| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre: a regulamentação do estacionamento em apenas um lado da via pública na Rua Tomás Martins De Medeiros e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
DE AUTORIA DO VEREADOR MARCIO BURQUE CIPRIANO DE CASTRO.
Dispõe sobre: a regulamentação do estacionamento em apenas um lado da via pública na Rua Tomás Martins De Medeiros e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, usando as atribuições que lhe são conferidas, indica, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica determinado que, na Rua Tomaz Martins De Medeiros, localizada no Município de Nova Palmeira, o estacionamento de veículos será permitido apenas em um dos lados da via pública, a ser definido por sinalização adequada pelo órgão competente de trânsito.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos no lado oposto ao autorizado, em toda a extensão da rua mencionada no Art. 1º, com o objetivo de melhorar a fluidez do tráfego, garantir a segurança de pedestres e condutores, e facilitar o acesso de veículos de emergência e coleta de lixo.
Art. 3º A escolha do lado da via em que será permitido o estacionamento deverá levar em consideração:
I – a largura da via e a presença de calçadas acessíveis;
II – a localização de estabelecimentos comerciais ou de interesse público;
III – a necessidade de acesso de veículos de grande porte, como ambulâncias, caminhões de coleta de lixo e caminhões de carga.
Art. 4º Compete ao órgão de trânsito municipal:
I – realizar a devida sinalização vertical e horizontal na via;
II – promover campanhas de conscientização junto à população local;
III – aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento desta Lei, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenciosamente;
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MARCIO BURQUE CIPRIANO DE CASTRO
VEREADOR PSB