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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Encaminhamos, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o 
Projeto de Lei que dispõe sobre o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA) e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em conformidade com os dispositivos estabelecidos na Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como 
na Constituição Federal de 1988.
A presente proposição tem por objetivo consolidar e regulamentar, no âmbito 
municipal, os instrumentos essenciais para a formulação, deliberação, acompanhamento 
e controle das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa integral dos 
direitos das crianças e adolescentes.
Com a instituição do Fundo Municipal, busca-se também assegurar recursos 
financeiros específicos e transparentes, que permitam a execução de ações prioritárias e 
estratégicas voltadas à infância e adolescência, conforme definido pelo CMDCA, com a 
participação ativa da sociedade civil.
Trata-se, portanto, de um marco normativo fundamental para o fortalecimento da 
rede de proteção social do nosso município, garantindo maior eficácia na implementação 
de políticas públicas e no atendimento de crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade.
Contamos com o apoio e sensibilidade dos(as) nobres Vereadores(as) para a célere 
aprovação deste Projeto, em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, certos de que sua 
aprovação representará um avanço significativo na consolidação dos direitos de nossa 
população infantojuvenil.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, 
Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) E 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS TERMOS 
PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE 
JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 
1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
o Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
Parágrafo único – Ficam revogadas, para fins de adequação normativa e 
racionalização do ordenamento jurídico municipal, as Leis Municipais nº 0228/2015, 
de 10 de abril de 2015; nº 0293/2019, de 31 de maio de 2019; e nº 0397/2023, de 31 
de maio de 2023, por se encontrarem em desuso, superadas ou incompatíveis com 
a nova estrutura legislativa adotada pelo Município.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição 
Federal de 1988.
Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto 
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, 
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permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de 
condições com os demais candidatos.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão 
municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão 
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos 
conselhos tutelares neste município.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar 
deste município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao 
pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de 
seus membros, devendo ser assegurado:
I – estrutura física;
II – recursos humanos de apoio;
III – meios de comunicação e informática;
IV – meios de transporte.
§ 1º. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução 
obrigatória.
§ 2º. O uso do veículo destinado às atividades do Conselho Tutelar será exclusivo 
para o atendimento dos casos de sua competência ou para o deslocamento em 
missões institucionais, sendo vetado o uso para o deslocamento de suas residências 
para a sede do Conselho.
§ 3º. Na hipótese de não utilização do veículo destinado ao Conselho Tutelar, este 
poderá ser utilizado em outras atividades vinculadas à Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a 
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acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao 
adolescente e a família.
§ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 às 
18: horas, nos dias uteis.
§ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas 
semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que 
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão 
colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança 
e ao adolescente e a família.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo 
e móvel, veículo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais 
necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e 
deficiências na estrutura de atendimento à população infantojuvenil local, devendo para 
tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA – ou 
equivalente.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 1.600,00 (1 mil e seiscentos 
reais).
Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na 
mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos deste município.
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
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IV – licença-paternidade; e
V – gratificação natalina.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os 
seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV – estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – possuir ensino médio completo;
VI – não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, 
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de 
conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII – não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal;
VIII – possuir curso de computação em nível básico.
§ 1º A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em 
que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado 
emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da 
sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos, por fóruns e redes, legalmente 
constituídos com atuação na área da criança e do adolescente.
§ 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar 
deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
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§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar 
ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre 
as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, 
devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da 
sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou 
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de 
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar 
campanha.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no 
artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
I – realizar transporte de criança e adolescente, para 23ntrega-lo à sua família neste 
ou em outro município;
II – transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida 
socioeducativa;
III – transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV – transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta 
Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de 
identidade;
V – atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade 
de quem adentra no local;
VI – acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
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VII – realizar do trabalho de investigação policial; e
VIII – realizar blitz em bares e boates.
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por 
conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas 
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução 
de políticas públicas e dos serviços.
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas 
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação 
Nacional do Índio – FUNAI – e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos 
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, 
sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente 
previstos na Constituição Federal.
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta 
Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de 
Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na 
legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a 
autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, 
as línguas e as tradições.
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da 
criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato 
ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a 
orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos 
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições 
previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
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Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha 
legítimo interesse.
Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas 
atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, 
vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos 
semelhante de quaisquer outras autoridades.
