ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 11, DE 11 DE MARÇO DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei nº 11, de 11 de março de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O presente projeto visa assegurar e promover, em condições de equidade, os
direitos das pessoas com deficiência no município de Nova Palmeira, garantindo sua
inclusão social e participação cidadã. Para tanto, propomos a instituição do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), órgão colegiado responsável
pela formulação, fiscalização e deliberação de políticas públicas voltadas para essa
população, além da criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência (FMPD), que
garantirá recursos para a implementação de ações e programas específicos.
A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e demais normativas vigentes,
reafirmando o compromisso desta administração municipal com a promoção da
igualdade de oportunidades e a construção de uma sociedade mais inclusiva e acessível.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio desta Egrégia Casa Legislativa para
a célere tramitação e aprovação do referido Projeto de Lei, contando com o compromisso
dos nobres vereadores na valorização e garantia dos direitos das pessoas com deficiência
em nosso município.
Na certeza de contar com a atenção e sensibilidade desta Casa, apresentamos
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no município de Nova Palmeira/PB, instituindo o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) e o Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência (FMPD).
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como
objetivo garantir e promover, em condições de equidade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Art. 3º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I – Princípios:
a) A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas
com deficiência o pleno exercício de todos os direitos da cidadania,
promovendo sua participação ativa na comunidade, garantindo sua
dignidade, bem-estar e direito à vida;
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b) A inclusão e a acessibilidade das pessoas com deficiência são
responsabilidades de toda a sociedade, devendo ser fomentadas por meio
de conhecimento, sensibilização e informação para todos;
c) As pessoas com deficiência não devem sofrer qualquer forma de
discriminação, preconceito ou exclusão, assegurando-lhes igualdade de
oportunidades e respeito às diferenças;
d) A pessoa com deficiência deve ser o principal agente e destinatário das
mudanças e transformações promovidas por esta política, garantindo sua
autonomia e protagonismo;
e) As diferenças econômicas, sociais e culturais das pessoas com deficiência
devem ser respeitadas e observadas pelo poder público e pela comunidade,
assegurando políticas públicas que contemplem a diversidade de suas
realidades.
II – Diretrizes:
a) Enfrentar o capacitismo, o preconceito e todas as formas de violência
contra as pessoas com deficiência, promovendo uma cultura de respeito e
inclusão;
b) Reconhecer e valorizar a participação ativa e o protagonismo das pessoas
com deficiência na construção de uma sociedade inclusiva e equitativa;
c) Garantir o acesso universal e acessível das pessoas com deficiência a
produtos, serviços e equipamentos públicos e privados, eliminando barreiras
de qualquer natureza;
d) Ampliar a participação das pessoas com deficiência em todas as
dimensões da vida social, reduzindo barreiras arquitetônicas,
comunicacionais, atitudinais e sociais;
e) Prevenir as causas de deficiência por meio de políticas públicas integradas
de saúde, educação, segurança e inclusão social;
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f) Assegurar a identificação precoce e tempestiva de deficiências,
promovendo acesso rápido à reabilitação e suporte especializado;
g) Reconhecer a interseccionalidade como um elemento fundamental das
identidades das pessoas com deficiência, garantindo o combate a múltiplas
formas de opressão e exclusão;
h) Promover o respeito pela diferença e a plena inclusão das pessoas com
deficiência como parte integrante da diversidade humana e cultural do
município;
i) Estimular o compartilhamento pactuado de ações e estratégias entre os
entes federativos, organizações da sociedade civil e movimentos sociais,
visando à implementação de políticas públicas inclusivas e eficazes; e
j) Promover a igualdade de oportunidades e a equidade, garantindo a oferta
de adaptações razoáveis e condições dignas para as pessoas com
deficiência, respeitando suas particularidades e necessidades individuais.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
criado nesta Lei, executar as propostas da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFIÊNCIA
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
órgão colegiado permanente, paritário, de caráter deliberativo, supervisor, controlador e
fiscalizador das políticas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do
Município de Nova Palmeira, estado da Paraíba, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social (SMAS) responsável pela coordenação da Política Municipal da Pessoa
com Deficiência.
Art. 6º O Conselho tem por finalidade assegurar às pessoas com deficiência a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoas humanas e sujeitos de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua plena inclusão e
participação efetiva na sociedade, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
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13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e
demais legislações correlatas.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Propor e deliberar sobre ações que constarão nos planos e programas do
município, referentes à promoção e à defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
II – Zelar pela efetiva implementação da política de inclusão da pessoa com
deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas relativas à
pessoa com deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente
à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI – Propor e incentivar a realização de campanhas, visando à promoção e defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
VII – Deliberar sobre o Plano Anual, municipal de inclusão da pessoa com
deficiência;
VIII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política estadual, municipal ou do Distrito Federal para inclusão da
pessoa com deficiência;
IX – Monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e do seu Protocolo Facultativo, em seu âmbito de atuação, bem como
da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
X – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do conselho;
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XI – Elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno;
XII – Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII – Manter atualizado seu cadastro perante o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência; e
XIV – Participar ativamente da Rede de Articulação de Conselhos Municipais –
RACM.
Art. 8º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos
programas voltados para as pessoas com deficiência, a fim de possibilitar a apresentação
de sugestões, propostas e ações, subsidiando a formulação, implementação e avaliação
das políticas públicas em cada área de interesse das pessoas com deficiência.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
representado de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil,
composto por membros titulares e suplentes, e será constituído da seguinte forma:
I – Por três representantes dos seguintes órgãos setoriais do poder público municipal:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Por três representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades
que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com
deficiência, selecionados por meio de processo seletivo público.
§ 1° O processo de escolha da representação não-governamental em Assembleia
própria será́ coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo Conselho
Municipal, que até 30 (trinta) dias antes do pleito deverá organizar e publicar um
edital de convocação com as regras, prazos e critérios de elegibilidade.
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§ 2° Entre outros critérios, a Comissão Eleitoral deverá definir o que são instituições
de atendimento e de defesas dos direitos, bem como a legitimidade delas deverá
ser comprovada através dos seguintes documentos, que deverão ser
recadastradas, anualmente.
I – cópia dos Estatutos e ata da eleição da última diretoria, devidamente
autenticadas.
II – que tenham atividade no município há pelo menos 01 ano.
Art. 10 Após a eleição, a Comissão Eleitoral deverá apresentar a lista dos eleitos
titulares e suplentes para o Conselho Municipal de defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, que a encaminhará no prazo máximo de 30 dias ao Prefeito Municipal para a
nomeação e posse.
Parágrafo único. A representação governamental será́ indicada pelo titular dos
órgãos destacados no inciso I do artigo 9º ao Prefeito Municipal, também no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei para nomeação e posse.
Art. 11 A função do membro do Conselho é de interesse público e não será́
remunerada.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência serão formuladas em forma de Resoluções com o
conteúdo das deliberações adotadas.
Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá prover e aprovar
os recursos físicos, materiais e humanos necessários à operacionalização e pelo
funcionamento do Conselho.
Art. 13 O Conselho será́ coordenado por presidente, vice-presidente e secretário
escolhidos entre seus conselheiros titulares para o mandato de dois anos com possibilidade
de uma recondução subsequente.
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Parágrafo único. A escolha da diretoria realizar-se-á́30 (trinta) dias após a eleição
dos conselheiros, quando serão apresentados as chapas e as propostas de
mandato.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência fica
vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) terá́
conta em banco oficial e orçamento próprio com vistas à suprir demandas do plano de
ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
§ 1° O gestor financeiro do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência será o(a) secretário(a) de Assistência social, cabendo ao prefeito(a)
outorgar por meio de portaria.
§ 2° O recurso destinado ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência será́ depositado em conta especial, em estabelecimento bancário
oficial.
Art. 15 Constitui recursos do Fundo:
I - Dotação específica no Orçamento Municipal nos anos vindouros oriundos do
Tesouro Municipal;
II - Recursos provenientes de multas de Leis de infração que contrariem os direitos
das pessoas com deficiência;
III - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Transferência de recursos Federais, Estaduais especialmente destinados ao
Fundo;
V - Convênios com instituições que prestam serviços à pessoa com deficiência;
VI - Outras que venham a ser instituídas.
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Art. 16 Na definição do plano de Aplicação dos recursos do Fundo definido no artigo
8° cabe também ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
estabelecer critérios para análise e aprovação de projetos com vistas a ter controle e
perspectivas de avaliação dos recursos das aplicações realizadas.
Parágrafo único. Pode chancelar projetos de empresas privadas para captação de
recursos.
Art. 17 Cabe ao Conselho, em relação à gestão do Fundo e elaboração e definição
do Plano Municipal de Ação:
I - A definição de diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II - A elaboração do orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas
projeções de arrecadação de recursos do Fundo.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis, o repasse às entidades não
governamentais será́ feito mediante apresentação de projetos, avaliados e
aprovados pelo conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 A eleição da primeira representação não governamental será́coordenada
por uma Comissão Eleitoral Provisória composta por três representantes do governo que
deverá, em até 30 (trinta) dias antes do pleito, organizar e publicar o Edital de convocação
com as devidas regras, prazos e critérios de elegibilidade.
Parágrafo único. Considerando o dispositivo do Art. 10, a Comissão definida no
caput deverá encaminhar diretamente ao Prefeito Municipal dos eleitos, titulares e
suplentes, da primeira eleição.
Art. 19 A primeira reunião dar-se-á́no prazo de até60 (sessenta) dias após a sanção
da presente Lei e nesta serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário do
Conselho.
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Parágrafo único. Até que sejam nomeados os representantes do Conselho, o(a)
Secretário(a) Municipal de Assistência Social desempenhará as funções de
presidente ad hoc.
Art. 20 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90
(noventa) dias após a posse dos conselheiros, prorrogado por mais 15 (quinze) dias, se
necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira,
Estado da Paraíba, em 11 de março de 2025.
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