ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
CNPJ nº 08.739.930/0001-73
Endereço eletrônico: www.novapalmeira.pb.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM; em 10 de Abril de 2024.
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
dos Ilustres Vereadores dessa Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI Nº 007/2024, 10 DE
ABRIL DE 2024, que “DISPÕE SOBRE: INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AO
ENFERMEIRO E AO ODONTÓLOGO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE E ESTRATÉGIAS SAÚDE DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE
NOVA PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Cumprimentando-os cordialmente, o Poder Executivo Municipal submete à
apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que institui gratificação especial aos
profissionais de enfermagem e odontologia responsáveis técnicos pelas UBS's e ESFºs do
Município.
A teor da Resolução COFEN nº 509/2016, o Enfermeiro Responsável Técnico
passa a ter sob sua responsabilidade direta o planejamento, organização, direção, coordenação,
execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, assumindo com isto um encargo adicional
notadamente superior em relação àquele regularmente desempenhado pelos seus pares.
Portanto, em razão de um rol abrangente de obrigações que os profissionais
Responsáveis Técnicos desempenharão é mais que justo reconhecer em benefício desses
profissionais o cabimento da gratificação indicada na propositura em apreço, cabendo observar
que somente fará jus à percepção os enfermeiros e odontólogos que desenvolverem a atividade
de Responsável Técnico, havendo expressa orientação legal quanto a que essa bonificação não
será incorporada aos vencimentos do RT.
Diante o exposto, e a importância deste projeto, solicitamos o voto favorável
dos nobres membros desta Câmara de Vereadores, por se tratar de relevante interesse público.
Na certeza de merecermos toda a atenção que certamente será dispensada por
Vossa Excelência, reiteramos nossos protestos da mais alta e consideração.
Prefeitura Municipal Nova Palmeira, 1] de Abril de 2024.
AILTON G S MEDEIROS
Prefeito Constitucional
a = Rua Almisa Rosa nº 02 — Centro — Nova Palmeira — PB CEP 58184-000 .. =
Mm. =8
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007/2024, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL AO ENFERMEIRO E AO ODONTÓLOGO
RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE E ESTRATÉGIAS SAÚDE DA FAMÍLIA DO
MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE NOVA PALMEIRA — PB, faz saber
que encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída Gratificação por Responsabilidade Técnica (GRT) ao
servidor ocupante do cargo de Enfermeiro e Odontólogo, o qual for designado a
responsabilidade técnica pela execução de programas de saúde pública, bem como a
responsabilidade técnica pelas unidades de saúde do Município.
$1º A gratificação poderá ser paga a Servidor efetivo, temporário, cedido
e/ou disponibilizado por Programas do Governo Federal.
82º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao
vencimento do Responsável Técnico, em nenhuma hipótese.
83º Considera-se Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) o profissional de
Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do
Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que tem sob sua responsabilidade o
planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços
de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem, a ART,
conforme art. 2º, inciso IV, da Resolução COFEN nº 509/2016.
84º Considera-se Odontólogo Responsável Técnico (MRT) o profissional
odontólogo responsável perante os Conselhos Regionais de Odontologia, autoridades
sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelo funcionamento do
estabelecimento assistencial que represente.
85º Fica autorizado a criação de 02 gratificações, sendo 01 para RT
Enfermagem e 01 para RT Odontólogo.
Art. 2º. O valor da gratificação prevista no artigo 1º será de 50% do
vencimento base do cargo previsto na Lei nº 079, de 01 de novembro de 2005.
Art. 3º. São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT):
a. Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de
Enfermagem;
b. Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais
de Enfermagem que atuam na empresa / instituição, com os seguintes
dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número
do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço
& Er Rua Almisa Rosa nº 02 - Centro - Nova Palmeira - PB CEP 58184-000 =
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b. É dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código
na pessoa jurídica em que trabalha.
c. É fundamental que o responsável técnico tenha condições de exigir que
o estabelecimento, além de cumprir com a ética, também observe as
normas impostas pela Vigilância Sanitária, a fim de garantir o adequado
atendimento à população e segurança dos profissionais que ali
exercem a Odontologia, considerando, inclusive, que todo cirurgião-
dentista possui o direito fundamental de se recusar a exercer a
profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho
não sejam dignas, seguras e salubres.
d. É dever do responsável técnico informar ao Conselho Regional,
imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de
infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua
responsabilidade.
Art. 5º. Não terá direito a percepção da Gratificação por Responsabilidade
Técnica o servidor ausente em virtude de:
a. Licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
b. Licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
c. Licença para desempenho de mandato classista;
d. Licença para tratamento de pessoa da família, quando não
remunerada;
e. Exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
f. Cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
g. Cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Parágrafo único: A designação para o exercício da função de Responsável
Técnico será realizada, discricionariamente, a critério da Administração, sendo efetivada
mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON G S MEDEIROS
Prefeito Constitucional
& E. Rua Almisa Rosa nº 02 - Centro - Nova Palmeira - PB CEP 58184-000 —
”