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas 
e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela 
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de 
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de 
Diretriz Orçamentária do município.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Observados os parâmetros e normas definidos pela lei 8.069/90 e por esta lei, 
compete ao Conselho Tutelar à e laboração e aprovação do seu regimento interno.
§ 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao CMDCA/NOVA 
PALMEIRA para apreciação e conhecimento, sendo-lhe facultado o envio de 
propostas de alteração.
§ 2° Uma vez aprovado, o regimento interno será publicado, afixado em local visível 
na sede do órgão e encaminhado ao Poder judiciário ao Ministério Público e ao 
CMDCA/NOVA PALMEIRA;
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§ 3º O funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão 
ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 4º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será único para todos os Conselhos 
Tutelares do Município de NOVA PALMEIRA, e observará o conteúdo desta lei, 
prevendo ainda:
I – a regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta lei;
II – a necessidade de as decisões emanadas por cada Conselho serem colegiadas, 
discutidas em reuniões, salvo casos de atendimentos emergenciais, que devem ser 
ratificados a posteriori pelo colegiado;
III – a organização e o funcionamento da Coordenação dos Conselhos Tutelares, 
formada exclusivamente por conselheiros tutelares no exercício do mandato, 
visando disciplinar a organização interna do Conselho;
IV – a organização interna da forma de distribuição dos casos a serem avaliados, 
bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram submetidos;
V – a uniformização da forma de prestar o trabalho, bem como do entendimento 
dos Conselhos Tutelares;
VI – o modo de manifestar-se em nome do Conselho Tutelar de NOVA PALMEIRA;
VII – a representação publica dos Conselhos Tutelares junto à sociedade e ao Poder 
Público quando conveniente;
VIII – o procedimento de decisão acerca dos conflitos de competência entre os 
Conselheiros Tutelares;
IX – o envio trimestral de dados acerca da situação da infância e adolescência 
referentes aos atendimentos realizados pelos conselhos tutelares ao CMDCA/NOVA 
PALMEIRA para formulação de políticas públicas.
X – a fim de dar cumprimento ao inciso anterior, o CMDCA/NOVA PALMEIRA 
fornecera formulário padrão.
CAPÍTULO VII
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DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 33. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período 
noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de 
sobreaviso.
§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro 
do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, 
aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua 
competência.
Art. 34. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
Art. 35. O Conselho Tutelar funcionará em 02 (dois) turnos, em uma jornada de 08 
(oito) horas diárias e em regime de plantão.
Art. 36. Cabe ao Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinar a escala de 
férias, de forma a não prejudicar o funcionamento normal do Conselho, prevendo que:
I – as férias de que trata este artigo devem ser gozadas pelos Conselheiros titulares 
na proporção de um de cada vez;
II – as férias serão concedidas a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do 
mandato;
III – os Conselhos Tutelares enviarão ao CMDCA NOVA PALMEIRA, no primeiro mês 
de cada ano, a escala de férias de seus Conselheiros;
IV – o prazo de férias não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas 
federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem 
aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada 
remunerada.
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Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde 
que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime 
de sobreaviso.
Art. 39. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 40. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 
147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 41. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 42. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, 
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 44. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de 
urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser 
realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso 
não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em 
rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização 
da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação 
da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos 
eleitores às urnas no dia da votação.
Art. 47. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e 
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com 
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes 
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar 
por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros 
representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, 
para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 49. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.
Art. 50. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a 
publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital 
de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis 
meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da 
função.
Art. 51. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a 
inscrição, deverá conter:
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I – o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
II – a documentação exigida dos candidatos;
III – as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos;
IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no 
artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá 
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base 
nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Art. 53. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá 
ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 54. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, 
vedada cobrança de taxa.
Art. 55. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não 
poderá afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 56. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão 
ser individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição 
de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não 
caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 57. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
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Art. 58. O processo de escolha para conselheiro tutelar desdobrar-se-á nas seguintes 
fases:
I – inscrição dos candidatos;
II – avaliação psicológica;
III – pleito.
Art. 59. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho 
Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos 
Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 60. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares 
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente 
de votação.
Art. 61. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será 
utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio 
de:
I – publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II – afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III – ampla divulgação do edital;
Art. 63. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar 
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.
