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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE: IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA PALMEIRA – IPSENP E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a nova alíquota previdenciária 
patronal no âmbito do Município de Nova Palmeira, em conformidade com as exigências 
legais e com foco na sustentabilidade do regime próprio de previdência social dos 
servidores públicos municipais.
Importa destacar que a fixação dessa alíquota é fundamentada no Relatório de 
Avaliação Atuarial 2025 (com data-base em 31 de dezembro de 2024), bem como no 
Relatório de Viabilidade Orçamentária e Fiscal – 2025 e na Nota Técnica Atuarial nº 
2025.000173.1. Estes documentos compõem o embasamento técnico que subsidiou a 
elaboração do novo Plano de Custeio da Prefeitura, cuja finalidade é assegurar o equilíbrio 
financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo a 
estabilidade no pagamento dos benefícios previdenciários a longo prazo.
De acordo com os estudos apresentados, a situação econômico-atuarial do atual 
Plano de Benefícios Previdenciários do Fundo Previdenciário do Município de Nova 
Palmeira revela, na data de 31 de dezembro de 2024, um cenário de déficit atuarial. Tal 
déficit será amortizado em 33 (trinta e três) anos, conforme projeções técnicas e nos termos 
do Plano de Amortização devidamente apresentado e detalhado nesta proposta 
legislativa.
A gestão municipal reitera, com esta iniciativa, seu compromisso com a 
responsabilidade fiscal, com a valorização dos servidores públicos e, sobretudo, com o 
fortalecimento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Palmeira –
IPSENP, que cumpre papel fundamental na segurança previdenciária dos trabalhadores 
do serviço público local.
Diante da relevância da matéria e de seu elevado interesse público, solicitamos que 
a tramitação seja em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, especialmente por visar 
garantir o pagamento regular e seguro dos benefícios previdenciários futuros, solicito a 
aprovação do presente Projeto de Lei por parte de Vossas Excelências.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, 
Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
PROJETO DE LEI N° 17, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE: IMPLEMENTA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO 
DO DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA PALMEIRA – IPSENP E 
DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - A contribuição previdenciária devida pelo Ente Municipal, abrangendo, 
também, suas autarquias e fundações, corresponderá a 18,20% (dezoito inteiros e vinte 
centésimos por cento) sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos 
termos estabelecidos pelo Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Nova Palmeira.
Art. 2º - O recolhimento das contribuições previdenciárias correntes e mensais, a 
parte patronal (normal e suplementar) e a parte descontada dos servidores, incidentes 
sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, 
devidas em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nova Palmeira 
– IPSENP, deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para sua conta até 
o último dia útil do mês subsequente ao da competência devida. 
Parágrafo único – O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias ao 
IPSENP implicará em correção do valor com base no índice IPCAE, acrescido de 
juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por 
cento) acumulados desde a data do seu vencimento até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 3º - O percentual de 2,70% (Dois inteiros virgula setenta por cento), já incluído na 
alíquota mencionada no art. 1º, será destinado ao custeio das despesas administrativas do 
IPSENP, nos termos do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 4º - Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social de Nova Palmeira, apurado mediante Avaliação Atuarial, 
através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados 
no Anexo I desta Lei.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição mencionadas nos arts. 1º e 3º desta Lei poderão 
ser alteradas por meio de nova lei a ser proposta pelo Poder Executivo após a realização 
de Avaliação Atuarial que demonstre a necessidade de ajuste nos percentuais para 
garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS.
Art. 6o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, 
Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
ANEXO I
Ano Alíquota de Contribuição Suplementar
2025 75,00%
2026 75,00%
2027 75,00%
2028 75,00%
2029 75,00%
2030 75,00%
2031 72,99%
2032 70,88%
2033 68,77%
2034 66,66%
2035 64,55%
2036 62,44%
2037 60,33%
2038 58,22%
2039 56,11%
2040 54,00%
2041 51,89%
2042 49,78%
2043 47,67%
2044 45,56%
2045 43,45%
2046 41,34%
2047 39,23%
2048 37,12%
2049 35,01%
2050 32,90%
2051 30,79%
2052 28,68%
2053 26,57%
2054 24,46%
2055 22,35%
2056 20,24%
2057 18,13%

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