ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 14, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Anteprojeto de
Lei que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Nova
Palmeira, como medida de proteção excepcional e provisória à criança e ao
adolescente, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.069/1990) e com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A presente proposição tem como objetivo garantir o direito à convivência familiar e
comunitária de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, necessitam ser
afastados temporariamente do convívio com sua família de origem. O acolhimento
familiar, como alternativa ao acolhimento institucional, representa uma forma mais
humanizada, afetiva e estruturada de proteção social, favorecendo o desenvolvimento
integral dos acolhidos e respeitando sua dignidade e individualidade.
Importante destacar que este projeto revoga integralmente a Lei Municipal nº
0290/2019, de 27 de março de 2019, que anteriormente tratava sobre o tema, por
encontrar-se desatualizada frente aos avanços legais, técnicos e administrativos ocorridos
nos últimos anos. A nova proposição visa à adequação da legislação municipal às
normativas atuais, promovendo maior eficiência na execução da política de acolhimento
e ampliando a segurança jurídica para o seu funcionamento.
A proposta foi construída com base em parâmetros legais e técnicos atualizados,
levando em consideração a realidade local e a importância de fortalecer a rede de
proteção social do nosso município.
Dessa forma, submeto à análise e aprovação de Vossas Excelências este importante
instrumento de proteção social, que deve ser tramitado em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, confiando na sensibilidade desta Casa Legislativa para com a promoção
dos direitos das crianças e adolescentes de Nova Palmeira.
Renovo, por fim, os votos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira,
Estado da Paraíba, em 14 de Abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
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PROJETO DE LEI N° 14, DE 14 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO
DE NOVA PALMEIRA, COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO
PREVISTA NO ART. 101, INCISO VIII, DA LEI FEDERAL Nº
8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Palmeira, o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, como medida de proteção de caráter excepcional
e provisório à criança e ao adolescente, nos termos do art. 101, inciso VIII, da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade
de assegurar o direito à convivência familiar e comunitária, nos moldes estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei revoga integralmente a Lei Municipal nº 0290/2019, de 27
de março de 2019, que anteriormente dispunha sobre o mesmo serviço, por se
encontrar defasada quanto às diretrizes e exigências legais atualmente vigentes,
substituindo-a por nova regulamentação compatível com os avanços normativos e
institucionais na área da proteção integral à infância e juventude.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora consiste no acolhimento
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, por
famílias previamente cadastradas, habilitadas e acompanhadas pela equipe técnica do
serviço.
Parágrafo único. O acolhimento familiar é uma forma de atendimento prevista na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução
CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 3º São objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – oferecer proteção integral a crianças e adolescentes afastados da família de
origem por medida de proteção;
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II – possibilitar o convívio familiar e comunitário em ambiente acolhedor,
respeitando-se as características individuais e as necessidades de cada criança e
adolescente;
III – assegurar condições para o retorno à família de origem ou, em situação de
impossibilidade, encaminhamento para família substituta, por meio da adoção,
tutela ou guarda, priorizando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente;
IV – evitar a institucionalização de crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social;
V – garantir atendimento personalizado e em pequenos grupos;
VI – promover o acesso a serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
VII – oferecer apoio e orientação às famílias de origem, quando for o caso, visando
à superação das causas que levaram ao afastamento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO
Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será coordenado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Palmeira, por meio da equipe técnica
do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social.
Art. 5º A execução do Serviço poderá ser realizada diretamente pela administração
pública ou mediante parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º A equipe técnica do Serviço deverá ser composta por, no mínimo, um
assistente social e um psicólogo, responsáveis pelo acompanhamento das famílias
acolhedoras, das crianças e adolescentes acolhidos e das famílias de origem.
Art. 7º Compete à equipe técnica do Serviço:
I – realizar a seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras;
II – acompanhar a criança e o adolescente acolhidos, bem como sua família de
origem;
III – elaborar relatórios técnicos para subsidiar as decisões da autoridade judiciária;
IV – articular-se com a rede socioassistencial e demais políticas públicas;
V – manter o registro atualizado das famílias acolhedoras e das crianças e
adolescentes atendidos.
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CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 8º Considera-se família acolhedora o núcleo composto por um ou mais
membros, com vínculos consanguíneos ou não, residente no Município de Nova Palmeira,
que se habilita voluntariamente para receber, em sua residência, crianças e adolescentes
em medida de proteção.
