priorizando a inclusão, o respeito aos direitos
humanos e a redução das desigualdades sociais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Fica criada o cargo em comissão de Coordenador Municipal da Mulher e
Diversidade Humana, que será integrada ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
do Município, com atribuições específicas voltadas para a execução, articulação e
coordenação das políticas públicas de promoção dos direitos das mulheres e da
diversidade humana, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O salário base do(a) Coordenador(a) Municipal da Mulher e
Diversidade Humana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias vigentes no orçamento municipal, podendo ser suplementadas,
caso necessário, para garantir a implementação plena das ações e atividades previstas.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB
Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br
Email: pmnpgabinete@gmail.com
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira,
Estado da Paraíba, em 11 de março de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL