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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.930/0001-73
Rua Almisa Rosa, nº 02, Centro, Nova Palmeira – PB / Endereço eletrônico: novapalmeira.pb.gov.br / Email: pmnpgabinete@gmail.com
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades 
para o exercício financeiro de 2026, são aquelas contempladas no Plano Plurianual vigente, 
porém, levando-se em consideração de que, por ser considerado ano atípico com a vigência de 
um novo Plano Plurianual (2026/2029) a partir de 1 de janeiro de 2026, as referidas metas e 
prioridades poderão ser totalmente alteradas, e a partir de então, observada as dimensões, 
áreas e objetivos constantes do novo Plano Plurianual quando vigente, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à 
programação das despesas. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária será dada maior prioridade:
PODER LEGISLATIVO: 
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização 
das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; 
b) adoção de iniciativas que venham a sensibilizar a população para a 
participação do processo legislativo. 
PODER EXECUTIVO: 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e 
adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais 
básicos nos segmentos: 
a.1 Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas 
as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de 
Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: 
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com 
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, oportunidades 
educacionais com melhoria do ensino; 
a.1.2 de redução das desigualdades e a valorização da diversidade que visem 
a equidade: 
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as 
metas anteriores sejam atingidas. 
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a.2 Saúde e Saneamento - com restauração da rede física e melhoria da 
qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito 
prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento 
que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da 
mortalidade infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das 
ações básicas de saúde e saneamento. 
a.3 Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa 
com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso. 
Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os 
recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao 
atendimento de habitantes carentes do município com renda 
comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da 
família. 
a.4 Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao 
trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir 
para a descoberta das vocações locais. 
a.5 Ampliação de oferta de emprego e renda á população com a promoção 
de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro 
emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a 
economia local. 
a.6 Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento 
das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. 
a.7 De desenvolvimento em articulação com os governos estadual e federal. 
de programas voltados á implementar políticas de renda mínima, erradicação 
do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas 
populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b.1 Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 
b.2 Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3 Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o 
consumo humano e de irrigação. 
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, 
nos segmentos: 
c. 1 Do desenvolvimento da agropecuária: 
c.2 Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; 
c.3 Do desenvolvimento da produção mineral. 
d) Ações administrativas que objetivem: 
d.1 A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal. visando à otimização da prestação dos serviços públicos 
à comunidade; 
d.2 A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas 
de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. 
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Art. 3 - Para consecução das prioridades previstas no orçamento anual 
deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: 
I - ÁREA SOCIAL: 
a. Na educação e cultura: 
a.1 Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) á população de 
zero a cinco anos. de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa 
etária; 
a.2 Atendimento do ensino fundamental á população de seis a quatorze anos, 
aumentando a oferta de vagas em 100%; 
a.3 Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou 
treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; 
a.4 Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) 
anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% 
a.5 Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando e programa 
de garantia de bolsa escola e de esporte e laser; 
a.6 Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; 
Manutenção do transporte escolar para os alunos do município: 
a.7 Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8 Expansão das atividades de educação física e desporto param mais 
escolas da rede Municipal de 1ensino: 
a.9 Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 
a.10 Apoio á atividades e extensão universitária; 
a.11 Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a 
promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas 
juninas e do (a) padroeiro (a). 
a.12 Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de 
Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no Plano 
Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos. programas e ações 
com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos 
níveis, :etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes 
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam:
I – Erradicação do analfabetismo; 
II – Universalização do atendimento escolar.
III – Melhoria da qualidade do ensino: 
IV – Formação para o trabalho; 
V – Promoção humanística, cientifica e tecnológica do País.
VI – Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do produto interno bruto. 
b. Da saúde pública 
b.1 Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo substancialmente 
o índice de mortalidade infantil. 
b.2 Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do 
município; 
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b. 3 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
b.4 Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e 
fortalecimento dos serviços de saúde do município:
b.5 Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; 
c. Da Habitação e Saneamento Básico
c.1 Aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
c. 2 Construção e melhoria de casas populares. 
d. Da Assistência Social
d.1 Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física. mediante a ampliação dos atuais programas; 
d.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.3 Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a 
famílias carentes; 
d.4 Estimular programas de assistência comunitária'. 
d.5 Ajuda financeira para pessoas carentes. em deslocamento para outros 
centros: 
d.6 Distribuição de donativos a pessoas de baixa renda: 
d.7 Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de 
emprego e melhoria de renda familiar. 
d.8 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. 
d.9 Serviço de acolhimento á Família Acolhedora 
d.10 Promoção social à família, à criança, aos adolescentes e à população 
idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas nos referidos 
Estatutos, devendo na Lei Orçamentária os recursos vinculados a programas 
sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em 
vulnerabilidade social do município com renda comprovadamente inferior a 
¼ (um quarto) do salário mínimo, por pessoa da família.
d.11.1 Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; 
d.11.2 Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.11.3 Melhorar a assistência e fomento nutricional com base nos princípios 
da Segurança Alimentar com a distribuição de cestas básicas e famílias em 
vulnerabilidade social, no âmbito dos Recursos Próprios que o município deve 
cofinanciar a gestão do SUAS;
d.11.4 Estimular programas de assistência comunitária;
d.11.5 Cobertura dos benefícios eventuais as famílias em vulnerabilidade 
social temporária e nos casos de calamidade pública e situações temporárias, 
conforme diretrizes legais;
4.11.6 Deslocamento de famílias em vulnerabilidade social para outros 
centros; 
d.12.7 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
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II. NA ÁREA ECONÔMICA: 
a. Agropecuária 
a.1 Assistência e incentivo à produção agrícola; 
a.2 Aquisição de equipamentos e implementas agrícolas, para distribuição 
com agricultores carentes;
a.3 Fortalecimento do pequeno produtor rural; 
a.4 Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
a.5 Combate à seca e à pobreza rural. 
a.6 Incentivo a Agricultura Familiar. b. Indústria, comércio e turismo 
b. Indústria, Comercio e Turismo
b.1 Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma de 
fomento à geração de emprego e renda. 
III. NA ÁREA DE INFRAESTRTURA E RECURSOS HÍDRICOS: 
a. Recursos Hídricos:
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; 
b. Transportes 
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; 
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; 
d. Serviços urbanos 
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de 
limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 
4. Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo 
ún\ico que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Plano Plurianual 
a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, 
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 
Art. 3º - As Ações / Metas a serem adotadas na presente lei, são as especificadas 
no Plano Plurianual, com as alterações aprovadas no novo Plano Plurianual a vigir para o período 
2026/2029, com suas, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para os exercícios vindouros.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
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§ 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária 
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual – PPA, 
conforme referido.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto 
no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras 
de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, 
incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. 
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar￾se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária 
e universal. 
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o 
Poder Legislativo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º – O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das micros, 
pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a 
Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, 
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de 
incentivos fiscais quando julgar necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo 
sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no 
Município.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º – A elaboração e execução do orçamento que deve estar compatível com o 
Plano Plurianual a virgir para os exercícios de 2026/2029, e, em consonância com as seguintes 
diretrizes fundamentais: 
I. equilíbrio das contas públicas municipais; 
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais; 
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal; 
V. respeito aos princípios orçamentários. 
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Art. 10 – A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e 
legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, 
do crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante, e será detalhada na 
proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a 
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da 
Seguridade Social. 
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá obedecer aos 
princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do 
orçamento e da economicidade, observados os seguintes: 
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução 
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir 
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e 
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, 
na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da 
atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas 
de Governo; 
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, 
descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem 
como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de 
um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à 
manutenção das ações de governo; 
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VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de 
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para 
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das 
quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob 
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da 
função Encargos Especiais; 
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação 
Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis 
por desenvolverem um programa de trabalho definido; 
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão 
orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração 
indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, 
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado 
programa de trabalho; 
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados 
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência 
para entidades públicas ou privadas. 
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de 
descentralização de recursos orçamentários; e 
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e 
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando 
decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos 
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. 
Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus 
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, o 
Orçamento da Seguridade Social. 
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Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
I - Categoria Econômica; 
II - Origem; 
III - Espécie; 
IV - Rubrica; 
V - Alínea; e 
VI – Subalínea
VII – Fonte e Destinação de Recursos 
§ 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim 
detalhada: 
I - Receitas Correntes - 1; e 
II - Receitas de Capital - 2. 
§ 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a 
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos 
ingressam no patrimônio público. 
§ 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais 
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 
§ 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, 
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 
§ 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, 
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos 
recursos financeiros. 
 
§ 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das 
receitas públicas. 
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por: 
I - Órgão Orçamentário; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função; 
IV - Subfunção; 
V - Programa; 
VI – Ação (Projeto, Atividade ou Operação Especial); 
VII - Categoria Econômica; 
VIII - Grupo de Natureza da Despesa; 
IX - Modalidade de Aplicação; 
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X - Elemento de Despesa; e 
XI - Fonte de Recursos. 
§ 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I - Despesas Correntes - 3; e 
II – Despesas de Capital - 4.
§ 2º- Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, 
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou 
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e 
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de 
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem 
fins lucrativos.
§ 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior 
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - transferências à União - 20; 
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31 
IV - transferências a Municípios - 40 
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; 
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; 
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71; 
IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; 
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73; 
XI - aplicações diretas - 90; e 
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
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§ 5º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até 
o nível de elemento de despesa. 
§ 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados por 
Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e 
pelo Tribunal de Contas do Estado. 
§ 7º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos 
para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo; 
§ 8º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas 
por decreto do Poder Executivo; e 
§ 9º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados 
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§ 10 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de 
Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. 
Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada 
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, 
à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
I – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária 
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como na 
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas 
após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto 
de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal.
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Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como: 
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente 
de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional; 
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações 
orçamentárias; 
III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da 
mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento 
econômico (desdobramento). 
Art. 23 - A autorização contida no caput do 21 desta lei, permitirá que o Poder 
Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possam efetuar o (a): 
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade 
de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de 
recursos o previsto no inciso III, do § 1º. ao art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos 
órgãos reestruturados. 
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de 
movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra. 
III - Transferência de dotações, por decreto. 
IV - Transposição de recursos de um órgão para outro, ou de uma categoria de 
programação para outra. 
§ 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extinção 
de reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham 
modificar a estrutura organizacional do Município. 
§ 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um 
mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante 
todo o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado 
serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com 
o remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 24 – Os créditos adicionais suplementares e especiais serão abertos conforme 
detalhamento constante no art. 17 desta lei.
Art. 25 – A movimentação de recursos orçamentários entre elementos de 
despesas, e a inclusão de novos elementos, respeitada a classificação instutucional, a funcional￾programática, a a categoria economica da despesa, o grupo de natureza da despesa e a fonte 
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pagadora, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser 
porcessado pelo Sistema Sagres Captura, com base nos termos da legislação vigente, Portaria 
SOF/STN n. 163 de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, em consonância com o 
despacho exarado no Documento TC n. 108930/24.
Art. 26 - Para efeito desta lei a contabilidade do município, evidenciará nos 
balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos 
créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários – e os movimentos relacionados 
com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins 
de controle do valor autorizado. 
Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; 
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano 
anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2024 em relação aos limites de 
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de 
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; 
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 28 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal constituir-se-á de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao 
Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros 
previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 29 – As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos 
anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, 
considerando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das decisões 
judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a 
necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
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Art. 30 – A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise 
o incremento da receita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do 
Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal. 
Art. 31 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e 
de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, deverão ser aprimorados 
os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, 
e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 32 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao 
somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, 
da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as 
Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. 
§ 1º - O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de 
cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-
A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. 
§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de 
sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 33 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas 
as disposições desta Lei. 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 34 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção 
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos 
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
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§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos 
no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais; 
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e 
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata 
o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre 
acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 35 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos 
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 36 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira 
e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por 
fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Art. 37 – O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas 
em metas bimestrais. 
Art. 38 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas 
foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a 
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste 
artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas 
no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, 
Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal de execução. 
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§ 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação 
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 39 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art. 40 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as 
de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão 
apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 41 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos 
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e 
para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios 
e operações de crédito. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada 
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 42 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado. 
Art. 43 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da 
parte não embargada; e 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer 
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 44 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios 
judiciários inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo 
art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 
62/2009); 
VIII - data do trânsito em julgado; 
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IX - número da vara ou comarca de origem; e 
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da 
requisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 45 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 
3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação 
municipal que trata da matéria. 
Art. 46 - Na programação da despesa não poderá: 
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e 
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma 
do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica 
do Município.
Art. 47 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender 
despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do município, 
ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação 
do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres.
§ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária, 
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito 
Adicional Especial. 
Art. 48 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou 
contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos e 
amparadas por Leis Municipais. 
Art. 49 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será 
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do 
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de 
Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor; 
II - custeio administrativo e operacional; 
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III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no 
que se refere ao ensino fundamental e à saúde; 
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei; 
V - pagamento de sentenças judiciais; 
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos 
nacionais e internacionais e das operações de crédito; e 
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas 
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
Art. 50 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 51 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso 
I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas 
de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo Órgão de Planejamento 
do Município. 
Art. 52 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios 
da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. 
Art. 53 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares 
ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 54 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do 
exercício; e 
III - as alterações tributárias.
Art. 55 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% 
(um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, 
exclusivamente, pela Fonte de Recurso 500 (Recursos Não Vinculadosa Impostos). 
v
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser 
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utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida pública e precatórios. 
Art. 56 - Os recursos de convênios repassados pelo município a outras entidades 
públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à 
Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 57 – As despesas de competência de outros entres da federação só serão 
assumidas pela administração municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 58 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao 
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição 
Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de 
que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento 
Fiscal; 
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
III - do Orçamento Fiscal.
 IV - da priorização do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) como base 
estruturante para a realização da seguridade social, em consonância com o art. 203 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
Art. 59 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com 
pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas 
constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 
101/2000 e na legislação municipal em vigor. 
Art. 60 – As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
deverão obedecer criteriosamente ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da 
Constituição Estadual, observadas as disposições da Lei de Resonsabilidade Fiscal.
Art. 61 – Fica vedada a apresentação de emendas que:
I – indiquem o aumento da despesa sem estimativa do valor e justificativa do seu 
incremento e sem a indicação da fonte de recursos a ser utilizada e a dotação 
orçamentária a ser reduzida;
II – indique recursos proveniente da anulação de dotações destinadas as 
seguintes despesas:
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a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais e serviços da dívida;
c) dotações para pagamento de PASEP;
d) dotações relativas aos gruos de despesas 31, 32 e 46;
e) dotações com recursos de convênios;
f) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro 
da própria Unidade Orçamentária;
g) dotações do Orçamento Fiscal com o da Seguridade Social e vise-versa;
III – sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual a vigir a partir 
do exercício de 2026;
IV – não façam parte das prioridade e metas definidas no Plano Plurianua a vigir 
a partir do exercício de 2026;
V – tratem de materia diversa da autorizada no p 8º. do Art. 165 da Constituição 
Federal;
Art. 62 – O processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual (PLOA) 
tem início com o envio do referido projeto a Câmara Municipal de Veradores e finaliza 
com a sanção do Chefe do Poder Exeucutivo Municipal, ou quando for o caso de veto 
governamental, após sua deliberação pela Câmara Municipal de Vereadores, com a 
promulgação da lei pelo Prefeito Municipal ou pelo Presiente do Poder Legislativo 
Municipal conforme o caso.
Art. 63 – Inalterada a Unidade Orçamentária, a Classificação Funcional 
Programática, a Categoria Economica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de 
Aplicação, a Fonte de Recursos de o valor, fica o Poder Executivo autorizado a efeturas 
ajutes necessários no Quadro de Detalhamento da Despesa da Lei Orçamentária quando 
de sua execução, com o fim de adequá-lo à Estrutura Organizacional do Município, 
resultante da cisão, fusão ou incorporação de Unidades Orçamentárias ou, ainda, a 
criação de novo órgão sem a criação de novas unidades, bem como, para promover a 
mudança de denominação de orgão ou unidade orçamentária.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS V
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais, a folha de pagamento do mês de junho projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como 
as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo 
do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 
37, inciso II, da Constituição Federal. 
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Art. 65 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá 
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária, e 
de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do 
art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 66 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter temporário 
na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art. 169 1ª , § 1º, II 
da CF. 
§ 1º. – Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal 
poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei do Orçamento.
Art. 67 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite Prudencial 
de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão 
também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que 
alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 
e 16, estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração da despesa com 
pessoal:
a) Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo 
vedada a consideração de valores retidos de outras deduções, excetuando-se 
apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto 
constitucional (CF/88, art. 37,XI);
b) Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pensionistas 
custeadas com recursos aportados para cobertura de déficit financeiro quando 
for o caso de regimes de previdência próprio;
c) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder 
e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo 
pagamento do benefício;
d) implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa 
com pessoal (art. 18,§ 2º.), independente de empenho que por algum motivo 
não passaram pela execução orçamentária
 Art. 68 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar 
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a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem 
a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 69 – Durante o exercício financeiro, observado o disposto no art. 169, da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver vacância dos cargos ocupados; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o 
disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá 
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da 
Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 70 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Art. 71 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da 
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 72 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO;
Art. 73 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de 
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de 
receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei. 
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Art. 74 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. 
Art. 75 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando 
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 76 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do 
planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação 
tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais. 
Art. 77 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta 
(Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o 
pagamento do serviço da dívida municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 
juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos 
contratadas e/ou autorizadas. 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará: 
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas 
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, e 
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III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 79 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de 
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da 
Constituição Federal; e 
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e 
suas alterações.
Art. 80 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, 
que possibilitem a execução destas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e 
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais 
consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 81 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como 
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o 
envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal. 
Art. 82 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta 
constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. 
Art. 83 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
de instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 84 - Cabe a Secretaria de Finanças do Município a responsabilidade pela 
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas 
fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Art. 85 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância 
de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: 
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I. ao endividamento público; 
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração 
continuada; 
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 86 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes 
Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei 
complementar 101/2000. 
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Art. 87 – O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no Inciso II, 
Art. 73 desta lei. (§ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000).
Art. 88 – Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será 
adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das 
despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada 
Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas 
Fixas, sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Art. 89 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 
de dezembro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I. pessoal e encargos; 
II. serviços da dívida; 
III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; 
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais; 
V. contrapartida de Convênios. 
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as 
despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio.
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Art. 90 – Se o Projeto de Lei Orçametária Anual, não for encaminhado para sanção 
até 31 de dezembro, a programação nele constante poderá ser executada até o limite mensal 
de um doze avos do total de cada ação orçamentária, na forma da proposta emetida ao Poder 
Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Oçamentária.
§ 1º. – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º. – Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento 
de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – operações de crédito;
IV – pagamento de beneficios previdenciários e do PASEP;
V – pagameto de despesas decorrentes de sentenças juridiárias.
Art. 91 – O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro 
apurados no Balanço Patrimonial para atender programas prioritários do governo. 
Art. 92 – O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, será parte integrante da 
Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, especificado para cada Cateforia de Programação, os Grupos 
de Despesas e prespectivos desdobramentos até o nível de Modalidade de Aplicação, observado 
o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 93 – Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do 
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa. 
Art. 94 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação 
municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão 
transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, 
passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 95 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando 
o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será 
feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da 
despesa pública. 
Art. 96 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
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Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Nova Palmeira/PB., 14 de Abril de 2025.
___________________________________________________
ANTONIO ORLANDO PEREIRA DE ARAUJO
- Prefeito Constitucional –

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