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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre: Institui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Nova Palmeira-PB e dá outras providências.
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2025-05-13T08:24:32.502123-03:00 Reprovado 4 5 0

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PROJETO DE LEI Nº 003/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

DE AUTORIA DO VEREADOR GIBANILSON DOS SANTOS OLIVEIRA





Dispõe sobre: Institui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de  Nova Palmeira-PB e dá outras providências.





O PREFEITO MUNICIPAL DE Nova Palmeira, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA/PB, aprovou e Eu sanciono a presente lei.

Art. 1º. Fica instituído, na Câmara Municipal de Nova Palmeira-PB, o Projeto Câmara Mirim, com os seguintes objetivos gerais:

I - despertar no adolescente a consciência à cidadania, aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;

II - instigar a reflexão sobre a relação entre condutas éticas e o bem comum da sociedade;

III - proporcionar atividades de discussão e reflexão sobre os problemas e dificuldades do município junto à comunidade.



Art. 2º. Constituem objetivos específicos do programa:

I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos de lei e atividades gerais da Câmara Mirim;

II - possibilitar aos alunos o acesso às propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

III - proporcionar situações em que os vereadores mirins apresentem proposta, sugestões no que tange as suas comunidades;

IV - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto "Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.



Art. 3º. A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores do Município de Nova Palmeira-PB, que atualmente é de 9 (nove) sendo 4 (quatro) vagas reservadas aos alunos do 6º e 7º ano e 5 (cinco) vagas para os alunos o 8º e 9º ano, respectivamente.

§ 1º. Poderão participar do Projeto os alunos matriculados, do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, em estabelecimentos públicos e privados do ensino do Município e com frequência regular atestada pela instituição de ensino, mediante processos seletivos de escolha, podendo concorrer a uma única reeleição.

§ 2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos matriculados do sexto ao nono ano, com idade até de 15 (quinze) anos na data da eleição.

§ 3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sexto ao nono ano.

§ 4º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

§ 5º - Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada por vereadores e servidores, para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

§ 6º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim.

§ 7º - Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular, que poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de Nova Palmeira, a fim de esclarecimentos sobre datas e demais dúvidas.

§ 8º - A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções do processo eleitoral.

Art. 4º – A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até 12º (décimo segundo) dia mês de junho.

Parágrafo Único - O período do mandato do vereador-mirim terá a duração corresponde ao ano letivo em que ele foi eleito.



Art. 5º – Serão considerados eleitos 9 (nove) vereadores mirins, sendo o número de suplentes igual ao número de vereadores eleitos por cada escola.

§ 1º - Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na terceira semana do mês de Junho.

§ 2º - A primeira Sessão deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e Segundo Secretário.



Art. 6º – Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade Nova Palmeirense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

§ 1º - O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas.

§ 2º - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.



Art. 7º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município.

§ 1º – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.

§ 2º - As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 01 (uma) hora, iniciando às 10 horas e encerrando às 11 horas, sempre na primeira segunda-feira do mês.

§ 3º - Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de substituir os vereadores mirins ausentes.

§ 4º - As comunidades estudantis, os pais, professores e comunidade em geral poderão comparecer a Câmara Municipal para assistir as sessões, e assim, identificar a participação de cada um dos vereadores mirins.



Art. 8 – As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

§ 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.

§ 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas também sem motivo justificável.



Art. 9 – O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Palmeira, os quais serão homenageados em solenidade para entrega de diploma.

Parágrafo Único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.



Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Nova Palmeira.



Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Atenciosamente,





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                                          GIBANILSON DOS SANTOS OLIVEIRA

                     VEREADOR MDB

          



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