Art. 64. A apuração de irregularidade será feita por urna comissão de sindicância, 
instaurada pelo CMDCA/NOVA PALMEIRA, que designará o presidente e mais 02 (dois) 
membros, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 65. Verificando a existência de vício insanável, o CMDCA/NOVA PALMEIRA 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra 
comissão de sindicância, para instauração de novo processo.
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Parágrafo único. O CMDCA/NOVA PALMEIRA designará nova comissão se 
considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se, em 
consequência, todos os prazos do processo administrativo.
Art. 66. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito 
junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado 
o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 67. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta 
Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório 
e ampla defesa.
Art. 68. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do 
processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho 
Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 69. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de 
sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, 
as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 70. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes 
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput 
deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver 
obtido maior votação.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 71. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar 
decorrerá de:
I – renúncia;
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II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato 
de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V – falecimento.
Art. 72. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o 
suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão 
colegiado.
§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem 
decrescente de votação.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha 
suplementar.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 73. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo 
máximo de 90 (noventa) dias; e
III – destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada 
em julgado;
Art. 74. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar 
deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar 
estiver vinculado.
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Art. 75. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por 
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal 
aplicável aos demais servidores públicos.
Art. 76. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, 
assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XV
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 77. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu 
mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de 
suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança 
outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao 
contraditório e ampla defesa.
Art. 78. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e 
exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo 
administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município 
está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 79. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 80. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente 
acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 81. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de 
infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, 
imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para 
fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 82. São deveres do conselheiro tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
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II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas 
funções;
III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo 
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser 
o Regimento Interno;
VI – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII – cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;
IX – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento;
X – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
XI – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da 
Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser 
voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e 
adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios 
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definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente 
e na Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR
Art. 83. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de 
membro do Conselho Tutelar:
I – exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem 
pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
III – violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV – recusar e omitir a prestar atendimento;
V – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI – não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho 
Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;
VII – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os 
casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por 
necessidade do serviço;
VIII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
das atribuições de sua responsabilidade;
IX – aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia 
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião 
do atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X – aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do 
Conselho Tutelar;
XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o 
exercício de qualquer atividade político-partidária.
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§ 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá 
ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o 
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 84. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de 
responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao 
qual estão vinculados.
CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 85. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso 
quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em 
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu 
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau 
seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro 
íntimo.
CAPÍTULO XIX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 86. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições 
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá 
desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o 
conselheiro tutelar não será remunerado.
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§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos 
no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a 
função.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da 
criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e 
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é 
órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo 
municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do 
artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA fica 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova 
Palmeira que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do 
município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança 
e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a 
convivência familiar e comunitária.
Art. 89. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações 
da sociedade civil, composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, 
da forma seguinte:
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I – 3 (três) representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, 
de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e
II – 3 (três) representantes das organizações sociedade civil que atuam na 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito 
deste município.
III – os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares 
e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha 
regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
§ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia 
convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da 
sociedade civil.
§ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
noventa dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por 
edital publicado no Diário Oficial deste município.
§ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser 
convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade 
civil.
Art. 91. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, 
podendo se renovar por mais 2 (dois) anos.
Art. 92. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato 
subsequente, conforme previsto no § 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de 
novembro de 2018.
Art. 93. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
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Art. 94. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos 
suplentes.
Art. 95. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA:
I – elaborar seu regimento interno;
II – gerir fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que 
se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de 
seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas 
no planejamento anual;
III – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e 
do adolescente e definir suas prioridades;
IV – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na 
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta 
orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas 
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente;
VI – participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das 
políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos 
conselhos tutelares;
VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na 
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos 
casos de vacância;
IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e 
autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 
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8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao 
Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.
XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de 
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil 
de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das 
inscrições dessas organizações;
XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei 
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no 
âmbito deste Município;
XIII – garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e 
privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento 
e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede 
de atendimento;
XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de 
crianças e adolescentes;
XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os 
crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses 
coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada 
para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de 
questões referentes a criança e ao adolescente;
XVII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos 
sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente realizadas neste município;
XVIII – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
XIX – solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – FMDCA;
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XX – realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar 
contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA; e
XXI – Chancelar projetos que envolvam a temática de proteção social básica e 
proteção social especial, bem como aqueles que envolvem os direitos e deveres 
da criança e do adolescente; e
XXII – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; e
XXIII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do 
Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá representar 
ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, 
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de 
providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 96. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Diretoria Executiva; e
IV – Secretaria Executiva.
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Art. 97. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou 
suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 98. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria 
simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
para mandato de um ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA são preenchidos de 
forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e 
organizações da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice￾Presidente.
Art. 99. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores 
das Comissões Temáticas.
Art. 100. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo 
Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar 
suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Palmeira deverá deixar à 
disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I – 01 (um) secretário executivo;
II – 01 (um) assessor;
III – 01 (um) apoio administrativo (servidor ou terceirizado).
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Art. 101. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 96 desta Lei, devem ser 
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com 
direito à voz, na forma regimental:
I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função;
V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI – população em geral; e
VII – convidados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 102. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 103. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, 
sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por 
escrito antes da reunião;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação 
eleitoral;
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IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração 
administrativa;
V – deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento 
Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 104. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o 
qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme 
previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 105. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à 
criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, especificando os 
regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as 
devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme 
previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 106. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental 
ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a 
devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público 
e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos 
artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
TÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 107. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial 
gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, mediante a fiscalização do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA 
são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, 
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente,
§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA integra 
o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 108. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA têm como 
princípios:
I – ampla participação social;
II – fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao 
adolescente;
III – transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV – gestão pública democrática;
V – legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 109. O Secretário Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições em 
relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:
I – definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do 
Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos 
relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de 
garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal 
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dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – apresentar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e 
prioridades aprovadas pelo CMDCA, para deliberação e aprovação do CMDCA;
V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de 
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem 
financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação 
e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pelo CMDCA, em 
consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – instituir, por meio de resolução aprovada pelo CMDCA, as comissões de 
seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos 
públicos;
VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do 
plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para 
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de 
trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação.
IX – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
X – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em 
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente; e,
XI – outras atribuições previstas na legislação vigente.
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Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no 
inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da 
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 110. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
– CMDCA divulgar amplamente:
I – as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas 
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V – a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com 
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais 
de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e 
Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 111. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Palmeira à 
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
formalizada;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
Fundo;
III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em 
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
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IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais 
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao 
ano calendário anterior;
V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de 
gestão financeira;
VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios 
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização;
VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da 
documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a 
celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, 
observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, 
no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos 
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a 
execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos 
necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, 
no âmbito de sua atuação;
X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos 
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da 
sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração 
de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade 
Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no 
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caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do 
parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente;
XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 112. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como 
receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para 
atividades vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas 
ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição 
de penalidade administrativa previstas em lei, salvo de natureza tributária;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e 
aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre 
Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda – IR, com incentivos 
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e 
internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação 
pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da 
legislação vigente;
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X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros 
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei 
Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI – superavit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios 
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias 
realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 113. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo 
CMDCA, por meio de chamamento público;
III – diretamente pelos representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 114. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas 
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na 
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso 
II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite 
de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
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Art. 115. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 
– Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I – programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao 
adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
III – programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto 
contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente;
IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para 
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o 
disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V – desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas 
de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VI – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
VII – programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII – apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente;
Art. 116. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e 
aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 117. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos 
projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de 
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das 
demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 118. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não 
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser 
vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para:
I – despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus 
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, 
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que 
de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III – transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
IV – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da 
remuneração de seus membros;
V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
Art. 119. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente 
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no 
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos 
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 120. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em 
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM 
RECURSOS DO FUNDO
Art. 121. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência 
analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a 
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA.
Art. 122. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
§ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros 
indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das 
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 123. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a 
homologação dos resultados.
Art. 124. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade 
civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de 
chamamento público.
Art. 125. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do 
Município em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, 
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
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Art. 126. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão 
responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração 
ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil.
§ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados 
pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de 
servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e 
avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento 
celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância 
com as disposições legais vigentes.
Art. 128. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o 
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 129. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento 
dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de 
colaboração ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e 
organizações da sociedade civil.
Art. 130. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração 
ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 
13.019, de 2014, e no Decreto Municipal que lhe venha regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 131. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham 
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
obrigatória à referência à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho 
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 132. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e 
vinte dias.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, 
Estado da Paraíba, em 14 de abril de 2025.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Constitucional

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