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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização, transporte e armazenamento de fogos de artifício com estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Nova Palmeira-PB, em conformidade com a Lei Estadual nº 1.350/2023, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T19:59:05.944154-03:00 Aprovado por Unanimidade 4 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 008/2025



Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização, transporte e armazenamento de fogos de artifício com estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Nova Palmeira-PB, em conformidade com a Lei Estadual nº 1.350/2023, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA - PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:



Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Município de Nova Palmeira-PB, a queima, soltura, comercialização, transporte e armazenamento de fogos de artifício com estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, de acordo com a Lei Estadual nº 1.350, de 13 de março de 2023.



Art. 2º – Consideram-se fogos de artifício com estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso aqueles que produzem explosões, estouros, estampidos ou qualquer tipo de barulho que cause poluição sonora.



Parágrafo único – São exemplos desses artefatos, sem prejuízo de outros:

I – rojões, morteiros, foguetes com apito ou estampido;

II – baterias, bombas, foguetes com bomba;

III – quaisquer outros que contenham carga explosiva superior a 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por unidade.



Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, podendo contar com o apoio da Polícia Militar e demais órgãos estaduais responsáveis.



Art. 4º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a apreensão imediata dos artefatos e aplicação de penalidades administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.



Parágrafo único – Em caso de reincidência, o infrator poderá ser multado em valores a serem definidos pelo Poder Executivo, conforme regulamentação posterior.



Art. 5º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.



Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Palmeira-PB, 09 de maio de 2025.





                Vereador propositor: Izalmara Araújo de souza







Demais vereadores:











:         



Juscelino Cassiano da Costa



Gilvan Dantas de mendonça

Gibanilson dos santos oliveira



















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