ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 16, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Nova Palmeira, a Junta de Serviço Militar, viabilizando a emissão de certificados de
reservista diretamente no município. Tal medida elimina a necessidade de deslocamento
dos cidadãos a outras localidades, proporcionando mais comodidade, eficiência e
cidadania aos jovens que cumprem com suas obrigações militares.
Considerando a relevância dos serviços prestados pela Junta de Serviço Militar e a
evidente necessidade de sua instalação no município, solicito a apreciação e aprovação
da presente proposição por parte de Vossas Excelências, certos de que esta iniciativa
representa um avanço significativo no atendimento às demandas da população.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira,
Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
PROJETO DE LEI N° 16, DE 14 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE: CRIA E INTEGRA NOS SERVIÇOS
MUNICIPAIS A JUNTA DE SERVIÇO MILITAR, A FUNÇÃO
GRATIFICADA DE SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇO
MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, como órgão de execução do Serviço Militar no Município de
Nova Palmeira, a Junta de Serviço Militar (JSM), cujas atribuições são fixadas pela Lei
Federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, e Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Parágrafo único – A JSM é administrativamente subordinada ao Município de Nova
Palmeira, através da Secretaria Municipal de Administração, sendo de
responsabilidade deste a instalação, manutenção da sede e dos serviços
necessários para seu funcionamento.
Art. 2° - O presidente da JSM é o Prefeito Constitucional do Município de Nova
Palmeira.
Parágrafo único – Quando, por razões imperiosas e devidamente justificadas, o
prefeito constitucional estiver impedido de exercer as funções de presidente da
JSM, este deverá designar um servidor municipal para exercê-la.
Art. 3° - Fica criada, no município de Nova Palmeira, a função gratificada de
Secretário da JSM, a ser desempenhada por servidor público municipal do quadro efetivo,
que fará jus à gratificação de até 100% (cem por cento) dos seus vencimentos.
Art. 4° - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias previstas em cada exercício financeiro.
Art. 5o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira,
Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional