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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a criação do projeto para grupo de mães do AEE no município de Nova Palmeira-PB e dá outras providências.
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2025-04-14T19:52:58.248931-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 25 DE MARÇO DE 2025.

DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA EDILMA ALVES FERREIRA MEDEIROS





Dispõe sobre a criação do projeto para grupo de mães do AEE no município de Nova Palmeira-PB e dá outras providências.



Eu, Maria Edilma Alves Ferreira de Medeiros, no uso de minhas atribuições legais e observadas as disposições regimentais, submeto à apreciação e deliberação do plenário desta casa o seguinte Projeto de Lei.



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Palmeira- PB, o Projeto para Grupo de Mães do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com o objetivo de proporcionar suporte, orientação e capacitação para as mães de alunos atendidos pelo AEE, promovendo um espaço de acolhimento e troca de experiências.

Art. 2º São objetivos específicos do projeto: 

I - Criar um espaço de acolhimento e apoio às mães de alunos com deficiência; 

II - Capacitar as mães sobre os direitos das crianças com deficiência e políticas públicas de inclusão; 

III - Fomentar a criação de uma rede de apoio entre as mães; 

IV - Incentivar a participação das mães no processo educacional dos filhos; 

V - Promover encontros e atividades que fortaleçam o conhecimento e a atuação das mães no acompanhamento escolar das crianças com deficiência.

Art. 3º O projeto será desenvolvido por meio de: 

I - Reuniões, rodas de conversa, palestras e oficinas mensais; 

II - Oficinas de capacitação sobre legislação e acessibilidade educacional; 

III - Encontros com profissionais especializados da área educacional e de saúde; 

IV - Treinamentos sobre acessibilidade e adaptações pedagógicas; 

V - Grupos de aconselhamento e suporte psicológico para as mães.



Art. 4º A implementação do projeto será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com parcerias de outras entidades e órgãos especializados na área da educação inclusiva, sem geração de novas despesas obrigatórias para o Executivo.

Art. 5º A execução desta lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e à regulamentação por parte do Poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







MARIA EDILMA ALVES FERREIRA MEDEIROS





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