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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaEmenda Aditiva nº 01/2025, que acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 07/2025 oriundo do Poder Executivo.
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2025-03-28T09:51:49.711768-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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Emenda Aditiva nº 01/2025, que acrescenta dispositivo ao Projeto de Lei 07/2025 oriundo do Poder Executivo.



Nova Palmeira-PB, 21 de março de 2025

ARTIGO 1º



Passará a ser:

Art. 45 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Previdência e Atuária, cargos em comissão correspondentes às simbologias dos cargos de Secretário Municipal (em relação ao Diretor-Presidente) e Diretor de Atenção Básica (em relação aos Diretores Administrativo-Financeiro e de Previdência e Atuária), pertencentes à Estrutura Administrativa do Município, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando-se o disposto na norma legal aplicável.



§ 1º - A indicação para os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência e Atuária deve atender aos requisitos previstos no no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998:



Art. 8º-B. Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social

deverão atender aos seguintes requisitos mínimos (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019); 



I - Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);



II - Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pelos parâmetros gerais (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);



III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);



IV - Ter formação superior (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).



Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.



Atenciosamente,



                                 JURANILDO JURANDIR DANTAS

                               



                                  



 









 



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