Art. 9º A seleção da família acolhedora observará os seguintes critérios:
I – residência fixa no Município de Nova Palmeira há, no mínimo, 02 (dois) anos;
II – idade mínima de 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao estado civil;
III – gozar de boa saúde física e mental;
IV – apresentar idoneidade moral, atestada por meio de certidões negativas cível e
criminal;
V – não estar respondendo a processo judicial que possa comprometer o
acolhimento;
VI – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
VII – comprovar renda suficiente para garantir a subsistência da família,
independentemente do recebimento de eventual benefício;
VIII – participar do processo de formação e capacitação promovido pela equipe
técnica;
IX – aceitar e comprometer-se a cumprir as normas e orientações do Serviço.
Parágrafo único. A seleção das famílias acolhedoras será realizada por meio de
processo público de cadastramento e habilitação, amplamente divulgado no
Município de Nova Palmeira.
Art. 10. É vedado o acolhimento por pessoas que:
I – estejam incluídas no Cadastro Nacional de Adoção;
II – tenham interesse em adoção, salvo nos casos de desligamento do serviço;
III – estejam respondendo a processo judicial que possa comprometer o
acolhimento;
IV – exerçam atividades que comprometam a qualidade do acolhimento.
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CAPÍTULO V
DO ACOLHIMENTO
Art. 11. O acolhimento em família acolhedora será determinado por autoridade
judiciária competente, ouvido o Ministério Público e com base em relatório técnico da
equipe interdisciplinar.
Art. 12. O acolhimento terá caráter temporário, devendo perdurar pelo menor
tempo possível, enquanto se busca a reintegração familiar ou o encaminhamento para
família substituta.
Art. 13. Cada família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou
adolescente por vez, salvo no caso de grupos de irmãos, cuja separação não seja
recomendável.
Art. 14. A criança ou adolescente acolhido terá garantido o direito:
I – à convivência familiar e comunitária;
II – ao respeito à sua história de vida, cultura, religião e vínculos afetivos;
III – à preservação de seus vínculos com a família de origem, salvo determinação
judicial em contrário;
IV – ao acesso aos serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;
V – à escuta qualificada e participação nas decisões que lhe digam respeito,
respeitado seu grau de desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO
Art. 15. O desligamento da criança ou adolescente do acolhimento ocorrerá:
I – por determinação da autoridade judiciária;
II – pelo retorno à família de origem;
III – por colocação em família substituta;
IV – por solicitação da família acolhedora, mediante justificativa fundamentada e
aceitação da equipe técnica;
V – por término do prazo estipulado para o acolhimento.
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Art. 16. A equipe técnica do Serviço deverá acompanhar o processo de
desligamento e elaborar relatório circunstanciado sobre a evolução da criança ou
adolescente durante o período de acolhimento.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17. As famílias acolhedoras receberão uma bolsa-auxílio mensal, por criança ou
adolescente acolhido, destinada a subsidiar as despesas com alimentação, transporte,
vestuário, lazer e outras relacionadas ao acolhimento.
§ 1º. O valor da bolsa-auxílio será definido por decreto do Poder Executivo,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Nova
Palmeira.
§ 2º. A bolsa-auxílio não possui natureza salarial e não gera vínculo empregatício
com o Município de Nova Palmeira.
Art. 18. O pagamento da bolsa-auxílio poderá ser suspenso ou cancelado nos
seguintes casos:
I – descumprimento das normas do Serviço;
II – constatação de irregularidades no uso dos recursos;
III – desligamento da criança ou adolescente do acolhimento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, e havendo
manifestação de interesse da família ou pessoa em participar do Serviço de Acolhimento
Familiar, será formalizado o Termo de Adesão, que estabelecerá as responsabilidades e
compromissos da família acolhedora, bem como as condições do acolhimento.
§ 1º. O Termo de Adesão terá validade determinada, podendo ser renovado,
mediante avaliação da Equipe Técnica.
§ 2º. O desligamento da família acolhedora do serviço poderá ocorrer a qualquer
tempo, por solicitação da própria família, por decisão da Equipe Técnica, ou por
determinação judicial, nos termos da legislação vigente.
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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